Daniel Moreira x Weber Seguranca Ltda
Número do Processo:
0000924-38.2024.5.12.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT de 2º grau
Última atualização encontrada em
05 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000924-38.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: DANIEL MOREIRA RECLAMADO: WEBER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47286c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, decido ACOLHER EM PARTE o pedido apresentado por DANIEL MOREIRA em face de WEBER SEGURANÇA LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: diferenças de 13º salário (1/12), férias com 1/3 (1/12) e o FGTS com 40% do período laborado informalmente;reflexos de salário informal;reflexos de adicional de periculosidade;horas extras, com reflexos;período suprimido do intervalo entre jornadas, com adicional de 50%;indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, no valor de R$6.934,40, corrigido desde 18.12.2023;multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Julgo, ademais, extinto o processo, com resolução do mérito, quanto à reconvenção manejada pela reclamada, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo reclamante. Do total apurado, será abatido o importe de R$5.100,00 recebido pelo reclamante a título de empréstimo. A ré deverá pagar honorários aos advogados do reclamante (15% do montante bruto e atualizado a este devido). O reclamante é responsável pelos honorários dos advogados da reclamada, no valor de R$2.000,00, com suspensão da exigibilidade da cobrança por dois anos. A reclamada deverá, após intimação específica na fase de liquidação, retificar o registro na CTPS do empregado (fazendo constar admissão em 10.4.2023 e o salário mensal de R$2.860,00), sob pena de anotação pela Secretaria (sempre sem qualquer menção à existência de determinação judicial). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante (mediante a transmissão das informações correspondentes à Receita Federal), sob pena de execução e/ou comunicação ao órgão de arrecadação, permitindo-se a retenção dos valores devidos pelo empregado. A contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos deverá ser comprovada nos autos, sob pena de comunicação ao órgão arrecadador. A contribuição previdenciária incidente sobre os valores deferidos a título de adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, descansos semanais remunerados e 13º salários igualmente deverá ser comprovada, sob pena de execução, e a parcela cabível ao reclamante será apurada pelos valores originais (cabendo à reclamada o pagamento de correção monetária, juros e multa pelo atraso no recolhimento). Correção da dívida nos termos da ADC-58 e eventuais soluções legislativas posteriores. Observem-se as Súmulas 368 e 381 do TST. Liquidação por cálculos. Desnecessária a intimação da União sobre a presente, porquanto esta será cientificada na fase de execução (desde que não opte pela dispensa de intimação) e, naquela oportunidade, poderá insurgir-se contra base de cálculo da contribuição previdenciária, responsabilidade pelo recolhimento e valores apurados. Remova-se o indicador de tramitação prioritária do processo. Custas no valor de R$500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$25.000,00. Transitada em julgado, ao auxiliar contábil GERSON ROWER, desde já nomeado para apresentar esboço da conta de liquidação, em 20 dias. Intimem-se. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL MOREIRA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000924-38.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: DANIEL MOREIRA RECLAMADO: WEBER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47286c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, decido ACOLHER EM PARTE o pedido apresentado por DANIEL MOREIRA em face de WEBER SEGURANÇA LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: diferenças de 13º salário (1/12), férias com 1/3 (1/12) e o FGTS com 40% do período laborado informalmente;reflexos de salário informal;reflexos de adicional de periculosidade;horas extras, com reflexos;período suprimido do intervalo entre jornadas, com adicional de 50%;indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, no valor de R$6.934,40, corrigido desde 18.12.2023;multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Julgo, ademais, extinto o processo, com resolução do mérito, quanto à reconvenção manejada pela reclamada, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo reclamante. Do total apurado, será abatido o importe de R$5.100,00 recebido pelo reclamante a título de empréstimo. A ré deverá pagar honorários aos advogados do reclamante (15% do montante bruto e atualizado a este devido). O reclamante é responsável pelos honorários dos advogados da reclamada, no valor de R$2.000,00, com suspensão da exigibilidade da cobrança por dois anos. A reclamada deverá, após intimação específica na fase de liquidação, retificar o registro na CTPS do empregado (fazendo constar admissão em 10.4.2023 e o salário mensal de R$2.860,00), sob pena de anotação pela Secretaria (sempre sem qualquer menção à existência de determinação judicial). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante (mediante a transmissão das informações correspondentes à Receita Federal), sob pena de execução e/ou comunicação ao órgão de arrecadação, permitindo-se a retenção dos valores devidos pelo empregado. A contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos deverá ser comprovada nos autos, sob pena de comunicação ao órgão arrecadador. A contribuição previdenciária incidente sobre os valores deferidos a título de adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, descansos semanais remunerados e 13º salários igualmente deverá ser comprovada, sob pena de execução, e a parcela cabível ao reclamante será apurada pelos valores originais (cabendo à reclamada o pagamento de correção monetária, juros e multa pelo atraso no recolhimento). Correção da dívida nos termos da ADC-58 e eventuais soluções legislativas posteriores. Observem-se as Súmulas 368 e 381 do TST. Liquidação por cálculos. Desnecessária a intimação da União sobre a presente, porquanto esta será cientificada na fase de execução (desde que não opte pela dispensa de intimação) e, naquela oportunidade, poderá insurgir-se contra base de cálculo da contribuição previdenciária, responsabilidade pelo recolhimento e valores apurados. Remova-se o indicador de tramitação prioritária do processo. Custas no valor de R$500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$25.000,00. Transitada em julgado, ao auxiliar contábil GERSON ROWER, desde já nomeado para apresentar esboço da conta de liquidação, em 20 dias. Intimem-se. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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