Jose Carlos Soares Da Silva x Neoenergia S.A e outros
Número do Processo:
0000926-74.2024.5.06.0251
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única do Trabalho de Limoeiro
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Limoeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO 0000926-74.2024.5.06.0251 : JOSE CARLOS SOARES DA SILVA : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (3) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE CARLOS SOARES DA SILVA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DAS PLANILHAS DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS (ID b4ec25f) E PARCELAMENTO (ID 68be599), OBSERVANDO AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO DESPACHO DE ID 120d236. FICA O RECLAMANTE TAMBÉM INTIMADO PARA INDICAR CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE, PARA PAGAMENTO DO SEU RESPECTIVO CRÉDITO. LIMOEIRO/PE, 23 de abril de 2025. NATALIA FIRME FIGUEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS SOARES DA SILVA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Limoeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO 0000926-74.2024.5.06.0251 : JOSE CARLOS SOARES DA SILVA : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (3) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DAS PLANILHAS DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS (ID b4ec25f) E PARCELAMENTO (ID 68be599), OBSERVANDO AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO DESPACHO DE ID 120d236. LIMOEIRO/PE, 23 de abril de 2025. NATALIA FIRME FIGUEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Limoeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO 0000926-74.2024.5.06.0251 : JOSE CARLOS SOARES DA SILVA : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (3) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE CARLOS SOARES DA SILVA Endereço desconhecido. INTIMAÇÃO Através da presente, fica o autor INTIMADOS(A) para informar DADOS BANCÁRIOS DO RECLAMANTE, para transferência de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação de alvará eletrônico para saque na agência bancária. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO. LIMOEIRO/PE, 17 de abril de 2025. MARIA HELENA BARBOSA AGUIAR Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS SOARES DA SILVA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Limoeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO 0000926-74.2024.5.06.0251 : JOSE CARLOS SOARES DA SILVA : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 120d236 proferido nos autos. Trata-se de ação com trânsito em julgado, na qual a sentença foi proferida de forma líquida. Não há depósito recursal nos autos. A 1ª, 2ª e 3ª acionadas foram condenadas solidariamente a pagarem a verba deferida e honorários advocatícios sucumbenciais. Os pleitos autorais foram julgados improcedentes em relação a 4ª reclamada(NEOENERGIA SA). A contadoria procedeu a atualização dos valores devidos. Foi indeferido o pleito apresentado pela 4ª acionada de sua exclusão dos assentamentos eletrônicos desta ação(id 11a4db7). O autor requereu a execução (ID 5b5634b). As rés foram citadas para pagarem ou garantirem a dívida, vindo a 1ª acionada a requerer o parcelamento nos moldes do artigo 916 do CPC. Intimada para se manifestar acerca do pleito patronal, a parte autora ficou silente. 1. Cumprido o depósito inicial, e considerando que não houve qualquer oposição do acionante, defiro o parcelamento da execução, requerido pelo(a) executado(a), nos moldes do art. 916 e §§ 1º, 3º e 5º do CPC, consoante recomendado no enunciado nº. 39, aprovado pela Anamatra na Jornada Nacional sobre execução. 2. Ficam suspensos os atos executivos em desfavor dás rés (art. 916, § 3 do CPC). 3. Libere-se, de imediato, a parcela já depositada da seguinte forma: I. Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, de forma integral, utilizando o depósito de id f369b55; II. Libere-se o depósito judicial de id 265d5b4 em favor do exequente. III. Não há nos autos contrato de honorários advocatícios. Na hipótese de ser juntado o mencionado contrato serão retidos eventuais honorários contratuais, proporcionais ao valor disponível. Do contrário, o crédito trabalhista será disponibilizado sem nenhuma retenção. 4. Para evitar deslocamentos físicos aos bancos para saque de alvará, notifiquem-se os beneficiários para que juntem dados de suas respectivas contas bancárias, incluindo banco, agência, conta, tipo de conta (corrente ou poupança), titularidade e CPF/CNPJ, de modo a possibilitar a transferência. Prazo: 05 dias. Fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará de transferência, nos moldes antes delineados, independentemente de novo despacho. 