Banco Santander (Brasil) S.A. x Jose Wendell Da Silva Sobrinho e outros

Número do Processo: 0000913-90.2024.5.21.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000913-90.2024.5.21.0014 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: JOSE WENDELL DA SILVA SOBRINHO E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N. 0000913-90.2024.5.21.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: GABRIELA CARR - SP0281551 1º RECORRIDO: JOSE WENDELL DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO: VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA - CE0026153 2º RECORRIDO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADA: KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PADUA - SP0153189 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSORTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de a demanda ser ou não procedente. Em outros termos, ao titular do interesse contraposto ao apresentado pela autora pertence a legitimação para compor a lide como reclamado. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EFEITOS DA REVELIA (ART. 345, I, CPC). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEITADAS. As questões relativas à comprovação da prestação de serviços e aos efeitos da revelia da devedora principal em face da contestação do litisconsorte confundem-se com a análise meritória da responsabilidade subsidiária, razão pela qual são rejeitadas. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, formulado pelo responsável subsidiário, esbarra na ilegitimidade ativa deste para requerer o IDPJ e também se resolve na análise do benefício de ordem. Preliminar igualmente rejeitada. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV e VI, DO TST. ABRANGÊNCIA. 1. Considerando que o tomador de serviços é ente privado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, por si só, autoriza a responsabilização subsidiária da contratante, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial, em consonância com a jurisprudência pacificada pela Súmula 331, IV, do TST, independentemente de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, prevista no item V do referido enunciado, aplicável exclusivamente para as hipóteses em que o contratante e tomador de serviço seja ente público. 2. Comprovada a prestação de serviços do empregado terceirizado em benefício da tomadora e o inadimplemento pela empregadora principal, mantém-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem, que abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS, conforme entendimento pacificado no item VI da Súmula nº 331 do TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. Comprovado por meio de prova documental (contrato de trabalho e CTPS Digital) o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT (atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho), e não tendo o autor produzido prova apta a elidir tal condição ou demonstrar a existência de controle de jornada, indevido o pagamento de horas extras e de horas intervalares. Reforma-se a sentença no ponto para excluir tais parcelas da condenação. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. À luz do entendimento pacificado pela jurisprudência trabalhista, restando frustrada a execução do devedor principal, e havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessário o exaurimento dos atos executivos em face da devedora principal e seus sócios. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. Proferida sentença líquida, a impugnação aos valores apurados deveria ter sido feita de forma específica no recurso ordinário, sob pena de preclusão, não cabendo acolher pedido genérico de limitação aos valores estimados na petição inicial. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO MANTIDO. A norma prevista no §3º do art. 790 da CLT autoriza o Juiz a deferir o benefício da justiça gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O mero inconformismo da reclamada, sem a demonstração efetiva de que o reclamante percebe remuneração líquida acima de 40% do teto do RGPS, não afasta a hipossuficiência do empregado reconhecida pelo Juízo de origem, mostrando-se correta a sentença que lhe concedeu os benefícios da gratuidade judiciária. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI Nº 5766. 1.Constatada a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes (art. 791-A, § 3º, CLT), devendo ser mantido o percentual fixado na origem (5%) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (para os honorários devidos pelo recorrido), que se mostra adequado e proporcional ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo despendido. 2. No acórdão proferido nos autos da ADI 5766, e publicado em 03.05.2022, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Logo, mantém-se a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, nos termos da sentença. Recurso Ordinário conhecido em parte e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra a sentença de ID ee409f3, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 5793835), proferidas pelo MM. Juiz Hamilton Vieira Sobrinho, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por JOSÉ WENDELL DA SILVA SOBRINHO em desfavor da RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e da litisconsorte, ora recorrente. Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau reconheceu a revelia da primeira reclamada, rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela litisconsorte e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras (inclusive intervalares) e reflexos, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de honorários sucumbenciais recíprocos, deferindo a justiça gratuita ao reclamante. A sentença de embargos de declaração sanou omissão quanto ao benefício de ordem, indeferindo a pretensão da litisconsorte, e rejeitou a alegação de contradição, mantendo a responsabilidade da litisconsorte pela obrigação relativa ao FGTS. Irresignado, o banco recorrente argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que jamais foi empregador do recorrido, tendo apenas firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA), pessoa jurídica distinta e única responsável pelos encargos trabalhistas de seus empregados, sobre os quais o banco não exercia poder diretivo. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou sua exclusão da lide. Suscita a ausência de prova da efetiva prestação de serviços do recorrido em seu favor durante todo o período contratual, afirmando não ter controle sobre a alocação dos empregados da prestadora e que o ônus probatório caberia ao reclamante (art. 818, CLT e 373, I, CPC). Pede que eventual responsabilidade seja limitada ao período efetivamente comprovado. Requer o afastamento dos efeitos da revelia aplicada à primeira reclamada, argumentando que a apresentação de contestação pelo litisconsorte passivo impugnando todos os pedidos aproveitaria à revel, conforme art. 345, I, do CPC. Defende a busca da verdade real em detrimento da confissão ficta. Pleiteia, ainda em sede preliminar, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, para que, em caso de eventual execução, os bens dos sócios da devedora principal sejam atingidos prioritariamente. No mérito, propriamente dito, pugna pela improcedência total dos pedidos e exclusão da responsabilidade subsidiária, reiterando que a relação mantida com a primeira reclamada foi estritamente de natureza civil (prestação de serviços específicos e não ligados à sua atividade-fim), tendo cumprido suas obrigações contratuais. Nega a existência de culpa in eligendo ou in vigilando, por ter contratado empresa supostamente idônea e não poder ingerir em sua administração. Alternativamente, requer o reconhecimento do benefício de ordem, para que a execução somente lhe seja direcionada após esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal (RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA) e seus sócios. Busca a exclusão da condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e multa de 40%), por serem obrigações exclusivas da empregadora direta. Pede a exclusão da condenação relativa à multa de FGTS de 40%, por entender que se trata de obrigação personalíssima da real empregadora. Pretende a exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, argumentando que houve controvérsia sobre as verbas pleiteadas (afastando a multa do art. 467) e que ambas as penalidades são aplicáveis apenas ao empregador direto, não se estendendo ao responsável subsidiário. E impugna a condenação em horas extras e reflexos, bem como o intervalo intrajornada, alegando que não tinha controle sobre a jornada do recorrido, que o obreiro não provou o labor extraordinário e que o trabalho era externo. Contesta, ainda, a forma de cálculo dos reflexos, citando as Súmulas n° 340, 264 e 347 do TST, bem como a OJ n° 394 da SBDI-I do TST. Ao final, requer a reforma da sentença quanto à justiça gratuita deferida ao reclamante, por ausência de comprovação da hipossuficiência e por não estar assistido pelo sindicato. Pugna a exclusão da sua condenação em honorários de sucumbência caso provido o recurso.Pede a condenação do reclamante na verba honorária no percentual máximo de 15% sobre os pedidos improcedentes, sem a suspensão de exigibilidade, ou, subsidiariamente, que os honorários devidos por si sejam fixados no patamar mínimo de 5%. Insiste na limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, conforme arts. 840, §1º da CLT e 492 do CPC. E insurge-se contra a obrigação de fazer referente ao depósito do FGTS, sustentando tratar-se de obrigação personalíssima da empregadora, não extensível ao responsável subsidiário. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob ID c2be9cf. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no art. 81 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Custas recolhidas. Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial que atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n° 1, de 16 de outubro de 2019. Impende ressaltar, contudo, que a sentença recorrida condenou o litisconsorte, ora recorrente, ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da condenação. O pedido de reforma visando a redução do percentual para o patamar mínimo legal carece de interesse recursal, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário nesse ponto. Também carece de interesse recursal a insurgência do recorrente contra obrigação de fazer referente ao depósito do FGTS na conta vinculada do recorrido. A sentença atribuiu tal responsabilidade exclusivamente à reclamada principal, destacando, expressamente, no dispositivo, que a responsabilidade subsidiária do recorrente é pela "satisfação dos créditos reconhecidos na presente decisão, incluindo-se os previdenciários e fiscais". (ID ee409f3, fl.334). A obrigação pela satisfação dos créditos não se confunde com as obrigações de fazer personalíssimas do empregador, ainda que tenham sido decorrentes do descumprimento das obrigações patronais, matéria que será examinada em conjunto com a responsabilidade subsidiária da recorrente e os limites de sua abrangência. Quanto aos demais pontos, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso do litisconsorte. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O banco recorrente suscita sua ilegitimidade passiva na presente demanda. A jurisprudência juslaboralista pátria consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva ad causam decorre da simples indicação da pessoa apta a integrar o polo passivo da relação processual, ou seja, a legitimidade é aferida em abstrato a partir das alegações constantes da petição inicial, remetendo-se ao mérito da lide a apreciação das razões trazidas pela autora e pela parte adversa, resolvendo-se nessa fase o litígio sobre a procedência ou não das alegações. Indevida, portanto, a pretendida exclusão do litisconsorte da relação processual, posto que foi chamado como tomador e beneficiário dos serviços e, consequentemente, responsável indireto pelo eventual adimplemento da condenação, o que constitui legítima questão de mérito a ser analisada no momento oportuno. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O banco recorrente argui que o reclamante não teria comprovado a prestação de serviços em seu favor durante todo o período contratual, requerendo a limitação de eventual responsabilidade ao período efetivamente comprovado. A questão relativa à comprovação da efetiva prestação de serviços e sua extensão temporal, bem como a quem incumbe o ônus probatório (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), confunde-se com o próprio mérito da demanda, especificamente no que tange à configuração e aos limites da responsabilidade subsidiária imputada ao tomador. A análise aprofundada sobre se a prestação ocorreu durante todo o período, se houve interrupções e a valoração das provas produzidas para delimitar o alcance temporal da responsabilidade do tomador de serviços são matérias meritórias, a serem devidamente apreciadas no momento oportuno. Portanto, rejeita-se a preliminar. EFEITOS DA REVELIA O banco recorrente postula o afastamento dos efeitos da revelia aplicados à primeira reclamada, ao argumento de que sua contestação aos fatos aproveitaria à revel, nos termos do art. 345, I, do CPC. Embora o dispositivo legal invocado preveja que a revelia não induz o efeito da confissão ficta quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, a aplicação dessa norma no processo trabalhista, especialmente em casos de responsabilidade subsidiária, e a definição sobre quais fatos são efetivamente comuns e o peso da contestação do litisconsorte em face da ausência da empregadora direta, são questões intrinsecamente ligadas à análise do conjunto probatório e à definição da responsabilidade imputada. Assim, a questão relativa aos efeitos da revelia da 1ª reclamada e a incidência do art. 345, I, do CPC será apreciada no mérito dos pedidos impugnados. Preliminar rejeitada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA 1ª RECLAMADA O recorrente pleiteia, também em sede preliminar, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, para que os bens dos sócios desta sejam atingidos prioritariamente em eventual execução. De início, cumpre ressaltar que o responsável subsidiário não detém legitimidade para postular a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face do devedor principal. Tal prerrogativa é conferida ao credor (exequente) ou ao Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133 do CPC), mas não ao codevedor que busca direcionar a execução para os sócios do devedor principal antes de si próprio. Nesse sentido, o precedente do Eg. TRT da 18ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ DA RESPONSÁVEL PRIMÁRIA. ILEGITIMIDADE. O responsável subsidiário não possui legitimidade para requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da responsável primária para alcançar os seus sócios. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0012083-75.2017.5.18.0018. Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA. Data de julgamento: 02/02/2023. Juntado aos autos em 06/02/2023. Disponível em: Ademais, a questão referente à ordem de constrição patrimonial, incluindo a eventual busca por bens dos sócios da devedora principal, relaciona-se diretamente com o instituto do benefício de ordem, matéria que, igualmente, diz respeito ao mérito do apelo e que será oportunamente analisada. Assim, seja pela ilegitimidade ativa do recorrente para postular o IDPJ, seja por se tratar de discussão afeta ao mérito (benefício de ordem), rejeita-se a preliminar. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Banco Recorrente busca afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Argumenta, em síntese, que contratou a primeira reclamada (RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA) para a prestação de serviços específicos e lícitos, tendo cumprido com suas obrigações contratuais. Assevera que o contrato firmado isenta o tomador de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços e que não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando. Requer, assim, a improcedência da ação em relação a si. Subsidiariamente, pretende a exclusão da condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e multa de 40%), aduzindo serem obrigações exclusivas da empregadora direta. Pede, ainda, a exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, argumentando que houve controvérsia sobre as verbas pleiteadas (afastando a multa do art. 467) e que ambas as penalidades são aplicáveis apenas ao empregador direto, não se estendendo ao responsável subsidiário. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, fundamentando sua decisão na Lei nº 13.429/2017 (art. 5º-A, §5º) e na culpa in vigilando do tomador: Da responsabilidade do litisconsorte BANCO SANTANDER S.A. Postulou o reclamante, na inicial, a condenação da litisconsorte de forma subsidiária. A questão da terceirização no Brasil restou solucionada pelo parlamento nacional através da lei federal nº 13.429/2017, que prevê, expressamente, a especialização da atividade como requisito para viabilizar a terceirização, verbis: "Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Em sendo a especificidade a regra geral, qualquer atividade da empresa pode ser terceirizada, seja ela atividade fim ou atividade meio. Nesse contexto, o inciso I da súmula 331 do TST, bem como a perspectiva de subordinação estrutural está superada, diante do novo regramento legal. No caso dos autos, há de ser aplicado o texto legal acima transcrito, pois a litisconsorte contratou a reclamada RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. para lhe prestar serviços, como restou incontroverso. Assim, em tese, em havendo contratação de terceirizados, há responsabilidade subsidiária a ser apurada. E a fiscalização que exclui a responsabilidade subsidiária da litisconsorte deve ser eficaz e implicar, além da análise de documentos, na retenção de valores necessários à satisfação dos direitos dos empregados terceirizados, pois se a tomadora pode ser responsabilizada por créditos trabalhistas, tem ela o poder implícito de adotar qualquer medida conducente à satisfação destes créditos. Dessa forma, tem-se que o BANCO SANTANDER S.A. é responsável subsidiário pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente decisão, incluindo-se os previdenciários e fiscais. (grifado na origem) De início, é certo que a primeira reclamada (RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA) não compareceu à audiência, o que a torna revel e, via de consequência, permite concluir pela presunção de veracidade das alegações autorais, à falta de outros elementos de prova nos autos (art. 844, CLT). Impende registrar, contudo, que a referida reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos antes do encerramento da instrução processual. Conforme inteligência do art. 349 do CPC, aplicável subsidiariamente, é válida a prova documental produzida pelo revel a tempo e modo, em prestígio aos princípios da primazia da realidade e da ampla defesa. Logo, a documentação acostada ao caderno processual deve ser considerada na análise do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, cita-se precedente emblemático desta Eg. Turma: Recurso ordinário do Autor Ausência da ré principal à audiência inicial. Juntada de defesa e documentos antes do encerramento da instrução processual. Revelia e confissão ficta. Cabimento. Validade da prova documental. A ausência da ré principal à audiência inaugural, na qual deveria apresentar defesa e documentos, implica na decretação da sua revelia e confissão ficta, conforme inteligência do caput, do art. 844 da CLT. Não obstante, a prova documental por ela produzida antes do encerramento da instrução processual é válida, conforme exegese do art. 349 do CPC e em prestígio aos princípios da primazia da realidade da ampla defesa. [...] Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000264-49.2021.5.21.0041. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 09/02/2023. Disponível em: Esclarecido o ponto, passa-se à análise propriamente dita da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados de suas prestadoras. No caso, restou incontroverso que, a partir de 2019, o banco recorrente e a reclamada principal firmaram contrato para prestação de serviços de correspondente no país (ID 921a4b6). O E. STF, por meio da decisão - proferida com efeito vinculante e erga omnes - no leading case RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 725 de repercussão geral, consagrou ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A doutrina e a jurisprudência já se pronunciaram reiteradas vezes sobre a matéria, reconhecendo a responsabilização a partir do princípio basilar do Direito do Trabalho de que não há trabalho sem a respectiva paga e da teoria das culpas in eligendo e in vigilando, segundo as quais a displicência do tomador de serviços ao contratar prestador sem idoneidade econômica e não fiscalizar de forma eficaz o cumprimento das normas trabalhistas por parte das prestadoras, cria para ele, que se beneficiou com os resultados da mão-de-obra utilizada, a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento desses créditos, conforme já cristalizado na Súmula nº 331 do TST. Especificamente ao tomador de serviços privado, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora encontra sólido respaldo no item IV da Súmula n° 331 do C. TST, que estabelece: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Logo, tratando-se o recorrente de entidade privada, sua responsabilidade decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços e do fato de ter se beneficiado da força de trabalho do empregado terceirizado, independentemente da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. O risco da atividade econômica e a garantia dos créditos alimentares do trabalhador justificam a aplicação direta do item IV da Súmula n° 331 do TST. Em adição à jurisprudência consolidada, o legislador derivado disciplinou a terceirização por meio da Lei nº 13.429/2017, de 31.03.2017, introduzindo o art. 5º-A, § 5º, à Lei nº 6.019/1974, que prevê, expressamente, a empresa contratante, tomadora dos serviços, subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, sem condicionar a necessidade da análise da culpa in eligendo ou in vigilando. Isto significa que em se tratando de ente privado, o dispositivo legal impõe a responsabilidade subsidiária objetiva, tornando despicienda, pois, a comprovação de culpa no caso em apreço. Por outro lado, ainda que se considerasse necessária a análise da culpa, esta restaria configurada no caso em apreço na modalidade in vigilando. O conjunto probatório demonstra o inadimplemento de diversas obrigações contratuais pela primeira reclamada (RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA), como o não pagamento das verbas rescisórias (TRCT sem quitação - ID 65e149b) e o pagamento de expressivos valores "por fora" (Extratos bancários - ID 9d9829e; Relatório "Flash" - ID 0173984). Tal cenário evidencia a falha do banco recorrente em fiscalizar eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Quanto ao argumento de que o contrato de prestação de serviços (ID 921a4b6) isentaria o banco de responsabilidade, é cediço que cláusulas contratuais de natureza civil que visam afastar responsabilidades trabalhistas são inoponíveis ao empregado terceirizado. A responsabilidade subsidiária decorre de imperativo legal e jurisprudencial (Súmula 331, TST; Lei 13.429/17), visando proteger o crédito de natureza alimentar do trabalhador que despendeu sua força de trabalho em benefício do tomador. Logo, a mera existência de cláusula no contrato de prestação de serviços atribuindo responsabilidade exclusiva à contratada não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária pelo crédito trabalhista, sendo tal disposição ineficaz perante o empregado (art. 9º da CLT). No tocante à prova da prestação de serviços do reclamante em prol do BANCO SANTANDER (BRASIL), ao contrário do que alega o recorrente, esta restou demonstrada por meio da farta prova documental anexada aos autos, senão vejamos: A declaração firmada pelo empregado quando da sua admissão (23/11/2023) menciona expressamente o banco recorrente, evidenciando, assim, que o reclamante foi contratado para prestar serviços relacionados ao contrato firmado entre a reclamada principal e o banco desde o início da relação empregatícia (ID 3e5dc09). Os e-mails e mensagens trocadas pelo reclamante com prepostos do banco ao longo de 2024 (ID 9e3a0bf) corroboram a execução de atividades laborais ligadas diretamente ao recorrente (prospecção, atendimento a clientes do banco). Soma-se a isso a previsão contratual (ID 921a4b6) de manutenção de equipe exclusiva pela contratada para executar os serviços objeto do "Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País" (Cláusula 11.7.3) celebrado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sendo vedada a atuação da equipe em prol de outras instituições (Cláusula 11.7.3.1.). Sob esse aspecto, tem-se que o recorrido se desvencilhou a contento do seu ônus probatório, pois a prova documental corrobora a tese da exordial, de que ele fora contratado para "prestação de serviços de forma terceirizada, durante todo o período laboral, para a segunda reclamada BANCO SANTANDER, vendendo os produtos da conta jurídica e GTNET" (ID 22b82d1, fl. 4). Por outro lado, o aditivo contratual (ID 921a4b6, fl. 285) demonstra que o tomador tinha o poder de solicitar listas de presença e registros de treinamento dos funcionários da prestadora de serviços. Essa possibilidade indica que o recorrente possuía meios para acompanhar a execução dos serviços e identificar os trabalhadores terceirizados, o que, somado a obrigação contratual de contar com equipe exclusiva da contratada, enfraquece o argumento recursal de que não mantinha "qualquer controle sobre a equipe de trabalho da primeira reclamada". Com relação ao argumento recursal de que a contestação apresentada pelo recorrente afastaria os efeitos da revelia da primeira reclamada, nos termos do art. 345, I, do CPC, tal assertiva não prospera integralmente no caso concreto. A referida norma processual mitiga os efeitos da revelia quando o litisconsorte contesta a ação, mas essa mitigação opera principalmente sobre os fatos que sejam indistintamente comuns a ambos os réus. Fatos relativos à relação de emprego direta entre o reclamante e a primeira reclamada (real empregadora), como o efetivo controle da jornada, a quitação de salários e comissões, e o pagamento das verbas rescisórias, são primordialmente de responsabilidade e conhecimento da empregadora. A contestação do litisconsorte, embora negue genericamente os pedidos, não tem o condão de, por si só, infirmar a presunção de veracidade sobre esses fatos específicos e intrínsecos ao contrato de trabalho alheio, mormente quando desacompanhada de prova robusta sobre tais pontos. Assim, a presunção decorrente da revelia da empregadora direta quanto ao descumprimento de suas obrigações primárias permanece hígida, servindo, inclusive, como um dos elementos caracterizadores da culpa in vigilando do tomador. Definida a responsabilidade subsidiária, passa-se à análise de sua abrangência. A matéria não comporta maiores discussões, estando superada pela jurisprudência iterativa e notória do C. TST, no sentido de que a responsabilidade subsidiária abrange o pagamento de todos os títulos deferidos ao reclamante, verbas rescisórias, (saldo salarial, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário), depósitos do FGTS e multa de 40%, referente a todo o período contratual e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Neste diapasão, a jurisprudência do TST está cristalizada no inciso VI da Súmula nº 331, senão vejamos: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em reforço argumentativo, convém citar, ainda, o magistério do Exmo. Ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho: "Fixada a premissa de que não se pode terceirizar serviços, ainda que se o faça licitamente, sem que o tomador desses serviços assuma responsabilidade por obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada, grassava alguma dúvida na jurisprudência a propósito de essa responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abranger algumas cominações de natureza processual ou puramente sancionatórias, como aquelas previstas nos artigos 467 (acréscimo de 50% sobre verbas da cessação do contrato não quitadas até a primeira audiência) e 477, § 8º (multa de valor equivalente a um salário pela mora na quitação de verbas da cessação do contrato) da CLT. A fim de dirimir qualquer dúvida, o TST decidiu acrescentar ao verbete 331 da súmula de sua jurisprudência o item VI: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Portanto, todas as parcelas de natureza pecuniária devidas pelo empregador são subsidiariamente devidas pelo tomador dos serviços, não havendo o STF decidido contra esse entendimento ao julgar a matéria, em agosto de 2018". (Direito do trabalho: curso e discurso/Augusto César Leite de Carvalho. - 3. ed. - São Paulo: LTr, 2019, pp. 198/199) Raciocínio idêntico se aplica no atinente às penalidades (astreintes) incidentes em decorrência de eventual descumprimento de obrigação de fazer, como a de efetuar o recolhimento do FGTS. O multicitado item VI da Súmula nº 331 do TST vaticina claramente que a responsabilidade subsidiária tem por objeto incluir o tomador de serviços na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do trabalho do demandante, incidindo, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas também sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive multas e indenizações substitutivas de obrigações de fazer não adimplidas pela empresa contratada. Dentre elas, incluem-se as multas pelo atraso no recolhimento do FGTS no prazo assinalado na decisão, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda em obrigação de pagar, perdendo, em razão disso, o caráter personalíssimo. Assim, no que tange especificamente ao FGTS e sua multa de 40%, embora o ato administrativo de depósito na conta vinculada seja primariamente do empregador, a consequência patrimonial do seu inadimplemento - ou seja, o valor correspondente aos depósitos omitidos e à multa rescisória de 40% - constitui crédito trabalhista abrangido pela responsabilidade subsidiária. A própria sentença (ID ee409f3) previu que o não cumprimento da obrigação de fazer o depósito pela 1ª reclamada implicaria na execução direta do valor total correspondente, reforçando a natureza pecuniária da responsabilidade final que recai sobre o tomador. Traz-se à lume excertos, inclusive do C. TST e de ambas as Turmas deste Eg. Tribunal que comungam com este entendimento, verbi gratia: (...) ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE. MULTAS DOS ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. A responsabilidade da tomadora de serviços abarca todas as parcelas devidas em razão do vínculo com o empregado, inclusive verbas rescisórias, multas e depósitos fundiários e indenizações de qualquer natureza, conforme disposto na Súmula nº 331, VI, do C. TST. A Súmula nº 31 deste egrégio Tribunal Regional determina, especificamente, que as obrigações relativa às multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT devem ser suportadas também pelo devedor subsidiário na hipótese de inadimplência do devedor principal. Ainda que determinadas multas e indenizações tenham origem em obrigações de fazer personalíssimas do empregador, uma vez transformadas estas em pecúnia passam a integrar o montante global pelo qual se responsabiliza integralmente o tomador de forma subsidiária. (...) (TRT-1, 4ª T., RO 0100133-49.2018.5.01.0266, Rel. Marcos Pinto da Cruz, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data de Publicação: 19/11/2020) (grifei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis : " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pela multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decidiu em sintonia com a súmula desta Corte. Recurso de revista não conhecido " (RR-1009-28.2015.5.05.0221, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/02/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 2. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" , a decisão regional está de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST, no sentido de que o inadimplemento da prestadora dos serviços terceirizados resulta na responsabilidade subsidiária da tomadora em relação àquelas obrigações. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 331, IV, do TST, inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição Federal, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, c, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Quanto ao tema "multa prevista nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT", a Corte Regional decidiu que a responsabilidade da Reclamada, na qualidade de responsável subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, abrange o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive no tocante às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Assim, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque a decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 331, VI, desta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag: 101008120205030041, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (SENAI). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à abrangência da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços quanto ao pagamento da multa diária, em caso de descumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS) da devedora principal, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 331, VI. II. Logo, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (arts. 896, § 7º, da CLT c/c 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e Súmula nº 333 do TST). (...) (TST, AIRR-7-58.2010.5.02.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019) (grifei). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÕES. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. I. A Reclamante requer a condenação da responsável subsidiária também com relação às obrigações de "elaboração de TRCT", "formulação de carta de recomendação", "entrega de guias de Seguro Desemprego" e "pagamento da multa imposta pelo descumprimento da liminar de reintegração". II. No que toca à delimitação da responsabilidade, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa somente não alcança as verbas de natureza personalíssima do empregador, como por exemplo, anotação em CTPS, entrega do termo de rescisão do contrato de trabalho para soerguimento do FGTS e das guias para obtenção do seguro desemprego, salientando que, em relação às duas últimas, caso haja inadimplemento da devedora principal, responderá a tomadora subsidiariamente pelas indenizações respectivas. III. Com relação ao pagamento da multa imposta pelo descumprimento da liminar de reintegração, verifica-se a alteração da natureza da obrigação, que antes revelava uma obrigação de fazer, passando a ser uma obrigação de pagar. Entretanto, no caso, há uma particularidade destacada pela Corte Regional, que pontuou ser a determinação de reintegrar dirigida à empregadora, havendo, à época do deferimento do pedido de providência liminar formulado pela Autora, cessado o contrato entre as Reclamadas. Portanto, a decisão está fundamentada na limitação temporal da responsabilidade subsidiária, do que não se trata na Súmula nº 331, IV, do TST ou nos arestos paradigmas (Súmula nº 296, I, do TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece (TST, RR-69-07.2014.5.07.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/08/2018) (grifei). RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE PASSIVO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. Considerando que o tomador de serviços é ente privado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador autoriza a responsabilização subsidiária da contratante, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial, segundo a jurisprudência pacificada pela Súmula nº 331, IV, do TST, independentemente de comprovação de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", prevista no item V da referida Súmula, aplicável exclusivamente para as hipóteses em que o ente público seja contratante e tomador de serviço. Incontroverso que a reclamante foi contratada pela reclamada principal, para prestar serviços em favor da segunda reclamada, em típica intermediação de mão de obra atrativa da aplicação da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas está em consonância com a iterativa e remansosa jurisprudência do C. TST. Assim, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo primeiro grau de jurisdição. Sentença mantida. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Diante dos efeitos da confissão ficta aplicadas à reclamada principal, devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas, essa abrange as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Precedentes de ambas as Turmas: ROT 0000188-42.2022.5.21.0024; ROT 0000894-68.2022.5.21.0042. Recurso ordinário da litisconsorte conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000371-59.2022.5.21.0041. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO, EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, DA LITISCONSORTE PASSIVA. DIREITO DO TRABALHO. TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, ITENS IV E VI, DO TST. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Verificado o descumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços, a litisconsorte passiva (tomadora dos serviços), é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias não pagas pela ré principal (prestadora dos serviços), na forma do item IV, da Súmula n. 331 do TST, pois foi beneficiária direta dos serviços prestados pelo autor. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI, da Súmula 331, do TST. [...]. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000267-98.2024.5.21.0008. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024. Disponível em: Terceirização. Empresas privadas. Dever de fiscalização. Responsabilidade subsidiária. Reconhecida a terceirização de serviços, a responsabilidade da litisconsorte, efetiva tomadora, inclui a totalidade das verbas trabalhistas, sem distinção, pois ela detém a posição de garante dos débitos reconhecidos ao empregado, situação que eclode quando a empresa prestadora de serviços se torna inadimplente. Nessa perspectiva, a abrangência da responsabilidade do tomador dos serviços leva a que ele responda subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula n.º 331 do C. TST, não tendo repercussão a existência, ou não, de vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Recurso a que se nega provimento.Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000289-81.2023.5.21.0012. Relator(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 02/05/2024. Disponível em: [...] 5. Configura-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ente de direito privado, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Tal responsabilidade decorre do disposto no § 5º do art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974 e do inciso IV da Súmula n. 331 do C. TST, sendo prescindível a demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, incluindo indenizações e multas decorrentes de tais descumprimentos, em conformidade com o inciso VI da Súmula n. 331 do C. TST. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000394-03.2024.5.21.0019. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 29/01/2025. Juntado aos autos em 06/02/2025. Disponível em: Ademais, para afastar o direito à multa prevista no art. 467 da CLT, necessário que a litisconsorte conteste efetivamente o próprio direito às pretensões, de modo específico, apresentando as razões de fato e de direito que levam à improcedência dos títulos perseguidos, não se mostrando suficiente a contestação de forma genérica, como realizado pela recorrente nos autos. Dessarte, comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício do banco recorrente e incontroverso o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta (RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA), impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador, ora recorrente, pelo adimplemento dos haveres contratuais e rescisórios perquiridos na presente reclamatória, com base nos itens IV e IV da Súmula n° 331 do TST. Nega-se provimento ao recurso, nestes pontos. JORNADA DE TRABALHO O banco recorrente busca a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, argumentando, em suma, que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada (art. 62, I, da CLT). Assiste razão, no particular. A documentação colacionada aos autos demonstra que a contratação do reclamante, na função de consultor de negócios, se deu, inicialmente, através de contrato de experiência (ID ac33a25). No contrato consta, de forma expressa, que, em virtude da natureza da função e das características das atividades exercidas, o empregado não estava sujeito a registro de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Tal condição restou igualmente consignada no termo aditivo de contrato (ID a7fa432) e na CTPS digital do reclamante (ID c09c565). Em que pese a revelia da reclamada principal, é certo que a confissão da matéria fática, enquanto efeito da revelia, gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, podendo ser afastada quando estiver em contradição com a prova dos autos. É o que ocorre na hipótese, uma vez que a documentação não foi especificamente impugnada e demonstra que a atividade desenvolvida pelo reclamante estava excepcionada do controle de jornada. Ademais, a própria petição inicial narra que "O reclamante trabalhava visitando empresas na cidade de MOSSORÓ/RN e usava as AGÊNCIAS SANTANDER MOSSORÓ como suporte, uma vez que o reclamante comercializava produtos do BANCO SANTANDER S.A" (ID 22b82d1, fl. 4), descrição esta que corrobora a natureza externa das atividades, compatível com a exceção do art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, e considerando que o reclamante não produziu prova robusta acerca da jornada de trabalho noticiada na inicial, tampouco se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas documentais apresentadas, as quais evidenciam o trabalho externo e incompatível com o controle de jornada, não há como reconhecer o direito ao pagamento de horas extras ou de horas intervalares na hipótese. Assim, merece provimento o recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, bem como do intervalo intrajornada suprimido. Recurso provido, no particular. BENEFÍCIO DE ORDEM O banco recorrente postula o reconhecimento do benefício de ordem, pretendendo que a execução se volte contra si somente após exauridas as tentativas contra a reclamada principal e, também, contra os sócios desta última. Sem razão. Partindo-se da premissa de que o processo do trabalho visa à satisfação de créditos de natureza alimentar, bem como em homenagem aos pórticos constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), como também dos princípios justrabalhistas da proteção ao trabalhador, da efetividade e da utilidade da execução trabalhista, é mister que seja direcionada a execução contra o responsável subsidiário, independentemente de se esgotarem os meios executórios em face do devedor principal e seus sócios. Cabe ressaltar que, não há, nem mesmo, a necessidade de que se aplique a teoria da despersonalização da pessoa jurídica para que se atinja primeiro os bens dos sócios da executada principal em detrimento ao patrimônio da responsável subsidiária, uma vez que esta última participou da relação processual na fase de conhecimento e consta no título executivo. Ora, se há nos autos um responsável capaz de satisfazer o crédito do exequente, não tendo a executada principal cumprido a obrigação, a execução pode e deve se processar contra o responsável subsidiário sem a necessidade de prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica para constrição dos bens dos sócios da reclamada principal. Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho já consolidou o entendimento acerca da possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário sem necessidade de esgotamento da execução em face da devedora principal, sendo bastante o inadimplemento da obrigação por parte desta, senão vejamos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual agravo de instrumento da segunda executada foi desprovido para manter o redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de devedora subsidiária. Conforme consignado por este Relator, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária, não configura inobservância ao benefício de ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da primeira reclamada, pois para acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal.Portanto, a decisão regional, além de observar a coisa julgada, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal. Agravo desprovido (destaques acrescidos) (TST, Ag-AIRR-11467-80.2019.5.18.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (destaques acrescidos) (TST, AIRR-16992-80.2018.5.16.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária(Súmula 333/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00170203320135160016, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) Esse também é o posicionamento adotado por esta eg. 1ª Turma, verbis: Benefício de ordem. Processo de conhecimento. Comprometimento da prestação jurisdicional. O entendimento deste TRT da 21ª Região é no sentido da desnecessidade da prévia persecução dos bens dos sócios, porquanto medida protelatória da entrega da prestação de caráter alimentar, cabendo ao responsável subsidiário a interposição de ação de regresso contra a devedora principal. