Eliane De Sousa Moncao x Construtora Jtv Ltda e outros
Número do Processo:
0000921-76.2024.5.08.0128
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000921-76.2024.5.08.0128 : ELIANE DE SOUSA MONCAO : CONSTRUTORA JTV LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02b1e2f proferido nos autos. DESPACHO Considerando que as intimações por domicílio eletrônico (id 61067cb) e por Oficial de Justiça (id 615d0fe) restaram infrutíferas, determino a citação da reclamada para cumprimento das obrigações elencadas no documento de id 985ff5c seja efetuada pela via editalícia, com cópia para o advogado cadastrado da parte ora executada via DEJT. MARABA/PA, 22 de maio de 2025. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE DE SOUSA MONCAO
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000921-76.2024.5.08.0128 : ELIANE DE SOUSA MONCAO : CONSTRUTORA JTV LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c39e4ba proferida nos autos. DECISÃO PJe I - Ante o pedido de execução da reclamante constante da ata de audiência de id d6a840e, determino: a) fica instaurado o juízo executório, devendo-se movimentar os autos para a fase correspondente no sistema processual; b) notifique-se a reclamante para depositar sua CTPS nos autos no prazo de 5 dias, intimando-se a primeira reclamada em seguida para proceder às anotações no prazo de 5 dias, sob pena de multa conforme decisão transitada em julgado, cabendo à Secretaria, em caso de inadimplemento, efetuar os registros nos termos do Provimento CR nº 1/2008, ficando ressaltado que a efetiva comprovação da anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante supre a necessidade da informação da rescisão na CTPS Física, nos termos da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 1.195/2019; c) intime-se a primeira reclamada para proceder à entrega das guias de seguro desemprego à reclamante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 3 parcelas do salário da reclamante; d) libere-se o valor do depósito recursal à parte exequente até o limite de seus créditos; e) remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização da conta, com abatimento em planilha separada dos valores liberados ao reclamante e patrono(s) e das custas recolhidas, independentemente de homologação; f) após, cite-se a executada (via postal, mandado/precatória ou publicação ao patrono com poderes especiais citatórios) para pagar ou garantir o juízo, em 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT, ficando autorizada a expedição de carta precatória, quando necessário, e a via editalícia em caso de mudança de domicílio ou na hipótese do art. 880, § 3º, da CLT (citando não encontrado por duas vezes). II - Expirando sem garantia o prazo supra, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada (via Sisbajud), com reiterações automáticas (Teimosinha), à luz do art. 132 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023) e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, autorizadas renovações reiteradas de ordens de bloqueios a qualquer tempo enquanto não garantida integralmente a dívida exequenda. III - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a(o) executada(o) para os efeitos do art. 884 da CLT. IV - Garantindo-se a dívida e expirando o prazo legal sem embargos, ou sendo estes definitivamente rejeitados: a) pague-se ao(à) exequente/patrono(a) até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o levantamento de eventuais constrições pendentes (penhora, BNDT, Bacenjud-SABB, Renajud, Serasajud e outros); c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a(o) mesma(o) reclamada(o), oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à(o) executada(o), conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. V - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, ARISP e, transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), SERASAJUD e outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da(o) executada(o) ou onde couber. VI - Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente e demais credores para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento provisório dos autos e oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ficando autorizada a liberação às partes da visibilidade de pesquisas sigilosas com ressalva das cautelas e cominações legais pertinentes. VII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. VIII - Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. IX – Dê-se publicidade via diário oficial. MARABA/PA, 22 de abril de 2025. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOTAL VILLE MARABÁ - CONDOMÍNIO ITACAIUNAS
- CONSTRUTORA JTV LTDA
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000921-76.2024.5.08.0128 : ELIANE DE SOUSA MONCAO : CONSTRUTORA JTV LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c39e4ba proferida nos autos. DECISÃO PJe I - Ante o pedido de execução da reclamante constante da ata de audiência de id d6a840e, determino: a) fica instaurado o juízo executório, devendo-se movimentar os autos para a fase correspondente no sistema processual; b) notifique-se a reclamante para depositar sua CTPS nos autos no prazo de 5 dias, intimando-se a primeira reclamada em seguida para proceder às anotações no prazo de 5 dias, sob pena de multa conforme decisão transitada em julgado, cabendo à Secretaria, em caso de inadimplemento, efetuar os registros nos termos do Provimento CR nº 1/2008, ficando ressaltado que a efetiva comprovação da anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante supre a necessidade da informação da rescisão na CTPS Física, nos termos da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 1.195/2019; c) intime-se a primeira reclamada para proceder à entrega das guias de seguro desemprego à reclamante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 3 parcelas do salário da reclamante; d) libere-se o valor do depósito recursal à parte exequente até o limite de seus créditos; e) remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização da conta, com abatimento em planilha separada dos valores liberados ao reclamante e patrono(s) e das custas recolhidas, independentemente de homologação; f) após, cite-se a executada (via postal, mandado/precatória ou publicação ao patrono com poderes especiais citatórios) para pagar ou garantir o juízo, em 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT, ficando autorizada a expedição de carta precatória, quando necessário, e a via editalícia em caso de mudança de domicílio ou na hipótese do art. 880, § 3º, da CLT (citando não encontrado por duas vezes). II - Expirando sem garantia o prazo supra, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada (via Sisbajud), com reiterações automáticas (Teimosinha), à luz do art. 132 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023) e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, autorizadas renovações reiteradas de ordens de bloqueios a qualquer tempo enquanto não garantida integralmente a dívida exequenda. III - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a(o) executada(o) para os efeitos do art. 884 da CLT. IV - Garantindo-se a dívida e expirando o prazo legal sem embargos, ou sendo estes definitivamente rejeitados: a) pague-se ao(à) exequente/patrono(a) até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o levantamento de eventuais constrições pendentes (penhora, BNDT, Bacenjud-SABB, Renajud, Serasajud e outros); c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a(o) mesma(o) reclamada(o), oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à(o) executada(o), conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. V - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, ARISP e, transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), SERASAJUD e outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da(o) executada(o) ou onde couber. VI - Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente e demais credores para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento provisório dos autos e oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ficando autorizada a liberação às partes da visibilidade de pesquisas sigilosas com ressalva das cautelas e cominações legais pertinentes. VII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. VIII - Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. IX – Dê-se publicidade via diário oficial. MARABA/PA, 22 de abril de 2025. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE DE SOUSA MONCAO