Processo nº 00009227720235100019
Número do Processo:
0000922-77.2023.5.10.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000922-77.2023.5.10.0019 RECORRENTE: ROMERO LACERDA REGINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMERO LACERDA REGINO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000922-77.2023.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMBARGADO: ROMERO LACERDA REGINO ADVOGADO: SARAH COSTA LACERDA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS) 14EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÕES SOBRE ABANDONO DE EMPREGO, NEXO CAUSAL, VALOR DA CONDENAÇÃO E DOS DANOS MORAIS. REEXAME INVIÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão proferido pela Primeira Turma, sob alegação de omissão na análise dos temas: abandono de emprego, ausência de nexo causal, limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada incorreu em omissão quanto aos temas suscitados no recurso, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, autorizando o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O v. acórdão embargado enfrentou devidamente os temas indicados, assentando a existência de nexo de causalidade com base em prova pericial isenta de vícios, a adequação do valor dos danos morais à extensão do prejuízo, a inexistência de prova suficiente do abandono de emprego pela reclamada, bem como a natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos. 4. A omissão relevante para fins de embargos de declaração exige ausência de manifestação sobre questão que impunha pronunciamento judicial, o que não se constata na hipótese. 5. A mera discordância com o conteúdo decisório não se confunde com vício formal de omissão, obscuridade ou contradição. 6. O juízo prestou jurisdição de forma completa, fundamentando a decisão com base no princípio da livre persuasão racional, nos termos do art. 371 do CPC/2015, não cabendo reexame da matéria por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 8. Não cabe embargos de declaração quando não configurada omissão relevante, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 9. A reafirmação de argumentos já apreciados no julgamento do recurso revela mero inconformismo da parte e não autoriza a modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 836 e 897-A; CPC/2015, arts. 371, 505 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. RELATÓRIO A reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, opõe embargos declaratórios ao ID. 0e03c62, apontando omissão no julgado. Requer que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, conferindo-lhes efeito modificativo e sanando o vício apontado. Não antevendo efeito modificativo a impor, deixei de mandar intimar a parte adversa. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço integralmente. MÉRITO A reclamada opõe embargos declaratórios alegando omissão desta Eg. Primeira Turma na análise dos seguintes temas recursais: Abandono de emprego; Ausência nexo causal; Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; e Valor dos danos morais. Os embargos declaratórios visam propiciar ao órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A, da CLT, e 1022, do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Como é cediço, o Juiz tem a prerrogativa funcional da livre apreciação da prova, atentando para os fatos e circunstâncias delineados nos autos, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371 do CPC/2015 (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, fundamentar com precisão as razões de decidir. Em se tratando de embargos declaratórios, identifica-se como omissão apta a ensejar seu acolhimento aquela matéria, suscitada no recurso, que demandava a apreciação pelo órgão julgador e este deixou de fazê-la. Não se caracteriza omissão quando o julgador deixa de rebater todos os argumentos do recorrente, até porque existem outros fundamentos para embasar a decisão. Não há omissão quanto aos temas alegados. Com efeito, o v. acórdão fora claro ao destacar que a perícia constatou o nexo de causalidade, a considerando soberana pela ausência de vícios e irregularidades. Ademais, o decisum destacou que ao verificar a extensão do prejuízo e o grau de responsabilidade da parte demandada, o valor estabelecido na origem está apropriado. Outrossim, frisou que os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas e que a parte reclamada não obteve êxito em comprovar o abando de emprego suscitado em recurso, ônus que lhe competia. O embargante, em verdade, apenas reitera suas argumentações, não apontando vícios no Acórdão, demonstrando mero inconformismo com o resultado da demanda. Assim, não se sustentam as argumentações encetadas, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (CLT, art. 836; CPC/2015, art. 505, caput). A jurisdição fora prestada por completo, abordando todas as particularidades necessárias ao exame, fundamentação e decisão das questões postas, sem revelar nenhuma das omissões apontadas pela parte embargante. Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. Assim, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento) Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMERO LACERDA REGINO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000922-77.2023.5.10.0019 RECORRENTE: ROMERO LACERDA REGINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMERO LACERDA REGINO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000922-77.2023.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMBARGADO: ROMERO LACERDA REGINO ADVOGADO: SARAH COSTA LACERDA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS) 14EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÕES SOBRE ABANDONO DE EMPREGO, NEXO CAUSAL, VALOR DA CONDENAÇÃO E DOS DANOS MORAIS. REEXAME INVIÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão proferido pela Primeira Turma, sob alegação de omissão na análise dos temas: abandono de emprego, ausência de nexo causal, limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada incorreu em omissão quanto aos temas suscitados no recurso, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, autorizando o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O v. acórdão embargado enfrentou devidamente os temas indicados, assentando a existência de nexo de causalidade com base em prova pericial isenta de vícios, a adequação do valor dos danos morais à extensão do prejuízo, a inexistência de prova suficiente do abandono de emprego pela reclamada, bem como a natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos. 4. A omissão relevante para fins de embargos de declaração exige ausência de manifestação sobre questão que impunha pronunciamento judicial, o que não se constata na hipótese. 5. A mera discordância com o conteúdo decisório não se confunde com vício formal de omissão, obscuridade ou contradição. 6. O juízo prestou jurisdição de forma completa, fundamentando a decisão com base no princípio da livre persuasão racional, nos termos do art. 371 do CPC/2015, não cabendo reexame da matéria por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 8. Não cabe embargos de declaração quando não configurada omissão relevante, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 9. A reafirmação de argumentos já apreciados no julgamento do recurso revela mero inconformismo da parte e não autoriza a modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 836 e 897-A; CPC/2015, arts. 371, 505 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. RELATÓRIO A reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, opõe embargos declaratórios ao ID. 0e03c62, apontando omissão no julgado. Requer que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, conferindo-lhes efeito modificativo e sanando o vício apontado. Não antevendo efeito modificativo a impor, deixei de mandar intimar a parte adversa. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço integralmente. MÉRITO A reclamada opõe embargos declaratórios alegando omissão desta Eg. Primeira Turma na análise dos seguintes temas recursais: Abandono de emprego; Ausência nexo causal; Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; e Valor dos danos morais. Os embargos declaratórios visam propiciar ao órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A, da CLT, e 1022, do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Como é cediço, o Juiz tem a prerrogativa funcional da livre apreciação da prova, atentando para os fatos e circunstâncias delineados nos autos, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371 do CPC/2015 (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, fundamentar com precisão as razões de decidir. Em se tratando de embargos declaratórios, identifica-se como omissão apta a ensejar seu acolhimento aquela matéria, suscitada no recurso, que demandava a apreciação pelo órgão julgador e este deixou de fazê-la. Não se caracteriza omissão quando o julgador deixa de rebater todos os argumentos do recorrente, até porque existem outros fundamentos para embasar a decisão. Não há omissão quanto aos temas alegados. Com efeito, o v. acórdão fora claro ao destacar que a perícia constatou o nexo de causalidade, a considerando soberana pela ausência de vícios e irregularidades. Ademais, o decisum destacou que ao verificar a extensão do prejuízo e o grau de responsabilidade da parte demandada, o valor estabelecido na origem está apropriado. Outrossim, frisou que os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas e que a parte reclamada não obteve êxito em comprovar o abando de emprego suscitado em recurso, ônus que lhe competia. O embargante, em verdade, apenas reitera suas argumentações, não apontando vícios no Acórdão, demonstrando mero inconformismo com o resultado da demanda. Assim, não se sustentam as argumentações encetadas, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (CLT, art. 836; CPC/2015, art. 505, caput). A jurisdição fora prestada por completo, abordando todas as particularidades necessárias ao exame, fundamentação e decisão das questões postas, sem revelar nenhuma das omissões apontadas pela parte embargante. Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. Assim, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento) Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000922-77.2023.5.10.0019 : ROMERO LACERDA REGINO E OUTROS (1) : ROMERO LACERDA REGINO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000922-77.2023.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha RECORRENTE: ROMERO LACERDA REGINO ADVOGADO: SARAH COSTA LACERDA RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECORRIDO: ROMERO LACERDA REGINO ADVOGADO: SARAH COSTA LACERDA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS) 14EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu a concausalidade entre as enfermidades apresentadas pelo trabalhador e suas atividades laborais, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e indenização substitutiva pela estabilidade provisória. O juízo de origem, ainda, afastou a justa causa aplicada pela reclamada, convertendo a dispensa em imotivada, com consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, §8º, da CLT. O reclamante postula o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, enquanto a reclamada sustenta a inexistência de nexo de causalidade e busca a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do reclamante e suas atividades laborais; (ii) a validade da dispensa por justa causa e a conversão em dispensa imotivada, com consequente pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º, da CLT; (iii) a forma de pagamento da pensão vitalícia e a possibilidade de aplicação de redutor no caso de pagamento em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial reconhece a concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e suas enfermidades, indicando que o fator laboral contribuiu em 50% para a gênese da doença. A reclamada não apresentou documentos técnicos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho (PPRA/PGR, PCMSO, AET), revelando descumprimento de deveres preventivos. 4. A responsabilidade civil da reclamada decorre da comprovação da culpa e do nexo concausal, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, sendo devido o pagamento da indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. 