Pablo Effquen x Vale S.A.
Número do Processo:
0000925-11.2025.5.17.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000925-11.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: PABLO EFFQUEN RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 629870e proferida nos autos. Vistos etc. PABLO EFFQUEN ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A., postulando, liminarmente, sua reintegração ao emprego e a manutenção do seu plano de saúde, sob o argumento de que foi dispensado doente. Pois bem. A antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, conclui-se que as tutelas cautelares somente são cabíveis quando verificados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que a fumaça do bom direito pressupõe a plausibilidade do direito e não apenas a sua mera expectativa, enquanto o perigo do dano e a situação de urgência devem ser evidentes, de forma que exijam tutela imediata. No caso dos autos, o reclamante informa que laborava como Técnico Especializado de Manutenção junto à reclamada, tendo sido dispensado sem justa causa no dia 04/06/2025, com projeção do aviso prévio até 12/08/2025; que, no momento da dispensa, estava incapacitado para o labor, tanto que, no dia 05/06/2025, foi-lhe concedido auxílio por incapacidade temporária previdenciário até 03/08/2025. De fato, o reclamante anexou diversos laudos médicos (Ids. dec9837, b525fb8, fa876fb), demonstrando que vinha apresentando problemas de saúde antes de sua dispensa. Além disso, verifica-se que, no curso do aviso prévio indenizado, foi reconhecida a incapacidade temporária do reclamante e concedido benefício previdenciário pelo INSS (Ids. e7214d3, 5c85125 e 9322db8). Dessa forma, preenchido o requisito do fumus boni iuris, uma vez que a referida documentação dá mostra de que o reclamante, de fato, foi dispensado doente. Registre-se, por oportuno, que os fatos de ser ou não ocupacional a doença que acomete o obreiro e ter sido ou não discriminatória a dispensa deverão ser analisados após a respectiva e necessária instrução probatória. Quanto ao perigo de dano, entendo que também resta demonstrado, uma vez que a dispensa em momento em que o reclamante se encontra doente, acaba por privá-lo do plano de saúde fornecido em razão do seu contrato de trabalho. Dessa forma, defiro o pedido para determinar a reintegração do obreiro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, consequentemente, a reativação de seu plano de saúde no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que se trata de procedimento com trâmites necessários perante a operadora, ambos sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do trabalhador, por cada descumprimento. Esta decisão liminar, portanto, tem força de MANDADO JUDICIAL a fim de que a reclamada proceda à reintegração do autor, PABLO EFFQUEN, no prazo de 48 horas, bem como o restabelecimento de seu plano de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do trabalhador, por cada descumprimento. A própria parte autora e/ou seu advogado deverá apresentar a presente ordem judicial, assinada digitalmente por este Juízo, à parte ré, para que a cumpra, nos prazos acima estabelecidos. Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e notifique-se a ré para ciência da demanda, devendo as partes serem advertidas de que deverão comparecer, presencialmente, à pauta designada para o dia 09/09/2025, às 14h, na sede deste Juízo, com as cautelas e advertências de praxe. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO EFFQUEN