Maria Angelita Dos Santos De Souza x Magno Santos De Souza
Número do Processo:
0000924-85.2025.8.16.0172
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Ubiratã
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ubiratã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000924-85.2025.8.16.0172 Processo: 0000924-85.2025.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA ANGELITA DOS SANTOS DE SOUZA Réu(s): Magno Santos de Souza DECISÃO 1. Analisando os autos verifico que parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita, a qual possui presunção relativa de veracidade. Nesse sentido: (...) 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 2. Não se pode perder de vista que as presentes custas processuais tratam, em verdade, de tributos, cuja imotivada dispensa de pagamento causa prejuízo a toda comunidade, em proveito exclusivo de um só particular. Os custos do processo não desaparecem mediante a concessão da Justiça gratuita, eles continuam a existir, porém não são arcados pelos litigantes por ela contemplados, mas sim pelos contribuintes, ou seja, pelo dinheiro público, que, deve ser usado para garantir àqueles que realmente necessitem do direito de ter acesso à Justiça. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 3. Registro que, para demonstrar a real necessidade dos benefícios da justiça gratuita, a parte deverá juntar aos autos: a) declaração de imposto de renda ou declaração negativa de imposto de renda, se for o caso; b) cópia da CTPS (página das qualificações e contratações); c) comprovante de recolhimento de RGPS, holerites, contracheques, etc. d) certidão do Detran atestando acerca da relação de veículos em seu nome (extraída do próprio sítio do órgão); 4. Desde já, informo que a capacidade financeira será analisada em cotejo com as custas processuais. 5. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente seu estado de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos documentos indicados nas alíneas acima, sob pena de indeferimento. 5.1 Após o prazo, não havendo manifestação, tornem conclusos para cancelamento da distribuição. 6. Cumprido o determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Ubiratã, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ubiratã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 10) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.