Eriberto Dos Santos Mourao x Crbs S/A e outros

Número do Processo: 0000923-07.2023.5.07.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ 0000923-07.2023.5.07.0032 : ERIBERTO DOS SANTOS MOURAO : TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b79de proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) A primeira reclamada TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI (CNPJ 15.475.228/0001-05), juntou aos autos decisão de deferimento de processamento de recuperação judicial oriundo do processo nº 0239513-09.2024.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que determina a suspensão dos atos de constrição em face da empresa, nos termos da decisão Ids. 08fe760, prorrogada pela decisão de id. 53a6946; 2) A CRBS S/A (AMBEV S.A. - CNPJ 56.228.356/0001-31) figurou como responsável subsidiária nos termos da sentença de Id. ddf43b0; 3) Os cálculos do montante devido na presente execução consta na planilha de Id. 48b6202; 4) Há, nos autos, depósito recursal realizado pela reclamada TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI (Ids. 19e8309/664a944 – R$ 6.318,82), bem como recolhimento de custas processuais (Id 4341289/f160f06 - R$ 126,38); 5) A parte reclamante requereu o redirecionamento da execução em face da segunda reclamada, nos termos da manifestação Id 3551872. Nesta data, 23 de abril de 2025, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra; Considerando a decisão prolatada nos autos do processo nº 0239513-09.2024.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que determinou a suspensão dos atos de constrição em face da empresa TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI (CNPJ 15.475.228/0001-05), pelo deferimento de processamento da recuperação judicial; Considerando a responsabilidade subsidiária da CRBS S/A (AMBEV S.A. - CNPJ 56.228.356/0001-31) em face dos valores pendentes de pagamento na presente execução; Considerando o requerimento de suspensão da execução realizado pela devedora principal quanto às obrigações constituídas no título executivo; Passo a decidir. O inadimplemento da devedora principal quanto ao cumprimento de execução ou acordo firmado, quando há processamento de recuperação judicial da mesma, torna dificultosa a atividade executória. Existindo responsável subsidiária que participou da relação jurídica e consta no título executivo, atrai-se a incidência da Súmula, 331, IV, do TST, nos casos de terceirização, como é o dos autos, independentemente de habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial. Este é o entendimento firme do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da Republica, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1006698920175010203, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467.2017. EXECUÇÃO 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face do devedor subsidiário, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido . 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é válido o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, em caso de o devedor principal inadimplente se encontrar em recuperação judicial, não se exigindo do credor prévia habilitação no juízo falimentar ou execução dos sócios. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 10008857920185020391, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/08/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) Assim, defiro o petitório Id. 3551872 e determino o redirecionamento da presente execução para a responsável subsidiária, CRBS S/A (AMBEV S.A. - CNPJ 56.228.356/0001-31), afastando eventual benefício de ordem, conforme fundamentação supra, sem prejuízo a possibilidade de ressarcimento de qualquer pagamento realizado no juízo competente. Após, o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se à notificação da reclamada subsidiária para fins de pagamento da execução, no prazo legal de 48 horas. Os atos executórios em face da executada TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI deverão ficar suspensos, nos termos da decisão Ids. 08fe760, prorrogada pela decisão de id. 53a6946. No que se refere ao requerimento da reclamada TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, determina-se: 1) A expedição de alvará transferência, que segue ao final do presente despacho, do depósito de ids. 19e8309 / 664a944 para conta judicial nº 02008437-8, Agência 4030, Operação 040, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vinculada a Recuperação Judicial nº 0239513-09.2024.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. 2) A expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, através da Recuperação Judicial nº 0239513-09.2024.8.06.0001, para informar acerca da transferência do valor supra indicado. Notifiquem-se as partes, via DeJT, através de seus patronos, a respeito da presente decisão. FAÇO O PRESENTE DESPACHO TER FORÇA DE OFÍCIO E DE ALVARÁ, COM ARRIMO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ******** ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA A OUTRO JUÍZO Processo destino: 0239513-09.2024.8.06.0001 (Procedimento Comum Cível – Concurso de Credores) Juízo: 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Autor: Translog Transporte e Logística Ltda. e outros O (A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE, abaixo identificado(a), no uso de suas atribuições legais, à vista do presente ALVARÁ, expedido nos autos em epígrafe, MANDA o(a) Senhor(a) gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, EFETUAR A TRANSFERÊNCIA para uma conta judicial nº 02008437-8, Agência 4030, Operação 040, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vinculada ao 0239513-09.2024.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, tendo como autor Translog Transporte e Logística Ltda. e outros, da importância constante na conta recursal de nº 2200101837934, valor do depósito inicial de R$ 6.318,82, com juros e correção monetária. O saldo da conta deverá ser zerado. Deverá a instituição apresentar o comprovante respectivo no prazo de 5 dias. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. O presente despacho tem força de Alvará perante a SRTE, CEF, SINE e demais órgãos competentes, dispensada a apresentação de selo de autenticidade por se tratar de processo judicial eletrônico, devendo o Órgão consultar a autenticidade da presente decisão pelo site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso no rodapé da página. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 24 de abril de 2025. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRBS S/A
    - TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
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