Processo nº 00009158220235100020
Número do Processo:
0000915-82.2023.5.10.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0000915-82.2023.5.10.0020 : CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES E OUTROS (1) : CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan 0000915-82.2023.5.10.0020 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA DESPACHO Vistos. Às partes, para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 24 de abril de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0000915-82.2023.5.10.0020 : CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES E OUTROS (1) : CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan 0000915-82.2023.5.10.0020 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA DESPACHO Vistos. Às partes, para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 24 de abril de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0000915-82.2023.5.10.0020 : CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES E OUTROS (1) : CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000915-82.2023.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES ADVOGADO: TIAGO BECKERT ISFER RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA ADVOGADO: ALAN JORGE PINHEIRO SALES ADVOGADO: LIVIA CRISTINA CARVALHO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA GUIMARAES RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. 1. Incumbe à recorrente comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo legal (Súmula 245 do TST). 2. Constatada divergência entre o código de barras da guia de recolhimento e do comprovante bancário acostado pela parte, o recurso padece do vício da deserção. 3. Na dicção do TST a diligência tratada no art. 1.007, § 4º, do CPC, não é aplicável aos casos de ausência de recolhimento das custas processuais, incidindo apenas nas hipóteses de satisfação parcial da despesa (OJSBDI-1 nº 140). Ressalvas do Relator. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. 1. A figura do julgamento citra petita é caracterizado pela negativa da prestação da tutela jurisdicional requerida, deixando a decisão examinar questão proposta pelas partes. 2. Ausente tal circunstância, não há falar no referido vício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na forma do art. 791-A da CLT, a base de cálculo dos honorários advocatícios reside no "... valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, à vista da cumulação de obrigações de pagar e não fazer mensuráveis, a verba deve ser calculada de acordo com o segundo critério, sendo observado o valor das parcelas vencidas, conforme apurado em liquidação, acrescido de 12 (doze) meses de prestações vincendas. 2. Na compreensão da d. maioria, o art. 85, § 11, do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, pois o art. 791-A regula exaustivamente a matéria. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Inexistindo o abuso do direito de litigar, não há espaço para a aplicação do art. 80 do CPC. 2. Recurso da empresa não conhecido, com a admissão e o parcial provimento do interposto pelo reclamante. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 937/949, rejeitou as questões preliminares e julgou procedente o pedido formulado, condenando a reclamada a se abster de suprimir da remuneração do autor a gratificação de função incorporada e seus reflexos, além de impor o pagamento das diferenças apuradas desde eventual supressão até a regularização. No mais, impôs à empresa a satisfação de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos (fls. 968/973). Inconformados, ambos os litigantes interpõem recurso ordinário. O reclamante suscita, em sede preliminar, a nulidade da r. sentença, por julgamento citra petita. Defende, ademais, a alteração dos critérios de apuração dos honorários advocatícios (fls. 975/982). A demandada, por sua vez, pugna de início pela concessão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, para fins de dispensa do preparo recursal. A seguir renova as preliminares de incompetência material desta Especializada e de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, além de impugnar o valor atribuído à causa. De resto contrasta as obrigações impostas, pedindo, ao final, a redução dos honorários advocatícios (fls. 983/1.000). Comprovantes de recolhimento das custas processuais às fls. 1.001/1.003. Foram produzidas contrarrazões (fls. 1.008/1.012 e 1.013/). Determinada a realização de diligência (fl. 1.026), vindo aos autos a petição e documentos de fls. 1.031/1.035. