Cayo Farias Pereira e outros x Municipio De Areia Branca e outros

Número do Processo: 0000924-22.2024.5.21.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000924-22.2024.5.21.0014 : MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DO VALE : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca69621 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DO VALE em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, todos qualificados na petição inicial. Após breve exposição fática e jurídica, requereu a procedência dos pleitos constantes na inicial. Atribuiu valor à causa e anexou procuração e documentos. Intimada, as reclamadas apresentaram defesa escrita (ID 2b659e9 e 3f6a3e6), acompanhada de documentos, impugnando os pedidos da autora e arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita. Na audiência inicial (ID d878772), presentes as partes e seus advogados, foi designada perícia técnica para apurar eventual insalubridade no local de trabalho. Réplica às contestações em ID 5f989b8. Apresentação de rol de quesitos pela reclamante (ID 4d63cbf) O laudo pericial foi apresentado (ID 7930ed1), concluindo pela existência de insalubridade em grau médio e grau máximo, em períodos destacados. A reclamante e a 2ª reclamada se  manifestaram sobre o laudo pericial (IDs d8c8f49e e 4b93677). Em audiência de instrução (ID 0636790), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante. As partes dispensaram a produção de prova oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Frustrada novamente a tentativa de conciliação. Razões Finais em Memoriais pela autora. Os autos vieram conclusos para sentença.   II. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada A 2ª reclamada alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta, em síntese, que o Reclamante era empregado da reclamada principal e que em momento algum firmou qualquer espécie de contrato com a parte reclamante, de modo que inexistiria qualquer relação jurídica com o ente público. A legitimidade da parte no processo trabalhista brasileiro é fundada na teoria da asserção, segundo a qual, se da narração dos fatos, decorrer que a situação em abstrato pode ser imputada à parte adversa, então é legítima para figurar no polo passivo da lide. No caso em comento, há pertinência subjetiva, haja vista que a parte reclamante aponta o 2º reclamado como responsável subsidiário por ter prestado serviços em seu favor. Se há ou não responsabilidade do 2º réu, a questão é de mérito, não havendo como confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeito a preliminar. Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada O autor pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ao argumento de que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços em favor da segunda. A  2ª reclamada alega que nunca contratou diretamente a reclamante, nem teve com ela qualquer vínculo empregatício, uma vez que firmou Termo de Colaboração com o IDH, nos moldes da Lei nº 13.019/2014, por meio de chamada pública, para execução de atividades no âmbito do SUS. Sustenta que realizou ampla fiscalização do cumprimento contratual e das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, com a exigência de certidões negativas e comprovação de regularidade trabalhista, inclusive retenções em caso de irregularidades. Invoca o art. 42, XX, da Lei 13.019/2014, que estabelece que os encargos trabalhistas são de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil. .A responsabilização subsidiária se trata de uma forma de responsabilização que ocorre de forma indireta e secundária. Nesse sentido, em um contexto de terceirização, a empresa tomadora do serviço irá se responsabilizar subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela prestadora de serviços, desde que esgotadas as possibilidades de execução contra a devedora principal. Tal previsão está disposta na lei 6.019/1974, em seu art. 5º- A, § 5º, o qual dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (destaquei) No caso em análise, o reclamante alega que prestou serviços em benefício exclusivo da 2ª reclamada, e demonstrou que esta se beneficiou de sua mão de obra e que fiscalizou, de forma deficiente, o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Com efeito, a responsabilidade subsidiária, prescrita no Inciso VI da Súmula 331 do TST, estabelece que, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador principal, aplica-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, inclusive quanto ao ente público contratante, desde que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A jurisprudência do TST, com base nas decisões do STF (ADC nº 16 e RE 760.931, Tema de Repercussão Geral nº 246), tem se firmado no sentido de que a mera alegação da existência de contrato de prestação de serviços entre instituições envolvidas não é suficiente para afastar a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Quanto ao ônus da prova, há que ser ressaltada a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, assim