George Augusto Negocio De Freitas e outros x Higo Fernando Silva Lima e outros
Número do Processo:
0000924-66.2017.5.21.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0000924-66.2017.5.21.0014 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti na data 25/04/2025
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000924-66.2017.5.21.0014 : TANIA NEGOCIO DE FREITAS E OUTROS (1) : ISRAEL ALVES DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71a1c33 proferida nos autos. DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece, no parágrafo único do artigo 930, que o “primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. O Egrégio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o objetivo de “regulamentar a prática eletrônica dos atos processuais conforme as especificidades do PJe instalado na Justiça do Trabalho e as disposições de direito do processo do trabalho e da Lei nº 13.105/15”, editou, em 24 de março de 2017, a Resolução CSJT nº 185, dispondo que, nas “classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação”. Do mesmo modo, este Tribunal, seguindo a orientação acima transcrita, declarou, por intermédio da Resolução Administrativa nº 22/2017, a aplicação do art. 930 do Novo Código de Processo Civil, assim como do seu parágrafo único, no 2º Grau de Jurisdição. Considerando-se que o primeiro recurso apreciado por este Regional (acórdão de ID 9ea7f0c) teve como relatora a Excelentíssima Juíza Convocada Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves, que se encontrava convocada, por meio do Ato TRT-GP n. 149/2018 para atuar no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Joseane Dantas dos Santos; considerando, finalmente, que a referida Desembargadora foi sucedida pela Excelentíssima Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, determina-se, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a redistribuição do feito ao respectivo gabinete. Publique-se. NATAL/RN, 21 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000924-66.2017.5.21.0014 : TANIA NEGOCIO DE FREITAS E OUTROS (1) : ISRAEL ALVES DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71a1c33 proferida nos autos. DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece, no parágrafo único do artigo 930, que o “primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. O Egrégio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o objetivo de “regulamentar a prática eletrônica dos atos processuais conforme as especificidades do PJe instalado na Justiça do Trabalho e as disposições de direito do processo do trabalho e da Lei nº 13.105/15”, editou, em 24 de março de 2017, a Resolução CSJT nº 185, dispondo que, nas “classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação”. Do mesmo modo, este Tribunal, seguindo a orientação acima transcrita, declarou, por intermédio da Resolução Administrativa nº 22/2017, a aplicação do art. 930 do Novo Código de Processo Civil, assim como do seu parágrafo único, no 2º Grau de Jurisdição. Considerando-se que o primeiro recurso apreciado por este Regional (acórdão de ID 9ea7f0c) teve como relatora a Excelentíssima Juíza Convocada Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves, que se encontrava convocada, por meio do Ato TRT-GP n. 149/2018 para atuar no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Joseane Dantas dos Santos; considerando, finalmente, que a referida Desembargadora foi sucedida pela Excelentíssima Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, determina-se, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a redistribuição do feito ao respectivo gabinete. Publique-se. NATAL/RN, 21 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TCL LIMPEZA URBANA LTDA - ME
- ISRAEL ALVES DA SILVA
- HIGO FERNANDO SILVA LIMA
- RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000924-66.2017.5.21.0014 : TANIA NEGOCIO DE FREITAS E OUTROS (1) : ISRAEL ALVES DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71a1c33 proferida nos autos. DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece, no parágrafo único do artigo 930, que o “primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. O Egrégio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o objetivo de “regulamentar a prática eletrônica dos atos processuais conforme as especificidades do PJe instalado na Justiça do Trabalho e as disposições de direito do processo do trabalho e da Lei nº 13.105/15”, editou, em 24 de março de 2017, a Resolução CSJT nº 185, dispondo que, nas “classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação”. Do mesmo modo, este Tribunal, seguindo a orientação acima transcrita, declarou, por intermédio da Resolução Administrativa nº 22/2017, a aplicação do art. 930 do Novo Código de Processo Civil, assim como do seu parágrafo único, no 2º Grau de Jurisdição. Considerando-se que o primeiro recurso apreciado por este Regional (acórdão de ID 9ea7f0c) teve como relatora a Excelentíssima Juíza Convocada Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves, que se encontrava convocada, por meio do Ato TRT-GP n. 149/2018 para atuar no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Joseane Dantas dos Santos; considerando, finalmente, que a referida Desembargadora foi sucedida pela Excelentíssima Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, determina-se, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a redistribuição do feito ao respectivo gabinete. Publique-se. NATAL/RN, 21 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE AUGUSTO NEGOCIO DE FREITAS
- TANIA NEGOCIO DE FREITAS
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0000924-66.2017.5.21.0014 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto na data 10/04/2025
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