A. A. W. e outros x J. A. C. De O. M. e outros
Número do Processo:
0000916-75.2022.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000916-75.2022.8.26.0224 (processo principal 1027074-58.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.A.W. - - M.A.S.F.W. - J.A.C.O.M. - - J.A.C. - - R.S.A.O. - C.E.F. - Vistos. 1. Fls. 430/435: É o caso de rejeição da impugnação à penhora. Com efeito, ainda que a propriedade do imóvel penhorado, de fato, pertença a terceiro, notadamente à Caixa Econômica Federal, é certo que os executados possuem direitos subjetivos sobre o bem, haja vista que figuram como devedores fiduciantes em contrato celebrado com a instituição financeira proprietária. Nessa toada, ainda que a propriedade do imóvel não possa ser penhorada, justamente pelo fato de pertencer a terceiro estranho ao processo, os direitos que os executados detêm sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária podem ser, sem qualquer óbice, objeto de penhora. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INVIABILIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .Segundo o entendimento pacífico da Terceira Turma desta Corte Superior, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Precedentes. 2.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2126789 SC 2024/0063687-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. 2. Antes de prosseguir com os atos de expropriação, intime-se a Caixa Econômica Federal, para que, querendo, manifeste-se sobre a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 84.443 do 2 º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos (fls. 408/411) em hasta pública. Intime-se. - ADV: DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 507307/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB 437967/SP), MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB 437967/SP)