redigida: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamen7te convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Conforme se observa, além da sua maior aptidão, é dever da Administração Pública guardar documentação necessária de seu dever fiscalizatório. Vale dizer que seria impossível a produção de provas pelo autor com a finalidade de demonstrar a inércia da tomadora, até porque não é possível a produção de prova de fato negativo. Este é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Vejamos: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 (“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator(a): Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SDI1, julgado em 10/09/2020) Além disso, o próprio TST já decidiu que a norma do art. 42, XX, da Lei 13.019/2014 não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público contratante pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela organização da sociedade civil prestadora do serviço, quando verificada a falha na fiscalização pela Administração Pública, senão vejamos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 13.019/2014 . MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de potencial divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 13.019/2014 . MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parceria firmada nos termos da Lei nº 13 .019/2014 não afasta, em tese, a responsabilidade subsidiária do ente público pelas parcelas inadimplidas do contrato de trabalho das prestadoras. 2. Não obstante, no caso em exame, não há falar em condenação das entidades públicas , porquanto ausentes elementos no acórdão regional acerca da caracterização da culpa "in vigilando". Recurso de revista conhecido e desprovido . (TST - RR-AIRR: 0011558-64.2019.5.18 .0005, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 05/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024) (destaque meu) No caso dos autos, observo que não houve oposição quanto ao labor prestado pelo reclamante em favor da 2ª reclamada por toda a vigência do contrato de trabalho. Também verifico que a 2ª reclamada juntou aos autos termo de colaboração (ID 0d172cb), além de documentos relativos a processos de pagamentos das faturas devidas à OSCIP (IDs db1e2a4, cf7315c, 94fd7bf, f736138, 2c0462b, 47d0c30, 83ac36f, aaa366d, 6774ec3, 43683d3, a5ffa58, f31956d e 8858c0d). Observo que os documentos juntados pela 2ª ré se referem apenas às formalidades legais para a contratação e regularidade da prestação de serviços para fins de pagamento dos valores avençados no termo de parceria, incluindo aí a regularidade fiscal. Contudo, entendo que a litisconsorte falhou em constatar e repreender a conduta omissiva da 1ª ré que não quitou diversas verbas trabalhistas, além das verbas rescisórias da parte reclamante a seu tempo e modo, o que se evidenciou principalmente no fato de que os documentos fiscalizatórios não compreenderem a época em que ocorreu a rescisão contratual. Assim, não se verifica a adoção de medidas eficazes para a correção das irregularidades, como a retenção do pagamento das faturas devidas pelo serviço terceirizado, ficando demonstrado que a 2ª Reclamada se descuidou de adotar medidas punitivas em tempo hábil. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelas verbas deferidas nesta decisão. Unicidade Contratual e Modalidade Contratual A reclamante inicialmente afirma que teria celebrado 2 contratos de trabalho com a 1ª reclamada, de 04/08/2021 a 31/12/2023 e outro de 02/01/2024 a 29/02/2024, (ID 3fc6ed3 - Pág. 3). Alega que a contratação por prazo determinado foi utilizada para fraudar a legislação trabalhista. Requereu o reconhecimento da unicidade dos contratos de trabalho por prazo indeterminado. A reclamada defende que os contratos de trabalho se deram por prazo determinado, tendo em vista a transitoriedade da prestação de serviço, já que sua contratação ocorreu para suprir a necessidade de serviço decorrente de termo de colaboração firmado entre ela e o Município de Areia Branca para promoção de direitos na área de saúde com vigência predeterminada. Conforme a CTPS da autora (ID 75f395a), observo que foram celebrados 2 contratos de trabalho por prazo determinado com a ré, o primeiro de 04/08/2021 a 31/12/2023 e o segundo de 02/01/2024 a 29/02/2024. A CLT permite a contratação por prazo determinado em casos específicos, conforme o art. 443, § 2º: a) Quando a natureza ou transitoriedade do serviço justifique a predeterminação do prazo; b) Quando se tratar de atividades empresariais de caráter transitório; e c) Em caso de contrato de experiência. No caso em tela, entendo que a reclamada não comprovou que a contratação por prazo determinado se enquadra em qualquer das hipóteses legais. Os serviços prestados pela reclamante, como auxiliar de assistente social, não se trata de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. Frise-se que a reclamada foi contratada pelo Município de Areia Branca/RN para