Miscilene Azevedo Santos x Jeane Cynara Goncalves De Souza

Número do Processo: 0000913-82.2024.5.14.0403

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: PRIMEIRA TURMA
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000913-82.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: MISCILENE AZEVEDO SANTOS RECLAMADO: JEANE CYNARA GONCALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a77526 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MISCILENE AZEVEDO SANTOS em face de JEANE CYNARA GONCALVES DE SOUZA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição bienal. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: De pagar: Saldo de salário (4 dias);Aviso prévio indenizado (36 dias) e reflexos;13º salário de 05/02/2021 a 31/12/2021 (11/12 avos);13º salário de 01/01/2022 a 31/12/2022 (12/12 avos);13º salário de 01/01/2023 a 04/09/2023 (8/12 avos);Férias + 1/3 de 05/02/2021 a 04/02/2022 (12/12 avos);Férias + 1/3 de 05/02/2022 a 04/02/2023 (12/12 avos);Férias + 1/3 de 05/02/2023 a 04/09/2023 (7/12 avos), nos limites do pedido;Multa do artigo 477 da CLT;horas extras, nos termos da fundamentação.  De fazer: deverá a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação, comprovar a feitura da integralidade dos depósitos de FGTS devidos à reclamante no que tange ao vínculo de emprego com ela mantido, inclusive sobre o décimo terceiro salário, além da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos realizados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar o valor equivalente (artigo 816 do CPC);a reclamada deverá ainda proceder, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a comunicação dos órgãos competentes para fins de saque do FGTS (Art. 20, lei 8036/90 c/c Art 477, caput, CLT) e seguro-desemprego;deverá a reclamada realizar a anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante (entrada em 05/02/2021 a 10/10/2023, considerando a projeção do aviso prévio, salário de R$ 2.400,00 e função de cuidadora de idoso) sob pena de anotação pela Secretaria (Art 39, CLT) e expedição de ofícios para liberar FGTS por alvará, sendo devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula 389 do TST). Intime-se pessoalmente a ré (Súmula 410 do STJ). Improcedentes os demais pedidos. Considerando o reconhecimento de vínculo empregatício, assim como a determinação para anotação de CTPS, e com fundamento no artigo 93 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determina-se que, após o trânsito em julgado, a Secretaria desta Vara do Trabalho expeça ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao MTE, comunicando o fato para as providências pertinentes. Fica expressamente deferida a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, nos limites da condenação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos advogados da reclamante. Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (mais juros legais - Art 39, caput da lei 8177/91), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula 381 do TST) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (Art 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto da condenação em pecúnia (Art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST) pela ré. Quanto aos recolhimentos fiscais, serão feitos pela ré (Art 46. da Lei 8.541/92), conforme determinado pelo Art 12-A da Lei 7.713/88 e IN da Receita Federal vigente por ocasião do fato gerador, Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para as finalidades do Art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas deve obedecer o disposto no Art. 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros delineados na fundamentação supra e neste dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Nada mais. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEANE CYNARA GONCALVES DE SOUZA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000913-82.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: MISCILENE AZEVEDO SANTOS RECLAMADO: JEANE CYNARA GONCALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a77526 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MISCILENE AZEVEDO SANTOS em face de JEANE CYNARA GONCALVES DE SOUZA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição bienal. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: De pagar: Saldo de salário (4 dias);Aviso prévio indenizado (36 dias) e reflexos;13º salário de 05/02/2021 a 31/12/2021 (11/12 avos);13º salário de 01/01/2022 a 31/12/2022 (12/12 avos);13º salário de 01/01/2023 a 04/09/2023 (8/12 avos);Férias + 1/3 de 05/02/2021 a 04/02/2022 (12/12 avos);Férias + 1/3 de 05/02/2022 a 04/02/2023 (12/12 avos);Férias + 1/3 de 05/02/2023 a 04/09/2023 (7/12 avos), nos limites do pedido;Multa do artigo 477 da CLT;horas extras, nos termos da fundamentação.  De fazer: deverá a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação, comprovar a feitura da integralidade dos depósitos de FGTS devidos à reclamante no que tange ao vínculo de emprego com ela mantido, inclusive sobre o décimo terceiro salário, além da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos realizados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar o valor equivalente (artigo 816 do CPC);a reclamada deverá ainda proceder, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a comunicação dos órgãos competentes para fins de saque do FGTS (Art. 20, lei 8036/90 c/c Art 477, caput, CLT) e seguro-desemprego;deverá a reclamada realizar a anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante (entrada em 05/02/2021 a 10/10/2023, considerando a projeção do aviso prévio, salário de R$ 2.400,00 e função de cuidadora de idoso) sob pena de anotação pela Secretaria (Art 39, CLT) e expedição de ofícios para liberar FGTS por alvará, sendo devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula 389 do TST). Intime-se pessoalmente a ré (Súmula 410 do STJ). Improcedentes os demais pedidos. Considerando o reconhecimento de vínculo empregatício, assim como a determinação para anotação de CTPS, e com fundamento no artigo 93 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determina-se que, após o trânsito em julgado, a Secretaria desta Vara do Trabalho expeça ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao MTE, comunicando o fato para as providências pertinentes. Fica expressamente deferida a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, nos limites da condenação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos advogados da reclamante. Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (mais juros legais - Art 39, caput da lei 8177/91), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula 381 do TST) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (Art 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto da condenação em pecúnia (Art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST) pela ré. Quanto aos recolhimentos fiscais, serão feitos pela ré (Art 46. da Lei 8.541/92), conforme determinado pelo Art 12-A da Lei 7.713/88 e IN da Receita Federal vigente por ocasião do fato gerador, Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para as finalidades do Art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas deve obedecer o disposto no Art. 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros delineados na fundamentação supra e neste dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Nada mais. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MISCILENE AZEVEDO SANTOS
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