Primato Cooperativa Agroindustrial x Leonildo Antonio Carocin

Número do Processo: 0000926-46.2020.8.16.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Cidade Gaúcha | Classe: MONITóRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 150) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Cidade Gaúcha | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000926-46.2020.8.16.0070   Processo:   0000926-46.2020.8.16.0070 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa:   R$32.278,24 Autor(s):   Primato Cooperativa Agroindustrial Réu(s):   Leonildo Antonio Carocin SENTENÇA   1. Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Primato Cooperativa Agroindustrial em face de Leonildo Antônio Carocin. O autor alegou, em síntese, que em 05/11/2018, o requerido realizou a compra de 40 toneladas de ração para bovinos, de forma parcelada em quatro vezes de R$ 12.235,20, com vencimentos entre 25/12/2018 e 25/03/2019. Contudo, informou que o requerido inadimpliu as duas primeiras parcelas e parcialmente a terceira parcela, totalizando saldo devedor no montante de R$ 26.949,25. Assim, requereu a procedência da demanda para a constituição do título executivo judicial, acrescido dos consectários legais. Recebida a inicial e verificada a regularidade inicial dos documentos, expediu-se ordem de pagamento (seq. 12.1). Citado, o requerido opôs embargos à monitória (seq. 39.1), ocasião em que esclareceu que é pequeno produtor rural e que havia adquirido insumos agrícolas do embargado para assegurar o desenvolvimento de suas atividades. Todavia, argumentou que tinha crédito junto à Indústria e Comércio de Laticínios Tapira Eireli – EPP pela entrega de leite, e que ficou acordado que esta última assumiria o débito da compra. Informou que a referida indústria emitiu quatro cheques para o cumprimento da prestação devida, mas os cheques foram devolvidos por insuficiência de saldo. Dessa forma, pleiteou, a exibição incidental de documentos, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela exoneração do requerido ao cumprimento da obrigação, tendo em vista a assunção do débito pela indústria. Ainda, requereu a revisão contratual da cobrança dos encargos moratórios (seq. 39.1). Impugnação aos embargos monitórios à seq. 43.1, ocasião em que o embargado defendeu o indeferimento do pedido de exibição incidental de documentos e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, alegou que o requerido não trouxe o contrato apto a comprovar a ocorrência da assunção da dívida pela indústria. Por fim, refutou a tese de revisão dos juros e pugnou pela total improcedência dos pedidos opostos nos embargos. Instados a especificar quais provas pretendiam produzir, o embargante pleiteou a produção de prova testemunhal com a oitiva da parte contrária (seq. 50.1), enquanto o embargado requereu que o embargante apresentasse os documentos referentes à assunção alegada (seq. 51.1) Na decisão saneadora de seq. 54.1, o Juízo indeferiu o pedido de exibição incidental de documentos, fixou os pontos controvertidos, não inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova oral. As partes compareceram aos autos e requereram o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada (seq. 82.1 e 117.1). Deferido o cancelamento da audiência, determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito (seq. 122.1). O embargante pleiteou pedido de reconsideração quanto ao indeferimento do pedido de exibição incidental (seq. 129.1). Ato contínuo, o Juízo manteve o indeferimento e anunciou o julgamento antecipado da lide (seq. 132.1). Vieram conclusos. Decido.   2. Fundamentação   2.1. Da aplicação do CDC Para a incidência das normas consumeristas, exige-se que os contratantes se enquadrem nos conceitos de consumidor e de fornecedor. Segundo o art. 2 do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso, o próprio embargante afirma que adquiriu insumos agrícolas da embargada para assegurar o desenvolvimento de suas atividades. Ou seja, trata-se de fomento para sua atividade econômica, não se enquadrando, portanto, na qualidade de consumidor. Desse modo, declaro inaplicável ao caso a legislação consumerista.   2.2. Mérito A controvérsia existente no caso cinge-se ao débito atribuído ao embargante em razão da compra de 40 toneladas de ração para bovinos. O embargado alega que a mercadoria foi entregue e que não foram adimplidas as duas primeiras parcelas e parcialmente a terceira parcela, enquanto o embargante sustenta que houve a assunção da dívida pela Indústria e Comércio de Laticínios Tapira Eireli – EPP, empresa com a qual possuía crédito pendente. Pois bem. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: i) o pagamento de quantia em dinheiro; ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O procedimento monitório, vale ressaltar, pressupõe a produção de documento que represente ou reproduza um fato ou ato, do qual se possa inferir, em sede de cognição sumária, a razoabilidade da existência do direito do credor. Vê-se, portanto, que na primeira fase do procedimento especial torna-se suficiente a produção de documento que autorize, mediante aplicação do princípio da persuasão racional (art. 370 do CPC), a expedição da ordem de pagamento. Os embargos previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, por sua vez, sem olvidarmos de posições em sentido contrário, têm natureza de ação constitutiva negativa, uma vez que, com o oferecimento, a eficácia da decisão que ordenou a expedição do mandado fica obstada. Logo, a parte embargante toma posição ativa, isto é, exercendo verdadeiro direito de ação à obtenção de uma nova decisão que possa extinguir o processo ou liberar a eficácia da decisão liminar. Nesse sentido, segue a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Há sério debate na doutrina nacional a respeito da natureza jurídica dos embargos ao mando monitório, previstos no art. 702 do Novo CPC, sendo evidente que o simples nome atribuído pelo legislador em nada contribui para a solução do impasse. Parece ser correto o entendimento da doutrina majoritária de que os embargos ao mandado monitório têm natureza de ação, e não de contestação." No caso dos autos, o embargante visa afastar o dever de pagar o valor ajustado em contrato em razão de uma suposta assunção da dívida por terceiro. O ônus da prova, consoante decidido na saneadora (seq. 54.1), foi mantido nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou obstativos do direito autoral. A partir da prova documental apresentada, constata-se, na nota fiscal emitida pelo embargado, que o embargante efetuou a compra de 40 toneladas de “Ração Bovino Leite 22% Especial Peletizada”, pelo preço de R$ 48.940,80, em 05/11/2018 (seq. 1.11). Também é possível observar que a mercadoria foi entregue ao embargado, conforme depreende-se do comprovante de entrega assinado pelo Sr. Leonildo Antonio Carocin (seq. 1.12). Tais circunstâncias evidenciam, de forma cristalina, que o requerido efetuou a compra da ração bovina e recebeu os insumos para o fomento de sua atividade agrícola. Por outro lado, embora o embargante alegue que a dívida foi assumida pela Indústria e Comércio de Laticínios Tapira Eireli – EPP, não trouxe qualquer prova a respeito da suposta assunção de dívida.  Logo, impossível acolher a sua tese. De igual forma, não há que se falar em revisão e limitação dos encargos moratórios, uma vez que na planilha de cálculo apresentada pelo autor, consta como percentual de juros de mora o valor de 1% ao mês (seq. 1.14). Portanto, a cobrança dos juros moratórios está em conformidade com a legislação aplicável, não existindo abusividade. Desta feita, ausentes provas concretas a respeito das alegações realizadas em sede de embargos monitórios, e não comprovado o adimplemento das parcelas em aberto, sua integral rejeição é à medida que se impõe.   3. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos monitórios, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, considerando a regularidade da origem da dívida e aplicação dos respectivos encargos, e JULGO PROCEDENTE a ação monitória e CONSTITUO o título que instrui a inicial em título executivo judicial. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.   De Curitiba para Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente.   Maria Teresa Thomaz Magistrada  
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