prestar serviços na área da saúde por um longo período, o que demonstra que as atividades empresariais não apresentavam caráter transitório. Além disso, segundo dispõe o art. 452, da CLT, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Embora a reclamada tenha alegado a legalidade do contrato de trabalho por prazo determinado não impugnou especificamente o pedido de unicidade contratual feito pela reclamante, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante (art. 341 do CPC). Diante disso, considero que os contratos por prazo determinado foram utilizados para fraudar a legislação trabalhista, mascarando uma relação de emprego por tempo indeterminado. Assim, forte é a jurisprudência laboral no sentido de que se o trabalhador laborou por intermédio de sucessivos contratos de trabalho, de forma ininterrupta, com rescisão e posterior recontratação para prestação de serviços ao mesmo empregador e nas mesmas condições, presume-se a fraude trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT,  ensejando a declaração da unicidade contratual, devendo ser observado todo o período de prestação de serviços (art. 452 da CLT) para todos os fins legais. Assim, declaro a nulidade da rescisão contratual efetuada em 31/12/2022, bem como a unicidade dos contratos de trabalho (de 04/08/2021 a 29/02/2024) e que o vínculo se deu por contrato por prazo indeterminado. Salário-Base. Integração de Verbas A Reclamante alega que as verbas pagas sob as rubricas "premiação", 1/3 de férias e 13º salário, devem ser integradas ao seu salário base, pois não refletem uma real contraprestação por serviços excepcionais, mas sim uma forma de simular o pagamento do salário e burlar a incidência de outras verbas trabalhistas. Requer a retificação da sua remuneração e o pagamento das diferenças salariais e reflexos em outras verbas. A 1ª reclamada, em contestação, sustenta que os pagamentos de 1/3 de férias e 13º salário foram realizados de forma regular, conforme os contracheques, e que a "premiação" era paga por mera liberalidade, em razão do desempenho superior da reclamante, conforme previsto nos contratos de trabalho individuais celebrados entre as partes. A CLT, em seu artigo 457, § 2º, dispõe que as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. No entanto, para que uma verba seja considerada como prêmio, é necessário que ela seja paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, configurando uma liberalidade do empregador. O ônus da prova, nesse caso, cabe ao reclamado, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT). Verifico que a primeira vez que consta o pagamento da verba “premiação” ocorreu no contracheque referente ao mês de abril de 2022 (Fl. 2865). A alegação de que tal verba era paga em razão do desempenho da reclamante encontra amparo nas Cláusulas Quinta, Parágrafo Único, do contratos de trabalho de ID 467c8c0, que assim estabelece: CLÁUSULA QUINTA - Do salário O Empregador pagará ao Empregado, mensalmente, o salário de R$ 1.335,00, acrescido da antecipação de 1/12 de suas férias. Parágrafo Único - Juntamente com seu salário mensal, todas as vezes que ultrapassar o quantitativo mínimo de procedimentos, ações, atividades e serviços em saúde determinado pelo Empregador, o Empregado receberá, conforme permite o art. 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma premiação por desempenho, no valor de R$ 865,81, que não integrará a sua remuneração, não será incorporada ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. A vigência do contrato de trabalho compreende o período de 02/05/2022 a 02/01/2023 (Cláusula Primeira). Além disso, a 1ª ré traz aos autos os boletins diários de produção de ID dc70f9d a 43ecf66. Embora a reclamante impugne os contratos de trabalho quanto à modalidade de contratação por prazo determinado, as demais cláusulas contratuais devem ser consideradas válidas, já que estipulam outros aspectos do contrato de trabalho e podem ser analisados de per si. Vale frisar que em réplica a autora afirma que não há cláusula contratual ou disposição acerca de produtividade ou premiação e que não há, um parâmetro certo para aferição de produtividade e argumenta que o serviço prestado era público em um hospital do Município, não tendo como se regular comissão ou atendimentos que dependem de demanda da própria população. Como visto, havia cláusula contratual específica acerca dos parâmetros da produtividade, o que era aferido conforme os boletins acima mencionados, que não foram impugnados especificamente pela reclamante. Assim, julgo improcedente o pedido de integração da verba "premiação" ao salário base. Em relação aos pedidos de integração salarial de 1/3 de férias e 13º salário ao salário base, julgo improcedentes os pleitos, pois o seu pagamento foi expressamente discriminado nos contracheques (IDs cff3633, 14a6f11, 553d816 e f2e1230) e não há vedação legal ao pagamento antecipado dessas verbas. Verbas Rescisórias A Reclamante alega que quando do término do contrato de trabalho não