Juliandro Pereira x Cristiane Keiko Neves Ueque Me
Número do Processo:
0000917-20.2024.8.16.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Reserva
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Reserva | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 42) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Reserva | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000917-20.2024.8.16.0143 Processo: 0000917-20.2024.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.533,86 Exequente(s): JULIANDRO PEREIRA Executado(s): CRISTIANE KEIKO NEVES UEQUE ME 1. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi proferida decisão: i) conhecendo os embargos à execução apresentados pela executada; ii) reconhecendo a conexão dos presentes autos com os de n. 0000406-22.2024.8.16.0143 e 0000917-20.2024.8.16.0143; e iii) determinando a redistribuição e suspensão do feito até o julgamento do AI n. 0042539-23.2024.8.16.0000 (seq. 33.1). Na manifestação de seq. 37.1, a parte exequente sustentou que deve ser reconhecida a nulidade da decisão de seq. 33.11, posto que não houve sua intimação para apresentar impugnação aos embargos à execução. Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente a análise do pedido de reconhecimento de nulidade (seq. 37.1), INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 10, CPC). 3. Após, TORNEM os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito