Rodinei Pereira Da Costa x Estofados Luapa Ltda e outros

Número do Processo: 0000917-52.2025.5.09.0653

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000917-52.2025.5.09.0653 RECLAMANTE: RODINEI PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: L. A. PALADINI & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16aa89 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos os autos. Qualificada, apresentou a parte ré L. A. PALADINI & CIA LTDA (id b85d66d) exceção de incompetência, sob o argumento de contratação na cidade de Votuporanga-SP, consoante contrato de experiência e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), e atuação (prestação laboral) como vendedor externo nas cidades de Presidente Prudente, Araçatuba, Bauru e Marília, todas do Estado de São Paulo, não se justificando a distribuição da ação trabalhista neste Juízo, a teor do contido no art. 651 da CLT, porque nunca prestou serviços na cidade de Arapongas-PR. O reclamante apresentou resposta (Id d98ce10), sustentando contratação via comunicação telefônica, bem como que o representante da Reclamada sugeriu a manutenção da residência em Arapongas porque próxima à principal cidade de atendimento (Presidente Prudente-SP). Pugna pela permanência desta ação neste Juízo, por ser local de sua residência ou, sucessivamente, remessa para uma das Varas do Trabalho de Presidente Prudente-SP, local da prestação de serviços.   FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no âmbito do processo do trabalho é definida, em regra, pela localidade da prestação de serviços, consoante dispõe o art. 651, caput, da CLT, ressalvadas as hipóteses em que o empregado é viajante ou presta serviços em localidade diversa da contratação, em que a competência é fixada pela localidade da contratação ou da prestação de serviços, conforme prevê os parágrafos 1º e 3º do art. 651 da CLT. Sendo o reclamante vendedor externo, prestando serviços fora da localidade em que foi contratado (fato incontroverso), aplica-se o § 3º do art. 651 da CLT. Tendo em vista que há prova documental da contratação em Votuporanga, tanto com o exame admissional foi naquele local realizado, não há como se entender que houve contratação no município de Arapongas. Nessas situações, havendo mais de uma localidade de prestação de serviços, como ambas as partes admitem, e diante do requerimento sucessivo do autor de direcionamento da ação para uma das Varas de Presidente Prudente - SP, o qual coincide com o pedido alternativo em exceção oposta pela ré, reconheço a competência territorial de uma das Varas de Presidente Prudente para conhecer e julgar esta ação, determinado a remessa destes autos àquele Juízo.   DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada nos autos de reclamação trabalhista promovida por RODINEI PEREIRA DA COSTA em desfavor de L. A. PALADINI & CIA LTDA e outros, determinando a remessa destes autos à uma das Varas do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se. Cumpra-se.  ARAPONGAS/PR, 03 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODINEI PEREIRA DA COSTA
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000917-52.2025.5.09.0653 RECLAMANTE: RODINEI PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: L. A. PALADINI & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16aa89 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos os autos. Qualificada, apresentou a parte ré L. A. PALADINI & CIA LTDA (id b85d66d) exceção de incompetência, sob o argumento de contratação na cidade de Votuporanga-SP, consoante contrato de experiência e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), e atuação (prestação laboral) como vendedor externo nas cidades de Presidente Prudente, Araçatuba, Bauru e Marília, todas do Estado de São Paulo, não se justificando a distribuição da ação trabalhista neste Juízo, a teor do contido no art. 651 da CLT, porque nunca prestou serviços na cidade de Arapongas-PR. O reclamante apresentou resposta (Id d98ce10), sustentando contratação via comunicação telefônica, bem como que o representante da Reclamada sugeriu a manutenção da residência em Arapongas porque próxima à principal cidade de atendimento (Presidente Prudente-SP). Pugna pela permanência desta ação neste Juízo, por ser local de sua residência ou, sucessivamente, remessa para uma das Varas do Trabalho de Presidente Prudente-SP, local da prestação de serviços.   FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no âmbito do processo do trabalho é definida, em regra, pela localidade da prestação de serviços, consoante dispõe o art. 651, caput, da CLT, ressalvadas as hipóteses em que o empregado é viajante ou presta serviços em localidade diversa da contratação, em que a competência é fixada pela localidade da contratação ou da prestação de serviços, conforme prevê os parágrafos 1º e 3º do art. 651 da CLT. Sendo o reclamante vendedor externo, prestando serviços fora da localidade em que foi contratado (fato incontroverso), aplica-se o § 3º do art. 651 da CLT. Tendo em vista que há prova documental da contratação em Votuporanga, tanto com o exame admissional foi naquele local realizado, não há como se entender que houve contratação no município de Arapongas. Nessas situações, havendo mais de uma localidade de prestação de serviços, como ambas as partes admitem, e diante do requerimento sucessivo do autor de direcionamento da ação para uma das Varas de Presidente Prudente - SP, o qual coincide com o pedido alternativo em exceção oposta pela ré, reconheço a competência territorial de uma das Varas de Presidente Prudente para conhecer e julgar esta ação, determinado a remessa destes autos àquele Juízo.   DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada nos autos de reclamação trabalhista promovida por RODINEI PEREIRA DA COSTA em desfavor de L. A. PALADINI & CIA LTDA e outros, determinando a remessa destes autos à uma das Varas do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se. Cumpra-se.  ARAPONGAS/PR, 03 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - L. A. PALADINI & CIA LTDA