recebeu as verbas rescisórias devidas. Logo, requer o pagamento de aviso prévio, férias em dobro, 13º salário e FGTS + 40%, além do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta que todas as verbas rescisórias foram pagas durante o contrato de trabalho de forma parcelada e proporcional, conforme a modalidade de contrato por prazo determinado. Inicialmente, cabe ressaltar que em virtude do reconhecimento da unicidade contratual e que o contrato de trabalho se deu por tempo indeterminado, a rescisão contratual deve ser concebida, por consectário lógico, como sem justa causa por iniciativa do empregador. Sobre as férias dos períodos aquisitivos de 04/08/2021 a 03/08/2022, 04/08/2022 a 03/08/2023 e 04/08/2023 a 29/02/2024, que deveriam ter sido pagas de forma indenizada ao fim do contrato, verifico que foram antecipados os pagamentos durante o contrato de trabalho, conforme já mencionado, porém o pagamento compreendeu o período de agosto de 2021 a dezembro 2023, e, no caso do 13º, apenas o período de agosto de 2021 a março de 2022. Sendo assim, em relação às verbas rescisórias, julgo procedente o pagamento de: Aviso prévio indenizado proporcional, de 36 dias considerando a unicidade contratual, devendo integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT);13º proporcional de 2022 (9/12) e 2024 (2/12) e 13º de 2023;Férias simples + 1/3 referente ao período aquisitivo de 2021/2022, férias simples (sem 1/3) do período de 2022/2023 e diferenças das férias proporcionais (sem 1/3) do período de 2023/2024 (8/12), considerando que houve o seu pagamento antecipado, conforme contracheques anexados aos autos. Acerca do FGTS, verifico que os os valores correspondentes às competências relativas aos contratos de trabalho já haviam sido depositados, conforme extrato analítico de ID db373f2, ficando extinto o pedido com resolução de mérito, haja vista o reconhecimento e quitação pela parte adversa. Portanto, julgo procedente apenas o pedido de recolhimento da multa de 40% do FGTS, sobre todo o período do contrato de trabalho (OJ n. 42 SDI-1 do TST), salvo em relação ao aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Ainda, condeno a reclamada a expedir a guia/chave de conectividade para seu levantamento, no prazo de 5 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da  parte Autora, limitada, a princípio, a R$ 3.000,00. Base de cálculo: para as verbas rescisórias considerar a remuneração do reclamante constante dos contracheques, e para o FGTS a remuneração em cada mês do período do contrato de trabalho, incluindo salário, adicionais e gratificações, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90. Ante a controvérsia nos autos, indefiro a multa do artigo 467 da CLT. Considerando que até o presente momento não houve o pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário nominal do autor. Adicional de Insalubridade A reclamante alega que durante todo o contrato de trabalho, na função de assistente social, no Hospital Municipal Sarah Kubitschek, esteve exposta a agente de risco biológico, pois no ambiente hospitalar estava em contato direto com todos os usuários do serviço público de saúde, nos momentos de maior vulnerabilidade à saúde. Assim, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em outras verbas trabalhistas. A reclamada alega que a responsabilidade pela manutenção das condições de salubridade do local de trabalho recai sobre o ente público municipal. Afirma ainda que a autora realizava procedimentos básicos de acompanhamento dos pacientes e preencher os boletins de produção com os procedimentos realizados. O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que exerce suas atividades em condições que exponham sua saúde a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância, conforme estabelecido na CLT (arts. 189 e 192) e na NR 15. A caracterização e a classificação da insalubridade devem ser feitas por meio de perícia técnica, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme o art. 195 da CLT. Para a análise da insalubridade, o perito deverá considerar as atividades exercidas pelo trabalhador, o ambiente de trabalho, os agentes nocivos presentes, as medidas de proteção existentes, os documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho, como LTCAT, PPRA, PCMSO, PGR, Ordens de Serviço, Fichas de Entrega de EPI, etc. Na hipótese em apreço, foi realizada perícia técnica para apurar as condições de trabalho da reclamante (ID 7930ed1). No laudo pericial, foi constatado pelo profissional que a reclamante praticava as seguintes atividades no desempenho da função de assistente social: "No setor de assistência ou serviço social, a reclamante realizava atendimento aos usuários atendidos pelo hospital, de acordo com a necessidade; realizava em conjunto com a equipe médica e equipe de enfermagem a realização de regulação de pacientes para outras unidades hospitalares, onde na oportunidade ficou evidenciado que a reclamante realizava ligações telefônicas para estas outras