Macrino Alves Seabra x Tks Seguranca Privada Ltda
Número do Processo:
0000915-10.2024.5.06.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000915-10.2024.5.06.0004 : MACRINO ALVES SEABRA : TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec3a139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MACRINO ALVES SEABRA ajuizou, em 27.08.2024, reclamação trabalhista em face de TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id 5827f0f. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa no prazo concedido pelo juízo. Valor da causa fixado conforme inicial. Na sessão designada para instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais, ouvida uma testemunha. Deferida a juntada de prova emprestada pela reclamada. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Frustrada a segunda tentativa de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DO DIREITO INTERTEMPORAL Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 27/08/2024, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017.Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Sendo assim,não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos. Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. 1.2 DA INÉPCIA Dispõe, o artigo 840, § 1º, da CLT, que a reclamação escrita conterá, dentre outros requisitos, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, entendendo-se este como o objeto da ação. Trata-se, nesse contexto, da matéria sobre a qual a parte contrária terá de se contrapor e a sentença deverá se pronunciar. Ao afirmar, na petição inicial, que cumpria plantão extra e com indicação de periodicidade, o autor fixou expressamente os limites da litiscontestatio, fornecendo, assim, os parâmetros para que a parte adversa tivesse conhecimento do litígio. E foi exatamente com base na causa de pedir e nos pedidos formulados na peça de ingresso que a reclamada deduziu sua defesa. Há, na petição inicial, a correlação necessária entre pedido e causa de pedir, frente ao disposto nos artigos 141, 319,III e IV e 492 do NCPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Preliminar rejeitada. 1.3 DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Suscitou a ré a preliminar de incompetência funcional deste juízo singular ante o pedido de nulidade do Acordo Coletivo de Trabalho, ao argumento de que o órgão competente para apreciar a matéria é o Tribunal Regional do Trabalho. Não bastasse, em não sendo acatada a preliminar em questão, requereu o chamamento ao feito dos sindicatos signatários da norma coletiva. Sucede que, na inicial, o obreiro não postulou a nulidade de cláusula com efeito erga omnes, mas tão-somente aduziu que, em razão do labor habitual em sobrejornada, entendia por descaracterizado o acordo de prorrogação e compensação previsto no instrumento normativo coletivo relativamente ao contrato do autor. Neste sentido, as decisões abaixo: COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE INEFICÁCIA DE NORMA COLETIVA APENAS EM RELAÇÃO À PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE NULIDADE COM EFEITOS ERGA OMNES. A pretensão de reconhecimento da ineficácia de convenção coletiva de trabalho apenas em relação à parte demandante não afasta a competência do juízo de primeiro grau. Nesse contexto, inexistindo pedido de declaração de nulidade da convenção com efeitos para todos os membros da categoria, não há falar em competência originária do Tribunal Regional do Trabalho. 2- LEGITIMIDADE ATIVA DO EMPREGADOR PARA PLEITEAR A NULIDADE DA NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a legitimidade ativa do empregador, para pleitear a nulidade da norma coletiva firmada entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Vencido o Relator neste ponto. 3 - AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA PARA APROVAÇÃO DA PAUTA REIVINDICATÓRIA DA CATEGORIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 612 DA CLT. INEFICÁCIA DA NORMA COLETIVA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA SINDICAL. Evidenciado o descumprimento do requisito estabelecido no art. 612, da CLT, qual seja, a designação de assembleia geral específica para fins de aprovação da pauta reivindicatória, há violação ao princípio da democracia sindical, com a consequente ineficácia da norma coletiva em relação à parte demandante. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRT-10 - RO: 00018025220165100007 DF, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ªTURMA, Data de Publicação: 20/02/2019) RECURSO ORDINÁRIO. 1. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA. Em reclamatória trabalhista pode ser requerida a nulidade de norma coletiva incidentalmente, para garantia de determinado pleito, surgindo aí uma questão prejudicial que deve, obrigatoriamente, ser enfrentada pelo juiz para julgar o pedido principal formulado pelo autor. Logo, não há que se falar em competência originaria do Tribunal, mormente, por não se tratar de ação anulatória de cláusula de norma coletiva, mas, tão somente, de decidir incidentalmente a questão. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. É válida a fixação de jornada superior a seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, a teor do disposto no art. 7º, XIV, da CF e na Súmula 423/TST. Contudo, a extrapolação da jornada de oito horas, de forma habitual, enseja nulidade da norma coletiva e atrai o pagamento da excedente à 6ª hora como extra. Recuso conhecido e improvido. (TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000736-78.2015.5.14.0001, Relator: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, SEGUNDA TURMA - GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR). Requereu ainda a parte reclamada, como pedido sucessivo, o chamamento ao feito dos sindicatos signatários da convenção coletiva de trabalho, ou seja, o Sindicato dos Vigilantes e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Pernambuco. Da mesma forma, sem razão. Isto porque, cabe à parte autora decidir contra quem pretende litigar, sendo certo que apenas consta a Ré do polo passivo, não sendo cabível o chamamento pretendido. 1.3 DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POSTULADO Postula a reclamante, na hipótese de condenação, que os valores correspondentes aos títulos eventualmente deferidos, não se limitem aqueles indicados na peça de ingresso. No julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, acerca do tema, o E. TRT6 pacificou entendimento, fixando a seguinte tese de efeito vinculante: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Assim sendo, tem-se por estimativa a indicação dos valores apontados como de liquidação dos títulos postulados na peça de ingresso.987. 1.4 DAS INTIMAÇÕES Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". 1.5 DOS PROTESTOS POR CERCEIO DE DEFESA Protestou a advogada do reclamado, por cerceamento de seu direito de defesa, pelo indeferimento da contradita à testemunha da parte autora, imputando-lhes ausência de isenção de ânimo por litigar contra o demandado em ação trabalhista em curso em Varas do Trabalho do Recife, postulando idênticos pedidos aos objeto da presente lide, inclusive sob o patrocínio do mesmo advogado e desligamento por justa causa. Inocorreu o alegado cerceio de defesa. A circunstância de litigarem as testemunhas em Juízo contra o reclamado não lhes retira a isenção de ânimo necessária à prestação de testemunho. Em especial porque, no âmbito das relações trabalhistas o escopo probatório se concentra, para o pólo empregatício, no depoimento de testemunhas. As mais das vezes também queixosas de inobservância da legislação trabalhista no seio dos respectivos pactos de labor. Reputar, como regra, suspeito de testemunhar todo aquele que contra o ex-empregador demandasse, significaria inviabilizar o meio, por excelência, de prova no âmbito da Justiça do Trabalho, além de restringir direito individual constitucionalmente assegurado, expresso no artigo 5º, XXXV, da vigente Carta Política. Nesse sentido a inteligência da Súmula 357, do C. TST, cuja dicção aplico à hipótese em análise. Sem respaldo, portanto, qualquer arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. 2. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 DO MOTIVO ENSEJADOR DO DESATE CONTRATUAL Controvertem as partes acerca do motivo ensejador do desate contratual. O autor alega ter trabalhado na função de vigilante de 15/01/2022 a 02/04/2024, quando arbitrariamente desligado por justa causa. Relata situações de desrespeito e perseguição, com intuito de forçá-lo a pedir demissão, sendo o motivo invocado, na verdade, mera “estratégia para se livrar dos encargos trabalhistas”. Em decorrência dessas condutas, pleiteia a reversão da justa causa, com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentado no art. 483, da CLT. A demandada contesta os fatos. Afirma que o autor fraudou o sistema de marcação de ponto por aplicativo - NEXTI - uma vez que realizou o checkin/checkout de início/término do expediente de local diverso do seu posto de trabalho. Segundo a defesa, o aplicativo NEXTI possui sistema de geolocalização preciso, que permite verificar o local, com data e hora, em que foram feitos os registros, tendo sido constatado que o reclamante realizava marcações de ponto em local diverso do endereço do tomador de serviço para o qual estava designado. Prossegue afirmando que o reclamante não foi o único a adotar tal postura. Em situação análoga, nos autos do processo nº 0000582-50.2022.5.06.0191 (id 3b47b48), cuja ata inclusive é utilizada como prova emprestada, destacou a defesa que a sentença concluiu pela validade da justa causa após demonstração do funcionamento do aplicativo em audiência. Com efeito, tanto na ata utilizada como prova emprestada, como também se extrai do interrogatório da testemunha do reclamante ouvida no presente feito, Sr. Edivan Carneiro Barbosa Filho, restou esclarecido que "o aplicativo mostra o local em que se encontra o funcionário por geolocalização; que a orientação da empresa é fazer o login no posto de trabalho e já fardado; que o depoente nunca fez o login fora do posto de trabalho; que não sabe informar se o reclamante já fez login no aplicativo estando fora do local de trabalho". Ocorre que a reclamada logrou êxito em comprovar que o aplicativo NEXTI utilizado para marcação de ponto é confiável e registra a geolocalização do funcionário no momento da marcação. Conquanto a testemunha do reclamante tenha confirmado que às vezes o aplicativo apresentava erros, também afirmou que nessas situações o supervisor era acionado para ajustar o problema, o que indica que havia procedimento específico para tratar de eventuais falhas no sistema. De arremate, a ré anexou aos autos o relatório de apuração da falta grave (id 9c46d27), assim como a mídia (id 30433e7) demonstrando, por geolocalização, que embora registrado o ponto, o autor não se encontrava em seu posto de trabalho. Conduta que retira do trabalhador a necessária fidúcia para manutenção do elo empregatício. Quanto à perseguição e indução ao pedido de demissão, nenhuma prova produziu o reclamante nesse sentido. Enfim, peço vênia para transcrever e adotar como fundamentos a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, Dr. Matheus Ribeiro Rezende, que nos autos do processo número 0000582-50.2022.5.06.0191, assim decidiu: O depoimento da testemunha, com demonstração de funcionamento do aplicativo “Next”, por meio do qual se pode registrar ponto pelo celular, confirma os fatos narrados na comunicação de justa causa de fl. 164. Como sabido, para a validade da dispensa por justa causa, alguns elementos devem estar presentes, como tipicidade, gravidade, proporcionalidade, imediatidade, non bis idem e não discriminação. Para ser aplicada, a justa causa tem que ser tipificada em lei, ou seja, o ato do empregado tem que estar enquadrado em uma das hipóteses do artigo 482 da CLT. No caso dos autos, a prova testemunhal não deixa qualquer dúvida acerca da caracterização da conduta do reclamante como mau procedimento (art. 482, ‘b’ da CLT), sendo esse entendido como a prática de atos por parte do empregado que importe em uma atitude desrespeitosa, irregular, incorreta, dele trabalhador com regras previstas no contrato de trabalho ou que violem as regras internas da empresa. A falta praticada pelo empregado, ainda, deve ser suficientemente grave a impossibilitar a continuação da relação de trabalho, abalando a confiança do empregador em relação ao empregado, o que se deu na situação posta à análise. Por proporcionalidade, entende-se que o empregador deve observar a gravidade da falta cometida pelo empregado ao aplicar a penalidade, não podendo exceder-se de forma que a torne injusta. A penalidade aplicada ao empregado deve ser proporcional ao ato praticado. De acordo com a prova dos autos, a medida adotada pelo empregador foi proporcional, já que era inviável manter em seus quadros trabalhador que infringia regras de registro de ponto da reclamada, simulando estar no trabalho quando estava em local diverso. A imediatidade é