Nilton Batista x Samarco Mineracao S.A.
Número do Processo:
0000917-48.2018.8.08.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Conceição da Barra - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Conceição da Barra - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000917-48.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON BATISTA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA - ES24957 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora ficou inerte. (ID. 38773797) Na tentativa de intimação pessoal, o autor não foi localizado no endereço fornecido nos autos. (ID. 52110039) Eis o relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante as tentativas de intimação que não lograram êxito. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Ademais, consoante estabelece o art. 77, V do CPC, compete à parte manter atualizado o seu endereço, o que não ocorreu no caso vertente, uma vez que o requerente não foi encontrado no endereço declinado nos autos. Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supra referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita. PRI. Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e as baixas necessárias. Após, remetam-se os autos ao arquivo. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito