Robson De Souza Flor x Comercial J. M. Ltda - Me
Número do Processo:
0000925-92.2024.5.21.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000925-92.2024.5.21.0018 RECORRENTE: COMERCIAL J. M. LTDA - ME RECORRIDO: ROBSON DE SOUZA FLOR Recurso Ordinário nº 0000925-92.2024.5.21.0018 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Recorrente: Comercial J.M. Ltda - ME Advogado: Cesar Augusto Medeiros Fernandes de Macedo Recorrido: Robson de Souza Flor Advogado: Santiago Rodrigues Oliveira Freire Origem: Vara do Trabalho de Ceará-Mirim DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS - DESERÇÃO I. Caso em exame 1. Analisar o preenchimento dos requisitos recursais no recurso interposto. II. Questão em análise 2. Se a ausência de comprovação do pagamento das custas no prazo recursal determina a deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. O pagamento e a comprovação das custas nos autos devem ser feitos no prazo de interposição do recurso. O recolhimento das custas após o prazo do recurso acarreta a deserção do apelo. IV. Dispositivo 4. Recurso ordinário de que não se conhece, por deserção. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada COMERCIAL J. M. LTDA - ME contra a sentença líquida (ID. 3e497d0, fls. 144 e ss.; planilha - ID. 7652bd3, fls. 182 e ss.) prolatada pelo d. Juiz Gustavo Muniz Nunes, Titular da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON DE SOUZA FLOR, condenando a reclamada ao pagamento de: i) aviso prévio indenizado (30 dias); ii) férias proporcionais acrescidas de 1/3; iii) 13º salário proporcional; iv) multa do artigo 477, § 8º da CLT; e v) 5 horas extras a cada duas semanas por mês, com adicional de 100%, e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, RSR e FGTS mais 40%. Condenou a reclamada a depositar os valores do FGTS de todo o período contratual e da indenização de 40% do FGTS em conta vinculada do reclamante e a efetuar as anotações na CTPS do autor, fazendo constar o período contratual de 08/12/2023 a 11/12/2024, a função de operador de caixa e a remuneração mensal de R$ 1.600,00. Deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, ficando a condenação do autor sob condição suspensiva de exigibilidade. A reclamada interpôs embargos de declaração (ID. 50a6006, fls. 193/196), os quais foram improvidos (Sentença em Embargos de Declaração - ID. feda254, fls. 199/202). A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 77e5103, fls. 207 e ss.), em cujas razões recursais alegou que as horas extras prestadas a cada 15 dias pelo reclamante foram quitadas e referiu a compensação dos valores pagos a título de horas extras. Disse que a multa do art. 477, §8º, da CLT é indevida, uma vez que o vínculo de emprego fora reconhecido apenas em sentença. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 7d5dc44, fls. 248/253). Não houve encaminhamento para manifestação do representante do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento 1.1. Recurso ordinário interposto pela reclamada COMERCIAL J. M. LTDA - ME em 31/03/2025 (ID. 77e5103, fls. 207 e ss.), após ciência da sentença em embargos de declaração em 19/03/2025, conforme aba de expedientes do sistema PJe. Representação regular (ID. df38380, fl. 59). 1.2. Depósito recursal efetuado mediante seguro-garantia judicial, de que trata o § 11, do art. 899, da CLT. A reclamada apresentou apólice de seguro-garantia (ID. b5c8eca, fls. 217/239), na qual indicou o reclamante como segurado, com valor segurado de R$ 17.073,50, conforme estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho no ATO SEGJUD.GP nº 366/2024 (30% de acréscimo sobre R$ 13.133,46), e vigência até 21/03/2028; e certidão de licenciamento (ID. 3d5a6ba, fl. 240). Cabe mencionar que a reclamada não juntou a comprovação de registro da apólice na SUSEP, o que, a princípio, determinava a deserção do recurso, uma vez que não foram juntados todos os documentos para demonstração da validade do seguro-garantia como substituto do depósito recursal. Contudo, em recentes julgados, a maioria das turmas do TST passou a adotar entendimento diverso no sentido de que, desde que a apólice contenha o número de registro, pode o julgador conferir a sua validade na página da SUSEP na internet: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. O agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. 1. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. 3. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do recurso de revista. 4. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1.RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, sendo motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nego provimento" (AIRR-1000552-69.2022.5.02.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO.Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice.Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO.Agravo de instrumento provido, por possível ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO.Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Dessa forma, no caso, não subsiste o óbice processual apontado pelo Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010356-98.2023.5.03.