5. O juízo de origem fixou a pensão vitalícia em 70% da última remuneração, mas, considerando a concausalidade, o percentual deve ser reduzido para 50%, conforme jurisprudência do TST. 6. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, é possível o pagamento da pensão em parcela única, sendo cabível a aplicação de redutor de 30%, para evitar enriquecimento sem causa do reclamante. 7. A dispensa por justa causa não se sustenta, pois a reclamada não comprovou o abandono de emprego e encaminhou notificações para endereço incorreto. Em razão da continuidade do contrato de trabalho e da ausência de prova da justa causa, a dispensa deve ser convertida em imotivada, com pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo FGTS e multa fundiária. 8. A conversão da dispensa por justa causa em imotivada atrai a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme entendimento sedimentado pelo TRT da 10ª Região (Verbete nº 61/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para reduzir a pensão vitalícia de 70% para 50% da última remuneração. 10. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para determinar o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, com aplicação de redutor de 30% apenas sobre as parcelas vincendas. 11. Mantida a conversão da dispensa por justa causa em imotivada, com pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, §8º, da CLT. Tese de julgamento: 12. A concausalidade entre as doenças do trabalhador e suas atividades laborais impõe a responsabilidade civil da empregadora, ainda que fatores individuais tenham contribuído para o quadro clínico. 13. A pensão vitalícia pode ser paga em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, com aplicação de redutor de 30% sobre as parcelas vincendas. 14. A dispensa por justa causa deve ser invalidada quando o empregador não comprovar o abandono de emprego, presumindo-se a dispensa imotivada, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes. 15. A conversão da dispensa por justa causa em imotivada enseja a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 818 e 477, §8º; CPC/2015, art. 373, I e II; CC, arts. 944, parágrafo único, 945 e 950, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1228-63.2017.5.05.0191, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 03.11.2023; TST, RRAg-1001354-36.2017.5.02.0432, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 30.10.2023; TRT-10, Ac. 1ª Turma, 0001001-72.2022.5.10.0801, Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, DJE 26.09.2023; Verbete nº 61/2017-TRT/10. RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, da MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. 91a46d7, complementada pela sentença em embargos declaratórios ao ID. 0205362, pronunciou a prescrição para extinguir, com resolução de mérito, os pleitos por parcelas exigíveis antes de 17/8/2018, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo reclamante ROMERO LACERDA REGINO em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante ao ID. f1a85c7 e reclamada ao ID. 1f10dda. As Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante ao ID. 5617b0d e pela reclamada ao ID. e161472. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os presentes recursos são próprios, tempestivos e apresentam regulares representatividades e preparo. Conheço dos recursos ordinários. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. (COMUM ÀS PARTES) Em sua exordial, o reclamante assinala admissão em 18/7/2002, para exercer a função de operador de hipermercado, e demissão por justa causa em agosto de 2021. Frisa que nos autos nº 1054187-23.2021.4.01.3400, com trâmite na 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, foi-lhe deferido o auxílio-doença previdenciário desde 7/10/2017. Apontou que laborou como Operador de Hipermercado por quase vinte anos, sendo que, após mais de 15 (quinze) anos de serviço carregando pesos e repondo estoques e promovendo abastecimento alimentar, começou a sentir fortes dores em sua perna direita e em sua coluna. As dores passaram a ser cada vez mais constantes e intensas a tal ponto que, em 2017, não lhe foi mais possível permanecer no trabalho. Relata o diagnóstico de DOR ARTICULAR (CID M25.5); DOR LOMBAR BAIXA (CID M54.5); TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID M51.1) E CIÁTICA (M54.3). Destaca os descumprimentos com as normas de segurança e prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, configurando ato ilícito da empregadora, o qual, juntamente com o nexo de causalidade das funções repetitivas desempenhadas e o dano sofrido ensejam o dever de indenizar. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de pensão vitalícia, a ser paga de uma só vez, e de indenização a título de danos morais. A Reclamada impugna expressamente a alegação de que as condições laborais tenham contribuído para o agravamento das referidas enfermidades, sustentando a inexistência de nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo Reclamante e o quadro clínico apresentado. Argumenta que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, promoveu treinamentos ergonômicos e implementou medidas de segurança ocupacional, como PPRA e PCMSO, visando a prevenção de riscos ergonômicos e biomecânicos. Defende, ainda, que as patologias diagnosticadas possuem natureza degenerativa e origem multifatorial, resultantes de predisposição individual e fatores externos alheios ao ambiente de trabalho, tais como envelhecimento, sobrepeso, hábitos cotidianos e comorbidades. Ressalta, também, que as funções exercidas pelo Reclamante não demandavam esforços físicos excessivos ou sobrecarga de peso que pudessem justificar a ocorrência das lesões alegadas. Diante da ausência de prova da culpa da empregadora e do nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades laborais, requer a total improcedência dos pedidos formulados. O juízo de origem, com base na prova pericial, evidenciou a culpa da parte reclamada, sem prejuízo do reconhecimento da situação de concausa, e julgou procedente os pedidos obreiros para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, de indenização substitutiva do período estabilitário e de pensão vitalícia, no importe de 70% da última remuneração, a partir de 17/8/2018, a ser paga mensalmente, até que o reclamante complete 79,5 anos. Contra tal decisão, insurgem-se as partes. O reclamante suscita o pagamento em parcela única da pensão vitalícia, nos moldes do art. 950, § único, do CC. A reclamada argumenta que inexiste nenhuma contribuição, direta ou indireta, da Reclamada para o desenvolvimento das enfermidades alegadas pelo Reclamante. Destaca, ademais, que o próprio órgão previdenciário reconheceu tratar-se de doença comum (espécie 31), de origem multifatorial, sem nexo exclusivo com o labor desempenhado na reclamada, afastando, assim, sua caracterização como moléstia ocupacional. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.048/1999, a estabilidade provisória pressupõe a concessão de auxílio-doença acidentário, o que não se verifica no caso concreto, tornando-se inviável qualquer pretensão indenizatória baseada nesse fundamento. Subsidiariamente, requer a minoração da condenação, baseado nos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Analiso. O art. 21, I, da Lei n.º 8.213/91 preceitua que se equiparam também ao acidente de trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. Nessa perspectiva, a perda ou redução da capacidade laborativa equipara-se ao acidente de trabalho. Outrossim, conforme entendimento do C. TST, o dano moral decorrente do acidente de trabalho é espécie de dano in re ipsa, prescindindo de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito do empregador e do nexo de causalidade para ensejar a devida indenização. Para a configuração do ato ilícito, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado pela vítima; e o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente, sem os quais não cabe o pleito indenizatório. Colacionado aos autos ao ID. 046f2d5 está o laudo médico pericial subscrito por médica nomeada Perita Judicial da presente Reclamação Trabalhista. O laudo pericial apresenta fundamentação adequada, com conclusão lógica e coerente, tendo analisado os exames e relatórios médicos pretéritos apresentados à época do pacto laboral. O referido laudo médico pericial concluiu pela existência de concausalidade no desenvolvimento das doenças diagnosticadas, em razão da existência de fatores individuais e genéticos, associados com a exposição a situações de riscos ergonômicos importantes para a coluna cervical, cintura escapular e membros superiores risco ergonômico para a coluna vertebral, in verbis: "É plausível a existência de nexo concausal entre a doença em coluna lombar e o trabalho de acordo com os critérios de Penteado (2017). A Concausa foi classificada em Concorrente, grau Moderado (Grau 2), tendo o fator laboral contribuído em 50% com a gênese da doença. A Concausa também foi classificada em temporária, quando o fator laboral atuou temporariamente, sendo os sintomas atuais decorrentes de fatores intrínsecos ao indivíduo e externos ao ambiente laboral na reclamada. A existência de Nexo Profissional reforça a presença do risco, e o conhecimento do assintomático "estado anterior" do obreiro desfavorece a suposição de doença preexistente e favorece o estabelecimento do nexo concausal." Por fim, considerando a funcionalidade remanescente da reclamante para o exercício de seu labor, a expert identificou a perda total da capacidade laborativa, sendo considerada do tipo "2a" (as sequelas são impeditivas ao exercício da atividade profissional, mas podendo ser reabilitada para uma atividade de menor nível de complexidade. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em 100% para o ofício/profissão). Nesse particular, observo que a irresignação da reclamada de inexistir nexo de causalidade não deve prosperar, porquanto a perita judicial levou em consideração os relatórios médicos e exames de diagnósticos realizados durante o curso do pacto laboral, tendo consignado a conclusão diagnóstica de maneira lógica. Ademais, ressalta-se que a ré não comprovou a elaboração de PPRA/PGR, PCMSO, AET ou Ordens de Segurança com orientações dos riscos ocupacionais da atividade e visando prevenir os atos inseguros no desempenho do trabalho, nem promoveu atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores. O argumento patronal de que as enfermidades apresentadas pela reclamante tem feição degenerativo não se evidencia suficiente a afastar a conclusão pericial, pois foi identificada a contribuição de fatores do ambiente laborativo com o agravamento das doenças diagnosticadas. Acrescenta-se o fato de que o afastamento, de acordo com os relatórios médicos, se deu após quase 15 anos de efetivo labor. Embora o juiz não esteja jungido ao laudo médico pericial, não constatando qualquer irregularidade capaz de invalidá-lo, a prova técnica deve prevalecer. Disso posto, tenho por soberana a prova técnica produzida pela expert nomeada em juízo, pois não vislumbro nenhum vício ou irregularidade capaz de desconstituí-la ou retirar-lhe a credibilidade. Na hipótese em apreço, a constatação do dano é incontestável, haja vista que o reclamante adquiriu (CID M545) Dor lombar baixa, (CID M511) Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, (CID M543) Ciática e (CID M542) Cervicalgia. A concausalidade entre tais afecções e as atribuições laborais desempenhadas encontra-se devidamente configurada, destacando-se, portanto, a culpa da reclamada na intensificação dos agravos pelo descumprimento da ré em apresentar os documentos técnicos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho, revelando o desrespeito patronal aos deveres gerais de cautela e de preservação do ambiente de trabalho. Delineados os pressupostos para responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve observar aos princípios da equidade e da razoabilidade. O valor arbitrado deve ser adequadamente dimensionado para compensar o dano moral suportado pelo autor e, simultaneamente, aplicar uma sanção pedagógica ao transgressor, sem acarretar empobrecimento ou enriquecimento injustificado. Disso posto, ao ponderar a extensão do prejuízo e o grau de responsabilidade da parte demandada, entendo apropriado o valor estabelecido na origem. Quanto ao pedido de indenização pela estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional, verifica-se o rompimento do vínculo trabalhista enquanto o autor estava acometido por doença ocupacional. Cabível, portanto, indenização substitutiva pela estabilidade, nos termos da Súmula 378/TST. Irretocável a decisão de origem neste aspecto. Já em relação ao valor da pensão vitalícia, verifico que a r. sentença merece reparo. A presença de concausas no desencadeamento do dano não impede a imputação de responsabilidade civil ao empregador. Contudo, constitui um elemento a ser ponderado no momento de fixação dos valores compensatórios e indenizatórios, devendo-se observar o critério correspondente ao grau de culpa do responsável pelo dano (arts. 944, §único, e 945, do CC). Tal posicionamento coaduna com o Col. TST, vide: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. O artigo 950 do CCB estabelece uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Ficando caracterizada a depreciação total e temporária para a realização de suas atividades habituais, o reclamante faria jus à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração que receberia em atividade. