Sindicato Dos Engenheiros Da Bahia e outros x Atp Engenharia Ltda
Número do Processo:
0000926-69.2024.5.05.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000926-69.2024.5.05.0003 : SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA : ATP ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9db193f proferida nos autos. PROCESSO nº: 0000926-69.2024.5.05.0003 IMPUGNANTE:ATP ENGENHARIA LTDA IMPUGNADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA 1-RELATÓRIO O autor apresentou liquidação do julgado, ID adc25f0, tendo o réu impugnado os referidos cálculos, ID – dcd383f. 2.DO MÉRITO. Conheço da impugnação aos cálculos, vez que preenchidos os requisitos legais. 2.1 – DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE 2.1.1. Do Piso Salarial - Conforme Jornada – Diferenças Alega o Reclamante que: “Tentando promover a execução de valores maiores que os realmente devidos, o Sindicado Autor apresentou cálculos de supostas diferenças salariais para os substituídos sem qualquer nexo com os limites legais, ou da condenação, que estabeleceu como base para o cálculo piso salarial da categoria dos engenheiros de acordo com o número de horas de trabalho na jornada. Uma simples leitura da Lei 4.950-A/66, que instituiu um piso salarial de 06 (seis) salários mínimos aos engenheiros seria suficiente para dirimir qualquer sombra de dúvida a esse respeito. (…) No que se refere a quantidade de salários mínimos devidos para cada um dos substituídos, as contas apresentadas pelo Sindicato Autor não se aproveita, pois, o número de salários mínimos devidos a cada um deles é calculado a partir do número de horas correspondentes de suas respectivas jornadas, que, de forma simplificada,é representada pela seguinte tabela:” Com razão, em parte, a impugnante. Para a reclamante Catarina nada é devido, pois a sua jornada diária, conforme contracheque, era de 8 horas, o que lhe garantia a remuneração de 8,5 salários-mínimos, pagos regularmente. Para o reclamante Cícero, cujo divisor mensal era 210, conforme contracheque, a sua jornada diária era de 8,4 horas, o que lhe garantia a remuneração de 9 salários-mínimos, restando diferenças devidas, conforme cálculos elaborados pelo calculista da vara. Para o reclamante Celso não foram apresentados valores devidos. Para o reclamante Cristiano não foram apresentados valores devidos. Para o reclamante César Augusto, não foi juntado qualquer documento, de maneira que não se pode averiguar o direito às diferenças salariais do piso salarial dos engenheiros. Excluído. 2.1.2 Da Inclusão de Pessoa Estranha - Cesar A Maia de Vasconcelos Alega o Reclamante que: “Prossegue o Sindicato Autor com a inclusão de valores absolutamente indevidos, chegando ao ponto de incluir até mesmo pessoas estranhas, que sequer possui documentos nos autos. É o caso de uma pessoa por nome de Cesar Augusto Maia de Vasconcelos, que, apesar de não possuir qualquer registro à respeito dessa pessoa, nem ficha funcional, nem contracheques, nada; e, mesmo assim, foi apresentado conta como se existisse um substituído com direito a diferenças com esse nome. Logo, fica completamente impugnado o demonstrativo de apuração da pessoa por nome de Cesar Augusto Maia de Vasconcelos, completamente estranho à presente lide.” Com razão o impugnante. Não houve juntada de documentos que comprovem a jornada e a remuneração de César Augusto Maia de Vasconcelos, que deve ser excluído dos cálculos. Retificado. 2.1.3. Da Prescrição Quinquenal - Não Respeitada Alega o Reclamante que: “Buscando receber valores além dos que lhe são devidos, o reclamante apresentou cálculo de liquidação que não observou sequer os limites da prescrição quinquenal constitucional. Bastaria ao Sindicato Autor uma simples leitura do r. Acórdão Regional proferido, que deferiu as verbas nesse processo, e veria as limitações a serem observadas na liquidação dos títulos, porque o comando foi claro” Com razão o impugnante. A data da inicial foi 31/12/2014, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal (conforme acórdão regional) de 30/12/2009. Retificado. 2.1.4. Da Data Ajuizamento da Ação Principal Alega o Reclamante que: “Por fim, o reclamante agiu de forma completamente relaxada, e sem compromisso com a verdade na elaboração de suas contas, pois, até mesmo em relação à data do ajuizamento, a conta está errada. A ação principal nº 0001554-98.2014.5.05.0006 foi ajuizada em 30.12.2014, com prescrição dos direitos retroativos aos 05 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento, conforme de extrai da r. decisão de mérito proferida naqueles autos principais, in verbis:” Com razão o impugnante. A data da inicial foi 31/12/2014, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal (conforme acórdão regional) de 30/12/2009. Retificado. 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTAS POR ATP ENGENHARIA LTDA E NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO E CÁLCULOS ANEXOS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO.////// SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATP ENGENHARIA LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000926-69.2024.5.05.0003 : SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA : ATP ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9db193f proferida nos autos. PROCESSO nº: 0000926-69.2024.5.05.0003 IMPUGNANTE:ATP ENGENHARIA LTDA IMPUGNADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA 1-RELATÓRIO O autor apresentou liquidação do julgado, ID adc25f0, tendo o réu impugnado os referidos cálculos, ID – dcd383f. 2.DO MÉRITO. Conheço da impugnação aos cálculos, vez que preenchidos os requisitos legais. 2.1 – DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE 2.1.1. Do Piso Salarial - Conforme Jornada – Diferenças Alega o Reclamante que: “Tentando promover a execução de valores maiores que os realmente devidos, o Sindicado Autor apresentou cálculos de supostas diferenças salariais para os substituídos sem qualquer nexo com os limites legais, ou da condenação, que estabeleceu como base para o cálculo piso salarial da categoria dos engenheiros de acordo com o número de horas de trabalho na jornada. Uma simples leitura da Lei 4.950-A/66, que instituiu um piso salarial de 06 (seis) salários mínimos aos engenheiros seria suficiente para dirimir qualquer sombra de dúvida a esse respeito. (…) No que se refere a quantidade de salários mínimos devidos para cada um dos substituídos, as contas apresentadas pelo Sindicato Autor não se aproveita, pois, o número de salários mínimos devidos a cada um deles é calculado a partir do número de horas correspondentes de suas respectivas jornadas, que, de forma simplificada,é representada pela seguinte tabela:” Com razão, em parte, a impugnante. Para a reclamante Catarina nada é devido, pois a sua jornada diária, conforme contracheque, era de 8 horas, o que lhe garantia a remuneração de 8,5 salários-mínimos, pagos regularmente. Para o reclamante Cícero, cujo divisor mensal era 210, conforme contracheque, a sua jornada diária era de 8,4 horas, o que lhe garantia a remuneração de 9 salários-mínimos, restando diferenças devidas, conforme cálculos elaborados pelo calculista da vara. Para o reclamante Celso não foram apresentados valores devidos. Para o reclamante Cristiano não foram apresentados valores devidos. Para o reclamante César Augusto, não foi juntado qualquer documento, de maneira que não se pode averiguar o direito às diferenças salariais do piso salarial dos engenheiros. Excluído. 2.1.2 Da Inclusão de Pessoa Estranha - Cesar A Maia de Vasconcelos Alega o Reclamante que: “Prossegue o Sindicato Autor com a inclusão de valores absolutamente indevidos, chegando ao ponto de incluir até mesmo pessoas estranhas, que sequer possui documentos nos autos. É o caso de uma pessoa por nome de Cesar Augusto Maia de Vasconcelos, que, apesar de não possuir qualquer registro à respeito dessa pessoa, nem ficha funcional, nem contracheques, nada; e, mesmo assim, foi apresentado conta como se existisse um substituído com direito a diferenças com esse nome. Logo, fica completamente impugnado o demonstrativo de apuração da pessoa por nome de Cesar Augusto Maia de Vasconcelos, completamente estranho à presente lide.” Com razão o impugnante. Não houve juntada de documentos que comprovem a jornada e a remuneração de César Augusto Maia de Vasconcelos, que deve ser excluído dos cálculos. Retificado. 2.1.3. Da Prescrição Quinquenal - Não Respeitada Alega o Reclamante que: “Buscando receber valores além dos que lhe são devidos, o reclamante apresentou cálculo de liquidação que não observou sequer os limites da prescrição quinquenal constitucional. Bastaria ao Sindicato Autor uma simples leitura do r. Acórdão Regional proferido, que deferiu as verbas nesse processo, e veria as limitações a serem observadas na liquidação dos títulos, porque o comando foi claro” Com razão o impugnante. A data da inicial foi 31/12/2014, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal (conforme acórdão regional) de 30/12/2009. Retificado. 2.1.4. Da Data Ajuizamento da Ação Principal Alega o Reclamante que: “Por fim, o reclamante agiu de forma completamente relaxada, e sem compromisso com a verdade na elaboração de suas contas, pois, até mesmo em relação à data do ajuizamento, a conta está errada. A ação principal nº 0001554-98.2014.5.05.0006 foi ajuizada em 30.12.2014, com prescrição dos direitos retroativos aos 05 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento, conforme de extrai da r. decisão de mérito proferida naqueles autos principais, in verbis:” Com razão o impugnante. A data da inicial foi 31/12/2014, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal (conforme acórdão regional) de 30/12/2009. Retificado. 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTAS POR ATP ENGENHARIA LTDA E NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO E CÁLCULOS ANEXOS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO.////// SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA