Processo nº 00009239720245070023
Número do Processo:
0000923-97.2024.5.07.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000923-97.2024.5.07.0023 RECORRENTE: CBL ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN VIANA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000923-97.2024.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR "CHAPA". SUBORDINAÇÃO E HABITUALIDADE COMPROVADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empresa ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício com o reclamante ALAN VIANA DA SILVA, na função de carregador, no período de 05/02/2021 a 30/04/2024, com rescisão sem justa causa e deferimento de verbas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego. O recurso do reclamante não foi conhecido por reproduzir integralmente a petição inicial, sem impugnação específica à sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, na forma da previsão celetista, ante a alegação da reclamada de prestação eventual de serviços; e (ii) verificar a admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso do reclamante. Restou comprovado nos autos que o reclamante prestava serviços de forma contínua, pessoal e onerosa, realizando as mesmas atividades dos empregados celetistas da reclamada, com subordinação funcional, o que caracteriza vínculo empregatício nos termos do art. 3º da CLT. O uso de uniforme, o acesso às dependências da empresa e o controle funcional exercido pelos gestores dos auxiliares de produção evidenciam a subordinação direta do reclamante à estrutura da empregadora. A intermitência na convocação para o serviço de carregamento, de 7 a 8 vezes a cada 15 dias, demonstra a habitualidade na prestação, afastando a tese de trabalho eventual. A prova documental e testemunhal, aliada à ausência de intermediação sindical, comprova que o reclamante não era trabalhador avulso, devendo ser reconhecido o vínculo direto com a empresa. Reconhecida a rescisão sem justa causa por ausência de prova de motivação por parte da empresa, faz jus o reclamante ao recebimento das verbas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme o art. 2º da CLT e a Súmula 212 do TST IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante não conhecido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de recurso que reproduz integralmente a petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Caracteriza vínculo de emprego o serviço prestado com pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, mesmo que com intermitência, quando há integração à atividade-fim da empresa. O trabalhador "chapa" contratado diretamente pela empresa, de forma reiterada e sem intermediação sindical, não pode ser considerado trabalhador avulso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 29, 460, 477, § 8º, 487; CPC, art. 341; Lei 12.023/2009, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 212. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN VIANA DA SILVA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000923-97.2024.5.07.0023 RECORRENTE: CBL ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN VIANA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000923-97.2024.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR "CHAPA". SUBORDINAÇÃO E HABITUALIDADE COMPROVADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empresa ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício com o reclamante ALAN VIANA DA SILVA, na função de carregador, no período de 05/02/2021 a 30/04/2024, com rescisão sem justa causa e deferimento de verbas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego. O recurso do reclamante não foi conhecido por reproduzir integralmente a petição inicial, sem impugnação específica à sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, na forma da previsão celetista, ante a alegação da reclamada de prestação eventual de serviços; e (ii) verificar a admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso do reclamante. Restou comprovado nos autos que o reclamante prestava serviços de forma contínua, pessoal e onerosa, realizando as mesmas atividades dos empregados celetistas da reclamada, com subordinação funcional, o que caracteriza vínculo empregatício nos termos do art. 3º da CLT. O uso de uniforme, o acesso às dependências da empresa e o controle funcional exercido pelos gestores dos auxiliares de produção evidenciam a subordinação direta do reclamante à estrutura da empregadora. A intermitência na convocação para o serviço de carregamento, de 7 a 8 vezes a cada 15 dias, demonstra a habitualidade na prestação, afastando a tese de trabalho eventual. A prova documental e testemunhal, aliada à ausência de intermediação sindical, comprova que o reclamante não era trabalhador avulso, devendo ser reconhecido o vínculo direto com a empresa. Reconhecida a rescisão sem justa causa por ausência de prova de motivação por parte da empresa, faz jus o reclamante ao recebimento das verbas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme o art. 2º da CLT e a Súmula 212 do TST IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante não conhecido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de recurso que reproduz integralmente a petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Caracteriza vínculo de emprego o serviço prestado com pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, mesmo que com intermitência, quando há integração à atividade-fim da empresa. O trabalhador "chapa" contratado diretamente pela empresa, de forma reiterada e sem intermediação sindical, não pode ser considerado trabalhador avulso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 29, 460, 477, § 8º, 487; CPC, art. 341; Lei 12.023/2009, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 212. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CBL ALIMENTOS S/A
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