talvez o elemento mais importante da justa causa. Significa que o empregador deve aplicar a penalidade assim que tomar conhecimento da falta do empregado, não deixando transcorrer longo tempo entre o conhecimento da falta e a aplicação da penalidade, sob pena de se configurar perdão tácito. O depoimento do preposto deixa claro que a justa causa foi aplicada assim que apurado o mau comportamento pelo setor jurídico, confrontando os registros de ponto com as imagens. A proibição de dupla aplicação de punição pelo mesmo ato (non bis in idem) parte do princípio que é vedado ao empregador punir o empregado duas vezes pela mesma falta. Por fim, a não discriminação sugere que o empregador não pode punir de forma diversa empregados que praticaram a mesma falta. Nenhum desses dois elementos deixou de ser observado pelo empregador. A prova produzida é robusta o suficiente para ratificar a tese de defesa. Diante desse contexto, não há como se anular a justa causa aplicada. A conduta do reclamante, ao proceder ao registro de seu ponto em localidade diversa daquela em que deveria estar prestando seus serviços, revela-se como manifestação inequívoca de deslealdade contratual e violação dos princípios basilares que regem a relação empregatícia. Tal comportamento transcende a mera indisciplina, configurando ato de improbidade e mau procedimento, nos exatos termos do art. 482, alíneas "a" e "b" da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante de tal quadro fático-jurídico, em que a confirmação da idoneidade do sistema de geolocalização e a prova testemunhal convergem para a inequívoca demonstração da conduta faltosa, e considerando a proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, reputo legítima a dispensa por justa causa. Improcedentes, pois, os pedidos contidos nos itens 1, 2, 4, 7, 8, 10, do rol pertinente. 2.2 DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Indevidas as multas dos artigos 467 e 477, da CLT, por não existirem verbas rescisórias incontroversas no presente feito pendentes de pagamento. O autor assinou, inclusive, o TRCT de id d9d75f3. Quanto às férias +⅓, ambas foram pagas, conforme contracheques de ids c83dd59 e 0950fc0. 2.3 DOS PEDIDOS RELACIONADOS COM A JORNADA DE TRABALHO Toda a controvérsia está centrada em se aferir se os cartões de ponto refletem a efetiva jornada empreendida e se a empresa possuía autorização normativa para prática da escala de 12x36. Segundo relato da exordial, o autor prestava serviços na escala 12x36, das 19h às 7h, 7h às 19h, ou das 18h às 6h, com intervalo de 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos, realizando 1 (um) plantão extra por semana, naquelas mesmas condições. Postula o pagamento das horas que ultrapassem a 8ª diária e a 44ª semanal, bem como de uma hora por dia de labor diante da não concessão do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei, ambos com o adicional de 50%, como ainda dobra de domingos e feriados, todos com reflexos em outros títulos. A reclamada invoca a regularidade de seus documentos, aduz que toda a jornada empreendida encontra-se fielmente consignada e que inexistia a prática de plantões extraordinários, seja para cobrir funcionários faltosos, seja para fins de compensar a atraso de outros funcionários. Foi colacionada a integralidade dos controles de ponto. Deles se observam horários de entrada e saída variados e, quando invariáveis, refletem exatamente os horários declinados na atrial. A insurgência do reclamante está calcada no tempo de intervalo e plantões extraordinários. Acerca da matéria em tela, disse a testemunha Edivan Carneiro Barbosa Filho o seguinte: "que trabalhou para reclamada de 14/01 /2022 a 01/04/2024, na função de vigilante, na escala de 12x36; que iniciou no posto do Eldorado, após 4 meses, foi trabalhar no Jardim Primavera e, após mais 4 meses, retornou para o Eldorado; que trabalhou com o reclamante no Eldorado; que o reclamante iniciou na escala de 5x2 e depois passou para a escala de 12x36; (...) que os plantões regulares eram corretamente anotados, mas trabalhavam 1 plantão extra por semana e este não consta do controle de ponto; que o baixo efetivo justificava o plantão extra; que o plantão extra era cumprido das 7h às 19h; que não havia qualquer pagamento pelo plantão extra; que o intervalo era de apenas 15 a 20min, apenas para uma rápida