Cristiana Lima De Albuquerque Lage e outros x V&S Seguranca Patrimonial Do Nordeste Ltda

Número do Processo: 0000915-72.2022.5.06.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000915-72.2022.5.06.0006 : WELLINGTON LUIZ DE SOUZA : V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dabae7 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos , etc À execução. Com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, FICA CITADO(A) O(A) EXECUTADO(A), na pessoa de seu advogado (Arts. 15, 238, 242, 246, § 2º, e 513, § 2º, incisos I, do CPC), para pagar no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, o valor de R$ 35.574,25, atualizado até 30/04/2025, sob pena de penhora e inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no BNDT e SERASA-JUD, na forma do art. 883-A da CLT. Ciente de que deverá proceder ao pagamento do valor atualizado da execução. Na hipótese de pagamento ou garantia da execução, aguarde-se o quinquídio legal. Não quitada ou garantida a execução no prazo legal, EMITA-SE MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL E DILIGÊNCIA  em desfavor do(s) executado(s) acima mencionado(s), nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT N.º 21/2023, e respeitada a gradação do Art. 11 da Lei 6.830/80, para: Bloqueio e penhora de numerário nas contas e aplicações financeiras do(s) devedor(es) via Banco Central (SISBAJUD), na modalidade teimosinha por 30 dias, até o limite do valor da execução, devendo ser procedido o imediato desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00;Consulta, registro de restrição de transferência de veículos perante o RENAJUD;Existindo veículos livres de penhora e alienação fiduciária, proceda-se à constrição judicial, na modalidade transferência, expedindo-se o mandado de penhora, em seguida;Encontrados veículos com penhoras anteriores, a constrição não deve ser lançada;Existindo apenas restrição de alienação fiduciária, certifique-se para futura deliberação pela Vara;Consulta o SERP  para busca de imóveis de propriedade do executado. Registro de indisponibilidade de imóveis junto ao CNIB;Juntada dos relatórios das consultas ao INFOJUD (Declaração de imposto de renda, DOI, DIMOB e DECRED, DITR), devendo  os resultados  serem juntados em modo sigiloso, com visibilidade ao exequente, observando-se o prazo de 5 anos;Para cumprimento do mandado acima, fica autorizado o(a) oficial(a) de justiça a proceder ao registro de eventuais gravames ou obtenção de certidão narrativa do imóvel, de forma eletrônica, através dos convênios com esses órgãos, ou mediante contato direto com a serventia extrajudicial respectiva, independentemente do recolhimento de custas notariais ou emolumentos, haja vista tratar-se de credor(a) beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita;Juntados os relatórios, promova-se a tentativa de penhora de bens do(s) devedor(es) com observância à gradação do Art. 835 do CPC. A penhora de bens móveis deverá recair sobre aqueles não destinados ao exercício da atividade econômica do(s) devedor(es). Aguarde-se o cumprimento do referido mandado, por 60 dias, sobrestando-se os autos. Cumpridos os atos acima, e não satisfeita a execução, inclua(m)-se o(s) devedor(es)  no BNDT e SERASA-JUD, na forma do art. 883-A da CLT.  Ato contínuo, consulte-se o SERPRO a fim de trazer aos autos a composição societária e respectivos endereços, observando-se a juntada do histórico da sociedade. Ato contínuo, intime-se o exequente para indicar novos elementos ao prosseguimento da execução, dentre os quais a desconsideração da personalidade jurídica, em 15 dias, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, ficando de logo ciente que o simples pedido de renovação de medidas executivas já realizadas nos autos não configurará a interrupção do prazo prescricional. Após o decurso do prazo do prazo acima, emita-se certidão circunstanciada, nos termos do Of. Circular TRT6-CRT n° 235/2023. Emitida a certidão, INTIME-SE O EXEQUENTE DO SOBRESTAMENTO da marcha processual, devendo ser lançado o movimento de “SOBRESTAMENTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PJE”, aguardando-se o prazo de 2 anos. Após o decurso do prazo do item 3, sem que haja qualquer indicação ou localização de bens, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, em 5 dias. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e, consequentemente, o arquivamento definitivo dos autos. RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WELLINGTON LUIZ DE SOUZA
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