Clarear Comercio E Servico De Mao De Obra Ltda - Me x Rafael Bruno Monte Ferino e outros
Número do Processo:
0000925-40.2024.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000925-40.2024.5.21.0003 : CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME : RAFAEL BRUNO MONTE FERINO E OUTROS (3) Acórdão PROCESSO nº 0000925-40.2024.5.21.0003 (EDRORSum) EMBARGANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES EMBARGADO: RAFAEL BRUNO MONTE FERINO ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES FERNANDES EMBARGADO: M. J. DA C. SILVA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES EMBARGADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES EMBARGADO: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, alegando omissão na análise de comprovantes de pagamento e necessidade de prequestionamento. O embargante argumenta que a condenação se baseou na ausência de comprovação de pagamento, apesar da juntada de todos os comprovantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) analisar se o recurso extraordinário (ED) é meio processual hábil para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou integralmente a prova documental, manifestando-se expressamente sobre a documentação apresentada pelo embargante, a qual não comprovou, de forma suficiente, a quitação dos valores devidos. A ausência de assinatura em documentos, datas imprecisas em comprovantes de pagamento e ausência de assinatura do trabalhador no TRCT foram consideradas na decisão. 4. A simples discordância com a decisão recorrida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a interposição de embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser suscitado por meio de recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou para se questionar a eventual injustiça da decisão, nem para suprir a ausência de prequestionamento quando a questão já foi analisada e decidida no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A simples discordância com o resultado do julgamento, sem a demonstração de vício na decisão, não configura hipótese de cabimento de Embargos de Declaração. 2. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. A análise da prova e a valoração dos elementos fáticos e probatórios são atribuições do julgador, não sendo possível, via Embargos de Declaração, modificar a interpretação jurídica dos fatos e a fundamentação da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 897-A da CLT; IN 39 do TST, art. 15, III; Súmula nº 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes jurisprudenciais específicos no texto. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, contra o v. Acórdão constante do ID d6eff06 que, por unanimidade, negou provimento recurso do embargante. Em sua peça (ID aede9af), o embargante levanta a ocorrência de omissão quanto a análise dos comprovantes de pagamento. Cita que a condenação se deu pela ausência de comprovação de pagamento, tendo, entretanto, a empresa, juntado todos os comprovantes. Assevera que a condenação não pode subsistir, uma vez que a justificativa utilizada na decisão não condiz com a realidade dos fatos. Cita a necessidade de prequestionamento. É, em síntese, o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos (publicação do acórdão no DEJT em 18.03.2025, conforme certidão ID 5f4ed48, e apresentação da peça de Embargos em 25.03.2025 - ID aede9af). Representação regular. Conheço. MÉRITO O embargante levanta a ocorrência de omissão quanto a análise dos comprovantes de pagamento. Cita que a condenação se deu pela ausência de comprovação de pagamento, tendo, entretanto, a empresa, juntado todos os comprovantes. Assevera que a condenação não pode subsistir, uma vez que a justificativa utilizada na decisão não condiz com a realidade dos fatos. Cita a necessidade de prequestionamento. Pela leitura do levante, o que se percebe é que, em verdade, não estão presentes as hipóteses autorizadoras para a interposição da presente medida processual. A alegação de que não houve a manifestação sobre determinados dispositivos/fundamentos ou provas não pode prosperar. O item III, do art. 15 da IN 39 do C. TST, inclusive, reza que "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". Veja-se que o tema arguido foi inteiramente apreciado, tendo este Relator se manifestado, expressamente, sobre todos os documentos colecionados pela empresa que supostamente comprovariam a quitação dos valores. O acórdão menciona que não há assinatura no documento que quitaria os 17 dias trabalhados de junho de 2024; que a lista juntada não aponta a data em que realizadas as respectivas transferência; que o TRCT não está assinado pelo trabalhador; que não há comprovação de pagamento dos valores do aviso prévio. A decisão ainda esclarece que a empresa confessa o não pagamento adequado do aviso prévio, sendo ainda confusa as alegações do recorrente. Assim, a leitura do Acórdão é suficiente, em si mesmo, para afastar todas as alegações da embargante, destacando-se, tão somente, que a análise das questões trazidas à demanda é casuística, não conseguindo a empresa comprovar sua tese. Tem-se, então, que o feito foi devidamente analisado, com a verificação de todo o cotejo probatório, não havendo qualquer necessidade de se acatar ou refutar, um por um, dos argumentos apontados, num claro desperdício da máquina judiciária. Destaca-se que a ponderação a respeito das provas do processo