Processo nº 00009192020238172140

Número do Processo: 0000919-20.2023.8.17.2140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Água Preta
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Água Preta | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000919-20.2023.8.17.2140 AUTOR(A): S. B. A. D. C. L. RÉU: A. J. P. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. em face de Adilson José Pereira. Decisão ID 141184925 deferindo a liminar. Custas recolhidas (ID 142023122). Certidão do oficial de justiça noticiando que localizou o requerido, mas este informou que o veículo foi repassado e não sabe informar seu paradeiro (ID 145437903). O autor apresentou novo endereço para diligência de localização do bem (ID 147228306). Foi certificada a ausência de recolhimento das custas para a realização da diligência solicitada pelo autor (ID 149961615). Despacho ID 150340901 determinando a intimação do autor para recolher as custas da diligência. Custas recolhidas (ID 152769967). Carta precatória expedida (ID 153383321) e protocolada no TJMA sob o NPU 0806881-23.2023.8.17.0026 (ID 154752632). Custas recolhidas (ID 161296155). No ID 166862968 foi solicitada a devolução da CP. Foi juntada carta precatória de processo distinto envolvendo as mesmas partes, tombada sob o NPU 0807159-24.2023.8.10.0026 (ID 180952549). Foi solicitada a devolução da carta precatória eferente aos presentes autos (ID 180962446), porém não houve resposta até a presente data. No ID 195317496 foi determinada a intimação da parte autora para providencie a juntada do resultado da diligência realizada na carta precatória NPU 0806881-23.2023.8.17.0026, devendo ainda, no mesmo prazo, requerer o que entender oportuno de forma a dar prosseguimento ao feito quanto à localização do bem, inclusive com relação à conversão do feito em execução, conforme previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69. Por meio da petição ID 197297658 a parte autora requereu a juntada da diligência negativa realizada na carta precatória e a realização de busca nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Siel para obter novos endereços para prosseguimento da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte requerente pugnou pela realização de diligências na tentativa de localização de novos endereços para prosseguimento da ação, porém entendo ser caso de indeferimento em razão de que a parte requerida foi localizada, conforme certidão do oficial de justiça ID 145437903, apenas não sendo encontrado o veículo objeto da busca e apreensão, cabendo à parte exequente informar seu paradeiro ou requereu a conversão em execução, sob pena de extinção. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito pela realização de diligências na tentativa de localizar o endereço da parte requerida. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender oportuno de forma a dar prosseguimento ao feito, inclusive com relação à conversão do feito em execução, conforme previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69. Advirta-se à parte autora que não serão realizadas outras diligências para localização do bem sem que sejam apresentadas informações concretas da sua localização e que o descumprimento do determinado ensejará na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito
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