Roberto Dos Santos Silva x Real Maia Transportes Terrestres Ltda - Epp

Número do Processo: 0000917-05.2021.5.10.0802

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS 0000917-05.2021.5.10.0802 : ROBERTO DOS SANTOS SILVA : REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP PROCESSO n.º 0000917-05.2021.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS  RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DAYANNE GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP ADVOGADO: SILSON PEREIRA AMORIM ADVOGADO: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA  ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN)   04EMV         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. CONDUTA INADEQUADA EM GRUPO DE WHATSAPP DA EMPRESA. INSUBORDINAÇÃO. ALEGADA QUEBRA DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, reintegração ou indenização substitutiva, e liberação de guias para seguro-desemprego. O autor foi demitido por justa causa em razão de mau procedimento e insubordinação, capitulados no art. 482, "b" e "h", da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conduta do reclamante em grupo de WhatsApp da empresa, caracterizada por incitação de colegas e desrespeito às ordens do empregador, justifica a demissão por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da continuidade da relação de emprego impõe ao empregador o ônus da prova dos motivos ensejadores da justa causa. Provas documentais e testemunhais confirmam a prática reiterada de atos de indisciplina e insubordinação pelo reclamante, inclusive no ambiente virtual, que resultaram em diversas advertências e suspensões antes da demissão. O ato de insubordinação é grave e autoriza a imediata aplicação da justa causa, sendo desnecessária a reiteração da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A prática de atos de indisciplina e insubordinação, ainda que em ambiente virtual, justifica a demissão por justa causa, quando comprovada a quebra de confiança entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "b" e "h"; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza DÉBORA HERINGER MEGIORIN, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por intermédio da sentença ao ID 05a2f83, julgou improcedentes os pedidos ajuizados por ROBERTO DOS SANTOS SILVA em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao 807f86a. Contrarrazões apresentadas pela reclamada ao ID 3d91bad. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.   MÉRITO   CONTRADITA DE TESTEMUNHA   O recorrente insurge-se contra decisão do juízo singular que indeferiu a contradita da testemunha Francinaldo de Sousa, ao argumento de que teria sido preposto da empresa em outros processos. Requer seu depoimento seja considerado apenas na qualidade de informante, nos termos do art. 477, §2º, III, do CPC. Examino. O regramento ínsito no art. 405, §2, II, do CPC, impede a oitiva do representante legal da pessoa jurídica como testemunha. Entretanto, a circunstância de ter a testemunha atuado como preposto do reclamado em outro processo, não é bastante para dar ensejo à vedação de sua oitiva em audiência, não se inserindo nas hipóteses legais de suspeição ou impedimento para depor, tratando-se de ato cujos efeitos se limitam aos processos em que participou. Na presente hipótese dos autos, a mencionada testemunha afirmou não ter interesse no deslinde da demanda, restando afastada a sua suspeição ou a falta de isenção de ânimo para o depoimento nessa nova relação jurídica processual. Nesse sentido, oportuno citar o seguinte precedente, verbis:   "NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE ATUOU COMO PREPOSTO DA RECLAMADA EM OUTROS PROCESSOS. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. O fato de a testemunha ter atuado como preposto da reclamada em outros processos, por si só, não indica sua parcialidade para atuar como testemunha em processo diverso, não sendo hipótese legal de suspeição ou impedimento (CLT, art. 829). No caso, verifica-se o cerceamento do direito de defesa da parte reclamada na produção de prova oral. Recursos conhecidos, sendo provido o recurso da reclamada. Prejudicado o exame das demais matérias recursais da reclamada e o recurso adesivo interposto pelo reclamante." (TRT 10ª Região - 3ª Tuma - RO 0001484-95.2018.5.10.0105; Relator Juiz Convocado Paulo Henrique Blair de Oliveira; DEJT: 6/9/2019).   Nego provimento.   MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA.   Em sua exordial, o reclamante assinala admissão pela reclamada em 01/07/2015, para exercer o cargo de motorista de ônibus, e demissão motivada em 12/05/2021, em razão de, supostamente, ter se portado de forma insurgente, insolente e insubordinada em grupo de whatsapp da empresa, culminando no seu enquadramento no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT. Esclarece que, durante uma eleição da CIPA, manifestou sua opinião acerca da escolha do presidente ser feita no âmbito da administração da empresa, quando deveria ser pelos trabalhadores. Comentou que não votaria porque acreditava que a empresa já havia decidido o resultado, mas em nenhum momento foi grosseiro ou desrespeitoso, não se justificando uma demissão por justa causa. Refuta a alegação de ter incitado colegas a se rebelarem contra um colega no grupo de WhatsApp da empresa. Argumenta que outros colaboradores comentaram antes dele e de forma mais incisiva, sem serem punidos. Por fim, sustenta o exagero na aplicação da justa causa, especialmente considerando sua estabilidade provisória como membro da CIPA, e pede a reversão da demissão. A empresa justifica a demissão motivado do autor alegando que ele tumultuou repetidamente o grupo de WhatsApp da empresa, incitando rebeliões e criando um ambiente hostil, conforme documentado nas medidas disciplinares anexadas com a defesa. Alega ter sido o demandante advertido diversas vezes por esses comportamentos de indisciplina e insubordinação, mas não houve correção de sua parte. Diante dessas infrações, argumenta a impossibilidade de outra alternativa a não ser a aplicação da demissão por justa causa, medida mais adequada à situação. Após a demissão, relata recusa do reclamante em assinar os documentos de rescisão, mas as verbas rescisórias foram depositadas em sua conta bancária. Contesta a versão dos fatos apresentada pelo autor e defende a justa causa aplicada em razão dos repetidos atos de indisciplina e descumprimento do contrato de trabalho, tipificados no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT. Pugna pela improcedência do pedido de nulidade da justa causa e, consequentemente, a rejeição dos pedidos acessórios de reintegração ou indenização substitutiva. O juízo de origem consignou em sentença restar não comprovada a condição de "cipeiro" do autor, com suposto mandato entre 1/1/2021 e 31/12/20201 e estabilidade no emprego até 31/12/2022, razão pela qual descabe cogitar de estabilidade e respectiva indenização pelo período de garantia provisória de emprego. Quanto à justa causa aplicada, registrou o juízo sentenciante haver comprovado nos autos uma enorme quantidade de sanções aplicadas ao reclamante, anteriormente à sua dispensa motivada, razão pela qual descabe cogitar de suposta ausência de proporcionalidade entre as condutas faltosas cometidas durante todo o vínculo e a solução de continuidade da relação de emprego. Destacou "também que, segundo a prova oral colhida, os atos do reclamante, intitulados como graves, ocorreram dentro do ambiente de grupo de WhatsApp oficial da empresa, em que participavam os motoristas, supervisores, administrador de recursos humanos e até o proprietário da empresa". Julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, reintegração/indenização substitutiva e consectários, inclusive de liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego, conforme pedidos constantes nas letras "c" até "h" do item VII da exordial. Contra essa decisão, insurge-se o autor renovando