Processo nº 00009175120245210007

Número do Processo: 0000917-51.2024.5.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000917-51.2024.5.21.0007 : JULIA BRAGA BARBOSA LIMA E OUTROS (1) : JULIA BRAGA BARBOSA LIMA E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000917-51.2024.5.21.0007 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE (S): JÚLIA BRAGA BARBOSA LIMA ADVOGADO (A/S): MARCIANO JOSÉ DE SIQUEIRA MORAIS RECORRENTE (S): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO (A/S): ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS; HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR; E EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR RECORRIDO (A/S): JÚLIA BRAGA BARBOSA LIMA ADVOGADO (A/S): MARCIANO JOSÉ DE SIQUEIRA MORAIS RECORRIDO (A/S): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO (A/S): ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS; HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR; E EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR RECORRIDO (A/S): TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO (A/S): BÁRBARA CAROLINA RAMOS DA SILVA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da litisconsorte e recurso adesivo da autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, retificando na sentença de embargos de declaração para definir a responsabilidade da empresa pública como subsidiária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da litisconsorte pelos débitos trabalhistas da contratada; (ii) estabelecer a existência de direito à indenização por danos morais em razão do atraso salarial e ausência de depósito do FGTS; (iii) determinar o valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O contrato entre a PETROBRAS e a ré principal não se enquadra no entendimento da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, que exclui a responsabilidade subsidiária em contratos de empreitada de construção civil, pois o objeto era a prestação de serviços de remoção e tratamento de resíduos. 4. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte tem base no entendimento da Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, por ser comprovada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, em face do atraso reiterado no pagamento de salários e do FGTS, conforme entendimento do STF no RE nº 760.931 e Tema de Repercussão Geral nº 1118. 5. O atraso no pagamento dos salários, comprovadamente superior a dois meses, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento. O valor arbitrado para indenização considera a gravidade do dano, o sofrimento da vítima e as condições econômicas das partes. 6. A condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais é afastada em razão da procedência dos pedidos e a majoração da alíquota de honorários devidos pelas rés é indevida, pois a baixa complexidade da causa justifica a manutenção da alíquota fixada em 5%. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário da litisconsorte não provido; Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de prestação de serviços que não se enquadram na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, a Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da contratada se comprovada sua culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 2. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do dano, cabendo indenização à autora. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A da CLT, considerando a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223 - G, 791-A; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 2º; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331 do TST; OJ nº 191 da SBDI-1 do TST; RE nº 760.931 do STF; ADC nº 16 do STF; Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF; TST, RR 101464-93.2016.5.01.0021; TRT10, ROT 0000622-50.2020.5.10.0010. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e adesivo de Júlia Braga Barbosa Lima, em face de sentença prolatada pelo juiz da 7ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente ação trabalhista. Em sentença (ID. 56217c6 - fls. 647/658), o juiz decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de: "salários atrasados de julho e agosto /2024, saldo de salário de setembro/20024 (25 dias), aviso prévio, 13º salário proporcional (6/12 avos), férias proporcionais (6/12 avos) mais 1/3 e FGTS não depositado mais 40% e multa do art. 477 da CLT, no importe de R$ 69.548,93 (sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte desta conclusão como se nela estivessem escritas, nos termos do pedido". Embargos declaratórios da PETROBRAS (ID. 4cce66f - fls. 680/682), que foram julgados procedentes na sentença de ID. cb7db83 (fls. 685/686) "para sanar o erro material constante da sentença no tocante a definição da responsabilização do litisconsorte quanto aos termos da execução da sentença, definindo-a como subsidiária, conforme a fundamentação supra." Recurso ordinário da PETROBRAS (ID. 60ac8cf - 689/721), no qual defende o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, nos moldes da Súmula n.º 331, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, alegando que o contrato firmado com a ré principal previa regime de empreitada. Sustenta a sua condição de dona da obra, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial - OJ n.º 191, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, do TST, acrescentando que, segundo o art. 455, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apenas o empreiteiro principal responde de forma solidária pelo inadimplemento das obrigações por parte do subempreiteiro. Sustenta que a atribuição de responsabilidade subsidiária em seu desfavor contraria o disposto nos arts. 37, incisos II e XXI, e 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal - CF, bem como no art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Argumenta que, satisfeitas as exigências de qualificação técnica e econômica estabelecidas no edital, nada mais pode ser exigido no tocante a outras garantias de cumprimento de obrigações com terceiros, como em relação aos empregados das contratadas. Discorre sobre as consequências da atribuição da responsabilidade solidária e/ou subsidiária às contratadas, fazendo referência a dispositivos legais e constitucionais. Alega que os Tribunais Trabalhistas não devem condenar subsidiariamente a Administração Pública pelo inadimplemento das prestadoras contratadas, utilizando como fundamento a inconstitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/1993, e tampouco a simples aplicação do item IV, da Súmula nº 331, do TST, mas fundamentar a condenação na comprovação de elementos que explicitem a ausência ou falha de fiscalização junto à empresa contratada. Defende a inversão no ônus da prova, de modo que o empregado deve demonstrar que o órgão da Administração atuou culposamente. Invoca o julgamento proferido no Recurso Extraordinário - RE n.º 760.931, pelo Supremo Tribunal Federal - STF. Fala que não houve culpa"in elegendo", pois selecionou a licitante dentre as demais concorrentes, de acordo com o que preconiza a legislação, além de haver fiscalizado o contrato, como comprovam os documentos dos autos. Ressalta que, com base no entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16, pelo STF, e no item V, da Súmula nº 331, do TST, a mera inadimplência da contratada não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas só a demonstração de conduta culposa no cumprimento das obrigações legais. Destaca o caráter vinculante da decisão da suprarreferida ADC nº 16. Argumenta que não é de sua responsabilidade o recolhimento previdenciário, e sim da ré principal, por não possuir natureza de crédito trabalhista, de acordo com a Súmula nº 331, IV do TST. Pede o reconhecimento do benefício de ordem, em caso de manutenção da sua responsabilidade. Impugna a planilha de cálculos quanto à correção monetária e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em que o total da condenação devido é de R$ 97.120,87. Requer que seu apelo seja conhecido e provido. Recurso adesivo da autora (ID. 6ce9de7 - fls. 2.365/2.368), em que pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, excluir sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e majorar os honorários para alíquota de 15% em favor dos seus patronos. Contrarrazões pela autora (ID. 0c6c2b7 - fls. 2.360/2.364) e contrarrazões pela litisconsorte passiva (ID. 22bb5e4 - fls. 2.381/2.386). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário da litisconsorte Ciente da sentença que julgou os embargos de declaração em 27/01/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a PETROBRAS interpôs recurso ordinário em 30/01/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. e55827f - fls. 262/266 e ID. e55827f - fl. 300). Custas (IDs. cd6f3c2 - fl. 730 e 5b639c1 - fl. 732) e depósito recursal (IDs. f5ee748 - fl. 731 e fdd9d61 - fl. 733) recolhidos. Recurso conhecido. Recurso ordinário adesivo da autora Ciente, em 04/02/2025, do recurso ordinário manejado pela parte adversa, a autora interpôs recurso ordinário adesivo em 14/02/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. dcf4153, fl. 10). Custas processuais pelas rés e depósito recursal inexigível. Recurso conhecido. MÉRITO Recurso da litisconsorte Responsabilidade subsidiária e aplicação da Súmula n.º 331, do TST A PETROBRAS alega que o contrato firmado com a ré principal previa regime de empreitada, reiterando a sua condição de dona da obra, pugnando pela incidência da OJ nº 191, da SBDI-1, do TST, acrescentando que, segundo o art. 455, da CLT, só a empreiteira principal responde de forma solidária pelo inadimplemento das obrigações por parte da subempreiteira. Refuta a imposição de responsabilidade subsidiária, alegando ofensa ao art. 37, incisos II e XXI, e art. 173, § 1º, inciso III, da CF, bem como ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Argumenta a necessidade de comprovação da culpa pela ausência de fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços. Ressalta o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, cabendo sua condenação somente se houver prova de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato administrativo. Trata do julgamento do RE nº 760.931, pelo STF. Menciona documentos que, a seu ver, provam a fiscalização empreendida junto à contratada. Destaca o caráter vinculante da decisão proferida na ADC nº 16. Na petição inicial (ID. 9e4be78 - fl. 2), a autora relatou que foi contratada pela ré principal em 14/08/2024, para exercer as funções de Engenheira de Planejamento de Pleno, em "home office", no âmbito do contrato de prestação de serviços nº 5900.0122860.22.2 com a PETROBRAS, litisconsorte. Porém, em julho e agosto de 2024 a ré principal deixou de pagar os seus salários, sem dar previsão de pagamento, e recolheu o FGTS com atraso. O contrato foi assinado em 18/08/2020, com aditivos em 13/11/2020, 10/09/2021, 05/08/2022 e 21/11/2022. O quarto aditivo, juntado aos autos sob ID. d6f5546 (fls. 350/387), mostra que o contrato teve como objeto "(...) a prestação de serviços de remoção, segregação, tratamento de resíduos para recuperação de áreas atingidas por vazamentos de hidrocarbonetos e/ou água produzida, limpeza de áreas, estações ou instalações de produção" (ID. d6f5546 - fl. 350) (sublinhados acrescidos), fato não controvertido nos autos. Nos termos da OJ nº 191, da SBDI-1, do TST, apenas o "contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A cláusula contratual supratranscrita evidencia que a ré principal foi contratada, como empresa terceirizada, para a prestação de serviços de remoção, segregação, tratamento de resíduos para recuperação de áreas atingidas por vazamentos de hidrocarbonetos e/ou água produzida, limpeza de áreas, estações ou instalações de produção, não se tratando de obra de construção civil, razão pela qual não há incidência da OJ n.º 191, da SBDI-1, do TST. Logo, está configurada a situação de terceirização de mão de obra, na qual responde a tomadora de serviços, ente público, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas porventura não adimplidos pela ré principal, por força do que dispõe a Súmula n.º 331, itens IV e V, do TST, quando constatada sua conduta culposa. A responsabilidade subsidiária do ente público se sustenta na jurisprudência do TST, consubstanciada no teor da Súmula n.º 331, item V: V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O STF, no julgamento do RE nº 760.931, fixou tese em que definiu que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V da Súmula nº 331, do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado. Na lição (manifestação) do Ministro do STF, César Peluso, no julgamento da ADC nº 16, o disposto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 não isenta o ente público de responsabilidade, pois o dispositivo legal traz apenas a leitura de que a mera inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, exigindo a caracterização da culpa "in vigilando" e "in eligendo". Firmou-se, portanto, o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, necessitando identificar a conduta culposa do tomador, consoante a recente - e já citada - decisão do STF, em tese de repercussão geral, no julgamento do RE nº 760.931. Nos termos da divergência aberta pelo Ministro Luiz Fux, no RE nº 760.931, foi reconhecido que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93" e, embora seja vedada a responsabilização automática da Administração Pública, é possível a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contrato. Apesar de o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induzir a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública como tomador dos serviços, deste é exigido o cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização sobre a contratada quanto às obrigações relativas à execução do contrato, que o livrará de assumir a responsabilidade daí decorrente, já que a intenção da norma é a preservação dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. É relevante pontuar que essa mesma diretriz agora está positivada na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) que, em seu art. 121, § 2º, estabelece: "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (sublinhados acrescidos). No caso, resta configurada a situação de