Almaviva Experience S.A. x Felipe Duarte Ferreira De Mendonca
Número do Processo:
0000924-09.2024.5.19.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000924-09.2024.5.19.0004 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: FELIPE DUARTE FERREIRA DE MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd85c29 proferida nos autos. RORSum 0000924-09.2024.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): FELIPE DUARTE FERREIRA DE MENDONCA MARIA DE FATIMA BISPO SOARES (AL18597) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id ef564d0; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 19f748a). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. Alega que, no caso concreto, o quantum indenizatório não foi balizado pela extensão do dano por ventura sofrido pela trabalhadora, sobretudo porque o valor mostrou-se completamente elevado, incondizente com os princípios da razoabilidade, sendo fonte, inclusive, de enriquecimento indevido da recorrida. Sustenta que o único parâmetro válido e expressamente previsto pela legislação para a aferição do valor da indenização é a extensão do dano, cuja finalidade é apagar ou ao menos minorar as dores provocadas pela conduta do ofensor, ou seja, as consequências que a conduta supostamente ilícita teria acarretado na vida da vítima. Requer que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja modificado o julgado, minorando o quantum indenizatório atribuído ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Consta do v. acórdão: "Consoante cediço, o valor da indenização deve ser digno e estabelecido com base em parâmetros razoáveis e proporcionais, não devendo se tornar fonte de enriquecimento para o ofendido e nem ser irrisório ou simbólico para o ofensor. Registre-se, ainda, que a medida punitiva deve alcançar o seu importante objetivo pedagógico, apontando à empresa reclamada a necessidade de mudanças operacionais para se evitar a repetição de eventos como os descritos nos autos. Conforme pontuado no tópico acima, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais porque restou comprovado que a reclamante era submetida a um ambiente de trabalho hostil. O juízo primário fixou o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar os danos decorrentes das condições laborais como sendo de natureza grave. Sopesando todos os elementos constantes dos autos, penso que a agressão ao patrimônio moral da reclamante é, na verdade, de natureza leve, razão pela qual reputo razoável reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Reformo, portanto a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos previstos no art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Expõe que, em respeito ao princípio da continuidade do contrato de trabalho, exige-se que a conduta do empregador seja tão grave que, por seus efeitos deletérios, obriguem o empregado a deixar aquele emprego e buscar outra fonte de subsistência. Alega que, no caso dos autos, não restaram confirmadas as violações capazes de tornar insustentável a relação de emprego. Afirma que a Recorrente jamais deu causa a qualquer situação ensejadora de falta grave, tanto é que não foi trazido aos autos nenhuma prova que embase o deferimento de tal pedido. Assevera que restou comprovado que a Recorrida não possuía mais a intenção de continuar trabalhando na Recorrente, porém, para não pedir demissão, sabendo que a Recorrente não a mandaria embora, achou por bem pleitear a rescisão indireta do seu contrato. Expõe que a rescisão indireta é a falta grave aplicada ao empregador, e portanto, deve seguir as mesmas regras para a justa causa do empregado, a saber, a prova inequívoca da falta grave, a imediaticidade e a ausência de punição dupla. Defende que não há que se falar em despedida indireta, pois ausente qualquer ato faltoso com gravidade suficiente a inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho, razão pela qual as pretensões autorais deverão ser julgadas improcedentes. Diz que não houve existência de culpa patronal, inclusive contumaz, reiterada e deletéria que inviabilize a continuidade da prestação de serviços pelo empregado. Consta da decisão que se impugna: "Na petição inicial, o autor informou que, em janeiro de 2024, foi surpreendido com a desativação de seu acesso na estação de trabalho, ficando impossibilitado de exercer suas funções, o que perdurou até agosto de 2024. Alegou que sua situação passou a ser motivo de insinuações maldosas e comentários maliciosos por parte dos colegas de trabalho, fato que lhe trouxe insegurança acerca da manutenção do seu contrato de trabalho. Para comprovar suas alegações, indicou a testemunha B.A.B.A.S, que relatou na audiência de Id ef197f3 o seguinte: "que trabalhou para a reclamada no período de janeiro de 2023 a julho de 2024; que era representantes de atendimento; que trabalhava no mesmo turno que o reclamante; que migrou para o produto XP em junho de 2023 e passou a ter mais contato com o reclamante em dezembro de 2023, ocasião em que ele também trabalhava no produto XP; que na maior parte do período de 2024 em que trabalhava no mesmo produto o reclamante estava sem acesso ao sistema mas comparecia normalmente ao trabalho e permanecia na sala de operações durante a jornada; que até junho de 2024, quando o depoente deixou de trabalhar, o reclamante permanecia sem acesso ao sistema; que os próprios colegas brincavam que dizendo que o reclamante estava com a vida boa, pois todos trabalhavam e ele não; que não sabe o motivo do bloqueio da senha do reclamante; que mas que na empresa é comum que depois de algum período sem acesso ao sistema o empregado ser dispensado". A prova testemunhal produzida confirma o relato do reclamante de que foi submetido ao ócio forçado, detalhando a situação de inatividade prolongada do reclamante, mesmo com sua presença física na empresa. Menciona, ainda, que o reclamante foi vítima de comentários jocosos de colegas sobre a situação. Confirma também que a dispensa de empregados após certo tempo sem acesso ao sistema é prática comum na empresa, corroborando a narrativa da exordial. A prova oral demonstra a existência de ócio forçado, configurando assédio moral e justificando a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. A narrativa da testemunha reforça a gravidade da conduta da reclamada e o abalo psicológico sofrido pelo reclamante, justificando a indenização por danos morais. Assim, com base no contexto fático e probatório dos autos, restou demonstrado que o reclamante foi submetido ao alegado constrangimento e humilhação de ir trabalhar e ficar à disposição da empresa, nas suas dependências, sem, contudo, ter acesso ao sistema. A circunstância da empresa de deixar o empregado sem desenvolver qualquer atividade, retirando-lhe o acesso ao sistema, configura a chamada inação e provoca a quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Com tal conduta, a demandada descumpriu a sua principal obrigação, que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado, sendo o fato enquadrado no art. 483, 'd' da CLT.(...)" De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (jcfs) MACEIO/AL, 10 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.