Marco Aurelio Gomes Pinto e outros x Banco Bradesco S.A. e outros

Número do Processo: 0000919-97.2023.5.20.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT20
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Aracaju | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000919-97.2023.5.20.0002 RECLAMANTE: ZELIA CLAUDIA LIMA DOS ANJOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a87c7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
    - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Aracaju | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000919-97.2023.5.20.0002 RECLAMANTE: ZELIA CLAUDIA LIMA DOS ANJOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4c3719 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a possibilidade de se emprestar efeito modificativo por meio dos embargos de declaração documentados no Id #15edd0b, determino seja a embargada intimada para, querendo, manifestar-se dentro do prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra, faça-se o feito concluso para julgamento dos referidos embargos. ARACAJU/SE, 23 de maio de 2025. GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZELIA CLAUDIA LIMA DOS ANJOS
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Aracaju | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU 0000919-97.2023.5.20.0002 : ZELIA CLAUDIA LIMA DOS ANJOS : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fc38a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. - CONCLUSÃO Posto isso, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decido: A) rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar questões envolvendo seguro de vida; de inépcia por ausência de indicação de valor dos pedidos; de ilegitimidade passiva ad causam, suscitadas pelo Banco Bradesco S/A; de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria; de falta de interesse processual; e de afastamento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, suscitadas pelo Bradesco Vida e Previdência S/A; B) rejeitar as prejudiciais de prescrição anual, bienal e prescrição quinquenal; C) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária da primeira reclamada (BANCO BRADESCO S/A) pelo pagamento das verbas pleiteadas neste feito, declarando extinto o processo em relação a essa demandada, com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC de 2015; e D) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na ação de cobrança movida por ZELIA CLAUDIA LIMA DOS ANJOS, ação trabalhista em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para condenar a demandada a pagar à parte demandante as seguintes verbas: D.1) indenização correspondente à cobertura no porte de R$ 58.408,52, por enquadramento na previsão de “invalidez permanente por acidente”, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos definidos na fundamentação supra; e D.2) honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor líquido da condenação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Improcedem os demais pedidos formulados pelas partes. Tendo a parte reclamada sucumbido na matéria objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), deverá arcar com os honorários definitivos do(a) Sr(a) Perito(a) Judicial (MARCO AURÉLIO GOMES PINTO, Médico Perito, CRM 1830), ora arbitrados em R$ 2.000,00, devendo ser deduzida a parcela porventura já adiantada pela União, para que lhe seja devolvida. Importa a condenação em R$ 73.511,77, sendo R$ 63.700,33 de crédito líquido da parte reclamante; R$ 2.000,00 de honorários periciais, devidos pela parte reclamada; R$ 6.370,03 de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamada; R$ 1.441,41 de custas processuais, devidas pela parte reclamada. Valores atualizados até 31/03/2025, conforme planilha de cálculo em anexo. Tudo com base na fundamentação supra e na planilha de cálculos em anexo, que passam a integrar esta conclusão como se aqui estivessem transcritas. Notifiquem-se as partes e dê-se ciência ao Perito Judicial. E, para constar, foi lavrada a presente sentença que, após lida e achada conforme, vai assinada na forma da lei. MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZELIA CLAUDIA LIMA DOS ANJOS
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Aracaju | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU 0000919-97.2023.5.20.0002 : ZELIA CLAUDIA LIMA DOS ANJOS : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fc38a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. - CONCLUSÃO Posto isso, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decido: A) rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar questões envolvendo seguro de vida; de inépcia por ausência de indicação de valor dos pedidos; de ilegitimidade passiva ad causam, suscitadas pelo Banco Bradesco S/A; de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria; de falta de interesse processual; e de afastamento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, suscitadas pelo Bradesco Vida e Previdência S/A; B) rejeitar as prejudiciais de prescrição anual, bienal e prescrição quinquenal; C) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária da primeira reclamada (BANCO BRADESCO S/A) pelo pagamento das verbas pleiteadas neste feito, declarando extinto o processo em relação a essa demandada, com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC de 2015; e D) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na ação de cobrança movida por ZELIA CLAUDIA LIMA DOS ANJOS, ação trabalhista em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para condenar a demandada a pagar à parte demandante as seguintes verbas: D.1) indenização correspondente à cobertura no porte de R$ 58.408,52, por enquadramento na previsão de “invalidez permanente por acidente”, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos definidos na fundamentação supra; e D.2) honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor líquido da condenação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Improcedem os demais pedidos formulados pelas partes. Tendo a parte reclamada sucumbido na matéria objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), deverá arcar com os honorários definitivos do(a) Sr(a) Perito(a) Judicial (MARCO AURÉLIO GOMES PINTO, Médico Perito, CRM 1830), ora arbitrados em R$ 2.000,00, devendo ser deduzida a parcela porventura já adiantada pela União, para que lhe seja devolvida. Importa a condenação em R$ 73.511,77, sendo R$ 63.700,33 de crédito líquido da parte reclamante; R$ 2.000,00 de honorários periciais, devidos pela parte reclamada; R$ 6.370,03 de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamada; R$ 1.441,41 de custas processuais, devidas pela parte reclamada. Valores atualizados até 31/03/2025, conforme planilha de cálculo em anexo. Tudo com base na fundamentação supra e na planilha de cálculos em anexo, que passam a integrar esta conclusão como se aqui estivessem transcritas. Notifiquem-se as partes e dê-se ciência ao Perito Judicial. E, para constar, foi lavrada a presente sentença que, após lida e achada conforme, vai assinada na forma da lei. MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
    - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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