unidades hospitalares (da região e capital) a fim de  regular o envio e recebimento de pacientes que possuem origem a unidade hospitalar periciada (informando horário, suporte técnico, dados gerais e características do veículo que seria utilizado na remoção do paciente). ▪ Primeira etapa de atividades desenvolvidas pela reclamante, correspondendo a etapa de admissão do paciente: No setor de assistência social, a reclamante recebia o paciente e os familiares para preenchimento da ficha social que é anexado ao prontuário do paciente; realizava a entrevista dos pacientes coletando todas as informações e documentos pessoais – corresponde a primeira etapa de admissão; ▪ Segunda etapa de atividades: após toda a documentação preenchida do paciente, ele (o paciente) retornava a enfermaria, a reclamante se deslocava a enfermaria clínica, onde ela passava as orientações, regras e normas hospitalares adotadas pela unidade. A reclamante evidencia que algumas vezes recebia documentações de maneira parcial, onde na oportunidade retornava as enfermarias para complementar informações a serem anexadas ao prontuário de cada paciente. Esta atividade correspondia a admissão; ▪ Terceira etapa de atividade: corresponderia as atividades com os pacientes internos na unidade, destaca-se que estas atividades já correspondiam a pacientes devidamente documentados. A reclamante evidencia que realizava a visita social (realizada num horário durante o turno de trabalho), onde estas visitas eram realizadas a as pacientes internos correspondiam a entrevista sobre queixas, feedback de atendimento, assim como o feedback social e humano se existe visitação de familiares, sobre estado social do paciente, onde algumas vezes ele(a) poderia ser provedor(a) da renda familiar, assim como a identificar se o(a) paciente estava sendo visitado(a) por familiares, realizando intervenções sobre o estado emocional e familiar dos pacientes. A reclamante evidenciou que realizava atendimentos a pacientes e familiares. ▪ A reclamante acompanhava os pacientes até a ambulância, para os casos de remoção, repassando as orientações para o paciente, acompanhantes e equipe. ▪ As demais atividades desenvolvidas pela reclamante eram elaboração de declarações de comparecimentos, negativas de dar continuidade aos tratamentos (termo de recusa) para os casos que se negavam de continuar os tratamentos, realizava marcações de exames de pacientes em clínicas (para casos de exames fora do hospital). ▪ Relata que eventualmente entrava em contato com a polícia e guarda municipal para ajudar na contenção de pacientes em surtos psicóticos – eventualmente. ▪ Na época do COVID-19: o hospital recebia pacientes, onde estes ficavam internos no hospital, na oportunidade a reclamante adentrava e realizava visita s sociais para pacientes positivados e negativados, realizando entrevistas sociais e preenchimentos dos estados de saúde. Destaca-se de maneira técnica que a reclamante realizava atividades nos setores da unidade hospitalar, desenvolvendo atividades nos ambientes hospitalares como consultórios, enfermarias clínica, de observação, trauma e estabilização. A unidade hospitalar não dispõe de unidade de terapia intensiva. A unidade hospitalar não dispõe de leito de isolamento”. (ID 7930ed1 - Pág. 11-13) Verificou, ainda, o expert, que no local de trabalho: “inexiste leito de isolamento na enfermaria, existe o recebimento e identificação de pacientes portando doenças das mais variadas possíveis na unidade hospitalar periciada, onde estas doenças podem ser transmissíveis por contato, ar e demais meios de contaminação, ficando claro que as atividades laborais eram em contato permanente com estes tipos de pacientes, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. (ID 7930ed1 - Pág. 14) Além disso, o perito tratou que não foram apresentados registros sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual (ID 7930ed1 - Pág. 17). Concluiu, assim, que a reclamante faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo durante o período da pandemia da Covid-19 e em grau médio no período remanescente, conforme previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (ID 7930ed1 - Pág. 19). A reclamante concordou com o laudo pericial (ID d8c8f49) enquanto que a 2ª reclamada impugnou o referido laudo (ID 4b93677), sob o argumento de que a reclamante não teria contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, além de alegar que foram fornecidos EPIs. Subsidiariamente, aponta a litisconsorte que em laudos produzidos em condições idênticas ao caso presente, em unidades de saúde do Município, elaborados em processos de ex-colegas de trabalho da reclamante, houve a conclusão pelo adicional de insalubridade em grau médio. Faz-se imperioso salientar que não houve qualquer prova de entrega de equipamentos de proteção individual eficazes à reclamante para neutralizar os agentes insalubres verificados no local de trabalho. Além disso, não foi produzida prova que contrariasse a descrição feita pelo