Caroline Da Cunha Diniz e outros x Cristiane Chaves Costa
Número do Processo:
0000924-38.2023.5.10.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000924-38.2023.5.10.0022 : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. : CRISTIANE CHAVES COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc0028 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 26/03/2025 ; recurso apresentado em 04/04/2025 - fls. 837). Regular a representação processual (fls. 83). Satisfeito o preparo (fl(s). 775, 798/799, 788/797 e 852/858). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante Alegação(ões): - violação ao(s) incisos IX e XXXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 3ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão que deferiu a indenização do período estabilitário, consoante os termos da ementa em destaque: "RECURSO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. A Súmula 244, I e II, do TST não condiciona a estabilidade ao prazo para ajuizamento da ação, deixando claro, por outro lado, que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito, razão pela qual é devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Sentença mantida." Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Advoga não ter a reclamante cumprido determinação emanada de norma coletiva a qual estabelece o prazo de 30 (trinta dias) a partir da notificação de dispensa para comunicar ao (ex)empregador quanto ao estrado gravídico e comprová-lo documentalmente, sob pena de não fazer à estabilidade provisória. Nesse sentir, aduz o recorrente que "só tomou ciência da gravidez após a demissão e, ainda após o prazo definido na CCT.". Pugna pela reforma do julgado. Entretanto, do v. julgado colhe-se a seguinte fundamentação: "(...) No caso vertente, houve produção de prova pericial (fls. 725/764). Segundo as notas técnicas, a perita consignou quanto à gestação à época do desligamento o seguinte (...) Assim, conclui-se que, na data de sua dispensa, a reclamante já se encontrava em estado gravídico. Ressalte-se que para o reconhecimento da estabilidade gestacional é necessária apenas a comprovação do estado gravídico, independentemente de o empregador ter ou não ciência dessa circunstância. A jurisprudência do TST é no sentido de que o direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, porquanto visa à proteção do nascituro. Ademais, a Súmula 244, I e II, do TST não condiciona a estabilidade ao prazo para ajuizamento da ação, deixando claro, por outro lado, que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito, razão pela qual é devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário (...)" Conforme se denota, a matéria foi resolvida com suporte nos elementos de convicção residentes nos autos, em especial, a prova pericial, que demonstrou estar a recorrida grávida na data em que desfeito o laço empregatício. Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria a apreciação do conteúdo probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do col. TST). Ademais, forte nos itens I e II da Súmula 244 do C. TST, assentou o Colegiado o entendimento de que o estado gravídico da trabalhadora é o que basta para assegurar a estabilidade gestante. Incidência, pois, da Súmula 333 do C. TST. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência do C. TST trilha no sentido de que é nula cláusula de norma coletiva que condiciona o direito à estabilidade da gestante a prévia comunicação do estado gravídico à empregadora, in verbis: "RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDOS COLETIVOS HOMOLOGADOS. 1. CLÁUSULA 17 (CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO) - ESTABILIDADE DA GESTANTE. Considerando que o nosso ordenamento jurídico não permite vislumbrar nenhuma condição a limitar o gozo da estabilidade de emprego à gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, não se pode declarar válida a norma coletiva que, a pretexto de ampliar o benefício, impõe condicionante que pode levar à supressão de um direito constitucionalmente garantido. Nesse contexto, a cláusula 17 - ESTABILIDADE DA GESTANTE, constante dos acordos em epígrafe, firmados no decorrer da ação e homologados pelo Regional, viola não só o mencionado dispositivo, mas também contraria a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 244 e na Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC, devendo ser declarada a sua nulidade. Recurso ordinário conhecido e provido, no tópico. (...)" (RO-212700-76.2009.5.04.0000, Data de Julgamento: 14/05/2018, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, SDC, DEJT de 21/5/2018) "AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. (...). CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. ESTIPULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO, PELA EMPREGADA, AO EMPREGADOR. A estipulação de obrigação de comunicação do estado gravídico, pela empregada, ao empregador, constitui condição não estabelecida no art. 10, II, b, do ADCT, contrapondo-se ao direito assegurado constitucionalmente, além de contrariar, também, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 244 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste aspecto. (...)" RO- 21784-75.2015.5.04.0000 Data de Julgamento: 14/8/2017, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, SDC, DEJT de 18/8/2017) "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DO ESTADO GRAVÍDICO. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta a obrigação de efeturar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade, ainda que não tenha sido observado o prazo para comunicação previsto em norma coletiva. Recurso de Embargos de que não se conhece." (E-RR - 79000-18.2001.5.15.0084 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06/03/2006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 17/03/2006); "RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO. EXIGÊNCIA. NORMA COLETIVA. É firme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 244, I, no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT). A ausência de cumprimento da obrigação de comunicar à empregadora o estado gravídico, em determinado prazo, conforme previsto em norma coletiva, não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade, por se tratar de direito indisponível da trabalhadora grávida, como forma de proteção do nascituro, e, por isso, insuscetível de negociação coletiva, visto que assegurado em norma constitucional específica. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR - 4704600-24.2002.5.02.0900 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/12/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2009); "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE GESTANTE. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 126, TST. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE GESTANTE. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever a necessidade de comunicação do estado gravídico como condição para concessão da estabilidade gestante tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu necessidade de comunicação do estado gravídico como condição para concessão da estabilidade gestante. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado. Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante mas, sobretudo, a tutela do nascituro. Nesse sentido, nos termos do que recomenda a Súmula nº 244, I, do TST, não se afigura indispensável para o reconhecimento da garantia de emprego que a confirmação da gravidez da reclamante tenha ocorrido antes da rescisão contratual. Assim sendo, para a garantia da estabilidade provisória da gestante é irrelevante que o empregador, e também a empregada, tenham conhecimento do estado gravídico. Nesse contexto, entende-se que a estabilidade gestante trata-se de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido " (Ag-AIRR-11513-47.2020.5.15.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. [[...] 3. ESTABILIDADE GESTANTE . DIREITO INDISPONÍVEL . PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBLIDADE . NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal não limita a concessão do direito à estabilidade gestante nele previsto, ou seja, não estabelece prazo a ser observado para a notificação do empregador. Vale ressaltar que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, não poderia instrumento coletivo dispor, limitar ou restringir garantia constitucionalmente assegurada . Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante condenando a reclamada ao pagamento dos salários desde a despedida até cinco meses após o parto. Consignou que a estabilidade gestante não é apenas uma garantia à empregada, mas, sobretudo, ao nascituro, não podendo a norma coletiva ressalvar a concessão do referido benefício constitucional . Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000520-02.2021.5.02.0203, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/ 2024 , grifado). Portanto, inviável o trânsito da Revista (S. 126 c/c 333 do TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 15 de abril de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE CHAVES COSTA