Everaldo Jose De Santana x Mexichem Brasil Industria De Transformacao Plastica Ltda e outros
Número do Processo:
0000918-40.2024.5.06.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho do Cabo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - EditalÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000918-40.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: EVERALDO JOSE DE SANTANA RECLAMADO: OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) o(a) executado(a) OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP, CNPJ: 00.113.123/0001-39, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a) (Arts. 15, 238, 242 e 513, § 2º, inciso I, do NCPC), para PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO, no montante de R$ 8.564,75, atualizado até 30/06/2025 no prazo de 48 horas. O valor total da execução, bem como os valores das parcelas integrantes do título executivo, encontram-se discriminados nos autos, podendo o(a) devedor(a) utilizar-se do(s) depósito(s) recursal(ais), acaso efetuado(s), como parte da garantia da execução, sendo desnecessário o peticionamento para convolação do(s) mesmo(s) em penhora, consoante se infere do Art. 899, § 1º da CLT. Nesse caso, cumprirá ao(à) devedor(a) proceder apenas à complementação da garantia. OBSERVAÇÕES E ADVERTÊNCIAS AO DEVEDOR: Cumpre ao devedor diligenciar pela atualização do débito quando do pagamento ou garantia.No montante acima discriminado a título de contribuição previdenciária, está inclusa a parcela a cargo do segurado, eis que devidamente deduzida do crédito do trabalhador por ocasião da liquidação.Os recolhimentos de IR, contribuições previdenciárias e custas, deverão ser efetuados pelo devedor nas respectivas competências com atualização diretamente no site da Receita Federal do Brasil. As custas devem ser recolhidas mediante G.R.U. (Guia de Recolhimento à União), com indicação do código 18740-2, unidade gestora 080006 (TRT 6ª Região) e gestão 00001. O imposto de renda deve ser recolhido em guia DARF, com o código 5936. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas na forma do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023, em guias DARF, com uso do código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, fazendo referência ao número completo do processo em epígrafe.O devedor poderá também se dirigir a qualquer posto de atendimento do INSS/Receita Federal para atualização dos débitos previdenciários e tributários antes do recolhimento.Não havendo o pagamento ou garantia da execução no prazo legal, será(ão) o(s) devedor(es) incluído(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma do art. 883-A da CLT. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta citação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, doAto Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, em sistema de auto-atendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A íntegra dos documentos do processo deve ser acessada no sítio do PJe-TRT6 (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 03/07/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000918-40.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: EVERALDO JOSE DE SANTANA ADVOGADO(S): GILKA FREIRE DE SOUZA, OAB: 14142 RECLAMADO: OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP, MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA ADVOGADO(S): SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO, OAB: 20117 IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA, OAB: 85277 -----------------------------------------------------------------------/MEAA CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 03 de julho de 2025. MARIA EDUARDA ALMEIDA ACIOLI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000918-40.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: EVERALDO JOSE DE SANTANA RECLAMADO: OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df041f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por EVERALDO JOSE DE SANTANA em face de OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP e de MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a PAGAR ao autor, em 48 horas após a liquidação do julgado, os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra, observando-se os parâmetros definidos. Liquidação por simples cálculos. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Em acordo com as portarias MF 582, de 11 de dezembro de 2013, e PGF 839, de 13 de dezembro de 2013, fica dispensada a intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP
- MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000918-40.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: EVERALDO JOSE DE SANTANA RECLAMADO: OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df041f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por EVERALDO JOSE DE SANTANA em face de OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP e de MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a PAGAR ao autor, em 48 horas após a liquidação do julgado, os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra, observando-se os parâmetros definidos. Liquidação por simples cálculos. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Em acordo com as portarias MF 582, de 11 de dezembro de 2013, e PGF 839, de 13 de dezembro de 2013, fica dispensada a intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO JOSE DE SANTANA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000918-40.2024.5.06.0173 : EVERALDO JOSE DE SANTANA : OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1325370 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao petitório sob ID 23913c1. A parte autora requer que sua testemunha seja ouvida, por videoconferência. Diz que a mesma se encontra trabalhando e não pode se ausentar do serviço. Pois bem. Em que pese o comparecimento à Justiça, para prestar depoimento, seja considerada falta justificada ao trabalho, DEFIRO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, o pedido da parte autora e, ato contínuo, determino que a Secretaria do Juízo disponibilize link, para que a testemunha do autor possa participar da audiência. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 26 de abril de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO JOSE DE SANTANA