sua pretensão inicial. Sustenta que a atitude da recorrida caracteriza dupla punição, tendo em vista que objeto da justa causa "postar conteúdo inadequado no grupo do whatsapp" foi punida com advertência (ID. 91435c9 - Pág1), o que impossibilita nova punição quanto ao mesmo fato, porquanto já esgotado o poder punitivo do empregador. E ainda, renova a argumentação de "que a conduta do recorrente não se reveste de gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa". Requer a reforma da sentença para reconhecer o pedido de reversão da justa causa nos termos da exordial. Examino. Nas relações individuais trabalhistas vigora o princípio da continuidade da prestação laboral, cabendo ao empregador, em regra, o ônus de comprovar os motivos ensejadores do rompimento do liame empregatício. Esse é o entendimento doutrinário, consubstanciado na lição ministrada por MAURÍCIO GODINHO DELGADO:   "O princípio da continuidade da relação de emprego ainda cumpre, hoje, razoável importância na ordem justrabalhista brasileira. Ele gera, por exemplo, certas presunções favoráveis ao trabalhador. Nessa linha, faz presumida a ruptura contratual mais onerosa ao empregador (dispensa injusta) caso evidenciado o rompimento do vínculo; coloca, em consequência, sob ônus da defesa a prova de modalidade menos onerosa de extinção do contrato (pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por exemplo). Faz presumida também a própria continuidade do contrato, lançando ao ônus da defesa a prova de ruptura do vínculo empregatício, em contextos processuais de controvérsia sobre a questão".(In,"Princípios do direito individual e coletivo do trabalho", São Paulo, Ltr, 2001, p.63).   Fiel a esse princípio, a jurisprudência trabalhista o sedimentou na Súmula nº 212 do colendo TST:   "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."   O mau procedimento, ou mesmo o ato de indisciplina ou de insubordinação, pode ensejar, de plano, a ruptura do contrato. Assim sendo, devido à gravidade da medida, resta imprescindível a existência de prova robusta demonstrando a autoria do empregado quanto ao suposto ato de mau procedimento ou de insubordinação, devendo o empregador demonstrar e ilegalidade que fundamentou a demissão por justa causa. Assim, no caso dos autos, incumbia à reclamada comprovar sua tese defensiva, já que alegara fato impeditivo do direito da parte reclamante. Esse dever processual ressai da simples ordem regente capitulada nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. E desse ônus a reclamada se desvencilhou a contento. Consta dos autos as seguintes sanções disciplinares aplicadas ao reclamante durante o pacto laboral (ID 37ec566 e seguintes): 1-advertência, em 20/6/2016 (excesso de velocidade); 2-advertência, em 26/10/2016 (condução insegura de veículo); 3-advertência, em 6/2/2018 (inobservância do regulamento interno da empresa); 4-advertência, em 23/11/2018 (inobservância do regulamento interno da empresa); 5-advertência, em 2/9/2019 (inobservância do regulamento interno da empresa); 6-advertência, em 22/9/2020 (ausência injustificada a cursos de condução econômica e curso da CIPA); 7-advertência, em 9/11/2019 (inobservância do regulamento interno da empresa); 8-advertência, em 8/5/2020 (inobservância do regulamento interno da empresa); 9-advertência, em 15/5/2020 (desídia - perda de dispositivo eletrônico); 10-advertência, em 18/6/2020 (desídia - perda de comprovante de documento); 11-advertência, em 19/11/2019 (inobservância do regulamento interno da empresa); 12-suspensão, em 18/11/2019 (recusa em atender injustificadamente à convocação da empresa e causar tumulto em grupo WhatsApp Motoristas - avisos); 13-suspensão, em 28/12/2020 (insubordinação - recusa em trabalhar na escala anteriormente comunicada)   Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna, ainda, a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis:   Depoimento pessoal do reclamante: 01) tinha função de motorista interestadual. Sempre viajava em dupla. 02) laborou em várias rotas. 03) de 2015 a 2018, fazia a rota Palmas/Parauapebas (20;45 às 12/13:00), pernoitava e no dia seguinte de Parauapebas/São Luiz (5:00 às 10:00 do outro dia) e 12:50 já fazia o novo trecho de São Luiz/Teresina. 04) de 2019 até a sua saída, mudou para a escala de Palmas/São Paulo, com paradas em Brasília, Barreiras/BA, Teresina/PI, e por fim São Paulo, retornando depois direto para Palmas. 05) em qualquer das rotas mencionadas, trabalhava viajando 2 semanas e depois folgava 1 semana, ou seja, trabalhava 14 dias e folgava os 7 dias seguintes. 07) afirma que teve diversas advertências na reclamada durante o contrato, uma vez que qualquer coisa era motivo de ser advertido. Lembra-se de um episódio em que triscou o carro no portão da garagem, quebrou o vidro e foi advertido. 08) já levou uma advertência por "sinal de sonolência". Tem câmeras direcionadas ao motorista no ônibus. 09) no grupo de escala do WhatsApp participam todos os motoristas e mais o pessoal do RH e a responsável pela realização da escala. 10) era comum "reclamar" no grupo sobre questões de trabalho da reclamada. Tanto é assim que antes de sua fala, na mencionada conversa que gerou a justa causa, outros colegas já tinham falado no grupo. Nada mais Primeira testemunha do reclamado: FRANCINALDO DE SOUSA. Testemunha contraditada ao argumento de ter sido preposto da reclamada em outros processos. Inquirido, afirma que não se lembra se já atuou como preposto na reclamada. Trabalha na função de administrador de recursos humanos. Afirma não ter interesse que a empresa vença esta demanda. Diante de tais declarações e falta de prova em sentido contrário, INDEFIRO a contradita. Advertida e compromissada. Depoimento: "01) labora para a reclamada desde novembro de 2015, no RH. 02) participa do grupo de escala no WhatsApp da empresa. 03) é comum os motoristas, por vezes, fazer reclamações de procedimentos da empresa no mencionado grupo. Mas o depoente sempre orienta para não fazê-lo. 04) foi ministrado um treinamento aos motoristas para condução do veículo de forma mais econômica. Em determinado momento, o motorista Fábio Leocádio, satisfeito com o seu desempenho pelo painel do veículo, postou essa situação no grupo. Alguns colegas se insurgiram contra o colega, dentre eles o reclamante. O problema do autor foi que, além disso, ele provocou os demais colegas a postarem as opiniões também em outro grupo (o de avisos). 05) o depoente normalmente se posiciona no grupo para orientar os motoristas, mas não sabe se o fez dessa vez. 06) no mesmo dia, o dono da empresa, que também participa do grupo, tomando conhecimento da situação, determinou que chamasse o reclamante para tratar do assunto no RH. 07) o depoente chamou o reclamante, mas este não compareceu para conversar. O depoente já havia confeccionado uma carta de suspensão, visto que foi determinado pelo diretor da empresa. Contudo, não chegou a entregar ao reclamante, pois ele não compareceu. 08) uns dois dias depois do acontecido, como o reclamante era convocado e não comparecia ao RH, o diretor resolveu dispensar o reclamante por justa causa. 09) o reclamante já foi advertido por causa de conversa em grupo indevida. 10) o ponto principal da dispensa do reclamante, foi que ele não apenas se insurgiu contra a performance do colega, mas também provocou os demais motoristas a falarem em outro grupo. Em momento algum o reclamante desrespeitou ou proferiu mensagens contra o colega Fábio. 11) pode dizer, também, que nessa conversa no grupo, que ensejou a justa causa, o reclamante não ofendeu nenhum superior hierárquico ou o proprietário da empresa com suas mensagens. 12) não ocorreu ofensa por parte do reclamante, mas sim insubordinação. 13) nenhum dos colegas que falaram no grupo foi dispensado por justa causa. Afirma que a punição vem de acordo com a posição de cada um e apenas o reclamante incitou o grupo a continuar com a discussão. 