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. De plano gizo que o recurso da empresa não merece conhecimento, por deserto. Analisando os autos verifico que, a despeito de a parte ter sanado o vício quanto ao depósito recursal (fls. 1.026/1.035), ela não demonstrou adequadamente o recolhimento das custas processuais no prazo legal, visto que o código de barras indicado no comprovante de fl. 1.003 não corresponde ao da GRU acostada à fl. 1.001. Embora os documentos estampem o mesmo valor de R$ 400,00 eles dizem respeito, indubitavelmente, a processos distintos, não servindo à satisfação do preparo. Por oportuno, consigno que o TST já sedimentou entendimento contrário à concessão de prazo para regularização em hipóteses como a presente. Nos termos da OJSBDI-I nº 140 - com a qual guardo profundas reservas -, prevalece a compreensão de que a diligência é cabível apenas quando o recolhimento das custas ou do depósito recursal é insuficiente, mas no caso concreto não houve a satisfação daquelas no prazo do recurso ordinário. Nesse sentido, aliás, ilustram os seguintes precedentes, ad litteram: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECLARADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADAS NA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. SÚMULA 25, I, DO TST. É tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o montante pago deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal, no valor estipulado. O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamante, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, mantendo inalterado o valor da condenação. No entanto, ao interpor o recurso de revista, a Ré não recolheu o valor das custas processuais arbitradas na sentença, nos termos da Súmula 25, I, do TST, vindo a anexar a guia GRU judicial com o respectivo comprovante de recolhimento apenas na interposição do agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, - fora do prazo legal, portanto -, razão pela qual não há como se admitir o presente apelo. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais, no momento adequado, a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (g.n.), o que não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de ausência total do recolhimento das custas processuais devidas e não de mera complementação do valor recolhido. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100540-52.2019.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Mediante a decisão monocrática proferida, foi mantida a deserção detectada no despacho de admissibilidade, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o recolhimento correto das custas processuais. Em que pese o equívoco quanto às custas processuais, a decisão de deserção deve ser mantida, ainda que por outro fundamento. Na sentença, foram arbitradas "custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00". Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional registrou na fundamentação do acórdão: " custas processuais, pela ré, de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisório arbitrado para a condenação ". Ao interpor recurso ordinário, a reclamada, ora agravante, efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Por ocasião da interposição do recurso de revista, a agravante não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal que lhe era devido. Nota-se que a própria reclamada reconhece que deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal. Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos. Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Agravo desprovido (Ag-AIRR-835-11.2019.5.10.0101, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 preconiza que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sua diretriz destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto. Não se aplica, assim, aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). No caso, não houve a correta demonstração do recolhimento do depósito recursal, quando da interposição do recurso de revista. E não há falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Há precedentes. Decisão regional em perfeita consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-382-83.2018.5.19.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/02/2022) No mais, quanto ao art. 1.007, §4º, do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato de interposição do recurso, o TST também já afastou a sua incidência ao processo do trabalho, conforme precedente que transcrevo a título ilustrativo, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Por sua vez, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar que fora rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-11269-27.2013.5.01.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021). Logo, com ressalvas de entendimento não admito o recurso ordinário da empresa, por deserto. Já quanto ao manejado pelo autor, e acerca da prefacial de inadmissão levantada em contrarrazões (fls. 1.010/1.011), entendo que a alegação de falta de interesse jurídico está imbricada ao mérito do apelo, e com ele será tratada. Logo, o recurso interposto pelo reclamante é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, rejeito a preliminar suscitada e dele conheço. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. O reclamante alega que o órgão de origem não analisou os pedidos enumerados às fls. 21 ("c.1" a "c.4"), no sentido de declarar a legalidade da Resolução Administrativa nº 622/2016, que reconheceu a incorporação da gratificação de função ao reclamante (a); o direito à incorporação da gratificação de função e seus reflexos, no curso do vínculo empregatício, inclusive em relação aos valores já pagos (b), e a inconstitucionalidade do art. 468, §2º, da CLT (c) ou, sucessivamente, a decadência do direito da reclamada de anular o ato administrativo que concedeu a incorporação da gratificação de função ao reclamante (fls. 978/980). O art. 93, inciso IX, da CF, é expresso ao cominar a nulidade das decisões judiciais desfundamentadas. E o conceito de fundamentação vem traduzido no art. 489, inciso II, do CPC, que melhor explicita o pressuposto também exigido pelo art. 832, caput, da CLT. Indiscutível ser a sentença um ato de vontade do juiz, mas não de imposição ao seu livre alvedrio, pois necessariamente deverá vir assentada em juízo lógico. A fundamentação de que trata o preceito exige, claramente, exame dos fatos em dissenso, com o subsequente enquadramento nos preceitos legais adequados à espécie. E dupla é a razão da observância obrigatória de tal procedimento, como a seguir gizado. A primeira repousa na ideia, inclusive intuitiva, que a decisão judicial é um ato de justiça. Destinada a compor interesses em conflito, deve estampar conteúdo bastante a pôr termo ao litígio, na sua inteireza, convencendo as partes e a própria opinião pública (AMARAL SANTOS). Ambas necessitam adquirir claro e preciso conhecimento das razões ensejadoras do resultado final, pois caso contrário restará subtraída a oportunidade de cada um dos litigantes detectar o motivo pelo qual foi vencedor ou sucumbente. A segunda, por sua vez, vem ligada à recorribilidade da sentença. O enfrentamento de todos os elementos de ordem fática e jurídica deve, necessariamente, transpirar, pois apenas assim a parte que experimentar a sensação de prejuízo pode devolver a matéria à revisão, quando indicará equívocos referentes aos fatos ou ao próprio direito. No caso em tela o primeiro grau examinou a controvérsia instaurada em torno da gratificação de função incorporada administrativamente em 05/10/2016 e, ao final, concluiu pela impossibilidade de supressão da parcela, à luz do art. 468, caput, da CLT, e das Súmulas 51 e 372 do TST (fls. 941/947). No aspecto é possível extrair, em meio à fundamentação, a expressa menção à inaplicabilidade do art. 468, §2º, da CLT, e da decisão do TCU para o caso específico do autor, sendo ressaltada a regularidade da concessão administrativa e, por conseguinte, a impossibilidade de revogação do direito a teor do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. O juízo de origem, assim, condenou a reclamada a se abster de suprimir da remuneração do autor a aludida gratificação e seus reflexos, além de impor o pagamento das diferenças apuradas desde eventual supressão até a regularização (fl. 947). Já por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o juízo de origem reforçou o acolhimento da pretensão (fl. 972), assentando a ausência de omissão na espécie. Ora, a par do explícito enfrentamento das questões ora invocadas no corpo da r. sentença, aflora sereno que elas - ainda que formalmente apresentadas no rol de pedidos - constituem, em realidade, meros argumentos incidentais e acessórios direcionados ao alcance da efetiva pretensão da parte, qual seja, o reconhecimento do direito à gratificação de função incorporada, tanto em relação às parcelas já solvidas quanto às vincendas. Com efeito, o órgão de origem analisou a matéria que lhe foi submetida e empreendeu raciocínio lógico aplicando o direito entendido como adequado à espécie - aliás, integralmente em favor do recorrente, no particular - sendo despicienda a análise pormenorizada de todas as teses apresentadas pelas partes. O de interesse, no caso, é que o direito postulado pelo autor, na sua essência, está amplamente resguardado pelo comando judicial, inexistindo a apregoada violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Rejeito a preliminar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença deferiu honorários advocatícios em benefício dos patronos do reclamante, no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (fl. 947). Recorre o reclamante, postulando a alteração da base de cálculo, a fim de que a apuração da verba, no tocante à obrigação de não fazer imposta e aos pedidos declaratórios formulados, observe o proveito econômico