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal Regional fixou a pensão em 25% da remuneração do autor, tendo considerado para isso o grau de culpa da ré em relação à lesão sofrida pelo reclamante, uma vez que a doença que o acometeu tem apenas nexo concausal com o trabalho desenvolvido na empresa, bem como a incapacidade parcial de natureza temporária, atribuído pelo perito, no importe de 50%. Assim, considerando que o trabalho agiu como mera concausa da patologia que comprometeu a capacidade laboral, a fixação da pensão mensal em importância inferior ao percentual da incapacidade é mais razoável. Ademais, o argumento do agravante de que houve incapacidade total para o desempenho da profissão que exercia, implica, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1228-63.2017.5.05.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023). Nesse contexto, diante da constatação pericial de uma diminuição total da capacidade laborativa, a pensão dever ser fixada em 50% (cinquenta por cento) sobre a última remuneração percebida. Todavia, o juízo a quo não deferiu o pagamento da pensão em parcela única, nos moldes do art. 950, do CC. O parágrafo único, do art. 950, do CC, autoriza o pagamento de pensão em parcela única, havendo incapacidade. Assim está vazado o referido artigo: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." Sem embargos, por força do pagamento das parcelas vincendas de uma só vez, na esteira da jurisprudência desta egrégia Primeira Turma, entendo ser aplicável a redução do valor do montante da indenização. Dessa forma, reputo adequado um redutor em tais parcelas no importe de 30%, sob pena de enriquecimento sem causa da parte reclamante, a qual auferirá os lucros do recebimento antecipado das remunerações que lhe seriam ainda devidas em parcelas mensais futuras e sucessivas. Cito precedentes desta Eg. 1ª Turma, bem como do c. TST: "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. DESÁGIO. A aplicação do redutor, nos casos de pagamento da indenização em parcela única, atende aos princípios da reparação integral e da razoabilidade, uma vez que visa compensar o pagamento antecipado da indenização. O percentual adotado pelo juízo, no importe de 30%, atende à proporcionalidade e à finalidade compensatória da medida. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido - que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica -, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. Hipótese em que o valor arbitrado afigura-se justo e razoável para compensar o dano, sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima. (TRT-10ª Região, Ac.1ªTurma, 0001001-72.2022.5.10.0801, Rel. Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, Julgado em 20/09/2023 e Publicado em 26/09/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. (...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O Tribunal Regional registrou que a doença do trabalho acarretou incapacidade para o trabalho. Condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, e, por se tratar de pagamento em parcela única, limitou o redutor a 30% do valor arbitrado. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido.(...)" (RRAg-1001354-36.2017.5.02.0432, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023). Por conseguinte, a r. sentença reclama reforma nesses aspectos. Prejudicado o pedido autoral de correção monetária anual da pensão mensal vitalícia. Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário patronal para reduzir a base de cálculo da pensão mensal vitalícia de 70% para 50% (cinquenta por cento), sobre a última remuneração, e provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, considerando o início da obrigação de pagar a partir de 17/8/2018 e o fim a data presumida de expectativa de vida do autor atestada pelo último senso do IBGE (73,1 anos), aplicando um redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante a ser apurado na liquidação da sentença, exclusivamente sobre as parcelas vincendas. Mantenho os demais termos da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (COMUM ÀS PARTES) Em face da sucumbência recíproca, a sentença condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo as reclamadas responsáveis pelo montante de 10% sobre o valor da condenação, enquanto à parte reclamante foi imputada a quantia de 10% sobre as parcelas em que restou vencida, suspenso o pagamento na forma do Verbete nº 75/TRT10. Insurgem-se as partes. O reclamante requer a majoração dos honorários para 15%. Já a reclamada pede a exclusão da condenação, em vista a reversão da sucumbência, e, subsidiariamente, a minoração para 5%. O artigo 791-A da CLT estabelece que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não verificada a inversão completa da sucumbência, indefiro a exclusão da condenação dos honorários devidos pela parte ré. Quanto ao pedido de majoração e minoração do valor arbitrado aos honorários devidos pelas partes, estes devem ser fixados considerando o zelo profissional dedicado pelo causídico constituído e a complexidade da causa. Nesse sentir, a causa revela complexidade suficiente e zelo adequado a ensejar o valor arbitrado a quo. Todavia, não foram observados os fatores elencados no art. 791-A, §2º da CLT que justifiquem a majoração ou minoração. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO O juízo de primeira instância indeferiu a limitação dos valores apontados nos pedidos do autor. A reclamada recorre da decisão. Sustenta que eventual condenação da reclamada deve se restringir aos limites dos pedidos formulados, nos termos dos art. 141 e 492, do CPC Analiso. Os montantes elencados na petição inicial constituem meramente uma estimativa, nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Além das inerentes complexidades envolvidas na apuração, frequentemente dependente de perícia contábil, a mensuração demanda a consideração de parcelas vencidas e vincendas, bem como a aplicação de juros e correção monetária. Nesse sentido, o cálculo das verbas devidas no pedido inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, não limita os valores da condenação trabalhista. Este é o entendimento do Eg. TST, vejamos: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do PC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)." Dessa forma, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. Nego provimento ao recurso. MODALIDADE RESCISÓRIA. DEDUÇÃO. FGTS. O reclamante assinala que fora demitido pela reclamada em agosto de 2021 por justa causa, sobre alegação de inconformidade da documentação médica apresentada. Sustenta que, nos termos da decisão judicial proferida no processo nº 1054187-23.2021.4.01.3400, a dispensa por justa causa aplicada ao Reclamante configura-se ilegal e discriminatória, uma vez que ocorreu em contexto de incapacidade laborativa decorrente de doença. O referido processo encontra-se em fase recursal apenas para discutir a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, sendo pacífico o reconhecimento, pelo INSS, da concessão do benefício em todos os períodos requeridos, desde 2017 até o presente momento. Apesar de o Reclamante e seus familiares terem apresentado toda a documentação médica necessária ao setor de recursos humanos da Reclamada, mantendo-se à disposição para esclarecimentos, a empregadora, ciente da condição do trabalhador e do trâmite da ação previdenciária, optou por imputar-lhe uma justa causa indevida, com o claro objetivo de se eximir de suas responsabilidades trabalhistas. Requer a conversão da demissão motivada em sem justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao FGTS com a multa fundiária, aviso prévio indenizado e indenização substitutiva pela não liberação das guias de seguro-desemprego. Em resposta, a ré atesta que o autor abandonou o emprego, por não retornar às suas atividades após alta do INSS. Destacou que enviou 3 telegramas requerendo o retorno do reclamante para o labor. O julgador de origem, por não verificar prova de abandono de emprego, deferiu o pedido obreiro. A reclamada insurge-se contra a sentença. Argumenta que a condição obreira não foi comunicada a empresa, não podendo ser penalizada pela inércia do autor. Analiso. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015). Nas relações individuais trabalhistas vigora o princípio da continuidade da prestação laboral, cabendo, em regra, ao empregador o ônus de comprovar os reais motivos ensejadores do rompimento do liame empregatício, sendo essa a hipótese dos autos. Esse é o entendimento doutrinário, consubstanciado na lição ministrada por MAURÍCIO GODINHO DELGADO: "O princípio da continuidade da relação de emprego ainda cumpre, hoje, razoável importância na ordem justrabalhista brasileira. Ele gera, por exemplo, certas presunções favoráveis ao trabalhador. Nessa linha, faz presumida a ruptura contratual mais onerosa ao empregador (dispensa injusta) caso evidenciado o rompimento do vínculo; coloca, em consequência, sob ônus da defesa a prova de modalidade menos onerosa de extinção do contrato (pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por exemplo). Faz presumida também a própria continuidade do contrato, lançando ao ônus da defesa a prova de ruptura do vínculo empregatício, em contextos processuais de controvérsia sobre a questão" (grifei).(In,"Princípios do direito individual e coletivo do trabalho", São Paulo, Ltr, 2001, p.63). Fiel a esse princípio, a jurisprudência trabalhista o sedimentou na Súmula nº 212, do colendo TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado." Assim, ao sustentar a tese do abandono do emprego, a Reclamada atraiu o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015). Para a caraterização do abandono de emprego imprescindível a presença de dois requisitos, um de ordem subjetiva, caracterizado pelo animus abandonandi e outro de ordem objetiva, caracterizado pela ausência injustificada prolongada no serviço, os quais compete ao empregador provar, eis que referido ato redunda na mais severa das penas imposta ao empregado, qual seja, a dispensa motivada. Portanto, na hipótese dos autos, cabia à reclamada comprovar a ausência da Reclamante por mais de 30 dias e sua intenção de não retornar mais ao trabalho. Analisando o acervo probatório dos autos, malgrado a parte reclamada sustentar que houve convocação de retorno ao trabalho, verifica-se encaminhamento dos telegramas para endereço incorreto. Ademais, notório o ajuizamento da ação previdenciária, pleiteando o auxílio-doença, de modo que não restou comprovada a intenção obreira de abandonar o emprego. Disso posto, tem-se que a parte reclamada não obteve êxito em comprovar o abando de emprego suscitado, motivo pelo qual não verifico a rescisão contratual por justa causa. Assim, presume-se a dispensa sem justa causa, em face do princípio da continuidade do emprego. Devida a condenação da reclamada ao pagamento da multa fundiária. Deduções das verbas rescisórias quitadas já foram deferidas em primeira instância. Ademais, manteve-se a decisão que atestou a doença ocupacional com concausa. Correta a condenação ao pagamento do FGTS do período em afastamento. Nego Provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. A decisão singular deferiu o requerimento do reclamante de aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, uma vez que o obreiro não deu causa à pendência rescisória. Insurge-se a reclamada. Examino. Conforme Verbete nº 61/2017-TRT/10, a multa do §8º, do art. 477, da CLT, deve ser aplicada nos casos de conversão, em sentença, de dispensa por justa causa em rescisão imotivada. Vide: "Nº 61/2017 VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho." É o caso dos autos. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS O juízo singular declarou a reclamada como responsável ao pagamento dos honorários periciais, por ter sido sucumbente no objeto da perícia realizada, no importe de R$ 8.200,00. Insurge-se a recorrente contra a condenação de origem. Argumenta que não foi parte sucumbente na perícia. Subsidiariamente, sustenta pela redução dos honorários . Verifico. Os honorários do perito, dado o seu caráter subjetivo, são fixados pelo julgador em conformidade com o grau de zelo do profissional e a complexidade da perícia. O laudo apresentado nos autos evidencia trabalho minucioso em sua abordagem, com respostas aos quesitos formulados pelas partes, sendo determinante para o deslinde da controvérsia. Destaco, outrossim, que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, porquanto restou comprovada a perda da capacidade laborativa do autor, com constatação de concausa. Considero, portanto, evidenciada a complexidade do trabalho realizado, a diligência e zelo profissional apresentado no laudo pericial. Assim, as alegações da recorrente não trazem justificativa razoável a ensejar a redução dos valores fixados na sentença. Reputo adequados os valores arbitrados na origem a título de honorários periciais, pois se mostram compatíveis com a complexidade dos trabalhos realizados pelos peritos judiciais, sendo observado, para tanto, o princípio da razoabilidade. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada postula reforma da decisão de origem que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Argumenta a não comprovação pelo autor de todos os requisitos da norma celetista, uma vez que não há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência. Ressaltou a não comprovação de recebimento de menos do que 40% do limite máximo do teto do benefício da previdência social. Examino. O art. 790, §3º, da CLT, dispõe mera faculdade do juízo em conceder o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não sendo um limite imposto pelo legislador. Tal entendimento é corroborado pelo §4º, do mesmo artigo da CLT, o qual estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o artigo 1º, caput, da Lei nº 7.115/83 assim estabelece: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Por sua vez, o art. 99, §3o, do CPC/2015 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Ou seja, basta a declaração firmada pelo trabalhador, no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para o Poder Judiciário lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID. 5018800), cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários. No mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário patronal para reduzir a base de cálculo da pensão mensal vitalícia de 70% para 50% (cinquenta por cento), sobre a última remuneração, e parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, considerando o início da obrigação de pagar a partir de 17/8/2018 e o fim a data presumida de expectativa de vida do autor atestada pelo último senso do IBGE (73,1 anos), aplicando um redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante a ser apurado na liquidação da sentença, exclusivamente sobre as parcelas vincendas. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer dos recursos ordinários. No mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário patronal para reduzir a base de cálculo da pensão mensal vitalícia de 70% para 50% (cinquenta por cento), sobre a última remuneração, e parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, considerando o início da obrigação de pagar a partir de 17/8/2018 e o fim a data presumida de expectativa de vida do autor atestada pelo último senso do IBGE (73,1 anos), aplicando um redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante a ser apurado na liquidação da sentença, exclusivamente sobre as parcelas vincendas. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento). Assinado digitalmente. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA JUIZ CONVOCADO RELATOR Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir parcialmente e manter a sentença em todos os seus termos: "DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INDENIZAÇÕES - HONORÁRIOS PERICIAIS Pleiteia o reclamante o reconhecimento de que as patologias ortopédicas que o acometem desde 2017 são decorrentes do desempenho de suas atividades junto à reclamada e, assim, configuram-se doença ocupacional. Assinado eletronicamente por: PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS - Juntado em: 31/05/2024 18:49:46 - 91a46d7 As alegações obreiras foram negadas em defesa ("não há nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente noticiado nos autos" e "as doenças noticiadas pelo Reclamante nos autos tratam-se de doenças comuns de origem multifatorial decorrentes de processos degenerativos"). Realizada perícia médica para se aferir se o reclamante é, como alega, portador de doença ocupacional, a perita, aprofundando-se na investigação e, experiente, imparcial e de confiança deste Juízo, em seu laudo impugnado apenas pela parte reclamada, sucumbente, e não infirmado por elementos de provas dos autos, demonstra que "é plausível a existência de nexo concausal entre a doença em coluna lombar e o trabalho"; que "a existência de nexo profissional reforça a presença do risco e o conhecimento do assintomático 'estado anterior' do obreiro desfavorece a suposição de doença preexistente e favorece o estabelecimento do nexo concausal" e ainda que o periciado é portador dos seguintes diagnósticos: 1) CID M545 -Dor lombar baixa; 2) CID M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; 3) CID M543 - Ciática; e 4) CID M542 - Cervicalgia. A perita aponta que "existe restrição total da capacidade laboral, sendo considerada do Tipo 2a (As sequelas são impeditivas ao exercício da atividade profissional, mas podendo ser reabilitada para uma atividade de menor nível de complexidade. Tal situação enquadra a )" e que "trata-se deredução da capacidade laboral em 100% para o ofício/profissão doença crônica consolidada com sequelas", sendo que "identifica-se como fatores de risco ergonômicos na atividade desempenhada: carregar cargas mais pesadas que 12 kg de forma constante, torção do tronco e flexão da coluna, tendo que manusear ou levantar pesos, mesmo que leves, trabalhar de pé, parado, ou com pouca movimentação durante a maior parte da jornada, trabalho com torção do corpo, constantemente." Diz a perita que "trata-se de doença crônica, com necessidade de acompanhamento médico regular e tratamento medicamentoso e não medicamentoso por tempo indeterminado" e que "quanto à política de segurança e saúde da empresa, não restou comprovado a elaboração de PPRA/PGR, PCMSO, AET, Ordens de Segurança com orientações dos riscos ocupacionais da atividade e visando prevenir os atos inseguros no desempenho do trabalho, promoção de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores. Restou evidenciado o fornecimento de EPI e a realização de exames ocupacionais (um periódico e dois exames de RT)" e que "na valoração do dano corporal, quanto à avaliação do Déficit Funcional atual (...) podemos ". Além disso, "a concausafazer um cálculo aproximado de um déficit funcional de 25% foi classificada em concorrente, grau moderado (grau 2), tendo o fator laboral contribuído em 50% com a gênese da doença". Portanto, considerando-se os elementos acima expostos, sobretudo ausência de planejamento do ambiente laboral, conclui-se que há, além do Assinado eletronicamente por: PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS - Juntado em: 31/05/2024 18:49:46 - 91a46d7 , aferida não emdano e do nexo de concausalidade geral, a culpa grave da reclamada face de reconhecimento de responsabilidade objetiva mas em decorrência de demonstrada negligência em situação de responsabilidade subjetiva mesmo. É encargo da parte reclamada, porque sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica, o pagamento dos honorários periciais, valor requerido que, não impugnado,ora fixados em R$ 8.200,00 para a perita médica, é considerado razoável pela qualidade do trabalho apresentado, observados também a complexidade de diligências e de estudos efetivados, o grau de especialização do (a) profissional encarregado (a) da perícia, o tempo presumivelmente despendido e as despesas presumivelmente realizadas. Observe-se que a Resolução CSJT nº 247/2019 refere patamar que limita especificamente honorários periciais devidos por beneficiário da justiça gratuita e que serão pagos pelo Erário, não sendo este o caso. A pessoa média, nas exatas condições experimentadas pelo reclamante, sofre inequívoca afetação de seu patrimônio moral pois muito cedo vê significativamente reduzida sua capacidade laboral, o que gera sofrimento, vergonha, sentimento de inferioridade e humilhação. Considerando que a indenização pelo dano deve, a um só tempo, aliviar o sofrimento da vítima e penalizar omoral comportamento culposo do causador do dano desestimulando a reiteração sem, contudo, constituir-se em meio para enriquecimento indevido, e, repetindo que o reclamado não é totalmente responsável pela atual condição de saúde geral do reclamante, não tendo havido perda total de capacidade laborativa (houve redução parcial da capacidade laborativa), entendo, diante do tempo de serviço e porque se trata de ofensa de natureza grave, razoável fixar em a condenação naR$ 20.000,00 referida rubrica, salientando que o valor é deferido à luz da aferição dos critérios elencados no artigo 223-G da CLT, com o registro de que o labor foi apenas concausa, ainda que de grau médio e com o registro de que não fico comprovado tratamento discriminatório. Porque o reclamante foi dispensado enquanto portador de doença ocupacional, considero que, indesejada a reintegração, faz jus, ainda que não tenha havido alta médica, à indenização do período de estabilidade provisória previsto no artigo 118 da Lei 8.212/91 e que terá valor correspondente ao de doze remunerações obreiras mensais, observado o valor referido no TRCT como de "remuneração para fins rescisórios". Devida, ainda, ao reclamante, indenização por danos materiais em valor equivalente ao quanto perdeu de capacidade laborativa, em face das doenças para cuja ocorrência o trabalho foi, por culpa grave da reclamada, concausa moderada. Neste contexto, defiro a na forma de indenização por danos materiais pensão mensal vitalícia (mas com pagamento limitado à data em que o reclamante completar 79,5 anos (indicada na inicial em referência à expectativa do homem médio no DF), a contar Assinado eletronicamente por: PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS - Juntado em: 31/05/2024 18:49:46 - 91a46d7 de 17/8/18 (marco prescricional, posterior à data do diagnóstico, assim considerada a do primeiro atestado médico referente aos problemas ortopédicos tratados na perícia), sendo que observar-se-á o cômputo de 13 parcelas por ano, a fim de assegurar-se o equivalente ao 13º salário, e sendo que, tendo ocorrido perda parcial e permanente da capacidade laborativa multifuncional, nexo de concausalidade (e não de causalidade) moderado e culpa grave, as parcelas vencidas e vincendas da pensão serão pagas no importe equivalente ao de 70% da última remuneração do reclamante efetivamente (o percentual médio arbitrado é tidopraticada (vide campo "21"do TRCT), mês a mês como razoável para, sem mais acréscimos correspondentes a férias acrescidas de 1/3 ou a FGTS, como pretendido, por incabível, compensar a importância do trabalho para o qual se inabilitou o autor, observado em quanto o trabalho impactou na ocorrência /agravamento de tal doença, até o estrito limite de responsabilidade civil da empresa ré). Indefiro que o pagamento das parcelas vincendas da indenização por