é prerrogativa do julgador da causa, a quem compete analisar os documentos e proferir decisão conforme seu livre convencimento motivado, o que ocorreu no caso em análise, sendo certo, ainda, que não há qualquer defeito a ser verificado através do presente ED, que, por óbvio, visa meramente a reforma do decidido. Então, apenas para fins didáticos, a omissão que enseja a propositura de Embargos de Declaração é aquela em que o julgador não se manifesta sobre algo a que era obrigado a fazê-lo. Já a contradição deve estar inserida no corpo do acórdão, respectivamente através de teses ou afirmações que não conduzam logicamente a conclusão apresentada, e a obscuridade se verifica quando o próprio texto, em si, não traz com clareza as razões do julgador, prejudicando a própria essência da decisão e impedindo a compreensão pelas partes dos fundamentos utilizados. O inconformismo da embargante com o resultado da lide, desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para se rediscutir o mérito ou para se questionar a eventual injustiça da decisão enfrentada ou ainda a incorreção do posicionamento adotado, lembrando-se, também, que a análise do eventual recurso, pela instância superior (TST), não está condicionada à prévia oposição desse instrumento processual. Salienta-se, ainda, que o prequestionamento de que trata a Súmula nº. 297 do c. TST diz respeito à questão que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez, e que esta Corte já tem sedimentado entendimento de que, mesmo para fins de prequestionamento, não se verificando qualquer das restritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. Art. 1.022 do CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, imperativa é a sua rejeição. Rejeito, portanto. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, conforme os termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- M. J. DA C. SILVA - ME
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000925-40.2024.5.21.0003 : CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME : RAFAEL BRUNO MONTE FERINO E OUTROS (3) Acórdão PROCESSO nº 0000925-40.2024.5.21.0003 (EDRORSum) EMBARGANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES EMBARGADO: RAFAEL BRUNO MONTE FERINO ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES FERNANDES EMBARGADO: M. J. DA C. SILVA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES EMBARGADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES EMBARGADO: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, alegando omissão na análise de comprovantes de pagamento e necessidade de prequestionamento. O embargante argumenta que a condenação se baseou na ausência de comprovação de pagamento, apesar da juntada de todos os comprovantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) analisar se o recurso extraordinário (ED) é meio processual hábil para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou integralmente a prova documental, manifestando-se expressamente sobre a documentação apresentada pelo embargante, a qual não comprovou, de forma suficiente, a quitação dos valores devidos. A ausência de assinatura em documentos, datas imprecisas em comprovantes de pagamento e ausência de assinatura do trabalhador no TRCT foram consideradas na decisão. 4. A simples discordância com a decisão recorrida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a interposição de embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser suscitado por meio de recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou para se questionar a eventual injustiça da decisão, nem para suprir a ausência de prequestionamento quando a questão já foi analisada e decidida no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A simples discordância com o resultado do julgamento, sem a demonstração de vício na decisão, não configura hipótese de cabimento de Embargos de Declaração. 2. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. A análise da prova e a valoração dos elementos fáticos e probatórios são atribuições do julgador, não sendo possível, via Embargos de Declaração, modificar a interpretação jurídica dos fatos e a fundamentação da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 897-A da CLT; IN 39 do TST, art. 15, III; Súmula nº 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes jurisprudenciais específicos no texto. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, contra o v. Acórdão constante do ID d6eff06 que, por unanimidade, negou provimento recurso do embargante. Em sua peça (ID aede9af), o embargante levanta a ocorrência de omissão quanto a análise dos comprovantes de pagamento. Cita que a condenação se deu pela ausência de comprovação de pagamento, tendo, entretanto, a empresa, juntado todos os comprovantes. Assevera que a condenação não pode subsistir, uma vez que a justificativa utilizada na decisão não condiz com a realidade dos fatos. Cita a necessidade de prequestionamento. É, em síntese, o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos (publicação do acórdão no DEJT em 18.03.2025, conforme certidão ID 5f4ed48, e apresentação da peça de Embargos em 25.03.2025 - ID aede9af). Representação regular. Conheço. MÉRITO O embargante levanta a ocorrência de omissão quanto a análise dos comprovantes de pagamento. Cita que a condenação se deu pela ausência de comprovação de pagamento, tendo, entretanto, a empresa, juntado todos