perito das atividades laborais desempenhadas pela autora. Quanto ao período de caracterização de Emergência em Saúde Pública, observo que ele se iniciou a partir do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 e se encerrou em 22/05/2022, quando entrou em vigor a portaria GM/MS Nº 913, de 22 de abril de 2022, publicada pelo Ministério da Saúde, que estabeleceu o encerramento do período de emergência em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento livremente, desde que motivado, é certo que o referido documento se constitui em importante elemento para a solução da questão, e no caso concreto, a perícia esclareceu os fatos, não sendo razoável analisar a demanda de acordo entendimento técnico diverso. Diante do exposto, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), do início do contrato de trabalho até 22/05/2022, e em grau médio (20%), durante o período de 23/05/2022 até o término do contrato de trabalho. Diante da habitualidade, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, adicional noturno, FGTS e multa de 40%. De outro modo, julgo improcedente o pedido de reflexos em horas extras, uma vez que tais parcelas deveriam compor a base de cálculo do adicional em espécie e não gerar reflexos nessas parcelas. Ainda assim, o STF decidiu que a base de cálculo do referido adicional é o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4, do STF. Adicional Noturno A reclamante alega que exercia suas atividades como assistente social em regime de plantões de 24 horas, com jornada semanal de 30 horas, organizadas em 5 plantões, totalizando 120h mensais, com início às 7h e saída no dia seguinte, às 7h. Requer o pagamento de adicional noturno, com adicional de 20%, além de reflexos em outras verbas. A 1ª reclamada, por sua vez, argumenta que o regime de plantão de 24x72 é lícito e que a reclamante não se insurgiu contra a jornada nem em relação à compensação da jornada, não havendo que se falar em horas extras. Alega que esta jornada é benéfica por proporcionar longos períodos de descanso. É de se ressaltar que o adicional noturno está previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 73 e seguintes da CLT. Com efeito, o artigo 73 da CLT dispõe que, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Quanto à menção às hipóteses de revezamento, vale destacar que a Súmula 213 do STF pacificou que a ressalva não é compatível com a Constituição Federal (“É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”). Assim, é devido o referido adicional, ainda que hajam turnos de revezamento ou que seja organizada a jornada em escalas de plantões, quando o labor se dá entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT). No caso em análise, não houve insurgência quanto à jornada de trabalho descrita na inicial. A mera alegação de que o regime de plantões de 24x72 é lícito e mais benéfico à reclamante não a exime do pagamento do adicional noturno. Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora e condeno a 1ª reclamada ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal, referente ao período trabalhado entre 22h e 7h do dia seguinte, durante todo o contrato de trabalho, considerando 5 plantões por mês das 07h de um dia às 07h do dia seguinte. Considerando a habitualidade e natureza salarial da parcela, julgo procedente o pedido de pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e repouso semanal remunerado (DSR). Os cálculos deverão considerar o divisor 180; os dias efetivamente laborados; a evolução e globalidade salarial; à hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT); a prorrogação da hora noturna (art. 73, § 5º, da CLT). Justiça gratuita As reclamadas impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a reclamante possuía um salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, bem como que a reclamante se encontra assistida por advogado particular e não por sindicato obreiro. No entanto, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou por seu advogado, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme a Súmula 463, I. Verifico que a reclamante declarou a sua hipossuficiência e que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a sua subsistência ou da sua família. Diante disso, rejeito a impugnação e concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários Advocatícios A presente demanda foi ajuizada durante a vigência da Lei nº. 13.467/2017. Desse modo, não há qualquer dúvida acerca da aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a qual prevê o seguinte: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Assim, ante a sucumbência recíproca na reclamatória trabalhista, condeno a parte reclamante ao pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução meritória, em prol dos patronos das reclamadas de forma pro rata, bem como condeno as reclamadas ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o patrono da reclamante, devendo-se observar o benefício de ordem em relação à 2ª reclamada. Contudo, de acordo com