terceirização de mão de obra, na qual responde o tomador ente público, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas porventura não adimplidos pela ré principal, por força do que dispõe a Súmula nº 331, IV e V, do TST, quando constatada sua conduta culposa. E, em que pese a litisconsorte assegurar que era ônus da autora comprovar que ela agiu de forma negligente na fiscalização do contrato, a prova documental por ela produzida (IDs. c14132c e seguintes - fls. 388/556) demonstra a sua ciência sobre a prestadora de serviços estar descumprindo obrigações trabalhistas, tais como atrasar o pagamento dos salários, a exemplo do que se observa à fl. 451, deixar de pagar o vale refeição, conforme se vê à fl. 504, bem como atrasar o recolhimento do FGTS e contribuições sociais (INSS), de acordo com as fl. 541. A documentação apresentada com o escopo de comprovar a fiscalização empreendida junto à empregadora contratada não constitui prova suficiente de que a alegada fiscalização empreendida resultou efetiva, porque as irregularidades contratuais estão demonstradas na ausência de pagamento de verbas trabalhistas à autora. A propósito, o STF, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1118, ocorrido em 13/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Do julgamento referido, observa-se que é obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, o que não se observa no caso, já que os salários foram pagos com atraso de forma reiterada e o FGTS foi pago em atraso, sem que a PETROBRAS tomasse providência, conforme estabelecido no §3º, do art 121, da Lei nº 14.133/2021, mesmo tendo ciência das irregularidades praticadas, consoante anteriormente analisado. Evidenciada a conduta culposa da litisconsorte no cumprimento dos ditames da lei de licitações, mormente quanto à fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando"), deve ela responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pela ré principal. Ressalto que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas, as contribuições sociais e verbas de natureza indenizatória, que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida à empregadora, consoante orienta o item VI. da Súmula n.º 331, do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, descabe o argumento da litisconsorte passiva de que o recolhimento previdenciário não é de sua responsabilidade. Recurso não provido neste aspecto. Benefício de ordem A PETROBRAS invoca, em caráter eventual, que lhe seja deferido o benefício de ordem, a fim de que possa responder pela execução somente após a efetiva comprovação de inexistência de bens por parte da ré principal e dos sócios desta. Porém, deve ser assinalado que a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora não é medida impositiva ao magistrado, diretor da execução, sendo-lhe antes um poder do que um dever jurídico. Pode-se até cogitar em afirmar que caberia à litisconsorte passiva apontar os sócios e seus respectivos patrimônios, contudo, tal medida não se exige quando a responsabilidade pelo débito exequendo também recai sobre uma devedora subsidiária, que se iguala juridicamente ao sócio da ré principal, em condições de solver a dívida executada e se rogar no direito de regresso contra a devedora principal. Tal questão já foi enfrentada por esta Turma em inúmeras ocasiões, sendo firme o entendimento quanto à desnecessidade da prévia persecução dos bens dos sócios, porquanto medida protelatória da entrega da prestação de caráter alimentar, cabendo à responsável subsidiária a interposição de ação de regresso contra a devedora principal. Recurso desprovido. Impugnação aos cálculos de liquidação A litisconsorte passiva impugna os cálculos de liquidação quanto à correção monetária, sustentando que a contadoria apurou a Taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa SELIC como correção monetária juntamente com juros em fase pré-judicial, e o FGTS, relatando que a contadoria considera como base para apuração da multa 40%, os depósitos do FGTS já realizados e que a sentença não determina tal apuração. Os cálculos (ID. 4d516ef - fls. 672/679) observaram o comando sentencial, pois as verbas deferidas referentes ao período iniciado a partir do ajuizamento da ação (25/09/2024) não foram calculadas com a aplicação dos juros de mora, sendo aplicado apenas o índice de correção do SELIC, sem incidência de juros. No caso do FGTS, o juiz determinou o pagamento do FGTS não depositado, acrescido da multa de 40% do FGTS. Destaco que, em momento algum, restou excluído o valor dos depósitos já realizados na conta vinculada da autora para apuração da multa de 40% sobre o FGTS. Nesse sentido, os cálculos de liquidação consideram para a apuração da multa de 40% do FGTS, o saldo total do FGTS, contemplando