Ministério Público Do Trabalho e outros x Tocantinopolis Esporte Clube
Número do Processo:
0000915-03.2024.5.10.0811
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desembargador Dorival Borges de Souza Neto
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RORSum 0000915-03.2024.5.10.0811 RECORRENTE: TOCANTINOPOLIS ESPORTE CLUBE RECORRIDO: RENATO RUINETO LACERDA DA SILVA PROCESSO Nº 0000915-03.2024.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE : TOCANTINÓPOLIS ESPORTE CLUBE ADVOGADO : NIXON ALEXSANDRO FIORI RECORRIDO : RENATO RUINETO LACERDA DA SILVA ADVOGADO : LUCAS SILVA DE OLIVEIRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO JUIZ : ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO EMENTA E RELATÓRIO Ementa e relatório dispensados (CLT, arts. 852-I/CLT c/c 895, § 1º, IV). VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamado interpõe recurso ordinário, requerendo, inicialmente, a concessão de justiça gratuita, aduzindo ser uma associação sem fins lucrativos e que, atualmente, se encontra em situação financeira precária, além do significativo número de reclamações trabalhistas em seu desfavor (21), o que lhe impossibilita de realizar o preparo recursal. Efetivamente, existe a possibilidade de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, alcançando inclusive o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Nesta senda, dispõe a Súmula 463 do TST o seguinte: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (Grifos acrescidos). Em análise prévia da gratuidade da justiça à luz da Súmula 463/TST, não constatei a presença dos requisitos legais para sua concessão. Vale dizer, o reclamado não trouxe Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e de Entidade de Fins Filantrópicos, sem fins lucrativos, ou mesmo comprovação de que se trata de microempreendimento e/ou empresa de pequeno porte, para ser enquadrada na hipótese do § 9º do art. 899 da CLT, tampouco provou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. O conjunto processual, em especial do estatuto social, consta que o reclamado é um clube profissional, não havendo nenhuma estipulação quanto à condição de entidade sem fins lucrativos. Aliás, como se observa nos capítulos I e XI do mencionado estatuto, na condição de associação desportiva, conta com quotas patrimoniais, constituída por diversos fontes de renda, inclusive aquelas decorrentes de mensalidades de sócios e contribuintes, além de exploração renda de suas praças de esporte e de imagem, conforme se infere dos autos (ID d3e1aac). Apesar de concedido novo prazo para comprovação do preparo recursal, o reclamado se manteve inerte. Portanto, é inviável o conhecimento do recurso, conforme sedimentado na jurisprudência deste Regional: "1. RECURSO DO RECLAMADO. 1.1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. O Reclamado, pessoa jurídica, deixou de recolher o preparo recursal e requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Não reconhecida a sua condição de beneficiário da justiça gratuita, foi-lhe franqueado prazo para regularização do preparo, que ele deixou transcorrer in albis. Assim, impõe-se a declaração da deserção do recurso, cuja consequência é o seu não conhecimento. Recurso ordinário não conhecido.(...)" (RO 0000718-82.2023.5.10.0811, Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio, julgamento 05/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO: INVOCAÇÃO DE CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DESCABIDA: FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS: FALTA DE PREPARO PELO MENOS NO IMPORTE EXIGIDO PELO ARTIGO 899, § 9º, DA CLT: DESCABIMENTO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA PREPARO: APELO DESERTO. O agravo interno interposto contra a decisão colegiada que, em questão de ordem, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária da empresa, é não apenas intempestivo como inadequado na espécie, por particular contra decisão de cunho monocrático. A invocação de condição para a gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, exige demonstração cabal, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômico-financeira, pelo que resta não se há como acolher o pedido, cabendo observar não caber assinatura de prazo à parte que invoca condição para preparo pela metade e ainda assim nada recolhe. Consequentemente, a gratuidade judiciária não havia como ser deferida nem assim dispensado o preparo exigível do recurso. A invocação de condição de beneficiário de gratuidade judiciária não afasta a necessidade de recolhimento a tempo e modo próprios (CLT, artigo 899, § 9º), ainda quando pendente o exame judicial do pedido pertinente à dispensa do preparo integral em prol do recolhimento pela metade. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRO 0000075-90.2024.5.10.0811, Rel. Des. Alexandre Nery de Oliveira, julgamento em 12/05/2025). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário por ausência de preparo, com fundamento na falta de comprovação da impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais para concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pessoa jurídica recorrente, uma associação desportiva sem fins lucrativos, fez prova cabal de sua impossibilidade econômica para arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a fim de que pudesse ser beneficiada pela justiça gratuita ou recolher as custas e o depósito recursal pela metade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 463, II, do TST exige prova cabal da impossibilidade econômica para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas. No caso, a associação desportiva não apresentou elementos comprobatórios que demonstrassem a carência de recursos para justificar a concessão do benefício. A decisão de origem destacou a ausência de provas que referendassem a alegação de falta de recursos da recorrente, o que impede o deferimento da justiça gratuita ou a aplicação da redução prevista no § 9º do art. 899 da CLT. A jurisprudência consolidada do TST prevê que, na hipótese de ausência de preparo, e não mera insuficiência, não cabe a abertura de prazo para regularização nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, conforme disposto no artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. Sendo assim, a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal é imperativa, diante da falta de demonstração de impossibilidade financeira por parte da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, é indispensável a prova cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Na ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, e não havendo prova da incapacidade econômica da pessoa jurídica, a decisão denegatória do seguimento do recurso deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 9º; CPC, art. 1.007, § 4º; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 140 da SBDI-1." (AIRO 0000492-43.2024.5.10.0811, Rel. Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, julgamento em 22/05/2022). Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial " (art. 899, § 10º, da CLT/destaquei). 2. É de se notar que o art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais. Todavia, estando a empregadora, pessoa jurídica, em recuperação judicial ou não, tem a possibilidade de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de isentar-se do recolhimento dessa despesa judicial. 3. Tal benesse pode ser requerida a qualquer tempo e, em se tratando de recurso, o requerimento deve ser realizado dentro do prazo pertinente, sob pena de, uma vez concretizada a deserção, já não haver caminho para a elidir, a teor da Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1 do TST. 4. No mesmo sentido, o item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, assim dispôs: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (Destaquei.) 5. Ocorre que a ré, que se considera isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, deixou de comprovar que ainda está submetida à recuperação judicial. 6. Repise-se que o Regional, ao analisar a admissibilidade do recurso da reclamada, deixou expresso que " A reclamada não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não há qualquer prova nos autos que demonstre que a ré não possui recursos suficientes para o pagamento das custas no valor de R$ 393,88 (ID. 6d68c0d - Pág. 7), como se verifica da comprovação juntada aos autos. Por conseguinte, nego provimento ao recurso da reclamada." 7. Ressalte-se, ainda, que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável que a parte realize o pedido e comprove a inequívoca insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. 8. Dessa forma, a decisão do e. Tribunal Regional que não concedeu à agravante o benefício da justiça gratuita, está em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto às indenizações dos arts. 467 e 477 da CLT, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 do TST não é aplicável, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. O Tribunal Regional entendeu que o processo de recuperação judicial não exime a empresa do cômputo dos juros da mora, pois se até mesmo no caso de falência os créditos trabalhistas de responsabilidade da massa falida devem sofrer a incidência dos juros moratórios, por aplicação da Lei nº 11.101/2005, do mesmo modo, não há como afastar o cômputo de tais juros de empresa que se encontra em recuperação judicial. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-100982-52.2018.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade ou não de concessão do benefício da gratuidade da justiça à ora agravante, Caixa Escolar da Escola Municipal Professora Alice Nacif, para fins de isenção das custas e do depósito recursal. O d. prolator do despacho denegatório, ressaltou que, "excepcionalmente, os benefícios da justiça gratuita abrangem também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST)" (pág. 394, g.n.). Na sequência, acrescentou que, mesmo com a Lei 13.467/2017, "permanece imprescindível a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. De tal ônus, todavia, recorrente não se desvencilhou a contento" (pág. 395, grifamos), concluindo no sentido de que, "ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto" (pág. 396). Pois bem, como ressaltado no despacho agravado, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da necessidade de prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade da justiça, conforme a diretriz da Súmula 463, II, do TST, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Como se vê, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração inequívoca de que esta não pode arcar com as despesas processuais, o que não se confunde com mero resultado financeiro negativo e, no presente caso, decerto que a agravante não trouxe documento capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo ser mantido o despacho agravado. Por oportuno, frise-se que em setembro/2022, em obediência ao disposto na Orientação jurisprudencial 269, II, da SBDI-1/TST, o então Ministro Relator, Renato de Lacerda Paiva, proferiu despacho concedendo à agravante " o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção" (pág. 543). Todavia, a agravante não se manifestou, conforme certidão à pág. 545. Assim, a despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou o óbice da deserção, não se cogitando, dessa forma, de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-10662-17.2019.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas aos documentos que indicariam a situação de vulnerabilidade das empresas, foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. Na esteira do entendimento da Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2.2. Ao indeferir a assistência judiciária gratuita, o Regional reputou não comprovada a insuficiência financeira. Assentou o TRT, para tanto, que "é insuficiente a simples juntada de extrato bancário relativo ao ano de 2021 (Id 508efb5), seja porque é incompleto e não reflete todo o período apontado de suposta inatividade, seja também porque a conta é relativa a apenas uma das empresas recorrentes, qual seja, DEVIDES VIANA DISTRIBUIDORA, além de abarcar apenas uma conta bancária, quando é comum na prática comercial a manutenção de diversas contas empresariais para a administração do caixa da empresa", e ainda que "a declaração de contabilidade anexa é por demais imprecisa e inservível para os fins propostos, omitindo dados vitais para a apreciação e conhecimento da realidade econômica da Recorrente DMF Serviços LTDA, posto que se limita a afirmar que esta não possui movimentação operacional, sem relacionar o período indicado" . 