Oliveira & Antunes Advogados Associados x Foxbr Informática E Consultoria Ltda Me

Número do Processo: 0000923-08.2025.8.26.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000923-08.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1008575-30.2023.8.26.0048) (processo principal 1008575-30.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Oliveira & Antunes Advogados Associados - Foxbr Informática e Consultoria Ltda Me - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado sob o fundamento de que não tem condições de realizar o pagamento do débito e pugnando pelo parcelamento do débito. Instado, o exequente refutou os argumentos ventilados. É o relato do necessário. Decido. Em proêmio, no tocante ao pedido de parcelamento, INDEFIRO, pois (i) há expressa vedação legal constante do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença"; (ii) ainda que se cogitasse da possibilidade de parcelamento, seria imprescindível a concordância do exequente com a pretensão deduzida pelo executado, requisito que não se verificou nos presentes autos. Ademais, NÃO CONHEÇO da impugnação, pois não está calcada em quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 525, §1º, do CPC. Em termos de prosseguimento, tendo em vista o art. 835, I e § 1º, do CPC, promova-se pesquisa por ativos penhoráveis em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Caso o valor localizado mostre-se irrisório diante do valor da obrigação exequenda, promova-se o desbloqueio, imediatamente Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e a parte executada a fim de que tome ciência do resultado da diligência e manifeste-se, caso entenda pertinente, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, tornem os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e certifique a z. serventia quanto à inexistência de bens ou ativos bloqueados neste feito. Neste caso, sem a indicação objetiva de novos bens penhoráveis, fica determinada desde já a suspensão do processo (CPC, art. 921, III e § 1º), bem como o arquivamento dos autos independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO ROMBALDI DE ROSE (OAB 124154/RS), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), FELIPE GANTUS CHAGAS (OAB 119964/RS)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), BRUNO ROMBALDI DE ROSE (OAB 124154/RS), FELIPE GANTUS CHAGAS (OAB 119964/RS) Processo 0000923-08.2025.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Oliveira & Antunes Advogados Associados - Exectdo: Foxbr Informática e Consultoria Ltda Me - Nota de Cartório: Autos com vista à parte autora para recolhimento das taxas para pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, no prazo de 5 dias, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) com o código 434-1, observado que: - SISBAJUD: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS = R$ 37,02 (1 UFESP). Ordem de bloqueio reiterada, cada 30 dias = R$ 111,06 (3 UFESPs), no máximo por 60 dias. - INFOJUD: Para pessoa física (DIRPF), a taxa é de R$ 37,02, correspondente aos 3 últimos exercícios financeiros. Para pessoa jurídica [ECF (antiga IRPJ)], a taxa é de R$ 74,04 (2 UFESPs), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. - Demais pesquisas: R$ 37,02 (1 UFESP), por CPF/CNPJ e por órgão a ser diligenciado. A relação dos sistemas disponíveis, com os respectivos índices e taxas se encontram no site do TJSP, no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao
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