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025). Assim, verificado o registro da apólice na SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes) e, constatada a juntada da certidão de licenciamento no prazo recursal, é válido o seguro-garantia como substituto do depósito recursal. 1.3. Custas processuais pagas em 08/04/2025 (IDs. f33b67b e eeed62b, fls. 244/245). No tocante ao pagamento das custas processuais são necessárias observações mais detalhadas. A reclamada, COMERCIAL J. M. LTDA - ME interpôs recurso ordinário em 31/03/2025, sem recolher as custas judiciais devidas. Diante disso, o Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, Gustavo Muniz Nunes, proferiu despacho em 01/04/2025, determinando a intimação da reclamada para que, no prazo de 05 dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção (Despacho - ID. 5dbbc95, fl. 241). Em 09/04/2025, a reclamada apresentou a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento das custas processuais, com pagamento efetuado em 08/04/2025 (IDs. f33b67b e eeed62b, fls. 244/245). Verifica-se, nos autos, que a sentença em embargos de declaração foi prolatada em 17/03/2025 (ID. feda254, fls. 199/202), e, na mesma data, foi expedida a intimação para ciência tendo, as partes, confirmado o recebimento em 19/03/2025 (quarta-feira), via sistema, conforme consta no controle de expedientes do PJe. Assim, a contagem do prazo recursal teve início em 20/03/2025 (quinta-feira), conforme previsão do artigo 4º, §4º, da lei nº 11.419/06, e o término do prazo ocorreu no dia 31/03/2025 (segunda-feira). Em consulta ao calendário institucional do TRT da 21ª Região (https://www.trt21.jus.br/transparencia/acesso-informacao/calendario-institucional), constata-se que, em março de 2025, no período de 17/03/2025 (data da prolação da sentença) a 31/03/2025, não há registro de norma interna ou nacional com determinação de suspensão de prazos processuais. De fato, o recurso ordinário foi interposto no prazo legal de 08 (oito) dias úteis, assim como a comprovação do depósito recursal. Contudo o pagamento das custas não ocorreu no prazo do recurso. A reclamada interpôs o recurso no último dia do prazo, 31/03/2025, que era também a data para pagar e comprovar o recolhimento das custas judiciais. Porém, de acordo com o comprovante de pagamento (ID. eeed62b, fl. 245), as custas processuais foram pagas somente no dia 08/04/2025 (terça-feira) e a comprovação nos autos se deu no dia seguinte, 09/04/2025 (quarta-feira), ou seja, além do octídio legal, que já havia se encerrado na segunda-feira 31/03/2025. Nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT, a comprovação das custas, deve ser feita no prazo do respectivo recurso, sendo pagas pelo vencido. Impende ressaltar que não se aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 140 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.", pois não se trata de recolhimento insuficiente mas de ausência de recolhimento já que o pagamento não foi feito no prazo para interposição do recurso. Nesse sentido, os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, por juntada extemporânea da guia das custas processuais. No caso, de fato, o reclamado deixou de comprovar o regular recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ordinário, tendo o comprovante de pagamento sido carreado aos autos após exaurido o prazo. Conforme consignado na decisão agravada, nos termos dos artigos 789, § 1º, da CLT e 7º da Lei nº 5.584/1970, da Súmula nº 245 desta Corte, além das Instruções Normativas nos 3/93 e 20/2002 do TST, é necessário que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal seja feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção, não cabendo ao Poder Judiciário relevar a referida exigência legal sem incorrer em flagrante ofensa ao devido processo legal. Na hipótese, a juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas não supre a falha verificada, pois a demonstração dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser feita no momento de sua interposição. Consignou-se que não há falar na concessão de prazo para comprovação do valor devido (OJ nº 140 da SbDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas sim de ausência total, ante a sua não comprovação no momento oportuno. Precedentes nesse sentido foram transcritos. Desse modo, a decisão regional, pela qual se entendeu que a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais aos autos fora do prazo recursal implica na decisão do recurso e que não há que se falar em abertura de prazo para saneamento do vício, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Assim, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido , por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT" (Ag-AIRR-885-58.2022.5.17.