Ministério Público Do Trabalho e outros x Mauri Motta e outros

Número do Processo: 0000926-11.2024.5.12.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0000926-11.2024.5.12.0024 : SOLO ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) : MAURI MOTTA E OUTROS (2) Intime-se a parte autora (MAURI MOTTA), por seu procurador, para que, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre os embargos de declaração do Id 52b0fd2. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAURI MOTTA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0000926-11.2024.5.12.0024 : SOLO ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) : MAURI MOTTA E OUTROS (2) 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto de forma conjunta pelas reclamadas (fls. 181/195 - ID. 064ee60) contra a sentença de origem, por deserto. Verifico ter as reclamadas utilizado a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, com amparo no art. 899, § 11, da CLT, inovação da Lei 13.467/2017, apresentando a apólice de fls. 197/207 - ID. 6fbcbcf . O art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT/2019, que regulamenta a prática do referido ato, assim estabelece: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." A "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (TST no Ato Conjunto 01/2019, art. 5º, III) tem nova nomenclatura, qual seja, “certidão de licenciamentos e a de apontamentos.” Isso porque, a Circular SUSEP 691, de 24 de julho de 2023, vigente desde 01.07.2024, instituiu o novo sistema de fornecimento de certidões no âmbito da SUSEP, especificando, em seu art. 3º, I e II, que aludido programa abrangerá a disponibilização de “certidão de licenciamentos e a de apontamentos”. Assim, a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia demanda a apresentação simultânea das mencionadas “certidão de licenciamento” e “certidão de apontamentos”. Todavia, a apólice acostada nos autos está desacompanhada de ambas as certidões. Diante disso, tem aplicação o disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto nº 1 /2019, pelo qual a inobservância do disposto nos seus arts. 3º, 4º e 5º implicará o não conhecimento do recurso, por deserção, nos seguintes termos: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Registro que não se aplica o disposto pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, porquanto a presente hipótese consiste em ausência de recolhimento do depósito recursal, e não insuficiência de preparo, nos moldes da OJ 140 da SBDI-I do TST: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Igualmente, é inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC ao processo do trabalho, conforme o art. 10 da Instrução Normativa 39 do TST, segundo o qual: "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007". Nesse sentido, transcrevo ementas deste Regional: "SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. A inobservância do disposto no Ato Conjunto n. 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, no que tange à comprovação do registro da apólice na SUSEP e/ou da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição (art. 5º, II e III), caracteriza a deserção do recurso (art. 6º, II, da mesma norma), não se cogitando da intimação da parte para sanar o vício, porque do estabelecido no art. 1007, § 2º, do CPC não se trata." (TRT12 - ROT - 0001746-56.2021.5.12.0017, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 27/01/2023) "SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece, em seu art. 5º, II e III, que a validação da garantia dependerá da concomitante apresentação de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso, sem a necessidade de prévia intimação da parte para sanar o vício, uma vez que não se trata de defeito que se adeque à hipótese de insuficiência de preparo tratada no §2º do art. 1.007 do CPC." (TRT12 - ROT - 0000866-46.2020.5.12.0002, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 25/10/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso das rés, por deserto. Consequentemente, não conheço também do apelo adesivo da parte autora (fls. 221/230 - ID. c604dc5), diante do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. Intimem-se as partes, por seus patronos. 3. Decorrido o prazo de oito dias úteis, devolva-se o processo à origem. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOLO ENGENHARIA LTDA - ME
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0000926-11.2024.5.12.0024 : SOLO ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) : MAURI MOTTA E OUTROS (2) 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto de forma conjunta pelas reclamadas (fls. 181/195 - ID. 064ee60) contra a sentença de origem, por deserto. Verifico ter as reclamadas utilizado a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, com amparo no art. 899, § 11, da CLT, inovação da Lei 13.467/2017, apresentando a apólice de fls. 197/207 - ID. 6fbcbcf . O art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT/2019, que regulamenta a prática do referido ato, assim estabelece: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." A "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (TST no Ato Conjunto 01/2019, art. 5º, III) tem nova nomenclatura, qual seja, “certidão de licenciamentos e a de apontamentos.” Isso porque, a Circular SUSEP 691, de 24 de julho de 2023, vigente desde 01.07.2024, instituiu o novo sistema de fornecimento de certidões no âmbito da SUSEP, especificando, em seu art. 3º, I e II, que aludido programa abrangerá a disponibilização de “certidão de licenciamentos e a de apontamentos”. Assim, a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia demanda a apresentação simultânea das mencionadas “certidão de licenciamento” e “certidão de apontamentos”. Todavia, a apólice acostada nos autos está desacompanhada de ambas as certidões. Diante disso, tem aplicação o disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto nº 1 /2019, pelo qual a inobservância do disposto nos seus arts. 3º, 4º e 5º implicará o não conhecimento do recurso, por deserção, nos seguintes termos: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Registro que não se aplica o disposto pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, porquanto a presente hipótese consiste em ausência de recolhimento do depósito recursal, e não insuficiência de preparo, nos moldes da OJ 140 da SBDI-I do TST: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Igualmente, é inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC ao processo do trabalho, conforme o art. 10 da Instrução Normativa 39 do TST, segundo o qual: "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007". Nesse sentido, transcrevo ementas deste Regional: "SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. A inobservância do disposto no Ato Conjunto n. 