o entendimento exarado pelo STF quando do julgamento da ADI 5.766, e a suspensão de parte da expressão constante do art. 791-A, §4º, da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Oportuno registrar que, conforme § 3º, do artigo 791-A da CLT, é vedada a compensação entre os honorários advocatícios. Ressalto que a fixação do percentual observou os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 791-A da CLT. Dos Honorários Periciais Sucumbente no objeto da perícia, condeno a 1ª reclamada, e a 2ª reclamada de forma subsidiária, ao pagamento de honorários periciais, que arbitro no valor de R$ 1.000,00. Litigância de Má-fé Indefiro o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé, pois não há comprovação de que a parte tenha agido de forma maliciosa ou temerária. Liquidação da sentença Os valores deferidos ao reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT). O STF, na decisão das ADCs 58 e 59 e das Adis 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo que na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a partir do vencimento de cada parcela. Outrossim, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, e até o efetivo pagamento da obrigação, os créditos trabalhistas deveriam ser corrigidos pela taxa Selic, que já englobaria a correção monetária e os juros de mora. Em 20 de junho de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58), segundo a qual o marco inicial para atualização da indenização seria a incidência da taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação. Ocorre que desde 30/08/2024, entrou em vigor a Lei n° 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 389, do Código Civil e seu parágrafo único: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Em sede de embargos, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SDI-1 do TST, em relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei n. 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, deve ser observado o seguinte: Até 29/08/2024, os critérios estabelecidos na ADC 58, quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações. Valor dos pedidos Conforme decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Segundo o referido Colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Dessa forma, em atenção à disciplina judiciária, resguardo o entendimento pessoal desta Magistrada, no sentido de que a indicação do pedido limita a liquidação da condenação, nos termos do art. 492, do CPC, para, doravante, adotar a tese orientada pela SDI-1, do TST, de que os valores apurados na liquidação de sentença não sejam limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial.   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DO VALE em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: - Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas obrigações trabalhistas objeto da condenação, quando se referirem a obrigações de pagar ou àquelas oriundas da substituição em pecúnia das obrigações de fazer, inclusive astreintes, exceto quando se tratar de obrigação personalíssima; - Declarar a nulidade da rescisão contratual efetuada em 31/12/2022, bem como a unicidade dos contratos de trabalho (de 04/08/2021 a 29/02/2024) e que o vínculo se deu por contrato por prazo indeterminado - Condenar a 1ª reclamada à obrigação de pagar as seguintes parcelas: Aviso prévio 36 dias;13º proporcional de 2022 (9/12) e 2024 (2/12) e 13º de 2023;Férias simples + 1/3 referente ao período aquisitivo de 2021/2022, férias simples (sem 1/3) do período de 2022/2023 e diferenças das férias proporcionais (sem 1/3) do período de 2023/2024 (8/12);Multa do art. 477, § 8º, da CLT.Adicional de insalubridade em grau máximo e médio, observados os períodos acima descritos, e reflexos;Adicional noturno (20%) e reflexos. - Condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer consistente em efetuar o recolhimento da multa de 40% do FGTS na conta vinculada do reclamante. Concedo à Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Os demais pedidos foram julgados improcedentes ou prejudicados. Liquidação por cálculos, conforme critérios da fundamentação. Os valores apurados na liquidação de sentença não estão limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, natureza das parcelas deferidas conforme disposto no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ , calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ , tendo em vista que isento o Município, conforme o art. 790-A, I, da CLT. Prazo de cumprimento de 48 horas do trânsito em julgado. Ante o requerimento da parte autora em audiência, nos  termos  do  art.  832,  §  1º  da  Consolidação  das  Leis  do Trabalho, combinado com o art. 523 do Novo Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena de constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo. Intimem-se as partes. Nada mais.     MOSSORO/RN, 23 de abril de 2025. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DO VALE
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