14) a convocação do reclamante para a reunião com o depoente foi feita por telefone, pelas assistentes, e também via WhatsApp. Mesmo assim, o reclamante não compareceu. 15) o treinamento sobre condução econômica foi realizado em 1 dia (8 horas) pelos gerentes de frota, Srs. Matheus e Wagner. Não sabe se esse treinamento teve lista e certificado, mas esse é o procedimento.16) não sabe dizer se o reclamante estava presente no mencionado treinamento. 17) o treinamento foi repetido por diversos dias, para abranger todo o efetivo de motoristas." Nada mais. Primeira testemunha do reclamante: MARCOS DIONE FERREIRA SOBRINHO. Advertida e compromissada. Depoimento: "01) trabalhou como motorista para reclamada de 2017 a 2022. 02) conheceu o reclamante na empresa. 03) participava de 4 grupos de Whatsapp oficiais da empresa (manutenção, escala, acerto e avisos). 04) nunca foi informado, seja no grupo, seja por outro meio, acerca das regras dos participantes dos grupos. 05) era permitido fazer reclamações no grupo, mas quando isso ocorria, normalmente o motorista que escrevia era chamado na empresa e recebia advertência ou suspensão. 06) também recebiam advertências em caso de reclamações postadas nos grupos por falta de manutenção do veículo utilizado. 07) participou de um treinamento de condução econômica de veículo, por 1 dia. 08) não tem conhecimento se o reclamante participou, pois no dia em que foi ele não estava presente." Nada mais   Pode-se extrair do depoimento da testemunha apresentada pelo empregador que o autor incentivou os demais colegas a se expressarem e a fazerem comentários críticos sobre a conduta do motorista Fábio Leocádio em outros grupos de WhatsApp da empresa. No mesmo dia, o proprietário da empresa, que também fazia parte do grupo, ao tomar conhecimento da situação, ordenou que o reclamante fosse convocado para discutir o assunto no setor de Recursos Humanos da reclamada. Contudo, o autor não compareceu ao RH, e o diretor decidiu demiti-lo por justa causa, enquadrando esses fatos como mau procedimento e insubordinação, devido à conduta inadequada do reclamante. Não prospera a argumentação recursal de que o objeto da justa causa "postar conteúdo inadequado no grupo do WhatsApp" foi punida com advertência (ID 91435c9), o que impossibilitaria nova punição quanto ao mesmo fato, pois já estaria esgotado o poder punitivo do empregador. Isso porque o documento colacionado ao ID 91435c9 não contém assinatura do autor e tampouco de testemunhas a validarem eventual recusa no recebimento da carta de suspensão, não servindo de prova para as afirmações do reclamante. Além disso, a testemunha FRANCINALDO DE SOUSA, Administrador de Recursos Humanos da reclamada, declarou expressamente que a mencionada carta não foi entregue ao laborista porque "o diretor resolveu dispensar o reclamante por justa causa". Por seu turno, inexiste nos autos provas para confirmar a estabilidade do reclamante como membro da CIPA, considerando que o documento apresentado pelo autor era apenas um certificado de treinamento, não comprovando sua eleição e posse. Como bem consignado pelo juízo sentenciante, o único documento vindo aos autos relativo a tal condição é a peça inserida no ID a82dac9 e referido documento diz respeito a um "treinamento de formação de componentes da CIPA", ocorrido entre 16 e 18 de dezembro de 2020. Por sua vez, vale registrar as diversas advertências e suspensões recebidas pelo autor ao longo do liame empregatício, especialmente considerando a reincidência de comportamentos inadequados, como incitação de colegas em grupo de WhatsApp, condução insegura de veículo, excesso de velocidade, ausência injustificada a cursos de condução econômica e curso da CIPA, recusa em atende injustificadamente à convocação da empresa e recusa em trabalhar na escala anteriormente comunicada. Desse modo, tenho por existentes nos autos provas irrefutáveis dos atos de mau procedimento e insubordinação praticados pelo reclamante, capitulados no art. 482, "b" e "h", da CLT. O ato de mau procedimento/insubordinação apresenta gravidade que prescinde de reiteração da conduta e da gradação de sanção a ser imposta, autorizando, de imediato, a aplicação da justa causa ao obreiro. Comprovada a recusa do autor em cumprir ordens do empregador, entendo por evidenciada a quebra de confiança entre as partes e justificada a justa causa aplicada. Em que pesem os efeitos jurídicos e sociais nefastos decorrentes da dispensa do empregado por justa causa, a análise do conjunto probatório demonstra que o empregador aplicou adequadamente a penalidade. Por essas razões, mantenho incólume a decisão de origem que julgou improcedente o pleito obreiro de conversão da justa causa em dispensa imotivada e demais consectários do pleito principal. Nego provimento.   HORAS EXTRAS ADICIONAIS. PREVISÃO CONVENCIONAL.     Em sua exordial, o reclamante afirma o não cumprimento da cláusula 20ª da CCT 2018/2020, que determinava o pagamento de duas horas adicionais por dia de viagem para motoristas que trabalhavam em dupla, com acréscimo de 50%. Embora os contracheques mostrem o pagamento dessas horas com códigos específicos, afirma haver discrepâncias entre o valor pago e aquele realmente devido, especialmente nos meses de janeiro e fevereiro de 2021. Alega, devido à falta de cartões de ponto e contracheques completos, a impossibilidade de demonstrar com precisão as diferenças, mas estima que deveria ter recebido R$ 552,00 mensais, resultando em uma diferença total de R$ 9.503,00 ao longo dos anos. Pugna pela condenação do empregador ao pagamento da respectiva diferença e incidência da multa convencional ante o seu descumprimento. Em defesa, a reclamada refuta a pretensão do autor e sustenta que a indenização das horas extras previstas no Parágrafo Segunda da Cláusula 20ª da CCT foram devidamente pagas por intermédio do regime de compensação, com concessão de folgas agrupadas em número superior ao previsto em lei, e por meio de pagamento em pecúnia. O juízo de origem consignou em sentença não ter o autor se desincumbido de seu ônus probatório, seja diante da ocorrência de compensação de jornada, seja por ausência de delimitação da quantidade específica relativamente à diferença de horas adicionais não quitadas nos contracheques. Registrou que a própria narrativa obreira confessa um desconhecimento sobre a existência e valor da diferença reclamada, estampando a fragilidade fático/jurídica da pretensão posta em Juízo (alínea "i" e segunda alínea "e" do rol de pedidos). Julgou improcedentes os pedidos. Contra essa decisão, insurge-se o autor renovando sua pretensão inicial. Examino. A concessão de horas adicionais e a forma que se dará sua compensação estão claramente previstas na Cláusula 20ª do instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho (ID a30c9ff):   "CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCANSO O período em que o motorista ou cobrador estiver em repouso normal no alojamento da empresa ou no local por ela designado não será contado como serviço efetivo à disposição desta nos termos do art. 4º da CLT. Parágrafo Primeiro: Não será considerado tempo à disposição do empregador, o período em que o motorista ou cobrador estiver em repouso em poltronas ou descanso no interior do veículo, sendo que para efeito de cálculo das horas trabalhadas do motorista, será considerado o tempo em que o mesmo estiver no volante. Parágrafo Segundo: "Em substituição ao tempo de reserva e de espera previsto da lei 12.619/2012, Art. 235-E, §6º e §12º, aos motoristas que tiverem trabalho em dupla, quando em viagem, será garantido duas horas adicionais por dia de viagem, (salvo no período de descanso no destino) independente do tempo de duração da viagem. Estas horas deverão ser remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora laborada e deverão ser pagas no primeiro pagamento seguinte ao vencimento, se não forem compensadas nos próximos 30 dias, por se tratar de norma mais benéfica ao trabalhador, já previsto em CCTs anteriores."   