Jordana Teixeira De Paiva x Cooperativa Dos Medicos Vinculados A Laboratorios De Joao

Número do Processo: 0000917-67.2025.5.13.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000917-67.2025.5.13.0030 REQUERENTES: JORDANA TEIXEIRA DE PAIVA REQUERENTES: COOPERATIVA DOS MEDICOS VINCULADOS A LABORATORIOS DE JOAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb6534 proferido nos autos. DESPACHO I - Cuida-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial, conforme condições discriminadas na petição inicial, tendo a parte autora autuado o processo na modalidade 100% DIGITAL.  Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR 001/2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”; Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou híbrido, mediante justificativa nos autos”; Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade; Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais; Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado; Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que residam em comarca distinta a que pertence a Vara;  Considerando que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -, protocolou, na data de 31-1-2023, petição no PCA supracitado externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos: “No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”  Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou híbrido; Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.  II - Para aclaração da proposta de acordo apresentada pelas partes, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 08h55. Cientes as partes de que devem comparecer ao ato, importando a ausência de qualquer delas em arquivamento do processo.  III - Ciente a primeira parte requerente do prazo até o início da audiência de conciliação para juntar aos autos instrumento procuratório, sob pena de extinção do feito.    JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COOPERATIVA DOS MEDICOS VINCULADOS A LABORATORIOS DE JOAO
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000917-67.2025.5.13.0030 REQUERENTES: JORDANA TEIXEIRA DE PAIVA REQUERENTES: COOPERATIVA DOS MEDICOS VINCULADOS A LABORATORIOS DE JOAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb6534 proferido nos autos. DESPACHO I - Cuida-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial, conforme condições discriminadas na petição inicial, tendo a parte autora autuado o processo na modalidade 100% DIGITAL.  Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR 001/2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”; Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou híbrido, mediante justificativa nos autos”; Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade; Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais; Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado; Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que residam em comarca distinta a que pertence a Vara;  Considerando que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -, protocolou, na data de 31-1-2023, petição no PCA supracitado externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos: “No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”  Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou híbrido; Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.  II - Para aclaração da proposta de acordo apresentada pelas partes, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 08h55. Cientes as partes de que devem comparecer ao ato, importando a ausência de qualquer delas em arquivamento do processo.  III - Ciente a primeira parte requerente do prazo até o início da audiência de conciliação para juntar aos autos instrumento procuratório, sob pena de extinção do feito.    JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORDANA TEIXEIRA DE PAIVA
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