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000611-04.2023.5.21.0012. Relator: Juiz Convocado Decio Teixeira de Carvalho Junior. DEJT: 14.12.2023) Benefício de ordem. Processo de conhecimento. Comprometimento da prestação jurisdicional. O entendimento deste TRT da 21ª Região é no sentido da desnecessidade da prévia persecução dos bens dos sócios, porquanto medida protelatória da entrega da prestação de caráter alimentar, cabendo ao responsável subsidiário a interposição de ação de regresso contra a devedora principal. (TRT21. 1ª Turma. RORSum: 0000832-31.2022.5.21.0041. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. DEJT: 12.06.2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Frustrada a execução do devedor principal, e havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, desnecessário o exaurimento dos atos executivos em face daquele. Precedentes desta E. Turma: 0000531-16.2018.5.21.0012, 0000474-95.2018.5.21.0012 e 0000422-02.2018.5.21.0012. (TRT21 - 1ª Turma. AP 0000115-91.2022.5.21.0017. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. DEJT: 26.05.2023) Agravo de petição. Responsabilidade subsidiária. Execução dirigida à litisconsorte. Cabimento. Havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, e uma vez infrutífera a execução em face da executada principal, é legal e legítimo o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, sem que haja necessidade de prévia execução em desfavor dos sócios da reclamada, pois inexiste benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em proveito de quem também é devedor, ainda que subsidiariamente. (TRT21 - 1ª Turma. AP 0000184-26.2022.5.21.0017. Relatora: Juíza Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti. DEJT: 24.05.2023) Cabe lembrar que a litisconsorte, em sendo o caso, poderá ingressar com ação regressiva contra a reclamada principal para tentar reaver os valores pagos nesta reclamação trabalhista, inclusive direcionando a cobrança aos seus bens e sócios. Recurso desprovido. JUSTIÇA GRATUITA O banco recorrente impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando que ele não comprovou insuficiência de recursos e não está assistido pelo sindicato Sabe-se que o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o §4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, vaticina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Contudo, o §3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que poderão ser concedidos os benefícios da justiça gratuita às partes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, in verbis: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, a CTPS Digital (ID c09c565, fl. 20) registra que a última remuneração do reclamante era de R$ 1.830,00 mensais. Este valor é significativamente inferior a 40% do teto do RGPS vigente tanto à época do ajuizamento da ação quanto da prolação da sentença. Além disso, o contrato de trabalho encerrou-se em 25/10/2024, e o reclamante narrou estar desempregado (ID 22b82d1), declarando não ter condições de arcar com as despesas processuais (ID 00baf5d). Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em infirmar a alegada situação de hipossuficiência do reclamante que o impede de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a subsistência de sua família. A declaração de hipossuficiência, aliada ao fato de o reclamante estar desempregado, torna crível a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A ausência de prova que demonstre o contrário reforça a manutenção da decisão da sentença, razão pela qual impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita deferido. O recurso ordinário não merece provimento sob este aspecto. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O recorrente busca a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna, nas razões recursais, pela exclusão de sua condenação, em caso de provimento do recurso, e pela majoração dos honorários devidos pelo reclamante ao percentual máximo (15% sobre os pedidos julgados improcedentes), afastando-se a suspensão de exigibilidade. Pois bem. O juízo de origem deferiu honorários sucumbenciais recíprocos, condenando as reclamadas a pagarem 5% sobre o valor da liquidação ao patrono do reclamante, e este a pagar 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças envolvendo os honorários advocatícios na seara trabalhista. O novo regramento, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente e a parte seja beneficiária da justiça gratuita. No presente caso, o recurso do recorrente foi parcialmente provido (para excluir horas extras e intervalo), tendo sido mantida sua responsabilidade subsidiária e a abrangência da condenação sobre as demais verbas. Diante da sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios a ambas as partes, proporcionalmente à sucumbência de cada uma, sendo vedada a compensação (art. 791-A, § 3º da CLT). Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT apenas no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão da exigibilidade. Eis a redação do referido dispositivo, considerando a decisão do STF: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) Assim, mantida a concessão da Justiça Gratuita ao reclamante, sua obrigação de pagar honorários sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme parte final do § 4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF na ADI 5766, somente podendo ser executada caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência no prazo legal, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda. Por fim, quanto à pretensão de majoração dos honorários devidos pelo obreiro, o percentual fixado na origem (5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes) mostra-se adequado, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não sendo apresentadas razões robustas para sua majoração. Portanto, nada a reparar no particular, devendo ser mantida a sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Recurso desprovido, neste ponto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O recorrente requer que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e, consequentemente, ao valor total atribuído à causa, invocando o princípio da adstrição e o art. 840, § 1º, da CLT. Examina-se. Em face da novel redação introduzida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao art. 840, § 1º, da CLT, passou-se a exigir, também no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), e em conformidade com as regras do Direito Processual Civil (arts. 291 e 319, V, do CPC), sob pena de a ação ser extinta ou a condenação ser limitada aos valores indicados na inicial, salvo no caso de haver expressa ressalva da parte no sentido de que os valores foram atribuídos como mera estimativa. Entretanto, no tocante à necessidade de ressalva da parte na peça inicial, o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. TST trilha no sentido oposto de que a dicção dos artigos 141 e 492 do CPC deve ser cotejada com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que permeiam toda a lógica processual trabalhista, que deve sempre ser norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, de acordo com o disposto no §2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST em confronto com as exigências do art. 840, §1º da CLT, e dos artigos 141 e 492 do CPC, os valores indicados dos pedidos na inicial não vinculam a condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, tenha ou não a parte autora registrado qualquer ressalva. De toda forma, no caso específico dos autos, percebe-se que a sentença foi prolatada de forma líquida, conforme se verifica do ID ee409f3 e pela planilha de ID 45dd5a1, tendo constado expressamente nos fundamentos da sentença de mérito (ID ee409f3, fl. 328) que "Os valores das verbas deferidas encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão" (destaques acrescidos). Ora, os cálculos elaborados e publicados juntamente com a sentença e dela sendo parte integrante devem ser contestados por ocasião do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo resguardado o direito às partes de se manifestarem ocasionalmente apenas quanto a parte alterada por eventual provimento do(s) recurso(s) ordinário(s) interpostos(s), transitando em julgado, pois, a parte inalterada e que não houve impugnação das partes pela via recursal oportuna. Assim, caberia ao recorrente, neste momento processual, impugnar especificamente os cálculos elaborados e anexos à sentença de mérito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do c. TST e deste Regional, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. EXECUÇÃO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem se posicionado majoritariamente no sentido de que, caso o magistrado de primeiro grau prolate sentença líquida, a planilha de cálculos deve integrar sua decisão e, consequentemente, se sujeita à coisa julgada material, de modo que o recurso ordinário, nessa hipótese, constitui o meio processual adequado para a impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão. No caso em análise , o egrégio Colegiado Regional negou provimento ao agravo de petição, ao fundamento de que a oportunidade processual para a impugnação dos cálculos de liquidação encontra-se preclusa, pois a sentença de mérito foi líquida e o reclamado interpôs recurso ordinário intempestivo. Esclareceu que, após a interposição de agravo de instrumento, que fora desprovido, e de recurso de revista, que teve o seguimento denegado, a referida sentença transitou em julgado em 2021. Não se vislumbra, em tal contexto, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto tais garantias foram plenamente exercidas pelo executado, que teve acesso a todos os recursos processuais para fazer a defesa que entendia pertinente, razão pela qual não há falar em violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. À falta de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula nº 266. A incidência do óbice da Súmula nº 266 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00010286520195190007, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 29/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO OPORTUNO. Nos termos da iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a impugnação aos cálculos decorrentes de sentença líquida proferida na fase de conhecimento deve se dar por meio de recurso ordinário, na esteira do disposto no art. 895, I, da CLT, sob pena de preclusão. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00002874120165050194, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO COM INSURGÊNCIA ACERCA DE TEMA SEQUER VENTILADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Cuidando-se de sentença líquida, a impugnação à conta de liquidação deve ser deduzida em sede de recurso ordinário, ainda na fase cognitiva, sob pena de preclusão. Hipótese na qual a demandada não se valeu, e, agora, já em sede de execução, intenta levantar a insurgência por meio de impugnação aos cálculos, renovada em embargos à execução e no agravo de petição, restando patente a preclusão quanto à matéria. (TRT21 - 2ª Turma. AP 0000049-53.2022.5.21.0004. Relator: Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto. DEJT: 27.06.2024) SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS INTEGRANTES DA CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 5º, XXXVI, CF. DECISÃO MANTIDA. Em se tratando de sentença líquida proferida em fase de conhecimento, o momento processual oportuno para se impugnar os referidos cálculos, revela-se no momento da interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode pretender incluir, excluir ou modificar títulos deferidos pela decisão que incluiu os cálculos de liquidação como parte integrante do dispositivo, transitou em julgado e não foi reformada, sob pena de atentar diretamente contra os efeitos intangíveis do art. 5.º, XXXVI, da CRFB. Logo, o agravo de petição merece ser rejeitado para manter os cálculos de liquidação, conforme o título judicial transitado em julgado. (TRT21 - 2ª Turma. AP 0000791-95.2015.5.21.0013. Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Sousa. DEJT: 06.02.2023) Agravo de petição. Sentença líquida. Impugnação aos cálculos na fase de execução. Preclusão. Uma vez proferida sentença líquida, o momento oportuno para impugnar os cálculos que acompanham a decisão é ainda na fase de conhecimento, mediante recurso ordinário. Verificado que os cálculos refutados no presente agravo constituem mera atualização, fica patente a ocorrência de preclusão nos autos. (TRT21 - 2ª Turma. AP 0000207-71.2014.5.21.0010. Redator: Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros. DEJT: 01.07.2020) Portanto, em se tratando de sentença líquida, incumbia ao recorrente impugnar especificamente a conta judicial, apontando possíveis excessos nos cálculos. Caberia à parte demonstrar, objetivamente, quais parcelas ou cálculos excederam os limites dos pedidos formulados na exordial, não sendo suficiente a alegação genérica contida nas razões recursais. Portanto, ausente a impugnação específica aos cálculos de liquidação que acompanharam a sentença, não há como acolher o pedido genérico de limitação aos valores da inicial. Nega-se provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., não conhecendo do apelo quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual de honorários advocatícios a seu cargo e quanto à insurgência contra a obrigação de fazer relativa ao depósito do FGTS, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, e os respectivos reflexos, nos termos da fundamentação. Custas processuais reduzidas para R$ 1.700,00, em conformidade com o novo valor da condenação (R$85.000,00) fixado para fins estritamente recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., não conhecendo do apelo quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual de honorários advocatícios a seu cargo e quanto à insurgência contra a obrigação de fazer relativa ao depósito do FGTS, por ausência de interesse recursal. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, e os respectivos reflexos, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais reduzidas para R$ 1.700,00, em conformidade com o novo valor da condenação (R$ 85.000,00) fixado para fins estritamente recursais; vencido o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Souza, que, no tocante às horas extras, mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Justificativa de voto divergente pelo Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Souza. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora Voto do(a) Des(a). MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA / Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros                                                    JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra a sentença de ID ee409f3, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 5793835), proferidas pelo MM. Juiz Hamilton Vieira Sobrinho, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por JOSÉ WENDELL DA SILVA SOBRINHO em desfavor da RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e da litisconsorte, ora recorrente. Prevaleceu o entendimento, nesta Primeira Turma de Julgamento, segundo o qual é de se dar parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, e os respectivos reflexos, nos termos do voto da Relatora. Em que pese o entendimento prevalecente, dele divirjo, para, no tocante às horas extras, manter a sentença por seus próprios fundamentos. Manoel Medeiros Soares de Sousa Juiz Convocado NATAL/RN, 21 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE WENDELL DA SILVA SOBRINHO