O reclamante apresentou tabela especifica na petição inicial (ID. 7b8c4cf - Pág. 6) e em replica (ID. 58d18d2 - Pág. 1), com os valores das diferenças de horas adicionais não quitadas nos contracheques, delimitando a diferença de horas adicionais não quitadas nos contracheques. A reclamada, em defesa, sustentou que a indenização das horas extras previstas no Parágrafo Segunda da Cláusula 20ª da CCT foram devidamente pagas por intermédio do regime de compensação, com concessão de folgas agrupadas em número superior ao previsto em lei, e por meio de pagamento em pecúnia (fl. 114). E ainda, afirmou ter colacionado aos autos planilhas de controle de folgas e compensação, tendo havido a plena compensação das horas adicionais e das horas extras através da redução de jornada de trabalho, folgas e pagamentos, não havendo se falar em qualquer pagamento pendente. Na presente hipótese dos autos, conquanto tenha a reclamada alegado em sua contestação a compensação das horas extras, inexistem nos autos as planilhas de controle de folgas e compensação noticiada pelo empregador em sua defesa, não se desincumbindo, assim, do seu encargo probatório, pois não produzida prova do fato impeditivo do direito do autor. A reclamada nem mesmo juntou aos autos o controle de frequência do reclamante que pudesse sinalizar o número de dias trabalhados e a efetiva folga compensatória concedida ao laborista. Portanto, tenho por não comprovado o devido pagamento das horas extras adicionais, de acordo com a previsão nos instrumentos coletivos. Assim, dou provimento ao recurso do autor para lhe deferir a diferença do pagamento das horas extras adicionais previstas no § 2º da cláusula 20ª das CCT juntadas aos autos, nos quantitativos apontados pelo autor em tabela específica da petição inicial (ID. 7b8c4cf - Pág. 6).   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20%. Tendo sido a reclamada sucumbente, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação. Inverta-se a ordem de sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 190,06 (cento e noventa reais e seis centavos), calculadas sobre o novo valor atribuído à causa de R$ 9.503,00 (nove mil e quinhentos reais). Dou parcial provimento.   CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento da diferença das horas extras adicionais previstas no §2º da cláusula 20ª das CCT juntadas aos autos, nos quantitativos apontados pelo autor em tabela específica da petição inicial (ID. 7b8c4cf - Pág. 6). Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação. Inverta-se a ordem de sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 190,06 (cento e noventa reais e seis centavos), calculadas sobre o novo valor atribuído à causa de R$ 9.503,00 (nove mil e quinhentos reais). Tudo nos termos da fundamentação.    Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da e. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário interposto para, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento da diferença das horas extras adicionais previstas no §2º da cláusula 20ª das CCT juntadas aos autos, nos quantitativos apontados pelo autor em tabela específica da petição inicial (ID. 7b8c4cf - Pág. 6). Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação. Inverta-se a ordem de sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 190,06 (cento e noventa reais e seis centavos), calculadas sobre o novo valor atribuído à causa de R$ 9.503,00 (nove mil e quinhentos reais). Tudo nos termos do voto da Des.ª Relatora e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido parcialmente o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Presente, ainda, a Desembargadora Elaine Vasconcelos que, mesmo em licença médica, comparece para julgar processos a ela vinculados. Não participa deste julgamento o Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha (convocado para substituir a Des.ª Relatora). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de abril de 2025 (data do julgamento).   ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Relatora         Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE OU DA REPETIÇÃO DE FALTAS LEVES(DESÍDIA) O art. 482 da CLT confere ao empregador o direito de rescindir o contrato de trabalho quando o empregado comete faltas graves, as quais abalam a confiança nele depositada e sobre a qual repousa todo e qualquer contrato individual de trabalho. Justamente pela gravidade das consequências advindas da ruptura motivada do contrato de trabalho, devem ser observados alguns princípios pelo empregador, tais como o da atualidade da punição; o da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada; o da gradação das penas; o da não discriminação e isonomia; o da tipicidade; o da vinculação entre a falta cometida e o motivo determinante da dispensa; o da vedação ao "bis in idem", isto é, da impossibilidade de se punir a mesma conduta mais de uma vez; e, finalmente, o da não ocorrência de perdão (expresso ou tácito). Em face das consequências drásticas que produz na vida do trabalhador, o reconhecimento da justa causa reclama prova robusta por parte do empregador que a alega (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), sem a qual não cabe cogitar de ruptura contratual motivada. E nessa investigação probatória, importa salientar que o magistrado deve atentar para o princípio da aptidão da prova, segundo o qual compete "ao julgador verificar, em concreto, quem estava apto a produzir a prova segundo os meios e condições de que realmente dispunha, pouco importando que se trate de prova positiva ou negativa ou de que o interesse fosse desta ou daquela parte" (Manoel Antônio Teixeira Filho in A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: Ed. LTR, 6ª ed., p. 118). Ao recorrer à tese da justa causa para o rompimento do pacto laboral, a empregadora atrai para si o ônus probandi deste fato (CLT, artigo 818). Não vejo falta grave o suficiente para o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Mesmo que se considerasse que o reclamante teria incorrido na falta a ele atribuída, esta não se reveste de gravidade suficiente para autorizar, de imediato, a dispensa por justa causa. No caso concreto,à época dos fatos, o reclamante era membro da CIPA,líder, portanto. Cabia a ele, no exercício do mandato, realizar a defesa de condições de trabalho capazes de afastar riscos de adoecimento. Todas as suas intervenções estiveram centradas no sentido de denunciar irregularidades empresariais as quais afetavam o ambiente de trabalho. Na verdade, a reclamada aplicou penalidades ao reclamante porque, em última análise, a sua atuação de enfrentamento a incomodava, como se ainda o poder diretivo patronal fosse despótico e não sujeito a contrariedades por parte dos empregados e seus líderes. Aliás, essa Turma tem decidido que mensagens capturadas do Whatssap são insuficientes para revelar a autenticidade do respectivo conteúdo.   Então, competia à reclamada provar que todas as mensagens de Whatssap se conformam com a realidade.   Ainda que se admitisse a fidelidade de tais mensagens, reitero, não há nenhuma falta praticada pelo reclamante, senão apenas o exercício do direito de questionar atitudes patronais, especialmente quando o questionador é líder dos empregados no combate aos adoecimentos laborais.   É certo que o empregador detém poder diretivo e disciplinar, estando o empregado a ele subordinado. Mas este poder não é ilimitado e deve ser usado de forma coerente e razoável. Houve exacerbação do poder diretivo, com dispensa motivada por ato obreiro que não se reveste de gravidade suficiente para tanto. Assim, é forçoso concluir pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade na justa causa aplicada pela empresa. Dou provimento ao apelo obreiro para afastar a justa causa, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes.               BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO DOS SANTOS SILVA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS 0000917-05.2021.5.10.0802 : ROBERTO DOS SANTOS SILVA : REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP PROCESSO n.º 0000917-05.2021.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS  RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DAYANNE GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP ADVOGADO: SILSON PEREIRA AMORIM ADVOGADO: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA  ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN)   04EMV         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. CONDUTA INADEQUADA EM GRUPO DE WHATSAPP DA EMPRESA. INSUBORDINAÇÃO. ALEGADA QUEBRA DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, reintegração ou indenização substitutiva, e liberação de guias para seguro-desemprego. O autor foi demitido por justa causa em razão de mau procedimento e insubordinação, capitulados no art. 482, "b" e "h", da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conduta do reclamante em grupo de WhatsApp da empresa, caracterizada por incitação de colegas e desrespeito às ordens do empregador, justifica a demissão por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da continuidade da relação de emprego impõe ao empregador o ônus da prova dos motivos ensejadores da justa causa. Provas documentais e testemunhais confirmam a prática reiterada de atos de indisciplina e insubordinação pelo reclamante, inclusive no ambiente virtual, que resultaram em diversas advertências e suspensões antes da demissão. O ato de insubordinação é grave e autoriza a imediata aplicação da justa causa, sendo desnecessária a reiteração da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A prática de atos de indisciplina e insubordinação, ainda que em ambiente virtual, justifica a demissão por justa causa, quando comprovada a quebra de confiança entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "b" e "h"; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza DÉBORA HERINGER MEGIORIN, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por intermédio da sentença ao ID 05a2f83, julgou improcedentes os pedidos ajuizados por ROBERTO DOS SANTOS SILVA em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao 807f86a. Contrarrazões apresentadas pela reclamada ao ID 3d91bad. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.   MÉRITO   CONTRADITA DE TESTEMUNHA   O recorrente insurge-se contra decisão do juízo singular que indeferiu a contradita da testemunha Francinaldo de Sousa, ao argumento de que teria sido preposto da empresa em outros processos. Requer seu depoimento seja considerado apenas na qualidade de informante, nos termos do art. 477, §2º, III, do CPC. Examino. O regramento ínsito no art. 405, §2, II, do CPC, impede a oitiva do representante legal da pessoa jurídica como testemunha. Entretanto, a circunstância de ter a testemunha atuado como preposto do reclamado em outro processo, não é bastante para dar ensejo à vedação de sua oitiva em audiência, não se inserindo nas hipóteses legais de suspeição ou impedimento para depor, tratando-se de ato cujos efeitos se limitam aos processos em que participou. Na presente hipótese dos autos, a mencionada testemunha afirmou não ter interesse no deslinde da demanda, restando afastada a sua suspeição ou a falta de isenção de ânimo para o depoimento nessa nova relação jurídica processual. Nesse sentido, oportuno citar o seguinte precedente, verbis:   "NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE ATUOU COMO PREPOSTO DA RECLAMADA EM OUTROS PROCESSOS. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. O fato de a testemunha ter atuado como preposto da reclamada em outros processos, por si só, não indica sua parcialidade para atuar como testemunha em processo diverso, não sendo hipótese legal de suspeição ou impedimento (CLT, art. 829). No caso, verifica-se o cerceamento do direito de defesa da parte reclamada na produção de prova oral. Recursos conhecidos, sendo provido o recurso da reclamada. Prejudicado o exame das demais matérias recursais da reclamada e o recurso adesivo interposto pelo reclamante." (TRT 10ª Região - 3ª Tuma - RO 0001484-95.2018.5.10.0105; Relator Juiz Convocado Paulo Henrique Blair de Oliveira; DEJT: 6/9/2019).   Nego provimento.   MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA.   Em sua exordial, o reclamante assinala admissão pela reclamada em 01/07/2015, para exercer o cargo de motorista de ônibus, e demissão motivada em 12/05/2021, em razão de, supostamente, ter se portado de forma insurgente, insolente e insubordinada em grupo de whatsapp da empresa, culminando no seu enquadramento no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT. Esclarece que, durante uma eleição da CIPA, manifestou sua opinião acerca da escolha do presidente ser feita no âmbito da administração da empresa, quando deveria ser pelos trabalhadores. Comentou que não votaria porque acreditava que a empresa já havia decidido o resultado, mas em nenhum momento foi grosseiro ou desrespeitoso, não se justificando uma demissão por justa causa. Refuta a alegação de ter incitado colegas a se rebelarem contra um colega no grupo de WhatsApp da empresa. Argumenta que outros colaboradores comentaram antes dele e de forma mais incisiva, sem serem punidos. Por fim, sustenta o exagero na aplicação da justa causa, especialmente considerando sua estabilidade provisória como membro da CIPA, e pede a reversão da demissão. A empresa justifica a demissão motivado do autor alegando que ele tumultuou repetidamente o grupo de WhatsApp da empresa, incitando rebeliões e criando um ambiente hostil, conforme documentado nas medidas disciplinares anexadas com a defesa. Alega ter sido o demandante advertido diversas vezes por esses comportamentos de indisciplina e insubordinação, mas não houve correção de sua parte. Diante dessas infrações, argumenta a impossibilidade de outra alternativa a não ser a aplicação da demissão por justa causa, medida mais adequada à situação. Após a demissão, relata recusa do reclamante em assinar os documentos de rescisão, mas as verbas rescisórias foram depositadas em sua conta bancária. Contesta a versão dos fatos apresentada pelo autor e defende a justa causa aplicada em razão dos repetidos atos de indisciplina e descumprimento do contrato de trabalho, tipificados no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT. Pugna pela improcedência do pedido de nulidade da justa causa e, consequentemente, a rejeição dos pedidos acessórios de reintegração ou indenização substitutiva. O juízo de origem consignou em sentença restar não comprovada a condição de "cipeiro" do autor, com suposto mandato entre 1/1/2021 e 31/12/20201 e estabilidade no emprego até 31/12/2022, razão pela qual descabe cogitar de estabilidade e respectiva indenização pelo período de garantia provisória de emprego. Quanto à justa causa aplicada, registrou o juízo sentenciante haver comprovado nos autos uma enorme quantidade de sanções aplicadas ao reclamante, anteriormente à sua dispensa motivada, razão pela qual descabe cogitar de suposta ausência de proporcionalidade entre as condutas faltosas cometidas durante todo o vínculo e a solução de continuidade da relação de emprego. Destacou "também que, segundo a prova oral colhida, os atos do reclamante, intitulados como graves, ocorreram dentro do ambiente de grupo de WhatsApp oficial da empresa, em que participavam os motoristas, supervisores, administrador de recursos humanos e até o proprietário da empresa". Julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, reintegração/indenização substitutiva e consectários, inclusive de liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego, conforme pedidos constantes nas letras "c" até "h" do item VII da exordial. Contra essa decisão, insurge-se o autor renovando sua pretensão inicial. Sustenta que a atitude da recorrida caracteriza dupla punição, tendo em vista que objeto da justa causa "postar conteúdo inadequado no grupo do whatsapp" foi punida com advertência (ID. 91435c9 - Pág1), o que impossibilita nova punição quanto ao mesmo fato, porquanto já esgotado o poder punitivo do empregador. E ainda, renova a argumentação de "que a conduta do recorrente não se reveste de gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa". Requer a reforma da sentença para reconhecer o pedido de reversão da justa causa nos termos da exordial. Examino. Nas relações individuais trabalhistas vigora o princípio da continuidade da prestação laboral, cabendo ao empregador, em regra, o ônus de comprovar os motivos ensejadores do rompimento do liame empregatício. Esse é o entendimento doutrinário, consubstanciado na lição ministrada por MAURÍCIO GODINHO DELGADO:   "O princípio da continuidade da relação de emprego ainda cumpre, hoje, razoável importância na ordem justrabalhista brasileira. Ele gera, por exemplo, certas presunções favoráveis ao trabalhador. Nessa linha, faz presumida a ruptura contratual mais onerosa ao empregador (dispensa injusta) caso evidenciado o rompimento do vínculo; coloca, em consequência, sob ônus da defesa a prova de modalidade menos onerosa de extinção do contrato (pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por exemplo). Faz presumida também a própria continuidade do contrato, lançando ao ônus da defesa a prova de ruptura do vínculo empregatício, em contextos processuais de controvérsia sobre a questão".(In,"Princípios do direito individual e coletivo do trabalho", São Paulo, Ltr, 2001, p.63).   Fiel a esse princípio, a jurisprudência trabalhista o sedimentou na Súmula nº 212 do colendo TST:   "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."   O mau procedimento, ou mesmo o ato de indisciplina ou de insubordinação, pode ensejar, de plano, a ruptura do contrato. Assim sendo, devido à gravidade da medida, resta imprescindível a existência de prova robusta demonstrando a autoria do empregado quanto ao suposto ato de mau procedimento ou de insubordinação, devendo o empregador demonstrar e ilegalidade que fundamentou a demissão por justa causa. Assim, no caso dos autos, incumbia à reclamada comprovar sua tese defensiva, já que alegara fato impeditivo do direito da parte reclamante. Esse dever processual ressai da simples ordem regente capitulada nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. E desse ônus a reclamada se desvencilhou a contento. Consta dos autos as seguintes sanções disciplinares aplicadas ao reclamante durante o pacto laboral (ID 37ec566 e seguintes): 1-advertência, em 20/6/2016 (excesso de velocidade); 2-advertência, em 26/10/2016 (condução insegura de veículo); 3-advertência, em 6/2/2018 (inobservância do regulamento interno da empresa); 4-advertência, em 23/11/2018 (inobservância do regulamento interno da empresa); 5-advertência, em 2/9/2019 (inobservância do regulamento interno da empresa); 6-advertência, em 22/9/2020 (ausência injustificada a cursos de condução econômica e curso da CIPA); 7-advertência, em 9/11/2019 (inobservância do regulamento interno da empresa); 8-advertência, em 8/5/2020 (inobservância do regulamento interno da empresa); 9-advertência, em 15/5/2020 (desídia - perda de dispositivo eletrônico); 10-advertência, em 18/6/2020 (desídia - perda de comprovante de documento); 11-advertência, em 19/11/2019 (inobservância do regulamento interno da empresa); 12-suspensão, em 18/11/2019 (recusa em atender injustificadamente à convocação da empresa e causar tumulto em grupo WhatsApp Motoristas - avisos); 13-suspensão, em 28/12/2020 (insubordinação - recusa em trabalhar na escala anteriormente comunicada)   Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna, ainda, a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis:   Depoimento pessoal do reclamante: 01) tinha função de motorista interestadual. Sempre viajava em dupla. 02) laborou em várias rotas. 03) de 2015 a 2018, fazia a rota Palmas/Parauapebas (20;45 às 12/13:00), pernoitava e no dia seguinte de Parauapebas/São Luiz (5:00 às 10:00 do outro dia) e 12:50 já fazia o novo trecho de São Luiz/Teresina. 04) de 2019 até a sua saída, mudou para a escala de Palmas/São Paulo, com paradas em Brasília, Barreiras/BA, Teresina/PI, e por fim São Paulo, retornando depois direto para Palmas. 05) em qualquer das rotas mencionadas, trabalhava viajando 2 semanas e depois folgava 1 semana, ou seja, trabalhava 14 dias e folgava os 7 dias seguintes. 07) afirma que teve diversas advertências na reclamada durante o contrato, uma vez que qualquer coisa era motivo de ser advertido. Lembra-se de um episódio em que triscou o carro no portão da garagem, quebrou o vidro e foi advertido. 08) já levou uma advertência por "sinal de sonolência". Tem câmeras direcionadas ao motorista no ônibus. 09) no grupo de escala do WhatsApp participam todos os motoristas e mais o pessoal do RH e a responsável pela realização da escala. 10) era comum "reclamar" no grupo sobre questões de trabalho da reclamada. Tanto é assim que antes de sua fala, na mencionada conversa que gerou a justa causa, outros colegas já tinham falado no grupo. Nada mais Primeira testemunha do reclamado: FRANCINALDO DE SOUSA. Testemunha contraditada ao argumento de ter sido preposto da reclamada em outros processos. Inquirido, afirma que não se lembra se já atuou como preposto na reclamada. Trabalha na função de administrador de recursos humanos. Afirma não ter interesse que a empresa vença esta demanda. Diante de tais declarações e falta de prova em sentido contrário, INDEFIRO a contradita. Advertida e compromissada. Depoimento: "01) labora para a reclamada desde novembro de 2015, no RH. 02) participa do grupo de escala no WhatsApp da empresa. 03) é comum os motoristas, por vezes, fazer reclamações de procedimentos da empresa no mencionado grupo. Mas o depoente sempre orienta para não fazê-lo. 04) foi ministrado um treinamento aos motoristas para condução do veículo de forma mais econômica. Em determinado momento, o motorista Fábio Leocádio, satisfeito com o seu desempenho pelo painel do veículo, postou essa situação no grupo. Alguns colegas se insurgiram contra o colega, dentre eles o reclamante. O problema do autor foi que, além disso, ele provocou os demais colegas a postarem as opiniões também em outro grupo (o de avisos). 05) o depoente normalmente se posiciona no grupo para orientar os motoristas, mas não sabe se o fez dessa vez. 06) no mesmo dia, o dono da empresa, que também participa do grupo, tomando conhecimento da situação, determinou que chamasse o reclamante para tratar do assunto no RH. 07) o depoente chamou o reclamante, mas este não compareceu para conversar. O depoente já havia confeccionado uma carta de suspensão, visto que foi determinado pelo diretor da empresa. Contudo, não chegou a entregar ao reclamante, pois ele não compareceu. 08) uns dois dias depois do acontecido, como o reclamante era convocado e não comparecia ao RH, o diretor resolveu dispensar o reclamante por justa causa. 09) o reclamante já foi advertido por causa de conversa em grupo indevida. 10) o ponto principal da dispensa do reclamante, foi que ele não apenas se insurgiu contra a performance do colega, mas também provocou os demais motoristas a falarem em outro grupo. Em momento algum o reclamante desrespeitou ou proferiu mensagens contra o colega Fábio. 11) pode dizer, também, que nessa conversa no grupo, que ensejou a justa causa, o reclamante não ofendeu nenhum superior hierárquico ou o proprietário da empresa com suas mensagens. 12) não ocorreu ofensa por parte do reclamante, mas sim insubordinação. 13) nenhum dos colegas que falaram no grupo foi dispensado por justa causa. Afirma que a punição vem de acordo com a posição de cada um e apenas o reclamante incitou o grupo a continuar com a discussão. 14) a convocação do reclamante para a reunião com o depoente foi feita por telefone, pelas assistentes, e também via WhatsApp. Mesmo assim, o reclamante não compareceu. 