Jeisson Martins Da Silva x Thaís Prado

Número do Processo: 0000916-67.2025.8.04.4400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: GUARDA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Infância e Juventude Cível
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Infância e Juventude Cível | Classe: GUARDA
    DECISÃO Trata-se de pedido de Guarda em que figuram como partes as registradas em epígrafe.. A situação do menor é delicada, considerando o histórico de violência doméstica que sofria na residência anterior, conforme documentado nos autos. É o breve relatório. DECIDO. I - DA GUARDA PROVISÓRIA A Carta Magna reconheceu no art. 227, caput que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Tal princípio foi também postulado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), portanto, sendo este dever compartilhado, qualquer ameaça ou violação deve ser impedida por este órgão jurisdicional. A fixação da guarda provisória, como qualquer tutela de urgência, decorre da presença do perigo na demora da concessão do provimento, de maneira a evitar o perecimento do próprio direito vindicado e a probabilidade de sucesso daquele que a requer ao final da querela, consoante dispõe o Art. 300 do CPC.  No caso em tela, a probabilidade do direito demonstra-se pela compatibilidade e necessidade da medida, considerando o dever legal de proteção ao menor e a exposição da criança em risco real, já bem documentado nos autos do proc. n. 0000719-15.2025.8.04.4400, bem como o fato do menor já estar residindo com o requerente, estando habituado à nova rotina. O perigo de dano também se configura, considerando que a permanência do menor no ambiente que estava anteriormente, pode fazer que outras ocorrências venham a acontecer contra si, prejudicando sua integridade e pleno desenvolvimento. Portanto, CONCEDO liminarmente a GUARDA PROVISÓRIA do(a) menor qualificado(a) na inicial, tendo o lar de referência do genitor JEISSON MARTINS DA SILVA, devendo o direito de visitas ser livremente regulado pelas partes, com aviso prévio de 24h (vinte e quatro horas). Ficarão compromissados os guardiões à responsabilidade de zelar pela guarda, sustento e saúde da referida menor, bem como apresentá-la a este Juízo sempre que necessário for, o que prometerão cumprir, sujeitando-se às penas da Lei. II – DEMAIS DISPOSIÇÕES Processe-se em segredo de justiça. Defiro o pedido de gratuidade processual. Expeça-se termo de guarda provisória. Encaminhem-se os autos à Assistente Social para elaborar estudo Psicossocial do caso. Prazo: 30 dias. CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, nos termos da inicial e para oferecer contestação, no prazo de 15  (quinze) dias, se for de seu interesse, advertindo-lhe da pena de revelia. INTIMEM-SE as partes para que deem fiel cumprimento à liminar proferida nesta decisão. Caso necessário, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis. Observe-se que, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (CPC, art. 179, I). Cumpridos integralmente os comandos deste provimento, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. Humaitá/AM, 11 de abril de 2025. CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito
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