refeição (...) que s plantões extras eram prestados no mesmo posto de serviço; que nunca trabalhou no posto do edifício Xavantes; que o reclamante já trabalhou no Xavantes; (...) que não havia folga compensatória para o plantão extraordinário; que no Eldorado havia 20 vigilantes por plantão, tendo épocas de ficarem apenas 5; que mesmo com 20 homens, dispunham de apenas 15 a 20min de intervalo para refeição; que não havia faltas frequentes no posto. A prova oral da reclamada, extraída das atas utilizadas como prova emprestada, não tratam dos plantões extras dos locais em que o reclamante esteve lotado (Xavantes e Eldorado). Logo, tenho como provado o cumprimento de um plantão extra semanal, no horário ora arbitrado das 7h às 19h. No que tange ao intervalo, embora anexados os controles de ponto, restou igualmente evidenciado, pela prova testemunhal, que não havia a concessão integral do tempo de descanso. Mormente quando se leva em conta que a reclamada não apresentou prova oral quanto ao tema. Nesse viés, fixo-o como tendo sido usufruído em 20 (vinte) minutos por plantão. Resta analisar a validade da jornada 12X36 sob o aspecto formal da autorização normativa. A reclamada anexou aos autos as CCTs de todo o período imprescrito de trabalho. Já os ACTs somente foram juntados alusivos aos anos de 2022 e 2023. No entanto, o contrato de trabalho individual, prevendo a escala 12x36 foi anexado (id d9d75f3). Cumpre ser consignado que, quando da admissão do recorrente, já se encontrava vigente o art. 59-B, da CLT, segundo o qual a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas". Vale dizer, não há incompatibilidade entre a escala 12x36 e a realização de sobrejornada. Isto porque a validade da avença depende do cumprimento de requisitos legais inerentes à forma e conteúdo do negócio jurídico, e não da existência ou não de sobrelabor. A excepcionalidade do regime em apreço, portanto, não importa condicionar a sua validade à inexistência de sobrelabor, mas à existência de regular ajuste a respeito (acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo). Dessa forma, não há que se cogitar em horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal em razão da prorrogação da jornada na escala 12 x 36, o que atrai a improcedência dos pedidos de indenização de refeição por prorrogação de jornada (item 21, do rol pertinente) e multa convencional por descumprimento de obrigação de fazer. Defiro, pois, o pedido de horas extras alusivas ao plantão extra, acrescidas do adicional de 50%, e indenização do tempo de 40min de intervalo parcialmente suprimido. Fixados tais contornos, para fins de cálculo, devem ser observados os seguintes parâmetros: - Utilize-se o divisor 220; - Observem-se as parcelas de origem salarial, nos moldes da Súmula 264 do C. TST. - Excluam-se os dias em que não houve prestação de serviço (férias, ausências injustificadas, licenças, etc..) desde que devidamente documentados; - Deduzam-se os valores pagos sob idêntica rubrica nos holerites anexados ao caderno processual, atentando-se para o disposto na OJ 415- SDI-I; - Aplique-se o disposto na OJ 394, em relação às horas extras prestadas a partir de 30.03.2023 (Tema 09 do TST). - Utilize-se a evolução salarial constante dos holerites. Ante a habitualidade e a natureza salarial das horas extras, defiro reflexos em RSR, férias+1/3, gratificação natalina e FGTS, devendo-se observar, contudo, o mesmo raciocínio disposto na OJ nº 394 da SBDI-1 do C. TST. Tendo em vista que o vínculo foi desfeito por justo motivo, todos os reflexos devidos sobre o FGTS, deferidos neste julgado, deverão ser realizados diretamente na conta vinculada do reclamante. Quanto ao intervalo, com a entrada em vigor da Lei 13.167/2017 em 11/11/2017, a qual trouxe novo regramento no art. 71, §4º, da CLT, a condenação fica limitada ao período suprimido, acrescido do adicional de 50%. Não há falar em reflexos, ante a expressa previsão da natureza indenizatória do título. Já no que toca à dobra pelo trabalho em domingos e feriados, de acordo com o art. 9º da Lei n° 605/49, o descanso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos e não obrigatoriamente neste dia. É certo, contudo, que a jornada de 12x36, permite que o empregado tenha descanso semanal remunerado superior a 24 horas. Assim, considerando que a jornada 12x36 se encontrava amparada por norma coletiva e contrato individual, indefiro o pedido. Em relação aos feriados, registre-se que o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, é expresso ao prever que, na hipótese da jornada 12x36, “a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. (original sem realces). 