danos materiais referente à pensão mensal vitalícia seja feito, obrigatoriamente, de uma só vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, como pleiteado - embora isso possa ser preferido pela reclamada mediante aplicação de algum redutor de modo a efetivar-se com mais rapidez a entrega da prestação jurisdicional, o que deverá ser ajustado em acordo entre as partes. Afinal, o objetivo é o de propiciar alimentos e não o de inviabilizar a vida financeira do devedor. Não vislumbro necessidade de onerar de tal maneira aquele que pagará. Observe-se que, "o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não outorga, de modo firme, direito subjetivo ao lesado de ter a indenização de que cogita paga sempre num único momento. Cumpre ao magistrado, a pedido da vítima e, sopesadas as condições sócio-econômicas dela e do causador do dano, conceder ou não o pagamento da indenização numa única oportunidade. Não se pode olvidar que o conceito de alimento é a sua reiteração ao longo do tempo, a possibilidade de proporcionar ao alimentando as necessidades básicas para a sua sobrevivência e não enriquecê-lo de modo a lhe proporcionar mais do que obteria com a força de seu próprio trabalho, com sobras para futilidades ou aquisição de bens dispensáveis, supérfluos, portanto. Por outro lado, a par do caráter polissêmico da palavra 'arbitrar', mencionada no dispositivo invocado, o exercício da preferência, por parte da vítima, de que a indenização seja sempre paga de uma só vez, promover-se-ia a conversão do dano material em ofensa moral" (Processo 870/05 - 18ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - RO - 3ª Turma, Julgamento em 22/03/2006 - Relator Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA). A fim de assegurar o adimplemento da pensão, a reclamada (valor ora arbitrado pordeverá constituir capital no valor de pelo menos R$ 500.000,00 ser considerado razoável para o fim a que se destina), o qual deve produzir renda que assegure cabal cumprimento da obrigação, na forma do artigo 533 do CPC. Assinado eletronicamente por: PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS - Juntado em: 31/05/2024 18:49:46 - 91a46d7 Quanto à indenização por danos materiais que o reclamante postula no item "f" de fls. 51 e que corresponderia a reembolso de R$ 3.000,00 gastos com consultas, sessões de fisioterapia, medicamentos, "dentre outros", , uma vez que não há prova do gasto efetivo no patamar indicado, sendo certo,indefiro ademais, que não há como aferir-se se - sendo o trabalho do reclamante na reclamada mera concausa e não causa - eventuais despesas com tratamento das doenças ortopédicas já não ocorreriam, de toda sorte, ainda que o reclamante não tivesse trabalhado para a reclamada. D) PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 523 DO CPC Para o cálculo das verbas ora deferidas - quando já não fixada a base de cálculo específica - deverá ser observada, no que couber, a evolução remuneratória da (s) parte (s) reclamante (s) conforme recibos de pagamentos, fichas financeiras ou lançamentos em CTPS e em registro de empregados e deverá, ainda, ser observada decisão do STF na ADC 58, com atualização de valores mediante aplicação de IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação, e apenas de taxa SELIC, a partir de então. Deverão ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas daquelas ora deferidas, para não haver enriquecimento sem causa. Embora fosse, antes, da compreensão deste Juízo que, em tudo, deveriam ser observados como teto, os valores dados pela (s) parte (s) reclamante (s) aos pedidos, a fim de que ela (s) recebesse (m), no máximo, o que postulou (postularam) e não mais que isso, além de juros e correção monetária, revendo-se posicionamento anterior, inclusive diante do que vem sendo decidido majoritariamente em instâncias superiores, deixo de impor tal limitação, adotando como razões de decidir aquelas extraídas do trecho de decisão abaixo transcrito: "(...) 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. (...) Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando-se, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. (...) Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do Assinado eletronicamente por: PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS - Juntado em: 31/05/2024 18:49:46 - 91a46d7 crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 " (AIRR-11398-73.2018.5.15.0032, 3ª Turma, Relatordo TST, no § 2º do art. 12. (...) Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022). Descontos previdenciários na forma da Lei nº 8.212/91 (artigo 43) e fiscais na forma da Lei nº 8.541/92 (artigo 46), observando-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 e que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros as quais, portanto, não serão objeto de execução, ressalvando-se a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (Súmula 454 do C. TST). Declaro, para os efeitos da Lei nº 10.035/00, que não são suscetíveis de incidência previdenciária as verbas deferidas." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000922-77.2023.5.10.0019 : ROMERO LACERDA REGINO E OUTROS (1) : ROMERO LACERDA REGINO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000922-77.2023.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha RECORRENTE: ROMERO LACERDA REGINO ADVOGADO: SARAH COSTA LACERDA RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECORRIDO: ROMERO LACERDA REGINO ADVOGADO: SARAH COSTA LACERDA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS) 14EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu a concausalidade entre as enfermidades apresentadas pelo trabalhador e suas atividades laborais, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e indenização substitutiva pela estabilidade provisória. O juízo de origem, ainda, afastou a justa causa aplicada pela reclamada, convertendo a dispensa em imotivada, com consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, §8º, da CLT. O reclamante postula o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, enquanto a reclamada sustenta a inexistência de nexo de causalidade e busca a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do reclamante e suas atividades laborais; (ii) a validade da dispensa por justa causa e a conversão em dispensa imotivada, com consequente pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º, da CLT; (iii) a forma de pagamento da pensão vitalícia e a possibilidade de aplicação de redutor no caso de pagamento em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial reconhece a concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e suas enfermidades, indicando que o fator laboral contribuiu em 50% para a gênese da doença. A reclamada não apresentou documentos técnicos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho (PPRA/PGR, PCMSO, AET), revelando descumprimento de deveres preventivos. 4. A responsabilidade civil da reclamada decorre da comprovação da culpa e do nexo concausal, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, sendo devido o pagamento da indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. 5. O juízo de origem fixou a pensão vitalícia em 70% da última remuneração, mas, considerando a concausalidade, o percentual deve ser reduzido para 50%, conforme jurisprudência do TST. 6. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, é possível o pagamento da pensão em parcela única, sendo cabível a aplicação de redutor de 30%, para evitar enriquecimento sem causa do reclamante. 7. A dispensa por justa causa não se sustenta, pois a reclamada não comprovou o abandono de emprego e encaminhou notificações para endereço incorreto. Em razão da continuidade do contrato de trabalho e da ausência de prova da justa causa, a dispensa deve ser convertida em imotivada, com pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo FGTS e multa fundiária. 8. A conversão da dispensa por justa causa em imotivada atrai a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme entendimento sedimentado pelo TRT da 10ª Região (Verbete nº 61/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para reduzir a pensão vitalícia de 70% para 50% da última remuneração. 10. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para determinar o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, com aplicação de redutor de 30% apenas sobre as parcelas vincendas. 11. Mantida a conversão da dispensa por justa causa em imotivada, com pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, §8º, da CLT. Tese de julgamento: 12. A concausalidade entre as doenças do trabalhador e suas atividades laborais impõe a responsabilidade civil da empregadora, ainda que fatores individuais tenham contribuído para o quadro clínico. 13. A pensão vitalícia pode ser paga em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, com aplicação de redutor de 30% sobre as parcelas vincendas. 14. A dispensa por justa causa deve ser invalidada quando o empregador não comprovar o abandono de emprego, presumindo-se a dispensa imotivada, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes. 15. A conversão da dispensa por justa causa em imotivada enseja a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 818 e 477, §8º; CPC/2015, art. 373, I e II; CC, arts. 944, parágrafo único, 945 e 950, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1228-63.2017.5.05.0191, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 03.11.2023; TST, RRAg-1001354-36.2017.5.02.0432, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 30.10.2023; TRT-10, Ac. 1ª Turma, 0001001-72.2022.5.10.0801, Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, DJE 26.09.2023; Verbete nº 61/2017-TRT/10. RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, da MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. 91a46d7, complementada pela sentença em embargos declaratórios ao ID. 0205362, pronunciou a prescrição para extinguir, com resolução de mérito, os pleitos por parcelas exigíveis antes de 17/8/2018, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo reclamante ROMERO LACERDA REGINO em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante ao ID. f1a85c7 e reclamada ao ID. 1f10dda. As Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante ao ID. 5617b0d e pela reclamada ao ID. e161472. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os presentes recursos são próprios, tempestivos e apresentam regulares representatividades e preparo. Conheço dos recursos ordinários. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. (COMUM ÀS PARTES) Em sua exordial, o reclamante assinala admissão em 18/7/2002, para exercer a função de operador de hipermercado, e demissão por justa causa em agosto de 2021. Frisa que nos autos nº 1054187-23.2021.4.01.3400, com trâmite na 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, foi-lhe deferido o auxílio-doença previdenciário desde 7/10/2017. Apontou que laborou como Operador de Hipermercado por quase vinte anos, sendo que, após mais de 15 (quinze) anos de serviço carregando pesos e repondo estoques e promovendo abastecimento alimentar, começou a sentir fortes dores em sua perna direita e em sua coluna. As dores passaram a ser cada vez mais constantes e intensas a tal ponto que, em 2017, não lhe foi mais possível permanecer no trabalho. Relata o diagnóstico de DOR ARTICULAR (CID M25.5); DOR LOMBAR BAIXA (CID M54.5); TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID M51.1) E CIÁTICA (M54.3). Destaca os descumprimentos com as normas de segurança e prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, configurando ato ilícito da empregadora, o qual, juntamente com o nexo de causalidade das funções repetitivas desempenhadas e o dano sofrido ensejam o dever de indenizar. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de pensão vitalícia, a ser paga de uma só vez, e de indenização a título de danos morais. A Reclamada impugna expressamente a alegação de que as condições laborais tenham contribuído para o agravamento das referidas enfermidades, sustentando a inexistência de nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo Reclamante e o quadro clínico apresentado. Argumenta que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, promoveu treinamentos ergonômicos e implementou medidas de segurança ocupacional, como PPRA e PCMSO, visando a prevenção de riscos ergonômicos e biomecânicos. Defende, ainda, que as patologias diagnosticadas possuem natureza degenerativa e origem multifatorial, resultantes de predisposição individual e fatores externos alheios ao ambiente de trabalho, tais como envelhecimento, sobrepeso, hábitos cotidianos e comorbidades. Ressalta, também, que as funções exercidas pelo Reclamante não demandavam esforços físicos excessivos ou sobrecarga de peso que pudessem justificar a ocorrência das lesões alegadas. Diante da ausência de prova da culpa da empregadora e do nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades laborais, requer a total improcedência dos pedidos formulados. O juízo de origem, com base na prova pericial, evidenciou a culpa da parte reclamada, sem prejuízo do reconhecimento da situação de concausa, e julgou procedente os pedidos obreiros para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, de indenização substitutiva do período estabilitário e de pensão vitalícia, no importe de 70% da última remuneração, a partir de 17/8/2018, a ser paga mensalmente, até que o reclamante complete 79,5 anos. Contra tal decisão, insurgem-se as partes. O reclamante suscita o pagamento em parcela única da pensão vitalícia, nos moldes do art. 950, § único, do CC. A reclamada argumenta que inexiste nenhuma contribuição, direta ou indireta, da Reclamada para o desenvolvimento das enfermidades alegadas pelo Reclamante. Destaca, ademais, que o próprio órgão previdenciário reconheceu tratar-se de doença comum (espécie 31), de origem multifatorial, sem nexo exclusivo com o labor desempenhado na reclamada, afastando, assim, sua caracterização como moléstia ocupacional. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.048/1999, a estabilidade provisória pressupõe a concessão de auxílio-doença acidentário, o que não se verifica no caso concreto, tornando-se inviável qualquer pretensão indenizatória baseada nesse fundamento. Subsidiariamente, requer a minoração da condenação, baseado nos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Analiso. O art. 21, I, da Lei n.º 8.213/91 preceitua que se equiparam também ao acidente de trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. Nessa perspectiva, a perda ou redução da capacidade laborativa equipara-se ao acidente de trabalho. Outrossim, conforme entendimento do C. TST, o dano moral decorrente do acidente de trabalho é espécie de dano in re ipsa, prescindindo de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito do empregador e do nexo de causalidade para ensejar a devida indenização. Para a configuração do ato ilícito, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado pela vítima; e o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente, sem os quais não cabe o pleito indenizatório. Colacionado aos autos ao ID. 046f2d5 está o laudo médico pericial subscrito por médica nomeada Perita Judicial da presente Reclamação Trabalhista. O laudo pericial apresenta fundamentação adequada, com conclusão lógica e coerente, tendo analisado os exames e relatórios médicos pretéritos apresentados à época do pacto laboral. O referido laudo médico pericial concluiu pela existência de concausalidade no desenvolvimento das doenças diagnosticadas, em razão da existência de fatores individuais e genéticos, associados com a exposição a situações de riscos ergonômicos importantes para a coluna cervical, cintura escapular e membros superiores risco ergonômico para a coluna vertebral, in verbis: "É plausível a existência de nexo concausal entre a doença em coluna lombar e o trabalho de acordo com os critérios de Penteado (2017). A Concausa foi classificada em Concorrente, grau Moderado (Grau 2), tendo o fator laboral contribuído em 50% com a gênese da doença. A Concausa também foi classificada em temporária, quando o fator laboral atuou temporariamente, sendo os sintomas atuais decorrentes de fatores intrínsecos ao indivíduo e externos ao ambiente laboral na reclamada. A existência de Nexo Profissional reforça a presença do risco, e o conhecimento do assintomático "estado anterior" do obreiro desfavorece a suposição de doença preexistente e favorece o estabelecimento do nexo concausal." Por fim, considerando a funcionalidade remanescente da reclamante para o exercício de seu labor, a expert identificou a perda total da capacidade laborativa, sendo considerada do tipo "2a" (as sequelas são impeditivas ao exercício da atividade profissional, mas podendo ser reabilitada para uma atividade de menor nível de complexidade. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em 100% para o ofício/profissão). Nesse particular, observo que a irresignação da reclamada de inexistir nexo de causalidade não deve prosperar, porquanto a perita judicial levou em consideração os relatórios médicos e exames de diagnósticos realizados durante o curso do pacto laboral, tendo consignado a conclusão diagnóstica de maneira lógica. Ademais, ressalta-se que a ré não comprovou a elaboração de PPRA/PGR, PCMSO, AET ou Ordens de Segurança com orientações dos riscos ocupacionais da atividade e visando prevenir os atos inseguros no desempenho do trabalho, nem promoveu atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores. O argumento patronal de que as enfermidades apresentadas pela reclamante tem feição degenerativo não se evidencia suficiente a afastar a conclusão pericial, pois foi identificada a contribuição de fatores do ambiente laborativo com o agravamento das doenças diagnosticadas. Acrescenta-se o fato de que o afastamento, de acordo com os relatórios médicos, se deu após quase 15 anos de efetivo labor. Embora o juiz não esteja jungido ao laudo médico pericial, não constatando qualquer irregularidade capaz de invalidá-lo, a prova técnica deve prevalecer. Disso posto, tenho por soberana a prova técnica produzida pela expert nomeada em juízo, pois não vislumbro nenhum vício ou irregularidade capaz de desconstituí-la ou retirar-lhe a credibilidade. Na hipótese em apreço, a constatação do dano é incontestável, haja vista que o reclamante adquiriu (CID M545) Dor lombar baixa, (CID M511) Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, (CID M543) Ciática e (CID M542) Cervicalgia. A concausalidade entre tais afecções e as atribuições laborais desempenhadas encontra-se devidamente configurada, destacando-se, portanto, a culpa da reclamada na intensificação dos agravos pelo descumprimento da ré em apresentar os documentos técnicos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho, revelando o desrespeito patronal aos deveres gerais de cautela e de preservação do ambiente de trabalho. Delineados os pressupostos para responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve observar aos princípios da equidade e da razoabilidade. O valor arbitrado deve ser adequadamente dimensionado para compensar o dano moral suportado pelo autor e, simultaneamente, aplicar uma sanção pedagógica ao transgressor, sem acarretar empobrecimento ou enriquecimento injustificado. Disso posto, ao ponderar a extensão do prejuízo e o grau de responsabilidade da parte demandada, entendo apropriado o valor estabelecido na origem. Quanto ao pedido de indenização pela estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional, verifica-se o rompimento do vínculo trabalhista enquanto o autor estava acometido por doença ocupacional. Cabível, portanto, indenização substitutiva pela estabilidade, nos termos da Súmula 378/TST. Irretocável a decisão de origem neste aspecto. Já em relação ao valor da pensão vitalícia, verifico que a r. sentença merece reparo. A presença de concausas no desencadeamento do dano não impede a imputação de responsabilidade civil ao empregador. Contudo, constitui um elemento a ser ponderado no momento de fixação dos valores compensatórios e indenizatórios, devendo-se observar o critério correspondente ao grau de culpa do responsável pelo dano (arts. 944, §único, e 945, do CC). Tal posicionamento coaduna com o Col. TST, vide: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. O artigo 950 do CCB estabelece uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Ficando caracterizada a depreciação total e temporária para a realização de suas atividades habituais, o reclamante faria jus à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração que receberia em atividade. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal Regional fixou a pensão em 25% da remuneração do autor, tendo considerado para isso o grau de culpa da ré em relação à lesão sofrida pelo reclamante, uma vez que a doença que o acometeu tem apenas nexo concausal com o trabalho desenvolvido na empresa, bem como a incapacidade parcial de natureza temporária, atribuído pelo perito, no importe de 50%. Assim, considerando que o trabalho agiu como mera concausa da patologia que comprometeu a capacidade laboral, a fixação da pensão mensal em importância inferior ao percentual da incapacidade é mais razoável. Ademais, o argumento do agravante de que houve incapacidade total para o desempenho da profissão que exercia, implica, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1228-63.2017.5.05.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023). Nesse contexto, diante da constatação pericial de uma diminuição total da capacidade laborativa, a pensão dever ser fixada em 50% (cinquenta por cento) sobre a última remuneração percebida. Todavia, o juízo a quo não deferiu o pagamento da pensão em parcela única, nos moldes do art. 950, do CC. O parágrafo único, do art. 950, do CC, autoriza o pagamento de pensão em parcela única, havendo incapacidade. Assim está vazado o referido artigo: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." Sem embargos, por força do pagamento das parcelas vincendas de uma só vez, na esteira da jurisprudência desta egrégia Primeira Turma, entendo ser aplicável a redução do valor do montante da indenização. Dessa forma, reputo adequado um redutor em tais parcelas no importe de 30%, sob pena de enriquecimento sem causa da parte reclamante, a qual auferirá os lucros do recebimento antecipado das remunerações que lhe seriam ainda devidas em parcelas mensais futuras e sucessivas. Cito precedentes desta Eg. 1ª Turma, bem como do c. TST: "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. DESÁGIO. A aplicação do redutor, nos casos de pagamento da indenização em parcela única, atende aos princípios da reparação integral e da razoabilidade, uma vez que visa compensar o pagamento antecipado da indenização. O percentual adotado pelo juízo, no importe de 30%, atende à proporcionalidade e à finalidade compensatória da medida. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido - que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica -, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. Hipótese em que o valor arbitrado afigura-se justo e razoável para compensar o dano, sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima. (TRT-10ª Região, Ac.1ªTurma, 0001001-72.2022.5.10.0801, Rel. Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, Julgado em 20/09/2023 e Publicado em 26/09/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. (...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O Tribunal Regional registrou que a doença do trabalho acarretou incapacidade para o trabalho. Condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, e, por se tratar de pagamento em parcela única, limitou o redutor a 30% do valor arbitrado. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido.(...)" (RRAg-1001354-36.2017.5.02.0432, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023). Por conseguinte, a r. sentença reclama reforma nesses aspectos. Prejudicado o pedido autoral de correção monetária anual da pensão mensal vitalícia. Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário patronal para reduzir a base de cálculo da pensão mensal vitalícia de 70% para 50% (cinquenta por cento), sobre a última remuneração, e provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, considerando o início da obrigação de pagar a partir de 17/8/2018 e o fim a data presumida de expectativa de vida do autor atestada pelo último senso do IBGE (73,1 anos), aplicando um redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante a ser apurado na liquidação da sentença, exclusivamente sobre as parcelas vincendas. Mantenho os demais termos da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (COMUM ÀS PARTES) Em face da sucumbência recíproca, a sentença condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo as reclamadas responsáveis pelo montante de 10% sobre o valor da condenação, enquanto à parte reclamante foi imputada a quantia de 10% sobre as parcelas em que restou vencida, suspenso o pagamento na forma do Verbete nº 75/TRT10. Insurgem-se as partes. O reclamante requer a majoração dos honorários para 15%. Já a reclamada pede a exclusão da condenação, em vista a reversão da sucumbência, e, subsidiariamente, a minoração para 5%. O artigo 791-A da CLT estabelece que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não verificada a inversão completa da sucumbência, indefiro a exclusão da condenação dos honorários devidos pela parte ré. Quanto ao pedido de majoração e minoração do valor arbitrado aos honorários devidos pelas partes, estes devem ser fixados considerando o zelo profissional dedicado pelo causídico constituído e a complexidade da causa. Nesse sentir, a causa revela complexidade suficiente e zelo adequado a ensejar o valor arbitrado a quo. Todavia, não foram observados os fatores elencados no art. 791-A, §2º da CLT que justifiquem a majoração ou minoração. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO O juízo de primeira instância indeferiu a limitação dos valores apontados nos pedidos do autor. A reclamada recorre da decisão. Sustenta que eventual condenação da reclamada deve se restringir aos limites dos pedidos formulados, nos termos dos art. 141 e 492, do CPC Analiso. Os montantes elencados na petição inicial constituem meramente uma estimativa, nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Além das inerentes complexidades envolvidas na apuração, frequentemente dependente de perícia contábil, a mensuração demanda a consideração de parcelas vencidas e vincendas, bem como a aplicação de juros e correção monetária. Nesse sentido, o cálculo das verbas devidas no pedido inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, não limita os valores da condenação trabalhista. Este é o entendimento do Eg. TST, vejamos: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do PC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)." Dessa forma, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. Nego provimento ao recurso. MODALIDADE RESCISÓRIA. DEDUÇÃO. FGTS. O reclamante assinala que fora demitido pela reclamada em agosto de 2021 por justa causa, sobre alegação de inconformidade da documentação médica apresentada. Sustenta que, nos termos da decisão judicial proferida no processo nº 1054187-23.2021.4.01.3400, a dispensa por justa causa aplicada ao Reclamante configura-se ilegal e discriminatória, uma vez que ocorreu em contexto de incapacidade laborativa decorrente de doença. O referido processo encontra-se em fase recursal apenas para discutir a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, sendo pacífico o reconhecimento, pelo INSS, da concessão do benefício em todos os períodos requeridos, desde 2017 até o presente momento. Apesar de o Reclamante e seus familiares terem apresentado toda a documentação médica necessária ao setor de recursos humanos da Reclamada, mantendo-se à disposição para esclarecimentos, a empregadora, ciente da condição do trabalhador e do trâmite da ação previdenciária, optou por imputar-lhe uma justa causa indevida, com o claro objetivo de se eximir de suas responsabilidades trabalhistas. Requer a conversão da demissão motivada em sem justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao FGTS com a multa fundiária, aviso prévio indenizado e indenização substitutiva pela não liberação das guias de seguro-desemprego. Em resposta, a ré atesta que o autor abandonou o emprego, por não retornar às suas atividades após alta do INSS. Destacou que enviou 3 telegramas requerendo o retorno do reclamante para o labor. O julgador de origem, por não verificar prova de abandono de emprego, deferiu o pedido obreiro. A reclamada insurge-se contra a sentença. Argumenta que a condição obreira não foi comunicada a empresa, não podendo ser penalizada pela inércia do autor. Analiso. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015). Nas relações individuais trabalhistas vigora o princípio da continuidade da prestação laboral, cabendo, em regra, ao empregador o ônus de comprovar os reais motivos ensejadores do rompimento do liame empregatício, sendo essa a hipótese dos autos. Esse é o entendimento doutrinário, consubstanciado na lição ministrada por MAURÍCIO GODINHO DELGADO: "O princípio da continuidade da relação de emprego ainda cumpre, hoje, razoável importância na ordem justrabalhista brasileira. Ele gera, por exemplo, certas presunções favoráveis ao trabalhador. Nessa linha, faz presumida a ruptura contratual mais onerosa ao empregador (dispensa injusta) caso evidenciado o rompimento do vínculo; coloca, em consequência, sob ônus da defesa a prova de modalidade menos onerosa de extinção do contrato (pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por exemplo). Faz presumida também a própria continuidade do contrato, lançando ao ônus da defesa a prova de ruptura do vínculo empregatício, em contextos processuais de controvérsia sobre a questão" (grifei).(In,"Princípios do direito individual e coletivo do trabalho", São Paulo, Ltr, 2001, p.63). Fiel a esse princípio, a jurisprudência trabalhista o sedimentou na Súmula nº 212, do colendo TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado." Assim, ao sustentar a tese do abandono do emprego, a Reclamada atraiu o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015). Para a caraterização do abandono de emprego imprescindível a presença de dois requisitos, um de ordem subjetiva, caracterizado pelo animus abandonandi e outro de ordem objetiva, caracterizado pela ausência injustificada prolongada no serviço, os quais compete ao empregador provar, eis que referido ato redunda na mais severa das penas imposta ao empregado, qual seja, a dispensa motivada. Portanto, na hipótese dos autos, cabia à reclamada comprovar a ausência da Reclamante por mais de 30 dias e sua intenção de não retornar mais ao trabalho. Analisando o acervo probatório dos autos, malgrado a parte reclamada sustentar que houve convocação de retorno ao trabalho, verifica-se encaminhamento dos telegramas para endereço incorreto. Ademais, notório o ajuizamento da ação previdenciária, pleiteando o auxílio-doença, de modo que não restou comprovada a intenção obreira de abandonar o emprego. Disso posto, tem-se que a parte reclamada não obteve êxito em comprovar o abando de emprego suscitado, motivo pelo qual não verifico a rescisão contratual por justa causa. Assim, presume-se a dispensa sem justa causa, em face do princípio da continuidade do emprego. Devida a condenação da reclamada ao pagamento da multa fundiária. Deduções das verbas rescisórias quitadas já foram deferidas em primeira instância. Ademais, manteve-se a decisão que atestou a doença ocupacional com concausa. Correta a condenação ao pagamento do FGTS do período em afastamento. Nego Provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. A decisão singular deferiu o requerimento do reclamante de aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, uma vez que o obreiro não deu causa à pendência rescisória. Insurge-se a reclamada. Examino. Conforme Verbete nº 61/2017-TRT/10, a multa do §8º, do art. 477, da CLT, deve ser aplicada nos casos de conversão, em sentença, de dispensa por justa causa em rescisão imotivada. Vide: "Nº 61/2017 VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho." É o caso dos autos. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS O juízo singular declarou a reclamada como responsável ao pagamento dos honorários periciais, por ter sido sucumbente no objeto da perícia realizada, no importe de R$ 8.200,00. Insurge-se a recorrente contra a condenação de origem. Argumenta que não foi parte sucumbente na perícia. Subsidiariamente, sustenta pela redução dos honorários . Verifico. Os honorários do perito, dado o seu caráter subjetivo, são fixados pelo julgador em conformidade com o grau de zelo do profissional e a complexidade da perícia. O laudo apresentado nos autos evidencia trabalho minucioso em sua abordagem, com respostas aos quesitos formulados pelas partes, sendo determinante para o deslinde da controvérsia. Destaco, outrossim, que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, porquanto restou comprovada a perda da capacidade laborativa do autor, com constatação de concausa. Considero, portanto, evidenciada a complexidade do trabalho realizado, a diligência e zelo profissional apresentado no laudo pericial. Assim, as alegações da recorrente não trazem justificativa razoável a ensejar a redução dos valores fixados na sentença. Reputo adequados os valores arbitrados na origem a título de honorários periciais, pois se mostram compatíveis com a complexidade dos trabalhos realizados pelos peritos judiciais, sendo observado, para tanto, o princípio da razoabilidade. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada postula reforma da decisão de origem que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Argumenta a não comprovação pelo autor de todos os requisitos da norma celetista, uma vez que não há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência. Ressaltou a não comprovação de recebimento de menos do que 40% do limite máximo do teto do benefício da previdência social. Examino. O art. 790, §3º, da CLT, dispõe mera faculdade do juízo em conceder o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não sendo um limite imposto pelo legislador. Tal entendimento é corroborado pelo §4º, do mesmo artigo da CLT, o qual estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o artigo 1º, caput, da Lei nº 7.115/83 assim estabelece: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Por sua vez, o art. 99, §3o, do CPC/2015 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Ou seja, basta a declaração firmada pelo trabalhador, no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para o Poder Judiciário lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID. 5018800), cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários. No mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário patronal para reduzir a base de cálculo da pensão mensal vitalícia de 70% para 50% (cinquenta por cento), sobre a última remuneração, e parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, considerando o início da obrigação de pagar a partir de 17/8/2018 e o fim a data presumida de expectativa de vida do autor atestada pelo último senso do IBGE (73,1 anos), aplicando um redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante a ser apurado na liquidação da sentença, exclusivamente sobre as parcelas vincendas. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer dos recursos ordinários. No mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário patronal para reduzir a base de cálculo da pensão mensal vitalícia de 70% para 50% (cinquenta por cento), sobre a última remuneração, e parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, considerando o início da obrigação de pagar a partir de 17/8/2018 e o fim a data presumida de expectativa de vida do autor atestada pelo último senso do IBGE (73,1 anos), aplicando um redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante a ser apurado na liquidação da sentença, exclusivamente sobre as parcelas vincendas. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento). Assinado digitalmente. