Cledson Dos Santos De Carvalho x Fc Massari Ltda
Número do Processo:
0000915-73.2024.5.14.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000915-73.2024.5.14.0008 RECORRENTE: CLEDSON DOS SANTOS DE CARVALHO RECORRIDO: FC MASSARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d1b71 proferida nos autos. RORSum 0000915-73.2024.5.14.0008 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CLEDSON DOS SANTOS DE CARVALHO FERNANDA APARECIDA BREDER (RO12954) Recorrido: Advogado(s): FC MASSARI LTDA JIOVANA MENDES (RO12456) JIULIANO MENDES (RO10276) RECURSO DE: CLEDSON DOS SANTOS DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 1a25c7b; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 9cc3760). Representação processual regular - Id. e94a4ed. Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da reclamada, conforme decisão de Id. 3a34d79 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, incisos II, LV e LXXVIII, e 93, IX da Constituição Federal. Alega que "Nos Embargos de Declaração, o Recorrente suscitou omissões relevantes quanto à finalidade probatória da testemunha indeferida e à inaplicabilidade da CCT de São Paulo. O acórdão embargado não enfrentou os pontos suscitados, violando os artigos 5º, incisos II, LV e LXXVIII, e 93, IX da Constituição Federal." Ainda, questiona o indeferimento da oitiva de sua testemunha, assim entende que esse fato comprometeu diretamente o exercício da ampla defesa, na medida em que a testemunha indicada tinha como objetivo comprovar a falsidade dos certificados de treinamento exigidos pelas NRs 33 e 35, juntados pela reclamada. Quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o advento da Lei n. 13.467/2017, incumbe ao recorrente, quando suscitar a referida nulidade, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e, ainda, a parte do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, conforme inciso IV do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "Art. 896 - omissis (...) §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Desse modo, verifico que está prejudicada a análise da presente alegação de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recorrente não cumpriu a exigência disposta no normativo infraconstitucional supramencionado, uma vez que não transcreveu as razões de recorrer dos embargos de declaração e os fundamentos da decisão que rejeitou a via aclaratória, prejudicando o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 611, da CLT; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega ser "manifesta a nulidade da sentença que utilizou norma coletiva de base territorial e representatividade absolutamente alheias à relação jurídica em análise, sendo necessário o retorno dos autos à origem para julgamento conforme as normas aplicáveis ao território e categoria corretos". Refere que "indeferimento da oitiva de testemunha comprometeu diretamente o exercício da ampla defesa do Reclamante, na medida em que a testemunha indicada tinha como objetivo comprovar a falsidade dos certificados de treinamento exigidos pelas NRs 33 e 35, juntados pela reclamada. Tais documentos foram assinados pelo Reclamante sem a realização efetiva de qualquer capacitação, o que não apenas violaria normas de segurança do trabalho, como também descaracterizaria a validade dos certificados apresentados pela empresa". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1º-A, I e IV, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- FC MASSARI LTDA