Raquel Correia Carneiro Da Silva x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh
Número do Processo:
0000922-74.2025.5.11.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC - BOA VISTA
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000922-74.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: RAQUEL CORREIA CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b4015e proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Cuida-se de Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela Antecipada consistente na realocação funcional definitiva da parte reclamante para a unidade da EBSERH no HUGV/UFAM (Manaus/AM) sob a alegação, em súmula, de suposto assédio moral, quebra de expectativa funcional, tratamento psiquiátrico com uso de medicamento controlado e, enfim, manutenção da unidade familiar, tendo em vista que o(a)(s) filho(a)(s) residem em Manaus (id. 0b21a80). Intimada, manifestou-se a reclamada no sentido de que as alegações autorais carecem de prova robusta, na medida em que embasadas “essencialmente em relatos unilaterais, sem demonstração inequívoca de que a reclamada tenha praticado qualquer ato irregular ou contrário à legislação vigente” (id. 01040b3). Conclusos. À análise do pedido em tela, nos termos da Portaria do Plantão Judiciário de nº. 325/2025/SGP, de 3 de julho de 2025. O sistema processual nacional mostra-se sensível a essa problemática, acolhendo a tutela antecipatória como forma de distribuição do ônus do processo, eliminando a vantagem do réu contra os autores que não podem suportar sem grave prejuízo o decorrer do tempo exigido pelo processo. Dispõe, com efeito, o art. 300 do CPC, verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Portanto, é possível a concessão de tutela antecipada quando a temor iminente de que o dano se produza. Percebendo que o litígio é fator de perturbação da paz social, e quanto mais rapidamente se decida a composição da lide e se dê à extinção dos conflitos, mais eficientemente se busca o ideal de justiça, o legislador resolveu admitir a tutela antecipada de direitos. Em cotejo dos autos, constata-se que a reclamante fora aprovada em concurso público para farmacêutica nos quadros da reclamada na unidade de Boa Vista/RR (id. 14dfe64). Em uma análise sumária, ausente nos autos, seja pela narração dos fatos ou por meio da prova documental apresentada, elementos probatórios suficientes que permitam a transferência do(a) trabalhador(a), mormente porque ante a controvérsia existente acerca do direito ora discutido, é imprescindível uma análise mais profunda, havendo a necessidade de instrução processual. Além disso, não há como este Juízo, neste momento, proceder em uma análise mais aprofundada acerca da questão, tendo em vista que inexiste nos autos as normas/regulamentos estabelecidas pela EBSERV, as quais definem os critérios e procedimentos a serem aplicados para a movimentação de pessoal. Por fim, os fatos narrados na inicial não constituem, por si só, causa para transferência do(a) reclamante, envolvendo a lide pontos controversos que demandam dilação probatória. Ante a controvérsia estabelecida sobre a matéria, restando afastada a verossimilhança da alegação, porquanto inexiste nos autos prova robusta a respeito, e, enfim, diante da colisão entre os direitos fundamentais da efetividade da jurisdição e do direito à segurança jurídica, ensejando a prática da ponderação, indefere-se, por ora, a tutela requestada. Ressalva o Juízo o reexame da questão, caso diferente seja o contexto fático-jurídico. Visando o acesso à justiça de modo menos burocrático e mais equânime, assim como a celeridade na resolução das questões controvertidas, fora criado o CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC com fincas a solução dos conflitos entre as partes litigantes sem imposições de terceiros. Assim, a fim de conferir às partes autonomia para que elas consigam resolver suas lides por si sós e considerando o Ofício-Circular n. 1/2023/SCR, bem como, a necessidade do incremento dos índices de conciliação e composição de conflitos, remeta-se o feito para CEJUSC - BOA VISTA, para fins de inclusão em pauta. Cancele-se a audiência anteriormente designada neste Juízo. À Secretaria da Vara para as providências pertinentes. Dê-se ciência. Cumpra-se. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 11 de julho de 2025. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL CORREIA CARNEIRO DA SILVA