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO TRT EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, §1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-A/TST E DO ART. 1.007, §2º, DO CPC/2015. Conforme salientado na decisão ora hostilizada - e ressaltado na decisão dos embargos de declaração - , a ora Agravante-Reclamada interpôs recurso ordinário, recolhendo as custas fixadas na sentença e o depósito recursal correspondente. Todavia, o TRT acrescentou à condenação a quantia de R$ 60.000,00, com custas adicionais de R$ 1.200,00, pela Reclamada . No entanto, no momento da interposição do recurso de revista, a Recorrente limitou-se a juntar o comprovante de depósito recursal, contudo sem comprovar o pagamento do acréscimo das custas . Como é cediço, o art. 789, §1º, da CLT dispõe que, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Assim, a ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo legal não pode ser sanada, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto. Logo, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do recolhimento das custas no momento oportuno . Ademais, a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que a Parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à INSUFICIÊNCIA do depósito recursal e das custas, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de ausência total do recolhimento das custas processuais majoradas pelo TRT e não de mera complementação do valor recolhido . Deserto , portanto, o recurso de revista interposto pela Reclamada. Julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte . Evidenciados o intuito protelatório e o caráter manifestamente infundado do presente agravo, aplica-se a multa estipulada no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ED-AIRR-1326-28.2018.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Tendo em vista que o caso é de não comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não há que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-664-26.2020.5.09.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). Cumpre salientar que o despacho determinando o recolhimento (ID. 5dbbc95, fl. 241), foi proferido após o prazo recursal, e que o juízo de admissibilidade positivo feito no 1º grau é provisório e o erro nele existente não vincula o órgão competente para o julgamento do recurso. Incumbe ao órgão para o qual se destina o exame do recurso, isto é, o tribunal competente, fazer a análise, de ofício, dos pressupostos e requisitos recursais. Por outro lado, mesmo que se considere o prazo concedido no despacho, a determinação não foi para que a reclamada efetuasse o pagamento no prazo de 05 dias, mas tão somente para que apresentasse a comprovação no referido prazo. Logo, constatado que o pagamento das custas ocorreu após o decurso do prazo recursal, em 08/04/2025, houve a deserção do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada COMERCIAL J. M. LTDA - ME, por deserto. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada COMERCIAL J. M. LTDA - ME, por deserto. Natal, 02 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DE SOUZA FLOR
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ceará Mirim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM 0000925-92.2024.5.21.0018 : ROBSON DE SOUZA FLOR : COMERCIAL J. M. LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68c000f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Irresignada com a sentença de #id:3e497d0, a reclamada interpôs recurso ordinário (#id:77e5103), tempestivamente, por intermédio de advogado regularmente habilitado, tendo recolhido as custas processuais (#id:eeed62b e #id:f33b67b) e apresentado apólice de seguro garantia, conforme previsto no § 11 do artigo 899 da CLT e regulamentado pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 de outubro de 2019 (#id:b5c8eca). O referido apelo encontra-se perfeito a tempo e modo, motivo pelo qual recebo-o só no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso ordinário, no prazo legal. Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 21ª Região. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 23 de abril de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DE SOUZA FLOR
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ceará Mirim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM 0000925-92.2024.5.21.0018 : ROBSON DE SOUZA FLOR : COMERCIAL J. M. LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68c000f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Irresignada com a sentença de #id:3e497d0, a reclamada interpôs recurso ordinário (#id:77e5103), tempestivamente, por intermédio de advogado regularmente habilitado, tendo recolhido as custas processuais (#id:eeed62b e #id:f33b67b) e apresentado apólice de seguro garantia, conforme previsto no § 11 do artigo 899 da CLT e regulamentado pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 de outubro de 2019 (#id:b5c8eca). O referido apelo encontra-se perfeito a tempo e modo, motivo pelo qual recebo-o só no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso ordinário, no prazo legal. Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 21ª Região. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 23 de abril de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL J. M. LTDA - ME