Jordana Scanferla Bianchi e outros x Copel Distribuição S.A.
Número do Processo:
0000926-53.2025.8.16.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Mandaguaçu
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000926-53.2025.8.16.0108 Processo: 0000926-53.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): Alan da Silva Vieira JORDANA SCANFERLA BIANCHI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Recebo a inicial/emenda. II. A presente ação envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, não há dúvidas da qualidade de consumidor da parte autora. Ademais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, pois a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que a hipossuficiência a que faz referência a lei envolve não só a vulnerabilidade econômica, mas em especial a vulnerabilidade técnica. Sendo assim, resta evidente a vulnerabilidade do consumidor (parte autora) frente ao prestador de serviços de grande porte (parte ré), que dispõe de melhores condições de fornecer as provas necessárias ao deslinde do feito. Destaco que não há óbice para que a inversão seja deferida no presente momento, sendo atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, reconhecida a inversão, que se consubstancia em regra de instrução, cabe ao réu a contraprova quanto às alegações da parte autora. Dessa forma, reconheço a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. III. Designe-se audiência, nos termos da Lei dos Juizados, citando-se a parte ré, com as advertências de praxe. Após, eventualmente ofertada contestação e impugnação, remetam-se a um dos Juízes leigos desta Comarca para designação de audiência ou parecer decisório (sentença). Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000926-53.2025.8.16.0108 Processo: 0000926-53.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): Alan da Silva Vieira JORDANA SCANFERLA BIANCHI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.O processamento do feito carece, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela parte requerente, o que se faz com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, visando a juntada dos documentos pessoais do autor Alan da Silva Vieira. 1.1. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.