15) o treinamento sobre condução econômica foi realizado em 1 dia (8 horas) pelos gerentes de frota, Srs. Matheus e Wagner. Não sabe se esse treinamento teve lista e certificado, mas esse é o procedimento.16) não sabe dizer se o reclamante estava presente no mencionado treinamento. 17) o treinamento foi repetido por diversos dias, para abranger todo o efetivo de motoristas." Nada mais. Primeira testemunha do reclamante: MARCOS DIONE FERREIRA SOBRINHO. Advertida e compromissada. Depoimento: "01) trabalhou como motorista para reclamada de 2017 a 2022. 02) conheceu o reclamante na empresa. 03) participava de 4 grupos de Whatsapp oficiais da empresa (manutenção, escala, acerto e avisos). 04) nunca foi informado, seja no grupo, seja por outro meio, acerca das regras dos participantes dos grupos. 05) era permitido fazer reclamações no grupo, mas quando isso ocorria, normalmente o motorista que escrevia era chamado na empresa e recebia advertência ou suspensão. 06) também recebiam advertências em caso de reclamações postadas nos grupos por falta de manutenção do veículo utilizado. 07) participou de um treinamento de condução econômica de veículo, por 1 dia. 08) não tem conhecimento se o reclamante participou, pois no dia em que foi ele não estava presente." Nada mais   Pode-se extrair do depoimento da testemunha apresentada pelo empregador que o autor incentivou os demais colegas a se expressarem e a fazerem comentários críticos sobre a conduta do motorista Fábio Leocádio em outros grupos de WhatsApp da empresa. No mesmo dia, o proprietário da empresa, que também fazia parte do grupo, ao tomar conhecimento da situação, ordenou que o reclamante fosse convocado para discutir o assunto no setor de Recursos Humanos da reclamada. Contudo, o autor não compareceu ao RH, e o diretor decidiu demiti-lo por justa causa, enquadrando esses fatos como mau procedimento e insubordinação, devido à conduta inadequada do reclamante. Não prospera a argumentação recursal de que o objeto da justa causa "postar conteúdo inadequado no grupo do WhatsApp" foi punida com advertência (ID 91435c9), o que impossibilitaria nova punição quanto ao mesmo fato, pois já estaria esgotado o poder punitivo do empregador. Isso porque o documento colacionado ao ID 91435c9 não contém assinatura do autor e tampouco de testemunhas a validarem eventual recusa no recebimento da carta de suspensão, não servindo de prova para as afirmações do reclamante. Além disso, a testemunha FRANCINALDO DE SOUSA, Administrador de Recursos Humanos da reclamada, declarou expressamente que a mencionada carta não foi entregue ao laborista porque "o diretor resolveu dispensar o reclamante por justa causa". Por seu turno, inexiste nos autos provas para confirmar a estabilidade do reclamante como membro da CIPA, considerando que o documento apresentado pelo autor era apenas um certificado de treinamento, não comprovando sua eleição e posse. Como bem consignado pelo juízo sentenciante, o único documento vindo aos autos relativo a tal condição é a peça inserida no ID a82dac9 e referido documento diz respeito a um "treinamento de formação de componentes da CIPA", ocorrido entre 16 e 18 de dezembro de 2020. Por sua vez, vale registrar as diversas advertências e suspensões recebidas pelo autor ao longo do liame empregatício, especialmente considerando a reincidência de comportamentos inadequados, como incitação de colegas em grupo de WhatsApp, condução insegura de veículo, excesso de velocidade, ausência injustificada a cursos de condução econômica e curso da CIPA, recusa em atende injustificadamente à convocação da empresa e recusa em trabalhar na escala anteriormente comunicada. Desse modo, tenho por existentes nos autos provas irrefutáveis dos atos de mau procedimento e insubordinação praticados pelo reclamante, capitulados no art. 482, "b" e "h", da CLT. O ato de mau procedimento/insubordinação apresenta gravidade que prescinde de reiteração da conduta e da gradação de sanção a ser imposta, autorizando, de imediato, a aplicação da justa causa ao obreiro. Comprovada a recusa do autor em cumprir ordens do empregador, entendo por evidenciada a quebra de confiança entre as partes e justificada a justa causa aplicada. Em que pesem os efeitos jurídicos e sociais nefastos decorrentes da dispensa do empregado por justa causa, a análise do conjunto probatório demonstra que o empregador aplicou adequadamente a penalidade. Por essas razões, mantenho incólume a decisão de origem que julgou improcedente o pleito obreiro de conversão da justa causa em dispensa imotivada e demais consectários do pleito principal. Nego provimento.   HORAS EXTRAS ADICIONAIS. PREVISÃO CONVENCIONAL.     Em sua exordial, o reclamante afirma o não cumprimento da cláusula 20ª da CCT 2018/2020, que determinava o pagamento de duas horas adicionais por dia de viagem para motoristas que trabalhavam em dupla, com acréscimo de 50%. Embora os contracheques mostrem o pagamento dessas horas com códigos específicos, afirma haver discrepâncias entre o valor pago e aquele realmente devido, especialmente nos meses de janeiro e fevereiro de 2021. Alega, devido à falta de cartões de ponto e contracheques completos, a impossibilidade de demonstrar com precisão as diferenças, mas estima que deveria ter recebido R$ 552,00 mensais, resultando em uma diferença total de R$ 9.503,00 ao longo dos anos. Pugna pela condenação do empregador ao pagamento da respectiva diferença e incidência da multa convencional ante o seu descumprimento. Em defesa, a reclamada refuta a pretensão do autor e sustenta que a indenização das horas extras previstas no Parágrafo Segunda da Cláusula 20ª da CCT foram devidamente pagas por intermédio do regime de compensação, com concessão de folgas agrupadas em número superior ao previsto em lei, e por meio de pagamento em pecúnia. O juízo de origem consignou em sentença não ter o autor se desincumbido de seu ônus probatório, seja diante da ocorrência de compensação de jornada, seja por ausência de delimitação da quantidade específica relativamente à diferença de horas adicionais não quitadas nos contracheques. Registrou que a própria narrativa obreira confessa um desconhecimento sobre a existência e valor da diferença reclamada, estampando a fragilidade fático/jurídica da pretensão posta em Juízo (alínea "i" e segunda alínea "e" do rol de pedidos). Julgou improcedentes os pedidos. Contra essa decisão, insurge-se o autor renovando sua pretensão inicial. Examino. A concessão de horas adicionais e a forma que se dará sua compensação estão claramente previstas na Cláusula 20ª do instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho (ID a30c9ff):   "CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCANSO O período em que o motorista ou cobrador estiver em repouso normal no alojamento da empresa ou no local por ela designado não será contado como serviço efetivo à disposição desta nos termos do art. 4º da CLT. Parágrafo Primeiro: Não será considerado tempo à disposição do empregador, o período em que o motorista ou cobrador estiver em repouso em poltronas ou descanso no interior do veículo, sendo que para efeito de cálculo das horas trabalhadas do motorista, será considerado o tempo em que o mesmo estiver no volante. Parágrafo Segundo: "Em substituição ao tempo de reserva e de espera previsto da lei 12.619/2012, Art. 235-E, §6º e §12º, aos motoristas que tiverem trabalho em dupla, quando em viagem, será garantido duas horas adicionais por dia de viagem, (salvo no período de descanso no destino) independente do tempo de duração da viagem. Estas horas deverão ser remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora laborada e deverão ser pagas no primeiro pagamento seguinte ao vencimento, se não forem compensadas nos próximos 30 dias, por se tratar de norma mais benéfica ao trabalhador, já previsto em CCTs anteriores."   O reclamante apresentou tabela especifica na petição inicial (ID. 7b8c4cf - Pág. 6) e em replica (ID. 58d18d2 - Pág. 1), com os valores das diferenças de horas adicionais não quitadas nos contracheques, delimitando a diferença de horas adicionais não quitadas nos contracheques. A reclamada, em defesa, sustentou que a indenização das horas extras previstas no Parágrafo Segunda da Cláusula 20ª da CCT foram devidamente pagas por intermédio do regime de compensação, com concessão de folgas agrupadas em número superior ao previsto em lei, e por meio de pagamento em pecúnia (fl. 114). E ainda, afirmou ter colacionado aos autos planilhas de controle de folgas e compensação, tendo havido a plena compensação das horas adicionais e das horas extras através da redução de jornada de trabalho, folgas e pagamentos, não havendo se falar em qualquer pagamento pendente. Na presente hipótese dos autos, conquanto tenha a reclamada alegado em sua contestação a compensação das horas extras, inexistem nos autos as planilhas de controle de folgas e compensação noticiada pelo empregador em sua defesa, não se desincumbindo, assim, do seu encargo probatório, pois não produzida prova do fato impeditivo do direito do autor. A reclamada nem mesmo juntou aos autos o controle de frequência do reclamante que pudesse sinalizar o número de dias trabalhados e a efetiva folga compensatória concedida ao laborista. Portanto, tenho por não comprovado o devido pagamento das horas extras adicionais, de acordo com a previsão nos instrumentos coletivos. Assim, dou provimento ao recurso do autor para lhe deferir a diferença do pagamento das horas extras adicionais previstas no § 2º da cláusula 20ª das CCT juntadas aos autos, nos quantitativos apontados pelo autor em tabela específica da petição inicial (ID. 7b8c4cf - Pág. 6).   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20%. Tendo sido a reclamada sucumbente, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação. Inverta-se a ordem de sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 190,06 (cento e noventa reais e seis centavos), calculadas sobre o novo valor atribuído à causa de R$ 9.503,00 (nove mil e quinhentos reais). Dou parcial provimento.   CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento da diferença das horas extras adicionais previstas no §2º da cláusula 20ª das CCT juntadas aos autos, nos quantitativos apontados pelo autor em tabela específica da petição inicial (ID. 7b8c4cf - Pág. 6). Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação. Inverta-se a ordem de sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 190,06 (cento e noventa reais e seis centavos), calculadas sobre o novo valor atribuído à causa de R$ 9.503,00 (nove mil e quinhentos reais). Tudo nos termos da fundamentação.    Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da e. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário interposto para, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento da diferença das horas extras adicionais previstas no §2º da cláusula 20ª das CCT juntadas aos autos, nos quantitativos apontados pelo autor em tabela específica da petição inicial (ID. 7b8c4cf - Pág. 6). Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação. Inverta-se a ordem de sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 190,06 (cento e noventa reais e seis centavos), calculadas sobre o novo valor atribuído à causa de R$ 9.503,00 (nove mil e quinhentos reais). Tudo nos termos do voto da Des.ª Relatora e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido parcialmente o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Presente, ainda, a Desembargadora Elaine Vasconcelos que, mesmo em licença médica, comparece para julgar processos a ela vinculados. Não participa deste julgamento o Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha (convocado para substituir a Des.ª Relatora). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de abril de 2025 (data do julgamento).   ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Relatora         Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE OU DA REPETIÇÃO DE FALTAS LEVES(DESÍDIA) O art. 482 da CLT confere ao empregador o direito de rescindir o contrato de trabalho quando o empregado comete faltas graves, as quais abalam a confiança nele depositada e sobre a qual repousa todo e qualquer contrato individual de trabalho. Justamente pela gravidade das consequências advindas da ruptura motivada do contrato de trabalho, devem ser observados alguns princípios pelo empregador, tais como o da atualidade da punição; o da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada; o da gradação das penas; o da não discriminação e isonomia; o da tipicidade; o da vinculação entre a falta cometida e o motivo determinante da dispensa; o da vedação ao "bis in idem", isto é, da impossibilidade de se punir a mesma conduta mais de uma vez; e, finalmente, o da não ocorrência de perdão (expresso ou tácito). Em face das consequências drásticas que produz na vida do trabalhador, o reconhecimento da justa causa reclama prova robusta por parte do empregador que a alega (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), sem a qual não cabe cogitar de ruptura contratual motivada. E nessa investigação probatória, importa salientar que o magistrado deve atentar para o princípio da aptidão da prova, segundo o qual compete "ao julgador verificar, em concreto, quem estava apto a produzir a prova segundo os meios e condições de que realmente dispunha, pouco importando que se trate de prova positiva ou negativa ou de que o interesse fosse desta ou daquela parte" (Manoel Antônio Teixeira Filho in A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: Ed. LTR, 6ª ed., p. 118). Ao recorrer à tese da justa causa para o rompimento do pacto laboral, a empregadora atrai para si o ônus probandi deste fato (CLT, artigo 818). Não vejo falta grave o suficiente para o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Mesmo que se considerasse que o reclamante teria incorrido na falta a ele atribuída, esta não se reveste de gravidade suficiente para autorizar, de imediato, a dispensa por justa causa. No caso concreto,à época dos fatos, o reclamante era membro da CIPA,líder, portanto. Cabia a ele, no exercício do mandato, realizar a defesa de condições de trabalho capazes de afastar riscos de adoecimento. Todas as suas intervenções estiveram centradas no sentido de denunciar irregularidades empresariais as quais afetavam o ambiente de trabalho. Na verdade, a reclamada aplicou penalidades ao reclamante porque, em última análise, a sua atuação de enfrentamento a incomodava, como se ainda o poder diretivo patronal fosse despótico e não sujeito a contrariedades por parte dos empregados e seus líderes. Aliás, essa Turma tem decidido que mensagens capturadas do Whatssap são insuficientes para revelar a autenticidade do respectivo conteúdo.   Então, competia à reclamada provar que todas as mensagens de Whatssap se conformam com a realidade.   Ainda que se admitisse a fidelidade de tais mensagens, reitero, não há nenhuma falta praticada pelo reclamante, senão apenas o exercício do direito de questionar atitudes patronais, especialmente quando o questionador é líder dos empregados no combate aos adoecimentos laborais.   É certo que o empregador detém poder diretivo e disciplinar, estando o empregado a ele subordinado. Mas este poder não é ilimitado e deve ser usado de forma coerente e razoável. Houve exacerbação do poder diretivo, com dispensa motivada por ato obreiro que não se reveste de gravidade suficiente para tanto. Assim, é forçoso concluir pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade na justa causa aplicada pela empresa. Dou provimento ao apelo obreiro para afastar a justa causa, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes.               BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP
  4. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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