Cavalcanti, Andrade E Alcantara Construtora Ltda x Andre Jose Da Silva e outros
Número do Processo:
0000917-57.2023.5.06.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000917-57.2023.5.06.0022 AGRAVANTE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: JOSIMIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 421ec6e proferida nos autos. AIRR-0000917-57.2023.5.06.0022 AGRAVANTE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: JOSIMIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR e outros (2) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Por meio do despacho id-e3ad18d, em 16/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Mediante petição id-e31bcd6, as partes reclamantes ratificaram os termos dos acordos noticiados nos autos. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minutas de acordo: ids-ea6b880, e519d1b e 06d5358. V. Partes acordantes: JOSIMIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR, ROBSON TOMAZ DE AQUINO e ANDRE JOSE DA SILVA (partes reclamantes) e CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes reclamantes: procuração/substabelecimento ids-4f29095, 412fef0 e 439fd72. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento ids-48a95b3 e 7eca272. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-1288fb7). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto. As partes discriminaram no item "4" das petições de acordo as parcelas que o compõem (ids-ea6b880, e519d1b e 06d5358).Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada dos trabalhadores.No tocante ao prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 03 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIMIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000917-57.2023.5.06.0022 AGRAVANTE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: JOSIMIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 421ec6e proferida nos autos. AIRR-0000917-57.2023.5.06.0022 AGRAVANTE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: JOSIMIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR e outros (2) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Por meio do despacho id-e3ad18d, em 16/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Mediante petição id-e31bcd6, as partes reclamantes ratificaram os termos dos acordos noticiados nos autos. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minutas de acordo: ids-ea6b880, e519d1b e 06d5358. V. Partes acordantes: JOSIMIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR, ROBSON TOMAZ DE AQUINO e ANDRE JOSE DA SILVA (partes reclamantes) e CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes reclamantes: procuração/substabelecimento ids-4f29095, 412fef0 e 439fd72. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento ids-48a95b3 e 7eca272. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-1288fb7). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto. As partes discriminaram no item "4" das petições de acordo as parcelas que o compõem (ids-ea6b880, e519d1b e 06d5358).Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada dos trabalhadores.No tocante ao prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 03 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON TOMAZ DE AQUINO
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000917-57.2023.5.06.0022 AGRAVANTE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: JOSIMIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 421ec6e proferida nos autos. AIRR-0000917-57.2023.5.06.0022 AGRAVANTE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: JOSIMIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR e outros (2) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Por meio do despacho id-e3ad18d, em 16/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Mediante petição id-e31bcd6, as partes reclamantes ratificaram os termos dos acordos noticiados nos autos. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minutas de acordo: ids-ea6b880, e519d1b e 06d5358. V. Partes acordantes: JOSIMIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR, ROBSON TOMAZ DE AQUINO e ANDRE JOSE DA SILVA (partes reclamantes) e CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes reclamantes: procuração/substabelecimento ids-4f29095, 412fef0 e 439fd72. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento ids-48a95b3 e 7eca272. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-1288fb7). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto. As partes discriminaram no item "4" das petições de acordo as parcelas que o compõem (ids-ea6b880, e519d1b e 06d5358).Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada dos trabalhadores.No tocante ao prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 03 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE JOSE DA SILVA