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA JUIZ CONVOCADO RELATOR Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir parcialmente e manter a sentença em todos os seus termos: "DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INDENIZAÇÕES - HONORÁRIOS PERICIAIS Pleiteia o reclamante o reconhecimento de que as patologias ortopédicas que o acometem desde 2017 são decorrentes do desempenho de suas atividades junto à reclamada e, assim, configuram-se doença ocupacional. Assinado eletronicamente por: PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS - Juntado em: 31/05/2024 18:49:46 - 91a46d7 As alegações obreiras foram negadas em defesa ("não há nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente noticiado nos autos" e "as doenças noticiadas pelo Reclamante nos autos tratam-se de doenças comuns de origem multifatorial decorrentes de processos degenerativos"). Realizada perícia médica para se aferir se o reclamante é, como alega, portador de doença ocupacional, a perita, aprofundando-se na investigação e, experiente, imparcial e de confiança deste Juízo, em seu laudo impugnado apenas pela parte reclamada, sucumbente, e não infirmado por elementos de provas dos autos, demonstra que "é plausível a existência de nexo concausal entre a doença em coluna lombar e o trabalho"; que "a existência de nexo profissional reforça a presença do risco e o conhecimento do assintomático 'estado anterior' do obreiro desfavorece a suposição de doença preexistente e favorece o estabelecimento do nexo concausal" e ainda que o periciado é portador dos seguintes diagnósticos: 1) CID M545 -Dor lombar baixa; 2) CID M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; 3) CID M543 - Ciática; e 4) CID M542 - Cervicalgia. A perita aponta que "existe restrição total da capacidade laboral, sendo considerada do Tipo 2a (As sequelas são impeditivas ao exercício da atividade profissional, mas podendo ser reabilitada para uma atividade de menor nível de complexidade. Tal situação enquadra a )" e que "trata-se deredução da capacidade laboral em 100% para o ofício/profissão doença crônica consolidada com sequelas", sendo que "identifica-se como fatores de risco ergonômicos na atividade desempenhada: carregar cargas mais pesadas que 12 kg de forma constante, torção do tronco e flexão da coluna, tendo que manusear ou levantar pesos, mesmo que leves, trabalhar de pé, parado, ou com pouca movimentação durante a maior parte da jornada, trabalho com torção do corpo, constantemente." Diz a perita que "trata-se de doença crônica, com necessidade de acompanhamento médico regular e tratamento medicamentoso e não medicamentoso por tempo indeterminado" e que "quanto à política de segurança e saúde da empresa, não restou comprovado a elaboração de PPRA/PGR, PCMSO, AET, Ordens de Segurança com orientações dos riscos ocupacionais da atividade e visando prevenir os atos inseguros no desempenho do trabalho, promoção de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores. Restou evidenciado o fornecimento de EPI e a realização de exames ocupacionais (um periódico e dois exames de RT)" e que "na valoração do dano corporal, quanto à avaliação do Déficit Funcional atual (...) podemos ". Além disso, "a concausafazer um cálculo aproximado de um déficit funcional de 25% foi classificada em concorrente, grau moderado (grau 2), tendo o fator laboral contribuído em 50% com a gênese da doença". Portanto, considerando-se os elementos acima expostos, sobretudo ausência de planejamento do ambiente laboral, conclui-se que há, além do Assinado eletronicamente por: PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS - Juntado em: 31/05/2024 18:49:46 - 91a46d7 , aferida não emdano e do nexo de concausalidade geral, a culpa grave da reclamada face de reconhecimento de responsabilidade objetiva mas em decorrência de demonstrada negligência em situação de responsabilidade subjetiva mesmo. É encargo da parte reclamada, porque sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica, o pagamento dos honorários periciais, valor requerido que, não impugnado,ora fixados em R$ 8.200,00 para a perita médica, é considerado razoável pela qualidade do trabalho apresentado, observados também a complexidade de diligências e de estudos efetivados, o grau de especialização do (a) profissional encarregado (a) da perícia, o tempo presumivelmente despendido e as despesas presumivelmente realizadas. Observe-se que a Resolução CSJT nº 247/2019 refere patamar que limita especificamente honorários periciais devidos por beneficiário da justiça gratuita e que serão pagos pelo Erário, não sendo este o caso. A pessoa média, nas exatas condições experimentadas pelo reclamante, sofre inequívoca afetação de seu patrimônio moral pois muito cedo vê significativamente reduzida sua capacidade laboral, o que gera sofrimento, vergonha, sentimento de inferioridade e humilhação. Considerando que a indenização pelo dano deve, a um só tempo, aliviar o sofrimento da vítima e penalizar omoral comportamento culposo do causador do dano desestimulando a reiteração sem, contudo, constituir-se em meio para enriquecimento indevido, e, repetindo que o reclamado não é totalmente responsável pela atual condição de saúde geral do reclamante, não tendo havido perda total de capacidade laborativa (houve redução parcial da capacidade laborativa), entendo, diante do tempo de serviço e porque se trata de ofensa de natureza grave, razoável fixar em a condenação naR$ 20.000,00 referida rubrica, salientando que o valor é deferido à luz da aferição dos critérios elencados no artigo 223-G da CLT, com o registro de que o labor foi apenas concausa, ainda que de grau médio e com o registro de que não fico comprovado tratamento discriminatório. Porque o reclamante foi dispensado enquanto portador de doença ocupacional, considero que, indesejada a reintegração, faz jus, ainda que não tenha havido alta médica, à indenização do período de estabilidade provisória previsto no artigo 118 da Lei 8.212/91 e que terá valor correspondente ao de doze remunerações obreiras mensais, observado o valor referido no TRCT como de "remuneração para fins rescisórios". Devida, ainda, ao reclamante, indenização por danos materiais em valor equivalente ao quanto perdeu de capacidade laborativa, em face das doenças para cuja ocorrência o trabalho foi, por culpa grave da reclamada, concausa moderada. Neste contexto, defiro a na forma de indenização por danos materiais pensão mensal vitalícia (mas com pagamento limitado à data em que o reclamante completar 79,5 anos (indicada na inicial em referência à expectativa do homem médio no DF), a contar Assinado eletronicamente por: PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS - Juntado em: 31/05/2024 18:49:46 - 91a46d7 de 17/8/18 (marco prescricional, posterior à data do diagnóstico, assim considerada a do primeiro atestado médico referente aos problemas ortopédicos tratados na perícia), sendo que observar-se-á o cômputo de 13 parcelas por ano, a fim de assegurar-se o equivalente ao 13º salário, e sendo que, tendo ocorrido perda parcial e permanente da capacidade laborativa multifuncional, nexo de concausalidade (e não de causalidade) moderado e culpa grave, as parcelas vencidas e vincendas da pensão serão pagas no importe equivalente ao de 70% da última remuneração do reclamante efetivamente (o percentual médio arbitrado é tidopraticada (vide campo "21"do TRCT), mês a mês como razoável para, sem mais acréscimos correspondentes a férias acrescidas de 1/3 ou a FGTS, como pretendido, por incabível, compensar a importância do trabalho para o qual se inabilitou o autor, observado em quanto o trabalho impactou na ocorrência /agravamento de tal doença, até o estrito limite de responsabilidade civil da empresa ré). Indefiro que o pagamento das parcelas vincendas da indenização por danos materiais referente à pensão mensal vitalícia seja feito, obrigatoriamente, de uma só vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, como pleiteado - embora isso possa ser preferido pela reclamada mediante aplicação de algum redutor de modo a efetivar-se com mais rapidez a entrega da prestação jurisdicional, o que deverá ser ajustado em acordo entre as partes. Afinal, o objetivo é o de propiciar alimentos e não o de inviabilizar a vida financeira do devedor. Não vislumbro necessidade de onerar de tal maneira aquele que pagará. Observe-se que, "o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não outorga, de modo firme, direito subjetivo ao lesado de ter a indenização de que cogita paga sempre num único momento. Cumpre ao magistrado, a pedido da vítima e, sopesadas as condições sócio-econômicas dela e do causador do dano, conceder ou não o pagamento da indenização numa única oportunidade. Não se pode olvidar que o conceito de alimento é a sua reiteração ao longo do tempo, a possibilidade de proporcionar ao alimentando as necessidades básicas para a sua sobrevivência e não enriquecê-lo de modo a lhe proporcionar mais do que obteria com a força de seu próprio trabalho, com sobras para futilidades ou aquisição de bens dispensáveis, supérfluos, portanto. Por outro lado, a par do caráter polissêmico da palavra 'arbitrar', mencionada no dispositivo invocado, o exercício da preferência, por parte da vítima, de que a indenização seja sempre paga de uma só vez, promover-se-ia a conversão do dano material em ofensa moral" (Processo 870/05 - 18ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - RO - 3ª Turma, Julgamento em 22/03/2006 - Relator Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA). A fim de assegurar o adimplemento da pensão, a reclamada (valor ora arbitrado pordeverá constituir capital no valor de pelo menos R$ 500.000,00 ser considerado razoável para o fim a que se destina), o qual deve produzir renda que assegure cabal cumprimento da obrigação, na forma do artigo 533 do CPC. Assinado eletronicamente por: PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS - Juntado em: 31/05/2024 18:49:46 - 91a46d7 Quanto à indenização por danos materiais que o reclamante postula no item "f" de fls. 51 e que corresponderia a reembolso de R$ 3.000,00 gastos com consultas, sessões de fisioterapia, medicamentos, "dentre outros", , uma vez que não há prova do gasto efetivo no patamar indicado, sendo certo,indefiro ademais, que não há como aferir-se se - sendo o trabalho do reclamante na reclamada mera concausa e não causa - eventuais despesas com tratamento das doenças ortopédicas já não ocorreriam, de toda sorte, ainda que o reclamante não tivesse trabalhado para a reclamada. D) PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 523 DO CPC Para o cálculo das verbas ora deferidas - quando já não fixada a base de cálculo específica - deverá ser observada, no que couber, a evolução remuneratória da (s) parte (s) reclamante (s) conforme recibos de pagamentos, fichas financeiras ou lançamentos em CTPS e em registro de empregados e deverá, ainda, ser observada decisão do STF na ADC 58, com atualização de valores mediante aplicação de IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação, e apenas de taxa SELIC, a partir de então. Deverão ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas daquelas ora deferidas, para não haver enriquecimento sem causa. Embora fosse, antes, da compreensão deste Juízo que, em tudo, deveriam ser observados como teto, os valores dados pela (s) parte (s) reclamante (s) aos pedidos, a fim de que ela (s) recebesse (m), no máximo, o que postulou (postularam) e não mais que isso, além de juros e correção monetária, revendo-se posicionamento anterior, inclusive diante do que vem sendo decidido majoritariamente em instâncias superiores, deixo de impor tal limitação, adotando como razões de decidir aquelas extraídas do trecho de decisão abaixo transcrito: "(...) 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. (...) Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando-se, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. (...) Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do Assinado eletronicamente por: PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS - Juntado em: 31/05/2024 18:49:46 - 91a46d7 crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 " (AIRR-11398-73.2018.5.15.0032, 3ª Turma, Relatordo TST, no § 2º do art. 12. (...) Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022). Descontos previdenciários na forma da Lei nº 8.212/91 (artigo 43) e fiscais na forma da Lei nº 8.541/92 (artigo 46), observando-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 e que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros as quais, portanto, não serão objeto de execução, ressalvando-se a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (Súmula 454 do C. TST). Declaro, para os efeitos da Lei nº 10.035/00, que não são suscetíveis de incidência previdenciária as verbas deferidas." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMERO LACERDA REGINO
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)