Luciana Kei Lan Tavares Salerno e outros x Jose Rosivaldo Albuquerque e outros

Número do Processo: 0000917-03.2024.5.11.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000917-03.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: JOSE ROSIVALDO ALBUQUERQUE RECLAMADO: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 165a9c6 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO o retorno dos autos da instância superior com reformas; CONSIDERANDO a exclusão do ente público, determinada no Acórdão Id 2a4302e; CONSIDERANDO a redação do Art. 878 da CLT, a qual preceitua que a execução deve ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, DECIDO: I. Aos cálculos para liquidação, observando-se o comando da sentença de mérito e Acórdãos. II. Elaborada a conta, abram-se vistas as partes, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. III. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. IV. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para a homologação dos cálculos em face da anuência tácita das partes, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução.  V. Exclua-se o Ente Público do polo passivo. //rsml MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000917-03.2024.5.11.0016 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: JOSE ROSIVALDO ALBUQUERQUE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 2a4302e, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25020709075395300000013689692, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Litisconsorte, ACOLHER a preliminar suscitada para afastar as penas da revelia e confissão ficta aplicadas ao Recorrente e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público imposta na origem. Em face da exclusão da responsabilidade do Litisconsorte, prejudicada a análise dos demais pontos recursais. Considerando a inversão da sucumbência em relação ao Recorrente, exclui-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, determinando-se, em consequência, a condenação da parte Reclamante ao pagamento da verba honorária, em prol dos causídicos do Litisconsorte, no percentual de 5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos do decidido na ADC 5.766. Outrossim, altera-se a sentença de ofício para determinar que o crédito trabalhista seja corrigido conforme os seguintes parâmetros de liquidação: a) na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (juros pela TR); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação apenas da taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se, ainda, as Súmulas n. 362 do STJ e 439 do TST, quanto à condenação em danos morais. Mantida a sentença quanto aos demais termos, inclusive quanto às custas. Tudo na forma da Fundamentação.           JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ROSIVALDO ALBUQUERQUE
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000917-03.2024.5.11.0016 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: JOSE ROSIVALDO ALBUQUERQUE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 2a4302e, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25020709075395300000013689692, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Litisconsorte, ACOLHER a preliminar suscitada para afastar as penas da revelia e confissão ficta aplicadas ao Recorrente e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público imposta na origem. Em face da exclusão da responsabilidade do Litisconsorte, prejudicada a análise dos demais pontos recursais. Considerando a inversão da sucumbência em relação ao Recorrente, exclui-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, determinando-se, em consequência, a condenação da parte Reclamante ao pagamento da verba honorária, em prol dos causídicos do Litisconsorte, no percentual de 5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos do decidido na ADC 5.766. Outrossim, altera-se a sentença de ofício para determinar que o crédito trabalhista seja corrigido conforme os seguintes parâmetros de liquidação: a) na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (juros pela TR); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação apenas da taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se, ainda, as Súmulas n. 362 do STJ e 439 do TST, quanto à condenação em danos morais. Mantida a sentença quanto aos demais termos, inclusive quanto às custas. Tudo na forma da Fundamentação.           JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
  5. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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