os comprovantes. Assevera que a condenação não pode subsistir, uma vez que a justificativa utilizada na decisão não condiz com a realidade dos fatos. Cita a necessidade de prequestionamento. Pela leitura do levante, o que se percebe é que, em verdade, não estão presentes as hipóteses autorizadoras para a interposição da presente medida processual. A alegação de que não houve a manifestação sobre determinados dispositivos/fundamentos ou provas não pode prosperar. O item III, do art. 15 da IN 39 do C. TST, inclusive, reza que "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". Veja-se que o tema arguido foi inteiramente apreciado, tendo este Relator se manifestado, expressamente, sobre todos os documentos colecionados pela empresa que supostamente comprovariam a quitação dos valores. O acórdão menciona que não há assinatura no documento que quitaria os 17 dias trabalhados de junho de 2024; que a lista juntada não aponta a data em que realizadas as respectivas transferência; que o TRCT não está assinado pelo trabalhador; que não há comprovação de pagamento dos valores do aviso prévio. A decisão ainda esclarece que a empresa confessa o não pagamento adequado do aviso prévio, sendo ainda confusa as alegações do recorrente. Assim, a leitura do Acórdão é suficiente, em si mesmo, para afastar todas as alegações da embargante, destacando-se, tão somente, que a análise das questões trazidas à demanda é casuística, não conseguindo a empresa comprovar sua tese. Tem-se, então, que o feito foi devidamente analisado, com a verificação de todo o cotejo probatório, não havendo qualquer necessidade de se acatar ou refutar, um por um, dos argumentos apontados, num claro desperdício da máquina judiciária. Destaca-se que a ponderação a respeito das provas do processo é prerrogativa do julgador da causa, a quem compete analisar os documentos e proferir decisão conforme seu livre convencimento motivado, o que ocorreu no caso em análise, sendo certo, ainda, que não há qualquer defeito a ser verificado através do presente ED, que, por óbvio, visa meramente a reforma do decidido. Então, apenas para fins didáticos, a omissão que enseja a propositura de Embargos de Declaração é aquela em que o julgador não se manifesta sobre algo a que era obrigado a fazê-lo. Já a contradição deve estar inserida no corpo do acórdão, respectivamente através de teses ou afirmações que não conduzam logicamente a conclusão apresentada, e a obscuridade se verifica quando o próprio texto, em si, não traz com clareza as razões do julgador, prejudicando a própria essência da decisão e impedindo a compreensão pelas partes dos fundamentos utilizados. O inconformismo da embargante com o resultado da lide, desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para se rediscutir o mérito ou para se questionar a eventual injustiça da decisão enfrentada ou ainda a incorreção do posicionamento adotado, lembrando-se, também, que a análise do eventual recurso, pela instância superior (TST), não está condicionada à prévia oposição desse instrumento processual. Salienta-se, ainda, que o prequestionamento de que trata a Súmula nº. 297 do c. TST diz respeito à questão que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez, e que esta Corte já tem sedimentado entendimento de que, mesmo para fins de prequestionamento, não se verificando qualquer das restritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. Art. 1.022 do CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, imperativa é a sua rejeição. Rejeito, portanto. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, conforme os termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000925-40.2024.5.21.0003 : CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME : RAFAEL BRUNO MONTE FERINO E OUTROS (3) Acórdão PROCESSO nº 0000925-40.2024.5.21.0003 (EDRORSum) EMBARGANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES EMBARGADO: RAFAEL BRUNO MONTE FERINO ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES FERNANDES EMBARGADO: M. J. DA C. SILVA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES EMBARGADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES EMBARGADO: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, alegando omissão na análise de comprovantes de pagamento e necessidade de prequestionamento. O embargante argumenta que a condenação se baseou na ausência de comprovação de pagamento, apesar da juntada de todos os comprovantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) analisar se o recurso extraordinário (ED) é meio processual hábil para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou integralmente a prova documental, manifestando-se expressamente sobre a documentação apresentada pelo embargante, a qual não comprovou, de forma suficiente, a quitação dos valores devidos. A ausência de assinatura em documentos, datas imprecisas em comprovantes de pagamento e ausência de assinatura do trabalhador no TRCT foram consideradas na decisão. 4. A simples discordância com a decisão recorrida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a interposição de embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser suscitado por meio de recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou para se questionar a eventual injustiça da decisão, nem para suprir a ausência de prequestionamento quando a questão já foi analisada e decidida no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A simples discordância com o resultado do julgamento, sem a demonstração de vício na decisão, não configura hipótese de cabimento de Embargos de Declaração. 2. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. A análise da prova e a valoração dos elementos fáticos e probatórios são atribuições do julgador, não sendo possível, via Embargos de Declaração, modificar a interpretação jurídica dos fatos e a fundamentação da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 897-A da CLT; IN 39 do TST, art. 15, III; Súmula nº 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes jurisprudenciais específicos no texto. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, contra o v. Acórdão constante do ID d6eff06 que, por unanimidade, negou provimento recurso do embargante. Em sua peça (ID aede9af), o embargante levanta a ocorrência de omissão quanto a análise dos comprovantes de pagamento. Cita que a condenação se deu pela ausência de comprovação de pagamento, tendo, entretanto, a empresa, juntado todos os comprovantes. Assevera que a condenação não pode subsistir, uma vez que a justificativa utilizada na decisão não condiz com a realidade dos fatos. Cita a necessidade de prequestionamento. É, em síntese, o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos (publicação do acórdão no DEJT em 18.03.2025, conforme certidão ID 5f4ed48, e apresentação da peça de Embargos em 25.03.2025 - ID aede9af). Representação regular. Conheço. MÉRITO O embargante levanta a ocorrência de omissão quanto a análise dos comprovantes de pagamento. Cita que a condenação se deu pela ausência de comprovação de pagamento, tendo, entretanto, a empresa, juntado todos os comprovantes. Assevera que a condenação não pode subsistir, uma vez que a justificativa utilizada na decisão não condiz com a realidade dos fatos. Cita a necessidade de prequestionamento. Pela leitura do levante, o que se percebe é que, em verdade, não estão presentes as hipóteses autorizadoras para a interposição da presente medida processual. A alegação de que não houve a manifestação sobre determinados dispositivos/fundamentos ou provas não pode prosperar. O item III, do art. 15 da IN 39 do C. TST, inclusive, reza que "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". Veja-se que o tema arguido foi inteiramente apreciado, tendo este Relator se manifestado, expressamente, sobre todos os documentos colecionados pela empresa que supostamente comprovariam a quitação dos valores. O acórdão menciona que não há assinatura no documento que quitaria os 17 dias trabalhados de junho de 2024; que a lista juntada não aponta a data em que realizadas as respectivas transferência; que o TRCT não está assinado pelo trabalhador; que não há comprovação de pagamento dos valores do aviso prévio. A decisão ainda esclarece que a empresa confessa o não pagamento adequado do aviso prévio, sendo ainda confusa as alegações do recorrente. Assim, a leitura do Acórdão é suficiente, em si mesmo, para afastar todas as alegações da embargante, destacando-se, tão somente, que a análise das questões trazidas à demanda é casuística, não conseguindo a empresa comprovar sua tese. Tem-se, então, que o feito foi devidamente analisado, com a verificação de todo o cotejo probatório, não havendo qualquer necessidade de se acatar ou refutar, um por um, dos argumentos apontados, num claro desperdício da máquina judiciária. Destaca-se que a ponderação a respeito das provas do processo é prerrogativa do julgador da causa, a quem compete analisar os documentos e proferir decisão conforme seu livre convencimento motivado, o que ocorreu no caso em análise, sendo certo, ainda, que não há qualquer defeito a ser verificado através do presente ED, que, por óbvio, visa meramente a reforma do decidido. Então, apenas para fins didáticos, a omissão que enseja a propositura de Embargos de Declaração é aquela em que o julgador não se manifesta sobre algo a que era obrigado a fazê-lo. Já a contradição deve estar inserida no corpo do acórdão, respectivamente através de teses ou afirmações que não conduzam logicamente a conclusão apresentada, e a obscuridade se verifica quando o próprio texto, em si, não traz com clareza as razões do julgador, prejudicando a própria essência da decisão e impedindo a compreensão pelas partes dos fundamentos utilizados. O inconformismo da embargante com o resultado da lide, desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para se rediscutir o mérito ou para se questionar a eventual injustiça da decisão enfrentada ou ainda a incorreção do posicionamento adotado, lembrando-se, também, que a análise do eventual recurso, pela instância superior (TST), não está condicionada à prévia oposição desse instrumento processual. Salienta-se, ainda, que o prequestionamento de que trata a Súmula nº. 297 do c. TST diz respeito à questão que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez, e que esta Corte já tem sedimentado entendimento de que, mesmo para fins de prequestionamento, não se verificando qualquer das restritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. Art. 1.022 do CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, imperativa é a sua rejeição. Rejeito, portanto. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, conforme os termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
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