obtido e o valor atribuído à causa, respectivamente (fls. 980/982). No mais, requereu em contrarrazões a fixação de honorários recursais (fl. 1.022). A base de cálculo dos honorários advocatícios vem disciplinada no artigo 791-A, caput, da CLT, qual seja, o "...valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Nesse cenário, havendo a cumulação de obrigações de pagar e não fazer, a verba deve ser apurada de acordo com o segundo critério, ou seja, sobre as prestações a serem ressarcidas no caso de supressão indevida, conforme apurado em liquidação de sentença, acrescidas de doze meses de prestações vincendas à vista da conduta omissiva imposta, em sintonia com o disposto no art. 292, §2º, do CPC. Para tal fim, fixo o termo inicial das parcelas vencidas na data de citação da empresa, enquanto as vincendas serão consideradas aquelas subsequentes ao trânsito em julgado da r. sentença, o que ocorreu a partir da inadmissão do recurso deserto. Ademais, a despeito da ausência de alteração do valor atribuído à causa na origem, esclareço que os ditos pedidos declaratórios, conforme já articulado no tópico anterior, figuram como meros argumentos incidentais e acessórios à pretensão de reconhecimento do direito à gratificação de função incorporada, não merecendo valoração autônoma na espécie, na esteira do art. 292, inciso VIII, do CPC. Finalmente, segundo a compreensão dominante, não há compatibilidade da aplicação supletiva ou subsidiária, no processo do trabalho, dos denominados honorários recursais previstos no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que a matéria está regulada integralmente pelo artigo 791-A da CLT. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para estabelecer que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte, qual seja, o valor das parcelas que poderiam ser eventualmente suprimidas, conforme apurado em liquidação, acrescido de 12 (doze) meses de prestações vincendas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quanto ao pleito formulado pela reclamada em contrarrazões (fl. 1.011), entendo que a conduta processual da parte contrária não caracteriza a litigância de má-fé. Ao interpor o recurso, ela tão-somente veio a juízo defender os seus interesses, expor as suas razões e pleitear aquilo que entende de direito, inexistindo o reprovável abuso do direito de litigar. Indefiro o pedido. CONCLUSÃO Não conheço do recurso da empresa, por deserto, afasto a prefacial levantada em contrarrazões e admito o interposto pelo reclamante, rejeito a preliminar de nulidade suscitada e no mérito dou-lhe parcial provimento, para alterar a base de cálculos dos honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso da empresa, afastar a prefacial levantada em contrarrazões e admitir o interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0000915-82.2023.5.10.0020 : CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES E OUTROS (1) : CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000915-82.2023.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES ADVOGADO: TIAGO BECKERT ISFER RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA ADVOGADO: ALAN JORGE PINHEIRO SALES ADVOGADO: LIVIA CRISTINA CARVALHO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA GUIMARAES RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. 1. Incumbe à recorrente comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo legal (Súmula 245 do TST). 2. Constatada divergência entre o código de barras da guia de recolhimento e do comprovante bancário acostado pela parte, o recurso padece do vício da deserção. 3. Na dicção do TST a diligência tratada no art. 1.007, § 4º, do CPC, não é aplicável aos casos de ausência de recolhimento das custas processuais, incidindo apenas nas hipóteses de satisfação parcial da despesa (OJSBDI-1 nº 140). Ressalvas do Relator. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. 1. A figura do julgamento citra petita é caracterizado pela negativa da prestação da tutela jurisdicional requerida, deixando a decisão examinar questão proposta pelas partes. 2. Ausente tal circunstância, não há falar no referido vício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na forma do art. 791-A da CLT, a base de cálculo dos honorários advocatícios reside no "... valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, à vista da cumulação de obrigações de pagar e não fazer mensuráveis, a verba deve ser calculada de acordo com o segundo critério, sendo observado o valor das parcelas vencidas, conforme apurado em liquidação, acrescido de 12 (doze) meses de prestações vincendas. 2. Na compreensão da d. maioria, o art. 85, § 11, do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, pois o art. 791-A regula exaustivamente a matéria. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Inexistindo o abuso do direito de litigar, não há espaço para a aplicação do art. 80 do CPC. 2. Recurso da empresa não conhecido, com a admissão e o parcial provimento do interposto pelo reclamante. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 937/949, rejeitou as questões preliminares e julgou procedente o pedido formulado, condenando a reclamada a se abster de suprimir da remuneração do autor a gratificação de função incorporada e seus reflexos, além de impor o pagamento das diferenças apuradas desde eventual supressão até a regularização. No mais, impôs à empresa a satisfação de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos (fls. 968/973). Inconformados, ambos os litigantes interpõem recurso ordinário. O reclamante suscita, em sede preliminar, a nulidade da r. sentença, por julgamento citra petita. Defende, ademais, a alteração dos critérios de apuração dos honorários advocatícios (fls. 975/982). A demandada, por sua vez, pugna de início pela concessão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, para fins de dispensa do preparo recursal. A seguir renova as preliminares de incompetência material desta Especializada e de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, além de impugnar o valor atribuído à causa. De resto contrasta as obrigações impostas, pedindo, ao final, a redução dos honorários advocatícios (fls. 983/1.000). Comprovantes de recolhimento das custas processuais às fls. 1.001/1.003. Foram produzidas contrarrazões (fls. 1.008/1.012 e 1.013/). Determinada a realização de diligência (fl. 1.026), vindo aos autos a petição e documentos de fls. 1.031/1.035. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. De plano gizo que o recurso da empresa não merece conhecimento, por deserto. Analisando os autos verifico que, a despeito de a parte ter sanado o vício quanto ao depósito recursal (fls. 1.026/1.035), ela não demonstrou adequadamente o recolhimento das custas processuais no prazo legal, visto que o código de barras indicado no comprovante de fl. 1.003 não corresponde ao da GRU acostada à fl. 1.001. Embora os documentos estampem o mesmo valor de R$ 400,00 eles dizem respeito, indubitavelmente, a processos distintos, não servindo à satisfação do preparo. Por oportuno, consigno que o TST já sedimentou entendimento contrário à concessão de prazo para regularização em hipóteses como a presente. Nos termos da OJSBDI-I nº 140 - com a qual guardo profundas reservas -, prevalece a compreensão de que a diligência é cabível apenas quando o recolhimento das custas ou do depósito recursal é insuficiente, mas no caso concreto não houve a satisfação daquelas no prazo do recurso ordinário. Nesse sentido, aliás, ilustram os seguintes precedentes, ad litteram: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECLARADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADAS NA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. SÚMULA 25, I, DO TST. É tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o montante pago deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal, no valor estipulado. O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamante, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, mantendo inalterado o valor da condenação. No entanto, ao interpor o recurso de revista, a Ré não recolheu o valor das custas processuais arbitradas na sentença, nos termos da Súmula 25, I, do TST, vindo a anexar a guia GRU judicial com o respectivo comprovante de recolhimento apenas na interposição do agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, - fora do prazo legal, portanto -, razão pela qual não há como se admitir o presente apelo. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais, no momento adequado, a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (g.n.), o que não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de ausência total do recolhimento das custas processuais devidas e não de mera complementação do valor recolhido. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100540-52.2019.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Mediante a decisão monocrática proferida, foi mantida a deserção detectada no despacho de admissibilidade, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o recolhimento correto das custas processuais. Em que pese o equívoco quanto às custas processuais, a decisão de deserção deve ser mantida, ainda que por outro fundamento. Na sentença, foram arbitradas "custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00". Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional registrou na fundamentação do acórdão: " custas processuais, pela ré, de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisório arbitrado para a condenação ". Ao interpor recurso ordinário, a reclamada, ora agravante, efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Por ocasião da interposição do recurso de revista, a agravante não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal que lhe era devido. Nota-se que a própria reclamada reconhece que deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal. Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos. Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Agravo desprovido (Ag-AIRR-835-11.2019.5.10.0101, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 preconiza que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sua diretriz destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto. Não se aplica, assim, aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). No caso, não houve a correta demonstração do recolhimento do depósito recursal, quando da interposição do recurso de revista. E não há falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Há precedentes. Decisão regional em perfeita consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-382-83.2018.5.19.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/02/2022) No mais, quanto ao art. 1.007, §4º, do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato de interposição do recurso, o TST também já afastou a sua incidência ao processo do trabalho, conforme precedente que transcrevo a título ilustrativo, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Por sua vez, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar que fora rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-11269-27.2013.5.01.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021). Logo, com ressalvas de entendimento não admito o recurso ordinário da empresa, por deserto. Já quanto ao manejado pelo autor, e acerca da prefacial de inadmissão levantada em contrarrazões (fls. 1.010/1.011), entendo que a alegação de falta de interesse jurídico está imbricada ao mérito do apelo, e com ele será tratada. Logo, o recurso interposto pelo reclamante é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, rejeito a preliminar suscitada e dele conheço. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. O reclamante alega que o órgão de origem não analisou os pedidos enumerados às fls. 21 ("c.1" a "c.4"), no sentido de declarar a legalidade da Resolução Administrativa nº 622/2016, que reconheceu a incorporação da gratificação de função ao reclamante (a); o direito à incorporação da gratificação de função e seus reflexos, no curso do vínculo empregatício, inclusive em relação aos valores já pagos (b), e a inconstitucionalidade do art. 468, §2º, da CLT (c) ou, sucessivamente, a decadência do direito da reclamada de anular o ato administrativo que concedeu a incorporação da gratificação de função ao reclamante (fls. 978/980). O art. 93, inciso IX, da CF, é expresso ao cominar a nulidade das decisões judiciais desfundamentadas. E o conceito de fundamentação vem traduzido no art. 489, inciso II, do CPC, que melhor explicita o pressuposto também exigido pelo art. 832, caput, da CLT. Indiscutível ser a sentença um ato de vontade do juiz, mas não de imposição ao seu livre alvedrio, pois necessariamente deverá vir assentada em juízo lógico. A fundamentação de que trata o preceito exige, claramente, exame dos fatos em dissenso, com o subsequente enquadramento nos preceitos legais adequados à espécie. E dupla é a razão da observância obrigatória de tal procedimento, como a seguir gizado. A primeira repousa na ideia, inclusive intuitiva, que a decisão judicial é um ato de justiça. Destinada a compor interesses em conflito, deve estampar conteúdo bastante a pôr termo ao litígio, na sua inteireza, convencendo as partes e a própria opinião pública (AMARAL SANTOS). Ambas necessitam adquirir claro e preciso conhecimento das razões ensejadoras do resultado final, pois caso contrário restará subtraída a oportunidade de cada um dos litigantes detectar o motivo pelo qual foi vencedor ou sucumbente. A segunda, por sua vez, vem ligada à recorribilidade da sentença. O enfrentamento de todos os elementos de ordem fática e jurídica deve, necessariamente, transpirar, pois apenas assim a parte que experimentar a sensação de prejuízo pode devolver a matéria à revisão, quando indicará equívocos referentes aos fatos ou ao próprio direito. No caso em tela o primeiro grau examinou a controvérsia instaurada em torno da gratificação de função incorporada administrativamente em 05/10/2016 e, ao final, concluiu pela impossibilidade de supressão da parcela, à luz do art. 468, caput, da CLT, e das Súmulas 51 e 372 do TST (fls. 941/947). No aspecto é possível extrair, em meio à fundamentação, a expressa menção à inaplicabilidade do art. 468, §2º, da CLT, e da decisão do TCU para o caso específico do autor, sendo ressaltada a regularidade da concessão administrativa