Manoel Gomes Da Silva Filho x Claro S.A. e outros
Número do Processo:
0000914-97.2023.5.09.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000914-97.2023.5.09.0029 RECORRENTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO RECORRIDO: CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3305489 proferida nos autos. ROT 0000914-97.2023.5.09.0029 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANOEL GOMES DA SILVA FILHO FABIO ANDRE GIMENES FERREIRA DE QUADROS (PR25269) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA RECURSO DE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 521036e; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 6bb04a2). Representação processual regular (Id 7688507). Preparo dispensado (Id fc7919f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / DOLO OU COLUSÃO ENTRE AS PARTES (12983) / LIDE SIMULADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74; item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, III e IV do artigo 1º; inciso I do artigo 3º; incisos V, XIII, XXXV e LXXIV do artigo 5º; artigo 6º; caput do artigo 7º; incisos I, III, VIII, XIII, XVI, XVII, XXII e XXVI do artigo 7º; inciso VIII do artigo 170; artigos 193 e 196 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 793-A da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e V do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 5, 79 e 81 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 77 do Código de Processo Civil de 2015; incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 142 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor requer a reforma da decisão para que seja afastada a caracterização da lide simulada e da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Afirma que resta incontroversa a existência de relação empregatícia entre o Autor e a Ré, o que autoriza seu acesso à jurisdição para pleitear as parcelas que entende devidas; que o fato de o Recorrente requerer prova emprestada não é o suficiente para configuração da lide simulada, tampouco a ausência do preposto da Ré em audiência; que não há qualquer indício nos autos que sugira a existência de uma encenação das partes envolvidas e que o Autor é hipossuficiente e detentor dos benefícios da justiça gratuita, sendo que o valor da multa aplicada é expressivo e desproporcional. Caso a decisão seja mantida, pede a diminuição do percentual da multa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A presente ação foi ajuizada contra as Reclamadas Sejean e Claro S/A (fl. 2), postulando o benefício da justiça gratuita; a responsabilidade solidária/subsidiária das Reclamadas; o pagamento de horas extras e reflexos; condenação pela violação de intervalos intrajornada e interjornadas; integração à remuneração de salário pago por fora; diferenças de produtividade e reflexos; diferenças de combustível; pagamento de aluguel de veiculo; indenização por danos morais; honorários sucumbenciais (fls. 2/27). O Reclamante trabalhou, para a Sejean, de 1/4/2021 a 28/9/2022, sendo demitido sem justa causa (fl. 31). (...) A Reclamada Sejean foi revel. (...) Os elementos dos autos, analisados isoladamente, não comprovam a utilização do processo para fins ilícitos. Há de se observar, no entanto, que houve o reconhecimento de irregularidades em diversas Reclamatórias Trabalhistas ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia que assiste o Reclamante contra as empresas Sejean e Claro, as quais comprovam a tentativa de utilização do processo para fins ilícitos contra a Reclamada Claro. (...) Considerando, assim, a situação fática em seu conjunto, de que os advogados que representam o Reclamante, apesar de cientes das irregularidades que estão sendo averiguadas nas Reclamatórias Trabalhistas em que atuam, requereram como prova emprestada o depoimento do preposto Bruno, o qual está sob suspeita de prática de fraude processual e falso testemunho (RT 0000815-39.2022.5.09.0005, por exemplo), e os depoimentos de testemunhas que estão sendo desconsiderados por serem "ensaiados", bem como a revelia da Reclamada Sejean, contra cujas advogadas também foram instaurados procedimentos de apuração de fraudes processuais, há de se reconhecer que há um conluio entre o Reclamante e a primeira Reclamada, Sejean, para a obtenção de vantagens ilícitas em desfavor da Reclamada Claro, cuja responsabilidade solidária/subsidiária é postulada na petição inicial. Não se olvida que o Reclamante foi empregado da Reclamada Sejean e que, em tese, pode haver diferenças de verbas trabalhistas em seu favor, como as verbas rescisórias reconhecidas em ação coletiva ( RT 0001107-06.2022.5.09.0011). A pretensão de uso de provas com as irregularidades acima indicadas, no entanto, configura a intenção de obtenção de verbas trabalhistas não devidas, em prejuízo da Reclamada Claro. Presentes, portanto, os requisitos do art. 142 do CPC, sendo mister a extinção do feito. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a Reclamada Claro, em um primeiro momento, haver concordado com o uso da prova emprestada requerida pelo Reclamante não impede a sua valoração e desconstituição pelo Juízo. Na mesma senda, as sentenças acima mencionadas não podem ser desconsideradas pelo fato de não terem transitado em julgado e estarem pendentes de análise os Recursos Ordinários interpostos pelos Reclamantes, porquanto não é possível ignorar os fatos apurados pelas Varas do Trabalho. Esclarece-se, ainda, que a existência de Reclamatórias Trabalhistas ajuizadas contra as mesmas Reclamadas com julgamentos procedentes dos pedidos formulados na petição inicia, com revelia da primeira Reclamada, não infirma a conclusão desta Corte, que analisou os elementos apresentados nestes autos. A ampla defesa e o contraditório exercidos pela Reclamada Claro, por fim, não afastam a presença dos requisitos do art. 142 do CPC, sem ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. (...) Considerando as condições econômicas do Reclamante, reduz-se para 5% sobre o valor da causa a condenação por litigância de má-fé. Posto isso, reforma-se a r. sentença para reduzir a condenação por litigância de má-fé para 5% sobre o valor atualizado da causa." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) No caso em comento, não há vício a ser sanado. A multa por litigância de má-fé foi reduzida para 5% sobre o valor da causa, "considerando as condições econômicas do Reclamante" (fl. 995). Ante a gravidade do fato (lide simulada), o percentual de 5% é razoável, justo, adequado, proporcional, respeita a dignidade da pessoal humana e possui caráter educativo, considerando a condição intelectual do Reclamante, que trabalhou como técnico/instalador de telecomunicações, pois não comprovado que ele não tenha condições de discernimento dos seus atos, e a sua condição econômica (desempregado em junho de 2024, beneficiário da justiça gratuita, com último salário-base de R$ 1.800,78 e remuneração inicial de R$ 2.254,66 - fl. 932, e último salário-base de R$ 1.224,00 na Reclamada, com última remuneração de R$ 4.029,75 - 10/2022, fl. 934). O percentual da penalidade, considerando a gravidade do fato e demais circunstâncias dos autos, está adequada e justa, nada havendo a alterar. Posto isso, rejeitam-se os embargos de declaração." Não é possível aferir violação ao artigo 62, inciso II da CLT e nem ao inciso I da Súmula 338 do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma e de tal verbete. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal aos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Ainda, o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (1001094-40.2023.5.02.0434, 0000116-18.2019.5.14.0004, 0010685-28.2020.5.03.0173, 0010206-23.2019.5.03.0156, 0001193-43.2017.5.12.0051) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, quanto ao pedido sucessivo, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão (A multa por litigância de má-fé foi reduzida para 5% sobre o valor da causa, "considerando as condições econômicas do Reclamante" (fl. 995). Ante a gravidade do fato (lide simulada), o percentual de 5% é razoável, justo, adequado, proporcional, respeita a dignidade da pessoal humana e possui caráter educativo, considerando a condição intelectual do Reclamante, que trabalhou como técnico/instalador de telecomunicações, pois não comprovado que ele não tenha condições de discernimento dos seus atos, e a sua condição econômica) não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lsm) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.