Veronica De Oliveira Santana x New Leader Assistência Médica E Hospitalar Ltda

Número do Processo: 0000926-60.2025.8.26.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000926-60.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1001518-24.2024.8.26.0048) (processo principal 1001518-24.2024.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Veronica de Oliveira Santana - New Leader Assistência Médica e Hospitalar Ltda - Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente às fls. 3/4. Com efeito, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para pagamento. Decorrido sem adimplemento, tendo em vista o art. 835, I e § 1º, do CPC, promova-se pesquisa por ativos penhoráveis em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Caso o valor localizado mostre-se irrisório diante do valor da obrigação exequenda, promova-se o desbloqueio, imediatamente. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e a parte executada a fim de que tome ciência do resultado da diligência e manifeste-se, caso entenda pertinente, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, tornem os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e certifique a z. serventia quanto à inexistência de bens ou ativos bloqueados neste feito. Neste caso, sem a indicação objetiva de novos bens penhoráveis, fica determinada desde já a suspensão do processo (CPC, art. 921, III e § 1º), bem como o arquivamento dos autos independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto na Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Intimem-se. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP), KARINNA JAYME VASSÃO (OAB 348438/SP)
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