e, por conseguinte, a impossibilidade de revogação do direito a teor do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. O juízo de origem, assim, condenou a reclamada a se abster de suprimir da remuneração do autor a aludida gratificação e seus reflexos, além de impor o pagamento das diferenças apuradas desde eventual supressão até a regularização (fl. 947). Já por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o juízo de origem reforçou o acolhimento da pretensão (fl. 972), assentando a ausência de omissão na espécie. Ora, a par do explícito enfrentamento das questões ora invocadas no corpo da r. sentença, aflora sereno que elas - ainda que formalmente apresentadas no rol de pedidos - constituem, em realidade, meros argumentos incidentais e acessórios direcionados ao alcance da efetiva pretensão da parte, qual seja, o reconhecimento do direito à gratificação de função incorporada, tanto em relação às parcelas já solvidas quanto às vincendas. Com efeito, o órgão de origem analisou a matéria que lhe foi submetida e empreendeu raciocínio lógico aplicando o direito entendido como adequado à espécie - aliás, integralmente em favor do recorrente, no particular - sendo despicienda a análise pormenorizada de todas as teses apresentadas pelas partes. O de interesse, no caso, é que o direito postulado pelo autor, na sua essência, está amplamente resguardado pelo comando judicial, inexistindo a apregoada violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Rejeito a preliminar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença deferiu honorários advocatícios em benefício dos patronos do reclamante, no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (fl. 947). Recorre o reclamante, postulando a alteração da base de cálculo, a fim de que a apuração da verba, no tocante à obrigação de não fazer imposta e aos pedidos declaratórios formulados, observe o proveito econômico obtido e o valor atribuído à causa, respectivamente (fls. 980/982). No mais, requereu em contrarrazões a fixação de honorários recursais (fl. 1.022). A base de cálculo dos honorários advocatícios vem disciplinada no artigo 791-A, caput, da CLT, qual seja, o "...valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Nesse cenário, havendo a cumulação de obrigações de pagar e não fazer, a verba deve ser apurada de acordo com o segundo critério, ou seja, sobre as prestações a serem ressarcidas no caso de supressão indevida, conforme apurado em liquidação de sentença, acrescidas de doze meses de prestações vincendas à vista da conduta omissiva imposta, em sintonia com o disposto no art. 292, §2º, do CPC. Para tal fim, fixo o termo inicial das parcelas vencidas na data de citação da empresa, enquanto as vincendas serão consideradas aquelas subsequentes ao trânsito em julgado da r. sentença, o que ocorreu a partir da inadmissão do recurso deserto. Ademais, a despeito da ausência de alteração do valor atribuído à causa na origem, esclareço que os ditos pedidos declaratórios, conforme já articulado no tópico anterior, figuram como meros argumentos incidentais e acessórios à pretensão de reconhecimento do direito à gratificação de função incorporada, não merecendo valoração autônoma na espécie, na esteira do art. 292, inciso VIII, do CPC. Finalmente, segundo a compreensão dominante, não há compatibilidade da aplicação supletiva ou subsidiária, no processo do trabalho, dos denominados honorários recursais previstos no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que a matéria está regulada integralmente pelo artigo 791-A da CLT. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para estabelecer que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte, qual seja, o valor das parcelas que poderiam ser eventualmente suprimidas, conforme apurado em liquidação, acrescido de 12 (doze) meses de prestações vincendas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quanto ao pleito formulado pela reclamada em contrarrazões (fl. 1.011), entendo que a conduta processual da parte contrária não caracteriza a litigância de má-fé. Ao interpor o recurso, ela tão-somente veio a juízo defender os seus interesses, expor as suas razões e pleitear aquilo que entende de direito, inexistindo o reprovável abuso do direito de litigar. Indefiro o pedido. CONCLUSÃO Não conheço do recurso da empresa, por deserto, afasto a prefacial levantada em contrarrazões e admito o interposto pelo reclamante, rejeito a preliminar de nulidade suscitada e no mérito dou-lhe parcial provimento, para alterar a base de cálculos dos honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso da empresa, afastar a prefacial levantada em contrarrazões e admitir o interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
-
14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)