2.3. Nesse sentido (TST, Súmula 126), o acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000351-40.2019.5.05.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/12/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIENTE COMPROVAÇÃO CABAL E IRREFUTÁVEL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1 - Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça pelo juízo primeiro de admissibilidade e mantido o referido indeferimento em sede de agravo de instrumento, a parte apresenta "Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais" - ano calendário 2022 - e reitera, nas razões em exame, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2 - A Súmula n. 463, II, do TST prevê, no caso de pessoa jurídica que requer os benefícios da gratuidade de justiça, a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3 - No caso concreto, o documento supramencionado registra R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) como "rendimentos tributáveis pagos ao sócio pela empresa" e 26.043,26 (vinte e seis mil, quarenta e três reais e vinte seis centavos) como o "total de despesas no período abrangido pela declaração" . Não há nos autos balancetes atualizados, tampouco declarações de imposto de renda dos últimos anos, extratos de contas bancárias para comprovação de receitas ou outros documentos contábeis aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada. 4 - Assim, a agravante não comprova de forma cabal o requisito da prova robusta da alegação, pois as provas documentais apresentadas não demonstram de forma irrefutável a situação de insuficiência econômica. 5 - Pedido autônomo de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça indeferido. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO MESMO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em razão da deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No acórdão de recurso ordinário, foram invertidos os ônus sucumbenciais, de modo a fixar custas pela reclamada e arbitrar-se o valor da condenação em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). A reclamada, ao interpor recurso de revista, requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Estes foram indeferidos pelo Vice-Presidente da Corte Regional, ocasião em que concedeu à parte o prazo de cinco dias para efetuar os recolhimentos cabíveis, sob pena de deserção (f. 364). Não houve o recolhimento do preparo recursal, mas apenas a interposição de agravo de instrumento pela reclamada. Na decisão denegatória de admissibilidade, registrou-se o não cabimento do referido agravo de instrumento e denegou-se seguimento ao recurso de revista em razão de sua deserção, o que ensejou a interposição de outro agravo de instrumento pela reclamada. 4 - A Súmula n. 463, II, do TST consagrou o entendimento de que, para o deferimento de benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessário que haja prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Faz-se necessária a comprovação objetiva, contundente, cabal e irrefutável da incapacidade global e total da pessoa jurídica de arcar com as despesas do processo. 5 - No caso concreto, conforme registrado na decisão monocrática, os documentos apresentados pela reclamada (demonstrativos de faturamento, decreto de estado de emergência, reportagens acerca da pandemia e medidas restritivas, contrato social e RAIS) não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, sua alegada incapacidade econômica. Nos termos do entendimento do juízo primeiro de admissibilidade, para demonstrar a hipossuficiência econômica, mostra-se necessária a juntada de balancetes atualizados, declarações de imposto de renda dos últimos anos, extratos de contas bancárias e ativos financeiros ou outros documentos que comprovem receitas atuais e projetadas, assim como despesas, ou seja, que efetivamente comprovem a hipossuficiência econômica, o que não foi realizado no caso em apreço. 6 - Além disso, quanto à alegada crise financeira em razão da pandemia de COVID-19, esta Corte já firmou entendimento de que a pandemia não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, de forma que ainda se mostra necessária a comprovação de sua insuficiência financeira. Precedentes. 7 - Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20245-34.2017.5.04.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. PRETENSÃO LIGADA À ABSTENÇÃO DO SINDICATO RÉU DE INSERIR EM NORMAS COLETIVAS CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EXTENSÍVEL A TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. ENTE SINDICAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Sindicato Reclamado não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual. Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-12101-72.2016.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023). Não comprovada a hipossuficiência econômica e não realizado o preparo recursal, deixo de conhecer do recurso ordinário por deserção. Recurso não conhecido. CONCLUSÃO Ante o exposto, não demonstrada a hipossuficiência econômica, não concedo a justiça gratuita e não conheço do recurso ordinário do reclamado, por deserção. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em não conceder a justiça gratuita, por ausência de demonstração da hipossuficiência econômica e não conhecer do recurso ordinário do reclamado, por deserção. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho),que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO RUINETO LACERDA DA SILVA
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000915-03.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: RENATO RUINETO LACERDA DA SILVA RECLAMADO: TOCANTINOPOLIS ESPORTE CLUBE CERTIDÃO Certifico que no dia 15/04/2025 transcorreu o prazo de 8 dias após a intimação de id 88953c5 sem que o Reclamante tenha interposto recurso. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e orientação deste Juízo, o processo terá a seguinte movimentação: Intimação do Reclamante para, no prazo legal de 8 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado. ARAGUAINA/TO, 23 de abril de 2025. DALCIENE MENEZES MELLO, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO RUINETO LACERDA DA SILVA