o FGTS já depositado e os valores que não foram depositados e devem ser realizados. Portanto, a planilha de cálculo (ID. 4d516ef - fls. 672/679) está correta, não necessita de retificação. Assim, não merecem prosperar as irresignações da litisconsorte. Recurso desprovido. Recurso da Autora Danos Morais. Salários. Atraso A autora requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. O juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais com base na seguinte fundamentação (ID. 56217c6 - fls. 653/654): "(...) DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Alega a reclamante que o atraso no pagamento dos salários de julho e agosto de 2024, além do recolhimento irregular do FGTS, trouxe graves prejuízos financeiros e emocionais à Reclamante, que depende de seus vencimentos para sua subsistência e de sua família. Pede a condenação da reclamada no pagamento de 01 (um) salário contratado. A reclamada principal alega que os atrasos salariais não ensejam sequer a rescisão indireta, face a ausência de mora contumaz, quanto mais indenização por danos morais. O pleito de dano moral está embasado no fato de ter ocorrido atraso no pagamento dos salários. O processo do trabalho garante ao trabalhador o pagamento de multa caso o empregador não observe a quitação do salário. Aplicar indenização por dano moral ao caso seria como considerar um bis in idem. A reclamante também não se desincumbiu de apresentar quais os danos que porventura ocorreram em face da inércia da reclamada. Desse modo, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. (...)" (grifos acrescidos) O pedido de dano moral decorreu da alegação de atraso no pagamento dos salários dos meses de julho e agosto de 2024 e irregularidade no recolhimento do FGTS (ID. 9e4be78 - fls. 03). A autora iniciou o labor em 18/04/2024 e a rescisão indireta foi reconhecida pela sentença com data de demissão em 25/09/2024, totalizando seis meses de labor. Na contestação (ID. 9596dc3 - fl. 561), a ré principal confessa que atrasou os pagamentos de julho e agosto de 2024, anexa os comprovantes de pagamentos referentes apenas aos meses de abril, maio e junho de 2024 (ID. 7f10b2e e seguintes - fls. 591/622). Do contrato de seis meses a autora apenas recebeu o pagamento tempestivo dos salários de três meses, apenas metade do tempo. A mora salarial foi observada na sentença, que reconheceu a rescisão indireta por culpa da ré e a condenou ao pagamento dos salários atrasados "de julho e agosto/2024, saldo de salário de setembro/20024 (25 dias), aviso prévio, 13º salário proporcional (6 /12 avos), férias proporcionais (6/12 avos) mais 1/3 e FGTS não depositado, mais 40%." (ID. 56217c6 - fl. 652). O atraso no pagamento do salário inviabiliza a quitação das obrigações contraídas pela trabalhadora em sua rotina diária, muitas delas já assumidas tempos antes e faz com que ela se torne inadimplente em suas obrigações pecuniárias (ou pelo menos cria o sentimento de incerteza), sem falar no próprio sustento e de sua família. É possível, ainda, falar no comprometimento da saúde da empregada e de seus dependentes, da alimentação, do lazer, do clima de tranquilidade no convívio familiar, ensejando um estado de tensão e insegurança, o que certamente traz prejuízos à vida, afetando o seu patrimônio imaterial. Portanto, o atraso comprovado no pagamento dos salários provoca transtornos e inconvenientes aptos a causar lesões de ordem moral à empregada, cujo dano, segundo a jurisprudência majoritária, prescinde de comprovação ("in re ipsa"), bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na espécie, do que resulta para a ré a obrigação de indenizar pelos danos morais que foram causados, nos termos dos arts. 186 e 927, "caput", do Código Civil - CC. Transcrevo jurisprudência sobre a matéria: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST, RR 101464-93.2016.5.01.0021, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 22/01/21) ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. O atraso reiterado no pagamento dos salários acarreta o dano moral in re ipsa, pois o sofrimento moral gerado por tal situação se prova por si mesmo. Isto porque o fato irregular evidencia a angústia e a inquietação geradas ao trabalhador pela supressão da verba alimentar, pois se trata de retribuição pelo tempo e energia despendidos em prol do empregador e visa a manutenção da subsistência própria e familiar. (TRT10, ROT 0000622-50.2020.5.10.0010, Rel.Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, 3ª Turma, DEJT 17/12/21) Assim, é devida condenação das rés em indenização por danos morais. A fixação do montante da indenização é questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência, por consubstanciar a monetarização de uma lesão subjetiva, inerente apenas àquele que a sofreu, não existindo, na legislação pátria, critério fixo para quantificação da indenização dos danos morais, cabendo ao prudente arbítrio do juiz mensurar seu valor. A doutrina, assim como o art. 223-G, acrescentado à CLT pela Lei nº 13.467/2017, relacionam alguns critérios em que o magistrado deverá se apoiar a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de danos morais, entre os quais destaco: a gravidade objetiva do dano; a intensidade do sofrimento da vítima; as condições econômicas da empregadora e da trabalhadora (sujeitos ativo e passivo do dano, respectivamente), sob a ótica da finalidade da condenação, de punir a causadora do dano, de forma a desestimular a prática de atos semelhantes, a de compensar a vítima pela humilhação e dor indevidamente suportadas, evitando que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não compensar o mal causado pela ofensa; e a razoabilidade e a proporcionalidade na estipulação. Com base neste sistema avaliativo e considerando o propósito de manter a equivalência e evitar indenizações desproporcionais no julgamento de situações similares, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é razoável e adequado. Portanto, dou provimento ao recurso da autora, neste tópico, para reformar a sentença, condenando as rés, a litisconsorte subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Honorários sucumbenciais A autora requer a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos patronos das empresas, e a majoração da alíquota para 15% dos honorários sucumbenciais devidos em favor dos seus patronos. Afasto a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da procedência dos seus pedidos e afastamento de sua sucumbência com relação ao pedido de indenização por danos morais, ora deferido. Quanto ao pedido de majoração dos honorários devidos pelas rés, no tocante à alíquota dos honorários sucumbenciais, o "caput"do art. 791-A, da CLT, estabelece que estes podem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, tendo o juiz estabelecido a alíquota de 5%. Para a fixação da verba honorária, há que se considerar os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, em especial a complexidade da causa, circunstância que influencia não apenas o trabalho desenvolvido pelo profissional como o tempo exigido para o serviço. Verifico que a ação contém a formulação de pedidos de pequena complexidade. Portanto, a fixação dos honorários em 5% se afigura adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, mantenho a alíquota de honorários sucumbenciais em 5%, por reputá-la adequada à complexidade dos pleitos. Recurso não provido. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da PETROBRAS e do recurso adesivo da autora. No mérito, nego provimento ao recurso da PETROBRAS, e dou parcial provimento ao recurso da autora para acrescentar à condenação a indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. A parcela deferida nesta decisão tem natureza indenizatória e sobre ela não incide contribuição previdenciária. Custas processuais, pelas rés, majoradas para R$ 2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da PETROBRAS e do recurso adesivo da autora. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso da PETROBRAS; vencida a Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, que lhe dava provimento para afastar a responsabilidade civil. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora para acrescentar à condenação a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. A parcela deferida nesta decisão tem natureza indenizatória e sobre ela não incide contribuição previdenciária. Custas processuais, pelas rés, majoradas para R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Juntada de voto divergente pela Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Divirjo para afastar a responsabilidade subsidiária do(a) litisconsorte, por considerar que, no presente caso, existe farta documentação, a qual demonstra a escorreita fiscalização exercida durante a vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a reclamada principal, razão pela qual inexiste fundamento jurídico apto a responsabilizá-la subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo real empregador. Ressalvo, ainda, entendimento pessoal quanto à impossibilidade de inversão do ônus probatório da ação fiscalizatória em desfavor da Administração Pública, em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Supremo Tribunal Federal. (v.g.: Rcl 44724 AgR, DJE 16/5/2022; Rcl 53129, DJE 16/5/2022; Rcl 51918, DJE 10/5/2022; AgRg-Rcl 40505, DJE 15/3/2021). É como voto. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
  3. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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