Angelita Bittencourt Francisco e outros x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0000915-22.2024.5.12.0043

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000915-22.2024.5.12.0043 AGRAVANTE: ANGELITA BITTENCOURT FRANCISCO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000915-22.2024.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: ANGELITA BITTENCOURT FRANCISCO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VALORES INCONTROVERSOS. LIBERAÇÃO DEVIDA. O trânsito em julgado de parcelas apuradas em execução provisória lhe transmite traço de definitividade e permite que seus valores sejam liberados.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo agravante ANGELITA BITTENCOURT FRANCISCO e agravada ITAU UNIBANCO S.A. Inconformada com o despacho da fl. 1228, que indeferiu a liberação dos valores depositados, a exequente recorre a esta Corte. Contraminuta às fls. 1241-1244. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VALOR INCONTROVERSO No despacho da fl. 1228, o Juízo de origem indeferiu a liberação dos valores depositados, diante discordância da parte contrária e da possibilidade de alteração do julgado com a interposição do recurso de revista. Inconformada, a exequente alega que "o Executado apresentou recurso de revista apenas quanto a inclusão da remuneração variável na base de cálculo das horas extras, portanto, quanto as demais matérias, que não foram impugnadas pelo recurso de revista patronal, a execução é definitiva". Acrescenta que "há valores incontroversos transitados em julgado e que podem ser prontamente satisfeitos à obreira, o que não pode ser prejudicado pela interposição de recurso de revista pela parte credora". Pugna, assim, pelo prosseguimento da execução definitiva do valor incontroverso. Analiso. O iter processual trabalhista na fase de liquidação e execução de sentença passa pela apresentação da conta, sua homologação e, após, citação e penhora de bens para a garantia da execução; realizada essa garantia, inicia-se o prazo para apresentação de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Não desconheço que os recursos trabalhistas, regra geral, possuem apenas efeito devolutivo; entretanto, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado dos pedidos controvertidos, a execução dos valores será sempre provisória, procedimento que se submete obrigatoriamente à diretriz do art. 899, caput, da CLT. Como a execução provisória se processa somente até a penhora (garantia da execução), é incabível o prosseguimento da execução, com julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação (medidas previstas art. 884 da CLT); menos ainda, posterior interposição de agravo de petição contra essa decisão. Assim, se o artigo em epígrafe estabelece, expressamente, que a execução provisória vai somente até a penhora, garantido o Juízo, nada mais restaria senão aguardar o trânsito em julgado das matérias controvertidas, no caso, nos autos nº 0001045-85.2019.5.12.0043. Contudo, nos processos em que há parcelas incontroversas, relativas à matéria não objeto de recurso, é possível a liberação de valores incontroversos, conforme art. 523 do CPC e § 1º do art. 899 da CLT, desde que não haja efeito suspensivo no recurso. Nesse caso, trata-se de cumprimento definitivo do capítulo da sentença do qual não houve recurso, pois as parcelas incontroversas transitaram em julgado, constituindo-se a coisa julgada parcial ou progressiva, em momentos distintos, conforme item II da Súmula 100 do TST. Com efeito, conforme aduzido nas razões recursais o recurso de revista interposto pela executada se insurge quanto a inclusão da remuneração variável na base de cálculo das extras. Observo, no entanto, que na planilha de cálculo apresentada pela exequente, relativa a sua evolução salarial, o resultado da sua remuneração é composto apenas pela somatória do seu salário base mais a comissão de cargo, de modo que não foi incluída a remuneração variável para cálculo das extras apresentadas. Logo, considerando não mais se tratar de execução provisória, é cabível a liberação do valor incontroverso relativo às parcelas cujo trânsito em julgado já ocorreu, conforme planilha de cálculos do Id a9a8c94. Assim também é o entendimento da jurisprudência desta Corte e do TST: COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE CAPÍTULO DE SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. PARCELAS INCONTROVERSAS RELATIVAS À MATÉRIA NÃO OBJETO DE RECURSO. LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE Nos processos em que há parcelas incontroversas, relativas à matéria não objeto de recurso, é possível a liberação de valores incontroversos, conforme arts. 897, §1º, e 899, §1º, da CLT e arts. 356, 523 e 525 e seus respectivos parágrafos, todos, do CPC, desde que não haja efeito suspensivo no recurso. Nesse caso, o cumprimento da sentença se torna definitivo no ponto específico (capítulo da sentença) em que não houve recurso; pois, as parcelas incontroversas transitaram em julgado, constituindo-se a coisa julgada parcial ou progressiva, em momentos distintos, conforme item II da Súmula 100 do TST. (TRT12 - AP - 0001121-47.2016.5.12.0033, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data de Assinatura: 21/10/2024) CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. DECISÃO EM CAPÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. Ambas as partes recorreram ao TST, tendo, contudo, a parte executada ofertado desistência de seus apelos. Remanescendo pendente a análise do recurso somente da exequente no TST, então, apenas esta pode lograr êxito para modificação das matérias a seu favor. Nessa senda, os cálculos apresentados pela exequente - anuídos pela executada - espelham valores tidos por incontroversos, sendo insuscetíveis de alteração para menor. Nesse contexto, os valores contidos no cálculo exequendo têm aptidão para serem definitivamente executados e liberados. Embora rotulada de "cumprimento provisório da sentença", nessa situação, trata-se de cumprimento definitivo da coisa julgada quanto aos capítulos do ato decisório (TST, súmula 100, II e IN 39/2016, art. 5º; CPC, art. 356).(TRT da 12ª Região; Processo: 0001062-09.2023.5.12.0035; Data de assinatura: 30-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES). [...] LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PARCELAS NÃO OBJETO DE DEBATE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se olvida que esta Corte Superior possui julgados no sentido de não ser possível a liberação de valores no bojo da execução provisória, por inaplicabilidade do disposto nos artigos 520 e 521 do CPC, ante a previsão específica contida na norma celetista (art. 899) dispondo sobre o tema. Sucede que, na hipótese, o pleito de levantamento de valores gira em torno de parcelas que não são mais objeto de discussão nos autos (férias, multas convencionais e honorários advocatícios proporcionais), a permitir o cumprimento definitivo da condenação no particular. É medida que não possui o condão de ocasionar grave dano ao executado, de modo que não se aplica, ao caso, as prescrições dos artigos 520 e 521 do CPC e 899 da CLT.De todo modo, em razão do permissivo contido no artigo 15 do CPC - o qual permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis ao Processo do Trabalho -, é possível a liberação de valores, principalmente incontroversos, na execução provisória, pela incidência dos dispositivos da lei adjetiva civil, acima citados, que, longe de se mostrarem incompatíveis com a lógica mantida pelo artigo 899 da CLT, complementam o procedimento executório trabalhista, mormente considerando que, em regra, este envolve créditos de natureza alimentar, com a ressalva de se estar debatendo nesta fase eventual nulidade processual. Agravo interno conhecido e não provido. [...]" (Ag-EDCiv-ED-AIRR-589-34.2021.5.09.0663, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2024). Ante o exposto, dou provimento ao recurso da exequente para determinar a imediata liberação dos valores incontroversos das parcelas já transitadas em julgado, conforme planilha de cálculos do Id a9a8c94, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para autorizar a liberação dos valores incontroversos, relativos aos capítulos da sentença que já transitaram em julgado. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGELITA BITTENCOURT FRANCISCO
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 30/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000915-22.2024.5.12.0043 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto na data 28/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300215100000030701255?instancia=2
  5. 25/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000915-22.2024.5.12.0043 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky na data 23/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300174400000030650071?instancia=2
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