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000913-90.2024.5.21.0014 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: JOSE WENDELL DA SILVA SOBRINHO E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N. 0000913-90.2024.5.21.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: GABRIELA CARR - SP0281551 1º RECORRIDO: JOSE WENDELL DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO: VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA - CE0026153 2º RECORRIDO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADA: KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PADUA - SP0153189 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSORTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de a demanda ser ou não procedente. Em outros termos, ao titular do interesse contraposto ao apresentado pela autora pertence a legitimação para compor a lide como reclamado. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EFEITOS DA REVELIA (ART. 345, I, CPC). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEITADAS. As questões relativas à comprovação da prestação de serviços e aos efeitos da revelia da devedora principal em face da contestação do litisconsorte confundem-se com a análise meritória da responsabilidade subsidiária, razão pela qual são rejeitadas. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, formulado pelo responsável subsidiário, esbarra na ilegitimidade ativa deste para requerer o IDPJ e também se resolve na análise do benefício de ordem. Preliminar igualmente rejeitada. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV e VI, DO TST. ABRANGÊNCIA. 1. Considerando que o tomador de serviços é ente privado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, por si só, autoriza a responsabilização subsidiária da contratante, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial, em consonância com a jurisprudência pacificada pela Súmula 331, IV, do TST, independentemente de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, prevista no item V do referido enunciado, aplicável exclusivamente para as hipóteses em que o contratante e tomador de serviço seja ente público. 2. Comprovada a prestação de serviços do empregado terceirizado em benefício da tomadora e o inadimplemento pela empregadora principal, mantém-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem, que abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS, conforme entendimento pacificado no item VI da Súmula nº 331 do TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. Comprovado por meio de prova documental (contrato de trabalho e CTPS Digital) o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT (atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho), e não tendo o autor produzido prova apta a elidir tal condição ou demonstrar a existência de controle de jornada, indevido o pagamento de horas extras e de horas intervalares. Reforma-se a sentença no ponto para excluir tais parcelas da condenação. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. À luz do entendimento pacificado pela jurisprudência trabalhista, restando frustrada a execução do devedor principal, e havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessário o exaurimento dos atos executivos em face da devedora principal e seus sócios. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. Proferida sentença líquida, a impugnação aos valores apurados deveria ter sido feita de forma específica no recurso ordinário, sob pena de preclusão, não cabendo acolher pedido genérico de limitação aos valores estimados na petição inicial. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO MANTIDO. A norma prevista no §3º do art. 790 da CLT autoriza o Juiz a deferir o benefício da justiça gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O mero inconformismo da reclamada, sem a demonstração efetiva de que o reclamante percebe remuneração líquida acima de 40% do teto do RGPS, não afasta a hipossuficiência do empregado reconhecida pelo Juízo de origem, mostrando-se correta a sentença que lhe concedeu os benefícios da gratuidade judiciária. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI Nº 5766. 1.Constatada a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes (art. 791-A, § 3º, CLT), devendo ser mantido o percentual fixado na origem (5%) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (para os honorários devidos pelo recorrido), que se mostra adequado e proporcional ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo despendido. 2. No acórdão proferido nos autos da ADI 5766, e publicado em 03.05.2022, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Logo, mantém-se a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, nos termos da sentença. Recurso Ordinário conhecido em parte e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra a sentença de ID ee409f3, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 5793835), proferidas pelo MM. Juiz Hamilton Vieira Sobrinho, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por JOSÉ WENDELL DA SILVA SOBRINHO em desfavor da RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e da litisconsorte, ora recorrente. Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau reconheceu a revelia da primeira reclamada, rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela litisconsorte e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras (inclusive intervalares) e reflexos, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de honorários sucumbenciais recíprocos, deferindo a justiça gratuita ao reclamante. A sentença de embargos de declaração sanou omissão quanto ao benefício de ordem, indeferindo a pretensão da litisconsorte, e rejeitou a alegação de contradição, mantendo a responsabilidade da litisconsorte pela obrigação relativa ao FGTS. Irresignado, o banco recorrente argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que jamais foi empregador do recorrido, tendo apenas firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA), pessoa jurídica distinta e única responsável pelos encargos trabalhistas de seus empregados, sobre os quais o banco não exercia poder diretivo. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou sua exclusão da lide. Suscita a ausência de prova da efetiva prestação de serviços do recorrido em seu favor durante todo o período contratual, afirmando não ter controle sobre a alocação dos empregados da prestadora e que o ônus probatório caberia ao reclamante (art. 818, CLT e 373, I, CPC). Pede que eventual responsabilidade seja limitada ao período efetivamente comprovado. Requer o afastamento dos efeitos da revelia aplicada à primeira reclamada, argumentando que a apresentação de contestação pelo litisconsorte passivo impugnando todos os pedidos aproveitaria à revel, conforme art. 345, I, do CPC. Defende a busca da verdade real em detrimento da confissão ficta. Pleiteia, ainda em sede preliminar, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, para que, em caso de eventual execução, os bens dos sócios da devedora principal sejam atingidos prioritariamente. No mérito, propriamente dito, pugna pela improcedência total dos pedidos e exclusão da responsabilidade subsidiária, reiterando que a relação mantida com a primeira reclamada foi estritamente de natureza civil (prestação de serviços específicos e não ligados à sua atividade-fim), tendo cumprido suas obrigações contratuais. Nega a existência de culpa in eligendo ou in vigilando, por ter contratado empresa supostamente idônea e não poder ingerir em sua administração. Alternativamente, requer o reconhecimento do benefício de ordem, para que a execução somente lhe seja direcionada após esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal (RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA) e seus sócios. Busca a exclusão da condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e multa de 40%), por serem obrigações exclusivas da empregadora direta. Pede a exclusão da condenação relativa à multa de FGTS de 40%, por entender que se trata de obrigação personalíssima da real empregadora. Pretende a exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, argumentando que houve controvérsia sobre as verbas pleiteadas (afastando a multa do art. 467) e que ambas as penalidades são aplicáveis apenas ao empregador direto, não se estendendo ao responsável subsidiário. E impugna a condenação em horas extras e reflexos, bem como o intervalo intrajornada, alegando que não tinha controle sobre a jornada do recorrido, que o obreiro não provou o labor extraordinário e que o trabalho era externo. Contesta, ainda, a forma de cálculo dos reflexos, citando as Súmulas n° 340, 264 e 347 do TST, bem como a OJ n° 394 da SBDI-I do TST. Ao final, requer a reforma da sentença quanto à justiça gratuita deferida ao reclamante, por ausência de comprovação da hipossuficiência e por não estar assistido pelo sindicato. Pugna a exclusão da sua condenação em honorários de sucumbência caso provido o recurso.Pede a condenação do reclamante na verba honorária no percentual máximo de 15% sobre os pedidos improcedentes, sem a suspensão de exigibilidade, ou, subsidiariamente, que os honorários devidos por si sejam fixados no patamar mínimo de 5%. Insiste na limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, conforme arts. 840, §1º da CLT e 492 do CPC. E insurge-se contra a obrigação de fazer referente ao depósito do FGTS, sustentando tratar-se de obrigação personalíssima da empregadora, não extensível ao responsável subsidiário. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob ID c2be9cf. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no art. 81 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Custas recolhidas. Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial que atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n° 1, de 16 de outubro de 2019. Impende ressaltar, contudo, que a sentença recorrida condenou o litisconsorte, ora recorrente, ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da condenação. O pedido de reforma visando a redução do percentual para o patamar mínimo legal carece de interesse recursal, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário nesse ponto. Também carece de interesse recursal a insurgência do recorrente contra obrigação de fazer referente ao depósito do FGTS na conta vinculada do recorrido. A sentença atribuiu tal responsabilidade exclusivamente à reclamada principal, destacando, expressamente, no dispositivo, que a responsabilidade subsidiária do recorrente é pela "satisfação dos créditos reconhecidos na presente decisão, incluindo-se os previdenciários e fiscais". (ID ee409f3, fl.334). A obrigação pela satisfação dos créditos não se confunde com as obrigações de fazer personalíssimas do empregador, ainda que tenham sido decorrentes do descumprimento das obrigações patronais, matéria que será examinada em conjunto com a responsabilidade subsidiária da recorrente e os limites de sua abrangência. Quanto aos demais pontos, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso do litisconsorte. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O banco recorrente suscita sua ilegitimidade passiva na presente demanda. A jurisprudência juslaboralista pátria consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva ad causam decorre da simples indicação da pessoa apta a integrar o polo passivo da relação processual, ou seja, a legitimidade é aferida em abstrato a partir das alegações constantes da petição inicial, remetendo-se ao mérito da lide a apreciação das razões trazidas pela autora e pela parte adversa, resolvendo-se nessa fase o litígio sobre a procedência ou não das alegações. Indevida, portanto, a pretendida exclusão do litisconsorte da relação processual, posto que foi chamado como tomador e beneficiário dos serviços e, consequentemente, responsável indireto pelo eventual adimplemento da condenação, o que constitui legítima questão de mérito a ser analisada no momento oportuno. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O banco recorrente argui que o reclamante não teria comprovado a prestação de serviços em seu favor durante todo o período contratual, requerendo a limitação de eventual responsabilidade ao período efetivamente comprovado. A questão relativa à comprovação da efetiva prestação de serviços e sua extensão temporal, bem como a quem incumbe o ônus probatório (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), confunde-se com o próprio mérito da demanda, especificamente no que tange à configuração e aos limites da responsabilidade subsidiária imputada ao tomador. A análise aprofundada sobre se a prestação ocorreu durante todo o período, se houve interrupções e a valoração das provas produzidas para delimitar o alcance temporal da responsabilidade do tomador de serviços são matérias meritórias, a serem devidamente apreciadas no momento oportuno. Portanto, rejeita-se a preliminar. EFEITOS DA REVELIA O banco recorrente postula o afastamento dos efeitos da revelia aplicados à primeira reclamada, ao argumento de que sua contestação aos fatos aproveitaria à revel, nos termos do art. 345, I, do CPC. Embora o dispositivo legal invocado preveja que a revelia não induz o efeito da confissão ficta quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, a aplicação dessa norma no processo trabalhista, especialmente em casos de responsabilidade subsidiária, e a definição sobre quais fatos são efetivamente comuns e o peso da contestação do litisconsorte em face da ausência da empregadora direta, são questões intrinsecamente ligadas à análise do conjunto probatório e à definição da responsabilidade imputada. Assim, a questão relativa aos efeitos da revelia da 1ª reclamada e a incidência do art. 345, I, do CPC será apreciada no mérito dos pedidos impugnados. Preliminar rejeitada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA 1ª RECLAMADA O recorrente pleiteia, também em sede preliminar, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, para que os bens dos sócios desta sejam atingidos prioritariamente em eventual execução. De início, cumpre ressaltar que o responsável subsidiário não detém legitimidade para postular a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face do devedor principal. Tal prerrogativa é conferida ao credor (exequente) ou ao Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133 do CPC), mas não ao codevedor que busca direcionar a execução para os sócios do devedor principal antes de si próprio. Nesse sentido, o precedente do Eg. TRT da 18ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ DA RESPONSÁVEL PRIMÁRIA. ILEGITIMIDADE. O responsável subsidiário não possui legitimidade para requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da responsável primária para alcançar os seus sócios. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0012083-75.2017.5.18.0018. Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA. Data de julgamento: 02/02/2023. Juntado aos autos em 06/02/2023. Disponível em: Ademais, a questão referente à ordem de constrição patrimonial, incluindo a eventual busca por bens dos sócios da devedora principal, relaciona-se diretamente com o instituto do benefício de ordem, matéria que, igualmente, diz respeito ao mérito do apelo e que será oportunamente analisada. Assim, seja pela ilegitimidade ativa do recorrente para postular o IDPJ, seja por se tratar de discussão afeta ao mérito (benefício de ordem), rejeita-se a preliminar. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Banco Recorrente busca afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Argumenta, em síntese, que contratou a primeira reclamada (RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA) para a prestação de serviços específicos e lícitos, tendo cumprido com suas obrigações contratuais. Assevera que o contrato firmado isenta o tomador de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços e que não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando. Requer, assim, a improcedência da ação em relação a si. Subsidiariamente, pretende a exclusão da condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e multa de 40%), aduzindo serem obrigações exclusivas da empregadora direta. Pede, ainda, a exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, argumentando que houve controvérsia sobre as verbas pleiteadas (afastando a multa do art. 467) e que ambas as penalidades são aplicáveis apenas ao empregador direto, não se estendendo ao responsável subsidiário. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, fundamentando sua decisão na Lei nº 13.429/2017 (art. 5º-A, §5º) e na culpa in vigilando do tomador: Da responsabilidade do litisconsorte BANCO SANTANDER S.A. Postulou o reclamante, na inicial, a condenação da litisconsorte de forma subsidiária. A questão da terceirização no Brasil restou solucionada pelo parlamento nacional através da lei federal nº 13.429/2017, que prevê, expressamente, a especialização da atividade como requisito para viabilizar a terceirização, verbis: "Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Em sendo a especificidade a regra geral, qualquer atividade da empresa pode ser terceirizada, seja ela atividade fim ou atividade meio. Nesse contexto, o inciso I da súmula 331 do TST, bem como a perspectiva de subordinação estrutural está superada, diante do novo regramento legal. No caso dos autos, há de ser aplicado o texto legal acima transcrito, pois a litisconsorte contratou a reclamada RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. para lhe prestar serviços, como restou incontroverso. Assim, em tese, em havendo contratação de terceirizados, há responsabilidade subsidiária a ser apurada. E a fiscalização que exclui a responsabilidade subsidiária da litisconsorte deve ser eficaz e implicar, além da análise de documentos, na retenção de valores necessários à satisfação dos direitos dos empregados terceirizados, pois se a tomadora pode ser responsabilizada por créditos trabalhistas, tem ela o poder implícito de adotar qualquer medida conducente à satisfação destes créditos. Dessa forma, tem-se que o BANCO SANTANDER S.A. é responsável subsidiário pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente decisão, incluindo-se os previdenciários e fiscais. (grifado na origem) De início, é certo que a primeira reclamada (RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA) não compareceu à audiência, o que a torna revel e, via de consequência, permite concluir pela presunção de veracidade das alegações autorais, à falta de outros elementos de prova nos autos (art. 844, CLT). Impende registrar, contudo, que a referida reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos antes do encerramento da instrução processual. Conforme inteligência do art. 349 do CPC, aplicável subsidiariamente, é válida a prova documental produzida pelo revel a tempo e modo, em prestígio aos princípios da primazia da realidade e da ampla defesa. Logo, a documentação acostada ao caderno processual deve ser considerada na análise do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, cita-se precedente emblemático desta Eg. Turma: Recurso ordinário do Autor Ausência da ré principal à audiência inicial. Juntada de defesa e documentos antes do encerramento da instrução processual. Revelia e confissão ficta. Cabimento. Validade da prova documental. A ausência da ré principal à audiência inaugural, na qual deveria apresentar defesa e documentos, implica na decretação da sua revelia e confissão ficta, conforme inteligência do caput, do art. 844 da CLT. Não obstante, a prova documental por ela produzida antes do encerramento da instrução processual é válida, conforme exegese do art. 349 do CPC e em prestígio aos princípios da primazia da realidade da ampla defesa. [...] Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000264-49.2021.5.21.0041. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 09/02/2023. Disponível em: Esclarecido o ponto, passa-se à análise propriamente dita da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados de suas prestadoras. No caso, restou incontroverso que, a partir de 2019, o banco recorrente e a reclamada principal firmaram contrato para prestação de serviços de correspondente no país (ID 921a4b6). O E. STF, por meio da decisão - proferida com efeito vinculante e erga omnes - no leading case RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 725 de repercussão geral, consagrou ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A doutrina e a jurisprudência já se pronunciaram reiteradas vezes sobre a matéria, reconhecendo a responsabilização a partir do princípio basilar do Direito do Trabalho de que não há trabalho sem a respectiva paga e da teoria das culpas in eligendo e in vigilando, segundo as quais a displicência do tomador de serviços ao contratar prestador sem idoneidade econômica e não fiscalizar de forma eficaz o cumprimento das normas trabalhistas por parte das prestadoras, cria para ele, que se beneficiou com os resultados da mão-de-obra utilizada, a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento desses créditos, conforme já cristalizado na Súmula nº 331 do TST. Especificamente ao tomador de serviços privado, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora encontra sólido respaldo no item IV da Súmula n° 331 do C. TST, que estabelece: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Logo, tratando-se o recorrente de entidade privada, sua responsabilidade decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços e do fato de ter se beneficiado da força de trabalho do empregado terceirizado, independentemente da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. O risco da atividade econômica e a garantia dos créditos alimentares do trabalhador justificam a aplicação direta do item IV da Súmula n° 331 do TST. Em adição à jurisprudência consolidada, o legislador derivado disciplinou a terceirização por meio da Lei nº 13.429/2017, de 31.03.2017, introduzindo o art. 5º-A, § 5º, à Lei nº 6.019/1974, que prevê, expressamente, a empresa contratante, tomadora dos serviços, subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, sem condicionar a necessidade da análise da culpa in eligendo ou in vigilando. Isto significa que em se tratando de ente privado, o dispositivo legal impõe a responsabilidade subsidiária objetiva, tornando despicienda, pois, a comprovação de culpa no caso em apreço. Por outro lado, ainda que se considerasse necessária a análise da culpa, esta restaria configurada no caso em apreço na modalidade in vigilando. O conjunto probatório demonstra o inadimplemento de diversas obrigações contratuais pela primeira reclamada (RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA), como o não pagamento das verbas rescisórias (TRCT sem quitação - ID 65e149b) e o pagamento de expressivos valores "por fora" (Extratos bancários - ID 9d9829e; Relatório "Flash" - ID 0173984). Tal cenário evidencia a falha do banco recorrente em fiscalizar eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Quanto ao argumento de que o contrato de prestação de serviços (ID 921a4b6) isentaria o banco de responsabilidade, é cediço que cláusulas contratuais de natureza civil que visam afastar responsabilidades trabalhistas são inoponíveis ao empregado terceirizado. A responsabilidade subsidiária decorre de imperativo legal e jurisprudencial (Súmula 331, TST; Lei 13.429/17), visando proteger o crédito de natureza alimentar do trabalhador que despendeu sua força de trabalho em benefício do tomador. Logo, a mera existência de cláusula no contrato de prestação de serviços atribuindo responsabilidade exclusiva à contratada não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária pelo crédito trabalhista, sendo tal disposição ineficaz perante o empregado (art. 9º da CLT). No tocante à prova da prestação de serviços do reclamante em prol do BANCO SANTANDER (BRASIL), ao contrário do que alega o recorrente, esta restou demonstrada por meio da farta prova documental anexada aos autos, senão vejamos: A declaração firmada pelo empregado quando da sua admissão (23/11/2023) menciona expressamente o banco recorrente, evidenciando, assim, que o reclamante foi contratado para prestar serviços relacionados ao contrato firmado entre a reclamada principal e o banco desde o início da relação empregatícia (ID 3e5dc09). Os e-mails e mensagens trocadas pelo reclamante com prepostos do banco ao longo de 2024 (ID 9e3a0bf) corroboram a execução de atividades laborais ligadas diretamente ao recorrente (prospecção, atendimento a clientes do banco). Soma-se a isso a previsão contratual (ID 921a4b6) de manutenção de equipe exclusiva pela contratada para executar os serviços objeto do "Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País" (Cláusula 11.7.3) celebrado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sendo vedada a atuação da equipe em prol de outras instituições (Cláusula 11.7.3.1.). Sob esse aspecto, tem-se que o recorrido se desvencilhou a contento do seu ônus probatório, pois a prova documental corrobora a tese da exordial, de que ele fora contratado para "prestação de serviços de forma terceirizada, durante todo o período laboral, para a segunda reclamada BANCO SANTANDER, vendendo os produtos da conta jurídica e GTNET" (ID 22b82d1, fl. 4). Por outro lado, o aditivo contratual (ID 921a4b6, fl. 285) demonstra que o tomador tinha o poder de solicitar listas de presença e registros de treinamento dos funcionários da prestadora de serviços. Essa possibilidade indica que o recorrente possuía meios para acompanhar a execução dos serviços e identificar os trabalhadores terceirizados, o que, somado a obrigação contratual de contar com equipe exclusiva da contratada, enfraquece o argumento recursal de que não mantinha "qualquer controle sobre a equipe de trabalho da primeira reclamada". Com relação ao argumento recursal de que a contestação apresentada pelo recorrente afastaria os efeitos da revelia da primeira reclamada, nos termos do art. 345, I, do CPC, tal assertiva não prospera integralmente no caso concreto. A referida norma processual mitiga os efeitos da revelia quando o litisconsorte contesta a ação, mas essa mitigação opera principalmente sobre os fatos que sejam indistintamente comuns a ambos os réus. Fatos relativos à relação de emprego direta entre o reclamante e a primeira reclamada (real empregadora), como o efetivo controle da jornada, a quitação de salários e comissões, e o pagamento das verbas rescisórias, são primordialmente de responsabilidade e conhecimento da empregadora. A contestação do litisconsorte, embora negue genericamente os pedidos, não tem o condão de, por si só, infirmar a presunção de veracidade sobre esses fatos específicos e intrínsecos ao contrato de trabalho alheio, mormente quando desacompanhada de prova robusta sobre tais pontos. Assim, a presunção decorrente da revelia da empregadora direta quanto ao descumprimento de suas obrigações primárias permanece hígida, servindo, inclusive, como um dos elementos caracterizadores da culpa in vigilando do tomador. Definida a responsabilidade subsidiária, passa-se à análise de sua abrangência. A matéria não comporta maiores discussões, estando superada pela jurisprudência iterativa e notória do C. TST, no sentido de que a responsabilidade subsidiária abrange o pagamento de todos os títulos deferidos ao reclamante, verbas rescisórias, (saldo salarial, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário), depósitos do FGTS e multa de 40%, referente a todo o período contratual e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Neste diapasão, a jurisprudência do TST está cristalizada no inciso VI da Súmula nº 331, senão vejamos: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em reforço argumentativo, convém citar, ainda, o magistério do Exmo. Ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho: "Fixada a premissa de que não se pode terceirizar serviços, ainda que se o faça licitamente, sem que o tomador desses serviços assuma responsabilidade por obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada, grassava alguma dúvida na jurisprudência a propósito de essa responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abranger algumas cominações de natureza processual ou puramente sancionatórias, como aquelas previstas nos artigos 467 (acréscimo de 50% sobre verbas da cessação do contrato não quitadas até a primeira audiência) e 477, § 8º (multa de valor equivalente a um salário pela mora na quitação de verbas da cessação do contrato) da CLT. A fim de dirimir qualquer dúvida, o TST decidiu acrescentar ao verbete 331 da súmula de sua jurisprudência o item VI: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Portanto, todas as parcelas de natureza pecuniária devidas pelo empregador são subsidiariamente devidas pelo tomador dos serviços, não havendo o STF decidido contra esse entendimento ao julgar a matéria, em agosto de 2018". (Direito do trabalho: curso e discurso/Augusto César Leite de Carvalho. - 3. ed. - São Paulo: LTr, 2019, pp. 198/199) Raciocínio idêntico se aplica no atinente às penalidades (astreintes) incidentes em decorrência de eventual descumprimento de obrigação de fazer, como a de efetuar o recolhimento do FGTS. O multicitado item VI da Súmula nº 331 do TST vaticina claramente que a responsabilidade subsidiária tem por objeto incluir o tomador de serviços na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do trabalho do demandante, incidindo, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas também sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive multas e indenizações substitutivas de obrigações de fazer não adimplidas pela empresa contratada. Dentre elas, incluem-se as multas pelo atraso no recolhimento do FGTS no prazo assinalado na decisão, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda em obrigação de pagar, perdendo, em razão disso, o caráter personalíssimo. Assim, no que tange especificamente ao FGTS e sua multa de 40%, embora o ato administrativo de depósito na conta vinculada seja primariamente do empregador, a consequência patrimonial do seu inadimplemento - ou seja, o valor correspondente aos depósitos omitidos e à multa rescisória de 40% - constitui crédito trabalhista abrangido pela responsabilidade subsidiária. A própria sentença (ID ee409f3) previu que o não cumprimento da obrigação de fazer o depósito pela 1ª reclamada implicaria na execução direta do valor total correspondente, reforçando a natureza pecuniária da responsabilidade final que recai sobre o tomador. Traz-se à lume excertos, inclusive do C. TST e de ambas as Turmas deste Eg. Tribunal que comungam com este entendimento, verbi gratia: (...) ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE. MULTAS DOS ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. A responsabilidade da tomadora de serviços abarca todas as parcelas devidas em razão do vínculo com o empregado, inclusive verbas rescisórias, multas e depósitos fundiários e indenizações de qualquer natureza, conforme disposto na Súmula nº 331, VI, do C. TST. A Súmula nº 31 deste egrégio Tribunal Regional determina, especificamente, que as obrigações relativa às multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT devem ser suportadas também pelo devedor subsidiário na hipótese de inadimplência do devedor principal. Ainda que determinadas multas e indenizações tenham origem em obrigações de fazer personalíssimas do empregador, uma vez transformadas estas em pecúnia passam a integrar o montante global pelo qual se responsabiliza integralmente o tomador de forma subsidiária. (...) (TRT-1, 4ª T., RO 0100133-49.2018.5.01.0266, Rel. Marcos Pinto da Cruz, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data de Publicação: 19/11/2020) (grifei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis : " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pela multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decidiu em sintonia com a súmula desta Corte. Recurso de revista não conhecido " (RR-1009-28.2015.5.05.0221, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/02/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 2. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" , a decisão regional está de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST, no sentido de que o inadimplemento da prestadora dos serviços terceirizados resulta na responsabilidade subsidiária da tomadora em relação àquelas obrigações. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 331, IV, do TST, inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição Federal, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, c, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Quanto ao tema "multa prevista nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT", a Corte Regional decidiu que a responsabilidade da Reclamada, na qualidade de responsável subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, abrange o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive no tocante às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Assim, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque a decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 331, VI, desta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag: 101008120205030041, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (SENAI). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à abrangência da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços quanto ao pagamento da multa diária, em caso de descumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS) da devedora principal, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 331, VI. II. Logo, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (arts. 896, § 7º, da CLT c/c 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e Súmula nº 333 do TST). (...) (TST, AIRR-7-58.2010.5.02.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019) (grifei). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÕES. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. I. A Reclamante requer a condenação da responsável subsidiária também com relação às obrigações de "elaboração de TRCT", "formulação de carta de recomendação", "entrega de guias de Seguro Desemprego" e "pagamento da multa imposta pelo descumprimento da liminar de reintegração". II. No que toca à delimitação da responsabilidade, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa somente não alcança as verbas de natureza personalíssima do empregador, como por exemplo, anotação em CTPS, entrega do termo de rescisão do contrato de trabalho para soerguimento do FGTS e das guias para obtenção do seguro desemprego, salientando que, em relação às duas últimas, caso haja inadimplemento da devedora principal, responderá a tomadora subsidiariamente pelas indenizações respectivas. III. Com relação ao pagamento da multa imposta pelo descumprimento da liminar de reintegração, verifica-se a alteração da natureza da obrigação, que antes revelava uma obrigação de fazer, passando a ser uma obrigação de pagar. Entretanto, no caso, há uma particularidade destacada pela Corte Regional, que pontuou ser a determinação de reintegrar dirigida à empregadora, havendo, à época do deferimento do pedido de providência liminar formulado pela Autora, cessado o contrato entre as Reclamadas. Portanto, a decisão está fundamentada na limitação temporal da responsabilidade subsidiária, do que não se trata na Súmula nº 331, IV, do TST ou nos arestos paradigmas (Súmula nº 296, I, do TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece (TST, RR-69-07.2014.5.07.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/08/2018) (grifei). RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE PASSIVO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. Considerando que o tomador de serviços é ente privado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador autoriza a responsabilização subsidiária da contratante, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial, segundo a jurisprudência pacificada pela Súmula nº 331, IV, do TST, independentemente de comprovação de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", prevista no item V da referida Súmula, aplicável exclusivamente para as hipóteses em que o ente público seja contratante e tomador de serviço. Incontroverso que a reclamante foi contratada pela reclamada principal, para prestar serviços em favor da segunda reclamada, em típica intermediação de mão de obra atrativa da aplicação da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas está em consonância com a iterativa e remansosa jurisprudência do C. TST. Assim, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo primeiro grau de jurisdição. Sentença mantida. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Diante dos efeitos da confissão ficta aplicadas à reclamada principal, devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas, essa abrange as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Precedentes de ambas as Turmas: ROT 0000188-42.2022.5.21.0024; ROT 0000894-68.2022.5.21.0042. Recurso ordinário da litisconsorte conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000371-59.2022.5.21.0041. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO, EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, DA LITISCONSORTE PASSIVA. DIREITO DO TRABALHO. TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, ITENS IV E VI, DO TST. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Verificado o descumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços, a litisconsorte passiva (tomadora dos serviços), é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias não pagas pela ré principal (prestadora dos serviços), na forma do item IV, da Súmula n. 331 do TST, pois foi beneficiária direta dos serviços prestados pelo autor. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI, da Súmula 331, do TST. [...]. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000267-98.2024.5.21.0008. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024. Disponível em: Terceirização. Empresas privadas. Dever de fiscalização. Responsabilidade subsidiária. Reconhecida a terceirização de serviços, a responsabilidade da litisconsorte, efetiva tomadora, inclui a totalidade das verbas trabalhistas, sem distinção, pois ela detém a posição de garante dos débitos reconhecidos ao empregado, situação que eclode quando a empresa prestadora de serviços se torna inadimplente. Nessa perspectiva, a abrangência da responsabilidade do tomador dos serviços leva a que ele responda subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula n.º 331 do C. TST, não tendo repercussão a existência, ou não, de vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Recurso a que se nega provimento.Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000289-81.2023.5.21.0012. Relator(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 02/05/2024. Disponível em: [...] 5. Configura-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ente de direito privado, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Tal responsabilidade decorre do disposto no § 5º do art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974 e do inciso IV da Súmula n. 331 do C. TST, sendo prescindível a demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, incluindo indenizações e multas decorrentes de tais descumprimentos, em conformidade com o inciso VI da Súmula n. 331 do C. TST. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000394-03.2024.5.21.0019. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 29/01/2025. Juntado aos autos em 06/02/2025. Disponível em: Ademais, para afastar o direito à multa prevista no art. 467 da CLT, necessário que a litisconsorte conteste efetivamente o próprio direito às pretensões, de modo específico, apresentando as razões de fato e de direito que levam à improcedência dos títulos perseguidos, não se mostrando suficiente a contestação de forma genérica, como realizado pela recorrente nos autos. Dessarte, comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício do banco recorrente e incontroverso o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta (RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA), impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador, ora recorrente, pelo adimplemento dos haveres contratuais e rescisórios perquiridos na presente reclamatória, com base nos itens IV e IV da Súmula n° 331 do TST. Nega-se provimento ao recurso, nestes pontos. JORNADA DE TRABALHO O banco recorrente busca a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, argumentando, em suma, que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada (art. 62, I, da CLT). Assiste razão, no particular. A documentação colacionada aos autos demonstra que a contratação do reclamante, na função de consultor de negócios, se deu, inicialmente, através de contrato de experiência (ID ac33a25). No contrato consta, de forma expressa, que, em virtude da natureza da função e das características das atividades exercidas, o empregado não estava sujeito a registro de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Tal condição restou igualmente consignada no termo aditivo de contrato (ID a7fa432) e na CTPS digital do reclamante (ID c09c565). Em que pese a revelia da reclamada principal, é certo que a confissão da matéria fática, enquanto efeito da revelia, gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, podendo ser afastada quando estiver em contradição com a prova dos autos. É o que ocorre na hipótese, uma vez que a documentação não foi especificamente impugnada e demonstra que a atividade desenvolvida pelo reclamante estava excepcionada do controle de jornada. Ademais, a própria petição inicial narra que "O reclamante trabalhava visitando empresas na cidade de MOSSORÓ/RN e usava as AGÊNCIAS SANTANDER MOSSORÓ como suporte, uma vez que o reclamante comercializava produtos do BANCO SANTANDER S.A" (ID 22b82d1, fl. 4), descrição esta que corrobora a natureza externa das atividades, compatível com a exceção do art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, e considerando que o reclamante não produziu prova robusta acerca da jornada de trabalho noticiada na inicial, tampouco se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas documentais apresentadas, as quais evidenciam o trabalho externo e incompatível com o controle de jornada, não há como reconhecer o direito ao pagamento de horas extras ou de horas intervalares na hipótese. Assim, merece provimento o recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, bem como do intervalo intrajornada suprimido. Recurso provido, no particular. BENEFÍCIO DE ORDEM O banco recorrente postula o reconhecimento do benefício de ordem, pretendendo que a execução se volte contra si somente após exauridas as tentativas contra a reclamada principal e, também, contra os sócios desta última. Sem razão. Partindo-se da premissa de que o processo do trabalho visa à satisfação de créditos de natureza alimentar, bem como em homenagem aos pórticos constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), como também dos princípios justrabalhistas da proteção ao trabalhador, da efetividade e da utilidade da execução trabalhista, é mister que seja direcionada a execução contra o responsável subsidiário, independentemente de se esgotarem os meios executórios em face do devedor principal e seus sócios. Cabe ressaltar que, não há, nem mesmo, a necessidade de que se aplique a teoria da despersonalização da pessoa jurídica para que se atinja primeiro os bens dos sócios da executada principal em detrimento ao patrimônio da responsável subsidiária, uma vez que esta última participou da relação processual na fase de conhecimento e consta no título executivo. Ora, se há nos autos um responsável capaz de satisfazer o crédito do exequente, não tendo a executada principal cumprido a obrigação, a execução pode e deve se processar contra o responsável subsidiário sem a necessidade de prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica para constrição dos bens dos sócios da reclamada principal. Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho já consolidou o entendimento acerca da possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário sem necessidade de esgotamento da execução em face da devedora principal, sendo bastante o inadimplemento da obrigação por parte desta, senão vejamos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual agravo de instrumento da segunda executada foi desprovido para manter o redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de devedora subsidiária. Conforme consignado por este Relator, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária, não configura inobservância ao benefício de ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da primeira reclamada, pois para acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal.Portanto, a decisão regional, além de observar a coisa julgada, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal. Agravo desprovido (destaques acrescidos) (TST, Ag-AIRR-11467-80.2019.5.18.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (destaques acrescidos) (TST, AIRR-16992-80.2018.5.16.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária(Súmula 333/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00170203320135160016, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) Esse também é o posicionamento adotado por esta eg. 1ª Turma, verbis: Benefício de ordem. Processo de conhecimento. Comprometimento da prestação jurisdicional. O entendimento deste TRT da 21ª Região é no sentido da desnecessidade da prévia persecução dos bens dos sócios, porquanto medida protelatória da entrega da prestação de caráter alimentar, cabendo ao responsável subsidiário a interposição de ação de regresso contra a devedora principal. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000611-04.2023.5.21.0012. Relator: Juiz Convocado Decio Teixeira de Carvalho Junior. DEJT: 14.12.2023) Benefício de ordem. Processo de conhecimento. Comprometimento da prestação jurisdicional. O entendimento deste TRT da 21ª Região é no sentido da desnecessidade da prévia persecução dos bens dos sócios, porquanto medida protelatória da entrega da prestação de caráter alimentar, cabendo ao responsável subsidiário a interposição de ação de regresso contra a devedora principal. (TRT21. 