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, no que tange à comprovação do registro da apólice na SUSEP e/ou da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição (art. 5º, II e III), caracteriza a deserção do recurso (art. 6º, II, da mesma norma), não se cogitando da intimação da parte para sanar o vício, porque do estabelecido no art. 1007, § 2º, do CPC não se trata." (TRT12 - ROT - 0001746-56.2021.5.12.0017, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 27/01/2023) "SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece, em seu art. 5º, II e III, que a validação da garantia dependerá da concomitante apresentação de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso, sem a necessidade de prévia intimação da parte para sanar o vício, uma vez que não se trata de defeito que se adeque à hipótese de insuficiência de preparo tratada no §2º do art. 1.007 do CPC." (TRT12 - ROT - 0000866-46.2020.5.12.0002, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 25/10/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso das rés, por deserto. Consequentemente, não conheço também do apelo adesivo da parte autora (fls. 221/230 - ID. c604dc5), diante do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. Intimem-se as partes, por seus patronos. 3. Decorrido o prazo de oito dias úteis, devolva-se o processo à origem. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TLC ENGENHARIA LTDA
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0000926-11.2024.5.12.0024 : SOLO ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) : MAURI MOTTA E OUTROS (2) 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto de forma conjunta pelas reclamadas (fls. 181/195 - ID. 064ee60) contra a sentença de origem, por deserto. Verifico ter as reclamadas utilizado a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, com amparo no art. 899, § 11, da CLT, inovação da Lei 13.467/2017, apresentando a apólice de fls. 197/207 - ID. 6fbcbcf . O art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT/2019, que regulamenta a prática do referido ato, assim estabelece: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." A "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (TST no Ato Conjunto 01/2019, art. 5º, III) tem nova nomenclatura, qual seja, “certidão de licenciamentos e a de apontamentos.” Isso porque, a Circular SUSEP 691, de 24 de julho de 2023, vigente desde 01.07.2024, instituiu o novo sistema de fornecimento de certidões no âmbito da SUSEP, especificando, em seu art. 3º, I e II, que aludido programa abrangerá a disponibilização de “certidão de licenciamentos e a de apontamentos”. Assim, a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia demanda a apresentação simultânea das mencionadas “certidão de licenciamento” e “certidão de apontamentos”. Todavia, a apólice acostada nos autos está desacompanhada de ambas as certidões. Diante disso, tem aplicação o disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto nº 1 /2019, pelo qual a inobservância do disposto nos seus arts. 3º, 4º e 5º implicará o não conhecimento do recurso, por deserção, nos seguintes termos: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Registro que não se aplica o disposto pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, porquanto a presente hipótese consiste em ausência de recolhimento do depósito recursal, e não insuficiência de preparo, nos moldes da OJ 140 da SBDI-I do TST: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Igualmente, é inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC ao processo do trabalho, conforme o art. 10 da Instrução Normativa 39 do TST, segundo o qual: "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007". Nesse sentido, transcrevo ementas deste Regional: "SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. A inobservância do disposto no Ato Conjunto n. 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, no que tange à comprovação do registro da apólice na SUSEP e/ou da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição (art. 5º, II e III), caracteriza a deserção do recurso (art. 6º, II, da mesma norma), não se cogitando da intimação da parte para sanar o vício, porque do estabelecido no art. 1007, § 2º, do CPC não se trata." (TRT12 - ROT - 0001746-56.2021.5.12.0017, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 27/01/2023) "SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece, em seu art. 5º, II e III, que a validação da garantia dependerá da concomitante apresentação de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso, sem a necessidade de prévia intimação da parte para sanar o vício, uma vez que não se trata de defeito que se adeque à hipótese de insuficiência de preparo tratada no §2º do art. 1.007 do CPC." (TRT12 - ROT - 0000866-46.2020.5.12.0002, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 25/10/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso das rés, por deserto. Consequentemente, não conheço também do apelo adesivo da parte autora (fls. 221/230 - ID. c604dc5), diante do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. Intimem-se as partes, por seus patronos. 3. Decorrido o prazo de oito dias úteis, devolva-se o processo à origem. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAURI MOTTA
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