5. O(A) executado(a) deverá realizar o pagamento das demais parcelas, mensais e subsequentes, cujos valores e datas serão indicados em planilha de cálculo do parcelamento a ser elaborada pela contadoria do Juízo. À contadoria para as providências, inclusive, definindo os honorários advocatícios contratuais a serem retidos do principal em cada parcela, caso venham aos autos o respectivo contrato. 6. O(a) executado(a) deverá comprovar nos autos, o deposito judicial de cada parcela, no prazo de 48 horas do vencimento. Em caso de inadimplemento, atualize-se o débito, apurando-se a multa de 10% prevista no § 5º, II do art. 916 do CPC e dê-se prosseguimento à execução. 7. Fica de logo autorizada a liberação aos credores, através de alvará, das demais parcelas a serem depositadas, com as cautelas legais. 8. De tudo, dê-se ciência às partes. LIMOEIRO/PE, 11 de abril de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS SOARES DA SILVA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Limoeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO 0000926-74.2024.5.06.0251 : JOSE CARLOS SOARES DA SILVA : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 120d236 proferido nos autos. Trata-se de ação com trânsito em julgado, na qual a sentença foi proferida de forma líquida. Não há depósito recursal nos autos. A 1ª, 2ª e 3ª acionadas foram condenadas solidariamente a pagarem a verba deferida e honorários advocatícios sucumbenciais. Os pleitos autorais foram julgados improcedentes em relação a 4ª reclamada(NEOENERGIA SA). A contadoria procedeu a atualização dos valores devidos. Foi indeferido o pleito apresentado pela 4ª acionada de sua exclusão dos assentamentos eletrônicos desta ação(id 11a4db7). O autor requereu a execução (ID 5b5634b). As rés foram citadas para pagarem ou garantirem a dívida, vindo a 1ª acionada a requerer o parcelamento nos moldes do artigo 916 do CPC. Intimada para se manifestar acerca do pleito patronal, a parte autora ficou silente. 1. Cumprido o depósito inicial, e considerando que não houve qualquer oposição do acionante, defiro o parcelamento da execução, requerido pelo(a) executado(a), nos moldes do art. 916 e §§ 1º, 3º e 5º do CPC, consoante recomendado no enunciado nº. 39, aprovado pela Anamatra na Jornada Nacional sobre execução. 2. Ficam suspensos os atos executivos em desfavor dás rés (art. 916, § 3 do CPC). 3. Libere-se, de imediato, a parcela já depositada da seguinte forma: I. Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, de forma integral, utilizando o depósito de id f369b55; II. Libere-se o depósito judicial de id 265d5b4 em favor do exequente. III. Não há nos autos contrato de honorários advocatícios. Na hipótese de ser juntado o mencionado contrato serão retidos eventuais honorários contratuais, proporcionais ao valor disponível. Do contrário, o crédito trabalhista será disponibilizado sem nenhuma retenção. 4. Para evitar deslocamentos físicos aos bancos para saque de alvará, notifiquem-se os beneficiários para que juntem dados de suas respectivas contas bancárias, incluindo banco, agência, conta, tipo de conta (corrente ou poupança), titularidade e CPF/CNPJ, de modo a possibilitar a transferência. Prazo: 05 dias. Fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará de transferência, nos moldes antes delineados, independentemente de novo despacho. 5. O(A) executado(a) deverá realizar o pagamento das demais parcelas, mensais e subsequentes, cujos valores e datas serão indicados em planilha de cálculo do parcelamento a ser elaborada pela contadoria do Juízo. À contadoria para as providências, inclusive, definindo os honorários advocatícios contratuais a serem retidos do principal em cada parcela, caso venham aos autos o respectivo contrato. 6. O(a) executado(a) deverá comprovar nos autos, o deposito judicial de cada parcela, no prazo de 48 horas do vencimento. Em caso de inadimplemento, atualize-se o débito, apurando-se a multa de 10% prevista no § 5º, II do art. 916 do CPC e dê-se prosseguimento à execução. 7. Fica de logo autorizada a liberação aos credores, através de alvará, das demais parcelas a serem depositadas, com as cautelas legais. 8. De tudo, dê-se ciência às partes. LIMOEIRO/PE, 11 de abril de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.