Hugo Marques De Oliveira x Pop Trade Marketing E Consultoria Ltda e outros
Número do Processo:
0000920-73.2024.5.10.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000920-73.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: HUGO MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aed334b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito arguida; extingo sem resolução de mérito o pedido do item “g” de fls. 8; acolho a prejudicial de mérito arguida; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 8/8/19 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a parte reclamada POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA e, subsidiariamente, a parte reclamada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: horas extras com reflexos; adicional de horas extras com reflexos; parcela do artigo 71 da clt; adicional noturno com reflexos; indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” - Tese vinculante do TST - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que, no caso, estará viabilizado pela baixa na CTPS digital, presumivelmente já providenciada pela antiga empregadora do autor (§10 do artigo 477 da CLT); 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 40.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO MARQUES DE OLIVEIRA