Jurandir Peres x Rodrigo Peres Pinheiro
Número do Processo:
0000925-92.2023.8.26.0453
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirajuí - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Elaine Cristina Pereira Papile (OAB 173748/SP), Rineo Inforzato Neto (OAB 466269/SP) Processo 0000925-92.2023.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jurandir Peres - Exectdo: Rodrigo Peres Pinheiro - Vistos. 1) Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854). Em relação à funcionalidade teimosinha, em se tratando de executado(a) pessoa física, em que há sério risco de bloqueio de verbas impenhoráveis quando da reiteração, defiro a medida apenas por 05 (cinco) dias. Apresentado pelo exequente o demonstrativo atualizado do débito, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2) Se frutífera a diligência, INTIME(M)-SE o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar embargos à execução fiscal em 30 dias, e se parcialmente frutífera, intime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do NCPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, providencie a serventia o imediato desbloqueio. 3) Rejeitado os embargos ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). 4) Decorrido o prazo para interposição ou julgados improcedentes os embargos, ou, ainda, decorrido o prazo para impugnação nos termos do art. 525 do NCPC, ou for esta rejeitada, e com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, intime-se a parte exequente para preenchimento do MLE - mandado de levantamento eletrônico, intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5) Infrutífera a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, tornem os autos conclusos para análise do pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Int. e dil.