1ª Turma. RORSum: 0000832-31.2022.5.21.0041. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. DEJT: 12.06.2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Frustrada a execução do devedor principal, e havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, desnecessário o exaurimento dos atos executivos em face daquele. Precedentes desta E. Turma: 0000531-16.2018.5.21.0012, 0000474-95.2018.5.21.0012 e 0000422-02.2018.5.21.0012. (TRT21 - 1ª Turma. AP 0000115-91.2022.5.21.0017. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. DEJT: 26.05.2023) Agravo de petição. Responsabilidade subsidiária. Execução dirigida à litisconsorte. Cabimento. Havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, e uma vez infrutífera a execução em face da executada principal, é legal e legítimo o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, sem que haja necessidade de prévia execução em desfavor dos sócios da reclamada, pois inexiste benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em proveito de quem também é devedor, ainda que subsidiariamente. (TRT21 - 1ª Turma. AP 0000184-26.2022.5.21.0017. Relatora: Juíza Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti. DEJT: 24.05.2023) Cabe lembrar que a litisconsorte, em sendo o caso, poderá ingressar com ação regressiva contra a reclamada principal para tentar reaver os valores pagos nesta reclamação trabalhista, inclusive direcionando a cobrança aos seus bens e sócios. Recurso desprovido. JUSTIÇA GRATUITA O banco recorrente impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando que ele não comprovou insuficiência de recursos e não está assistido pelo sindicato Sabe-se que o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o §4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, vaticina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Contudo, o §3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que poderão ser concedidos os benefícios da justiça gratuita às partes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, in verbis: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, a CTPS Digital (ID c09c565, fl. 20) registra que a última remuneração do reclamante era de R$ 1.830,00 mensais. Este valor é significativamente inferior a 40% do teto do RGPS vigente tanto à época do ajuizamento da ação quanto da prolação da sentença. Além disso, o contrato de trabalho encerrou-se em 25/10/2024, e o reclamante narrou estar desempregado (ID 22b82d1), declarando não ter condições de arcar com as despesas processuais (ID 00baf5d). Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em infirmar a alegada situação de hipossuficiência do reclamante que o impede de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a subsistência de sua família. A declaração de hipossuficiência, aliada ao fato de o reclamante estar desempregado, torna crível a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A ausência de prova que demonstre o contrário reforça a manutenção da decisão da sentença, razão pela qual impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita deferido. O recurso ordinário não merece provimento sob este aspecto. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O recorrente busca a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna, nas razões recursais, pela exclusão de sua condenação, em caso de provimento do recurso, e pela majoração dos honorários devidos pelo reclamante ao percentual máximo (15% sobre os pedidos julgados improcedentes), afastando-se a suspensão de exigibilidade. Pois bem. O juízo de origem deferiu honorários sucumbenciais recíprocos, condenando as reclamadas a pagarem 5% sobre o valor da liquidação ao patrono do reclamante, e este a pagar 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças envolvendo os honorários advocatícios na seara trabalhista. O novo regramento, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente e a parte seja beneficiária da justiça gratuita. No presente caso, o recurso do recorrente foi parcialmente provido (para excluir horas extras e intervalo), tendo sido mantida sua responsabilidade subsidiária e a abrangência da condenação sobre as demais verbas. Diante da sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios a ambas as partes, proporcionalmente à sucumbência de cada uma, sendo vedada a compensação (art. 791-A, § 3º da CLT). Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT apenas no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão da exigibilidade. Eis a redação do referido dispositivo, considerando a decisão do STF: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) Assim, mantida a concessão da Justiça Gratuita ao reclamante, sua obrigação de pagar honorários sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme parte final do § 4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF na ADI 5766, somente podendo ser executada caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência no prazo legal, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda. Por fim, quanto à pretensão de majoração dos honorários devidos pelo obreiro, o percentual fixado na origem (5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes) mostra-se adequado, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não sendo apresentadas razões robustas para sua majoração. Portanto, nada a reparar no particular, devendo ser mantida a sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Recurso desprovido, neste ponto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O recorrente requer que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e, consequentemente, ao valor total atribuído à causa, invocando o princípio da adstrição e o art. 840, § 1º, da CLT. Examina-se. Em face da novel redação introduzida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao art. 840, § 1º, da CLT, passou-se a exigir, também no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), e em conformidade com as regras do Direito Processual Civil (arts. 291 e 319, V, do CPC), sob pena de a ação ser extinta ou a condenação ser limitada aos valores indicados na inicial, salvo no caso de haver expressa ressalva da parte no sentido de que os valores foram atribuídos como mera estimativa. Entretanto, no tocante à necessidade de ressalva da parte na peça inicial, o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. TST trilha no sentido oposto de que a dicção dos artigos 141 e 492 do CPC deve ser cotejada com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que permeiam toda a lógica processual trabalhista, que deve sempre ser norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, de acordo com o disposto no §2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST em confronto com as exigências do art. 840, §1º da CLT, e dos artigos 141 e 492 do CPC, os valores indicados dos pedidos na inicial não vinculam a condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, tenha ou não a parte autora registrado qualquer ressalva. De toda forma, no caso específico dos autos, percebe-se que a sentença foi prolatada de forma líquida, conforme se verifica do ID ee409f3 e pela planilha de ID 45dd5a1, tendo constado expressamente nos fundamentos da sentença de mérito (ID ee409f3, fl. 328) que "Os valores das verbas deferidas encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão" (destaques acrescidos). Ora, os cálculos elaborados e publicados juntamente com a sentença e dela sendo parte integrante devem ser contestados por ocasião do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo resguardado o direito às partes de se manifestarem ocasionalmente apenas quanto a parte alterada por eventual provimento do(s) recurso(s) ordinário(s) interpostos(s), transitando em julgado, pois, a parte inalterada e que não houve impugnação das partes pela via recursal oportuna. Assim, caberia ao recorrente, neste momento processual, impugnar especificamente os cálculos elaborados e anexos à sentença de mérito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do c. TST e deste Regional, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. EXECUÇÃO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem se posicionado majoritariamente no sentido de que, caso o magistrado de primeiro grau prolate sentença líquida, a planilha de cálculos deve integrar sua decisão e, consequentemente, se sujeita à coisa julgada material, de modo que o recurso ordinário, nessa hipótese, constitui o meio processual adequado para a impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão. No caso em análise , o egrégio Colegiado Regional negou provimento ao agravo de petição, ao fundamento de que a oportunidade processual para a impugnação dos cálculos de liquidação encontra-se preclusa, pois a sentença de mérito foi líquida e o reclamado interpôs recurso ordinário intempestivo. Esclareceu que, após a interposição de agravo de instrumento, que fora desprovido, e de recurso de revista, que teve o seguimento denegado, a referida sentença transitou em julgado em 2021. Não se vislumbra, em tal contexto, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto tais garantias foram plenamente exercidas pelo executado, que teve acesso a todos os recursos processuais para fazer a defesa que entendia pertinente, razão pela qual não há falar em violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. À falta de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula nº 266. A incidência do óbice da Súmula nº 266 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00010286520195190007, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 29/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO OPORTUNO. Nos termos da iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a impugnação aos cálculos decorrentes de sentença líquida proferida na fase de conhecimento deve se dar por meio de recurso ordinário, na esteira do disposto no art. 895, I, da CLT, sob pena de preclusão. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00002874120165050194, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO COM INSURGÊNCIA ACERCA DE TEMA SEQUER VENTILADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Cuidando-se de sentença líquida, a impugnação à conta de liquidação deve ser deduzida em sede de recurso ordinário, ainda na fase cognitiva, sob pena de preclusão. Hipótese na qual a demandada não se valeu, e, agora, já em sede de execução, intenta levantar a insurgência por meio de impugnação aos cálculos, renovada em embargos à execução e no agravo de petição, restando patente a preclusão quanto à matéria. (TRT21 - 2ª Turma. AP 0000049-53.2022.5.21.0004. Relator: Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto. DEJT: 27.06.2024) SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS INTEGRANTES DA CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 5º, XXXVI, CF. DECISÃO MANTIDA. Em se tratando de sentença líquida proferida em fase de conhecimento, o momento processual oportuno para se impugnar os referidos cálculos, revela-se no momento da interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode pretender incluir, excluir ou modificar títulos deferidos pela decisão que incluiu os cálculos de liquidação como parte integrante do dispositivo, transitou em julgado e não foi reformada, sob pena de atentar diretamente contra os efeitos intangíveis do art. 5.º, XXXVI, da CRFB. Logo, o agravo de petição merece ser rejeitado para manter os cálculos de liquidação, conforme o título judicial transitado em julgado. (TRT21 - 2ª Turma. AP 0000791-95.2015.5.21.0013. Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Sousa. DEJT: 06.02.2023) Agravo de petição. Sentença líquida. Impugnação aos cálculos na fase de execução. Preclusão. Uma vez proferida sentença líquida, o momento oportuno para impugnar os cálculos que acompanham a decisão é ainda na fase de conhecimento, mediante recurso ordinário. Verificado que os cálculos refutados no presente agravo constituem mera atualização, fica patente a ocorrência de preclusão nos autos. (TRT21 - 2ª Turma. AP 0000207-71.2014.5.21.0010. Redator: Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros. DEJT: 01.07.2020) Portanto, em se tratando de sentença líquida, incumbia ao recorrente impugnar especificamente a conta judicial, apontando possíveis excessos nos cálculos. Caberia à parte demonstrar, objetivamente, quais parcelas ou cálculos excederam os limites dos pedidos formulados na exordial, não sendo suficiente a alegação genérica contida nas razões recursais. Portanto, ausente a impugnação específica aos cálculos de liquidação que acompanharam a sentença, não há como acolher o pedido genérico de limitação aos valores da inicial. Nega-se provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., não conhecendo do apelo quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual de honorários advocatícios a seu cargo e quanto à insurgência contra a obrigação de fazer relativa ao depósito do FGTS, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, e os respectivos reflexos, nos termos da fundamentação. Custas processuais reduzidas para R$ 1.700,00, em conformidade com o novo valor da condenação (R$85.000,00) fixado para fins estritamente recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., não conhecendo do apelo quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual de honorários advocatícios a seu cargo e quanto à insurgência contra a obrigação de fazer relativa ao depósito do FGTS, por ausência de interesse recursal. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, e os respectivos reflexos, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais reduzidas para R$ 1.700,00, em conformidade com o novo valor da condenação (R$ 85.000,00) fixado para fins estritamente recursais; vencido o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Souza, que, no tocante às horas extras, mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Justificativa de voto divergente pelo Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Souza. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora Voto do(a) Des(a). MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA / Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros                                                    JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra a sentença de ID ee409f3, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 5793835), proferidas pelo MM. Juiz Hamilton Vieira Sobrinho, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por JOSÉ WENDELL DA SILVA SOBRINHO em desfavor da RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e da litisconsorte, ora recorrente. Prevaleceu o entendimento, nesta Primeira Turma de Julgamento, segundo o qual é de se dar parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, e os respectivos reflexos, nos termos do voto da Relatora. Em que pese o entendimento prevalecente, dele divirjo, para, no tocante às horas extras, manter a sentença por seus próprios fundamentos. Manoel Medeiros Soares de Sousa Juiz Convocado NATAL/RN, 21 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
  4. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou