Roberto César Dukievicz Junior x Judite Maria Ferreira Dias e outros
Número do Processo:
0000926-79.2024.8.16.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Reserva
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Reserva | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000926-79.2024.8.16.0143 Processo: 0000926-79.2024.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.509,20 Exequente(s): ROBERTO CÉSAR DUKIEVICZ JUNIOR Executado(s): JUDITE MARIA FERREIRA DIAS PAULO SERGIO TASSI DIAS 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. Decorrido o prazo de suspensão, a parte autora requereu a penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’. Subsidiariamente, pleiteou a constrição de veículos pelo RENAJUD e a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (mov. 49.1). Vieram conclusos. Decido. 2 . SISBAJUD: 2.1. DEFIRO o pedido de penhora online, com repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. Inclua-se minuta no sistema SISBAJUD sem dar ciência à parte contrária, para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado no cálculo atualizado, acrescido da conta de custas. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve haver a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 2.4. Em seguida, para evitar prejuízo à parte, proceda a Secretaria a inclusão da minuta de transferência dos valores indisponíveis a uma conta vinculada ao Juízo. 2.5. Uma vez transferido o valor, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC), cabendo à Secretaria intimar o executado na pessoa dos advogados, caso tenhas constituído nos autos, e se não houver, seja a parte executada intimada pessoalmente via postal ou Oficial de Justiça, nos termos do art. 841 do CPC. 2.6. Havendo manifestação da parte executada nos termos do art. 854, §3º, venham os autos conclusos para decisão. 2.7. Consigno, desde já, que havendo a penhora de valores irrisórios, ou seja, inferiores há 1% (um por cento) do valor total da dívida, estes deverão ser imediatamente liberados. 2.8. Havendo o bloqueio de valores e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. 3. RENAJUD: 3.1. DEFIRO a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 3.2. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 3.3. Após o cumprimento da determinação supra, deverá a Secretaria providenciar a juntada nos autos do extrato completo da pesquisa realizada. 3.3.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 3.4. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 3.5. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); e c) indicar o endereço no qual se encontra o veículo. 3.6. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.7. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 3.8. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3.9. Comprovando o exequente a quitação do contrato PROCEDA-SE o bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 3.10. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, OFICIE-SE ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 3.11. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, PROMOVA-SE o desbloqueio do bem. 4. POSTERGO a análise dos demais pedidos (SERAJUD) para momento posterior ao cumprimento das diligências supra. 6. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito