Processo nº 00009178720258260666

Número do Processo: 0000917-87.2025.8.26.0666

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
    Processo 0000917-87.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.C.C. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado foi preso devido a uma quebra de sigilo de dados de outro procedimento investigativo, e que durante o cumprimento do mandado de prisão nada de ilícito foi encontrado, bem como que não existem provas concretas de seu envolvimento com o delito, que possui condições pessoais favoráveis, e, assim, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. O investigado WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI, juntamente com ADRIELLY DAIANA MORAIS, são apontados como partes da organização criminosa que trabalhavam na distribuidora de água e gás (Silva Gás); a qual era de maneira recorrente utilizada como ponto de apoio logístico para o recebimento e distribuição dos entorpecentes. Em diversas ocasiões, o referido estabelecimento era utilizado tanto para a liberação dos kits quanto para o recebimento, por meio dos Correios, das substâncias químicas empregadas na preparação da droga. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, tratando-se de delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada e indicada pelas diligências realizadas até o momento, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois diante dos indicativos de reiteração delitiva o investigado poderia retornar às mesmas condições de que fora retirado. Ademais disso, a existência de filhos, de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, diante das circunstâncias acima apontadas. Ainda, em relação à alegação de que possui filhos menores, não trouxe qualquer comprovação de que é o único responsável pelo sustento dos filhos, o que também não justificaria a concessão de sua liberdade, pois deve ser analisado em afinco com o conjunto probatório. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP), MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
    Processo 0000917-87.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.C.C. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado foi preso devido a uma quebra de sigilo de dados de outro procedimento investigativo, e que durante o cumprimento do mandado de prisão nada de ilícito foi encontrado, bem como que não existem provas concretas de seu envolvimento com o delito, que possui condições pessoais favoráveis, e, assim, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. O investigado WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI, juntamente com ADRIELLY DAIANA MORAIS, são apontados como partes da organização criminosa que trabalhavam na distribuidora de água e gás (Silva Gás); a qual era de maneira recorrente utilizada como ponto de apoio logístico para o recebimento e distribuição dos entorpecentes. Em diversas ocasiões, o referido estabelecimento era utilizado tanto para a liberação dos kits quanto para o recebimento, por meio dos Correios, das substâncias químicas empregadas na preparação da droga. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, tratando-se de delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada e indicada pelas diligências realizadas até o momento, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois diante dos indicativos de reiteração delitiva o investigado poderia retornar às mesmas condições de que fora retirado. Ademais disso, a existência de filhos, de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, diante das circunstâncias acima apontadas. Ainda, em relação à alegação de que possui filhos menores, não trouxe qualquer comprovação de que é o único responsável pelo sustento dos filhos, o que também não justificaria a concessão de sua liberdade, pois deve ser analisado em afinco com o conjunto probatório. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP), MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP)
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
    Processo 0000917-87.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.C.C. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado foi preso devido a uma quebra de sigilo de dados de outro procedimento investigativo, e que durante o cumprimento do mandado de prisão nada de ilícito foi encontrado, bem como que não existem provas concretas de seu envolvimento com o delito, que possui condições pessoais favoráveis, e, assim, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. O investigado WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI, juntamente com ADRIELLY DAIANA MORAIS, são apontados como partes da organização criminosa que trabalhavam na distribuidora de água e gás (Silva Gás); a qual era de maneira recorrente utilizada como ponto de apoio logístico para o recebimento e distribuição dos entorpecentes. Em diversas ocasiões, o referido estabelecimento era utilizado tanto para a liberação dos kits quanto para o recebimento, por meio dos Correios, das substâncias químicas empregadas na preparação da droga. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, tratando-se de delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada e indicada pelas diligências realizadas até o momento, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois diante dos indicativos de reiteração delitiva o investigado poderia retornar às mesmas condições de que fora retirado. Ademais disso, a existência de filhos, de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, diante das circunstâncias acima apontadas. Ainda, em relação à alegação de que possui filhos menores, não trouxe qualquer comprovação de que é o único responsável pelo sustento dos filhos, o que também não justificaria a concessão de sua liberdade, pois deve ser analisado em afinco com o conjunto probatório. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP), MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP)
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