2.4 DOS DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando laborar em local sem condições mínimas de higiene, sem acesso a sanitários, copa adequada e, ainda, sob imóveis com estrutura condenada pela Defesa Civil. Para a configuração do dano moral e consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação do ato ilícito praticado pelo empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. José Affonso Dallegrave Neto conceitua dano moral como a violação a um direito geral da personalidade, apta a causar presumidamente dor, tristeza e desconforto emocional. Sobre a ocorrência de danos morais nas relações de trabalho, disserta: A Consolidação das Leis do Trabalho, na mesma linha do antigo Código Civil, não se ocupou detidamente dos direitos de personalidade, com algumas raras exceções a exemplo da justa causa que viola a honra e a boa fama ou mesmo os casos de vedação à revista íntima após o expediente. Tudo ficou limitado ao plano meramente patrimonial próprio da época em que se editou a CLT em 1943. Contudo, sendo o empregado necessariamente pessoa física (art. 3º da CLT), os direitos de personalidade encontram-se inevitavelmente em causa em todo e qualquer contrato de trabalho. A indenização por danos morais, portanto, tem lugar quando há lesão grave a direitos extrapatrimoniais, tais como o direito à vida, à intimidade, à honra, à imagem e à privacidade. Na hipótese dos autos, negados os fatos pela ré, o ônus da prova cabia ao Reclamante, nos moldes do art. 818, I, da CLT. A testemunha de iniciativa obreira afirmou: “que no local de trabalho também não havia copa; que faziam do posto de trabalho um local improvisado(...) que no edifício Eldorado há guarita; que em tal guarita existia apenas energia elétrica, água encanada e não banheiro; que cada funcionário levava a sua garrafinha;”. Como visto, a testemunha de iniciativa autoral confirmou as alegações da exordial, ao afirmar que não havia sanitário, nem água potável no posto de trabalho, situação que se mostra incompatível com a dignidade do trabalhador submetido a uma jornada de 12 (doze) horas seguidas. Também informou inexistir local específico para a realização de refeições. Em situação análoga, assim decidiu o C. TST: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre o direito do empregado que labora em via pública, na poda de árvores e roça de calçadas, à indenização por danos morais em razão do não fornecimento instalações sanitárias pelo empregador. 2. Considerando que a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas constitui direito social constitucionalmente assegurado aos empregados, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social. 3. No caso dos autos, consoante se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, resulta inequívoco o não fornecimento de instalações sanitárias ao obreiro. Concluiu a Corte de origem que, diante das características do labor do reclamante, realizado em via pública, sem lugar fixo preestabelecido, resulta inviável o fornecimento de sanitários, podendo o autor fazer uso dos banheiros de restaurantes, lanchonetes, postos de gasolina e outros estabelecimentos, no horário do intervalo. 4. Ainda que se cuide de labor externo, em via pública, não há dúvidas de que o empregador cometeu um ato ilícito por omissão ao não garantir ao obreiro local apropriado para as suas necessidades fisiológicas, deixando de observar, portanto, a integralidade da Norma Regulamentadora n.º 24 do Ministério do Trabalho. Tal ato ilícito indubitavelmente atinge a dignidade do trabalhador, em virtude da humilhação e do constrangimento suportados ao não dispor de um ambiente de trabalho adequado aos patamares mínimos de higiene e saúde necessários para que o ser humano execute seu labor. 5. Por ocasião do julgamento de controvérsia similar à dos presentes autos, já se pronunciou a colenda SBDI-I desta Corte superior, em sua composição completa, pela configuração de dano moral indenizável em razão da ausência de fornecimento de instalações sanitárias a empregado que labora em via pública (E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 07/08/2020). 6. Recurso de Revista conhecido e provido. Em relação aos parâmetros para fixação da indenização por danos morais, destacam-se os seguintes: gravidade da conduta; repercussão do dano; caráter punitivo e pedagógico da condenação; natureza compensatória desta; e capacidade econômico-financeira das partes, não podendo importar em desmedido enriquecimento da ofendida e nem na ruína da ofensora. Ante o exposto, e de acordo com os parâmetros acima referidos, com destaque para a capacidade econômico-financeira da reclamada; a extensão do dano; e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, considero como justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que ora defiro ao reclamante, a título de indenização por danos morais. 2.5 DO SALÁRIO FAMÍLIA Pugna a parte autora pelo pagamento do salário-família durante todo o vínculo empregatício, sob o argumento de que é genitor de dois filhos menores de 14 anos de idade. A Reclamada sustenta que o autor não atendia aos critérios legais para que fizesse jus ao benefício em tela.Mormente no que tange ao teto salarial. O direito ao salário-família pressupõe o preenchimento de requisitos mínimos, traçados nos arts. 65 e seguintes da Lei nº 8.213/91, que são, em síntese: a apresentação da certidão de nascimento do filho de até 14 anos ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado maior de sete anos - art. 67, da Lei 8.213/91. Segundo dados extraídos do portal do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/salario-familia/valor-limite-para-direito-ao-salario-familia) no ano de 2022, quem recebia até R$ 1.655,98, fazia jus à cota de R$ 56,47, por filho; em 2023, salário de até R$ 1.754,18, cota de R$ 59,82 e; em 2024, salário de até R$ 1.819,26, cota de R$ 62,04. No caso dos autos, o autor anexou as certidões de nascimento dos seus filhos menores e cartão de vacinação (id 778cc24) e os contracheques apontam que seu salário estava abaixo do teto estipulado pela Previdência Social. Logo, defiro o pedido. 2.6 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que toca ao benefício da justiça gratuita, dispõe o art. 790, §3º, da CLT, que o instituto pode ser concedido de plano, a requerimento ou de ofício pelo juiz, à pessoa natural que receba até 40% do limite máximo do RGPS. Outrossim, acerca da justiça gratuita, o TST fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 21 em 16/12/2024: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; e (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, §2º, do CPC). Do conjunto probatório se retira que a parte autora recebeu salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem olvidar da firmada declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual, em atenção ao item (i) da decisão supra do TST, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. 2.7 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. No mesmo caminho (art. 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos ou extintos sem apreciação meritória. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 2.8 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 2.9 LIQUIDAÇÃO – Juros e Correção Monetária Observe-se, no que pertinente, a evolução salarial e composição remuneratória constante dos holerites jungidos ao caderno processual. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); quanto os juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso o resultado seja negativo, deve ser considerado igual a zero para efeitos de cálculo dos juros no período de referência. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MACRINO ALVES SEABRA em face de TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA para condená-la a pagar à parte autora, após 48 horas da citação, o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estive integralmente transcrita. Sentença líquida, passível da incidência de juros e correção monetária, nos moldes acima estabelecidos. Honorários advocatícios a cargo das partes, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Incidência sobre: 13o salário, horas extras e repouso semanal remunerado. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Face à prolação antecipada da sentença, intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MACRINO ALVES SEABRA