Ministério Público Do Estado Do Paraná x Felipe Gabriel De Souza Da Rocha e outros

Número do Processo: 0000926-82.2025.8.16.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Siqueira Campos
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Siqueira Campos | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 97) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Siqueira Campos | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 97) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Siqueira Campos | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo:   0000926-82.2025.8.16.0163 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   16/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Carlos Henrique da Silva FELIPE GABRIEL DE SOUZA DA ROCHA Decisão Diante da informação apresentada pelo então indicado defensor do denunciado Felipe Gabriel de Souza da Rocha, promova-se sua desabilitação, bem como intime-se a referida parte acusada, a fim de que constitua novo defensor para que se manifeste em 10 (dez) dias, nos termos da decisão de mov. 49.1. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo informado quanto a impossibilidade de constituir novo defensor, à Secretaria para que nomeie defensor dativo, respeitando a ordem da lista da OAB em convênio com este Tribunal, o qual deverá ser intimado para aceitação do encargo, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta defesa prévia em favor do referido denunciado. Em caso de recusa do encargo, devidamente justificada, nomeie a serventia outro defensor dativo atuante nesta Comarca, até que um deles aceite. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da decisão de mov. 49.1. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 13 de junho de 2025.  Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Siqueira Campos | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 87) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Siqueira Campos | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Siqueira Campos | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Siqueira Campos | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 62) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  9. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Siqueira Campos | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 62) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Siqueira Campos | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000926-82.2025.8.16.0163 Processo:   0000926-82.2025.8.16.0163 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   16/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Carlos Henrique da Silva FELIPE GABRIEL DE SOUZA DA ROCHA DECISÃO   1. Notifique-se a parte denunciada para apresentar resposta consistente em defesa preliminar, bem como eventuais exceções, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 11.343/2006. 2. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se a parte acusada, notificada, não constituir defensor, será nomeada Defensa Dativa, a fim de oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (art. 55, §3º, da Lei 11.343/2006). 2.1. Cientifique-se a parte de que: a) poderá contratar advogado(a) para apresentar a resposta à acusação; b) caso não tenha condições para contratar advogado(a) para sua defesa, ou se não contratar nenhum(a) dentro do prazo de 10 (dez) dias, ser-lhe(s)-á nomeada a Defensoria Pública ou Defesa Dativa para que o faça, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP. 2.2. Caso transcorrido o prazo acima sem oferecimento de resposta, será nomeado Defesa Dativa para defesa do polo passivo da demanda, conforme lista do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 3. Apresentada defesa preliminar, se forem alegadas preliminares e/ou juntados documentos pela parte acusada, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 4. Em seguida, voltem-me conclusos (artigo 55, § 4º, da Lei 11.343/2006), para fins de recebimento da denúncia. 5. Proceda-se à destruição da droga apreendida na forma do art. 50-A, da Lei nº 11.343/2006. Quanto aos demais bens apreendidos, o Ministério Público e Defesa deverão apresentar manifestação sobre a destinação até alegações finais, sob pena de preclusão, e a parte acusada, sob pena de perdimento. 6. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público na cota ministerial. 7. Considerando que os elementos que deram embasamento à prisão preventiva ainda se fazem presentes no caso em apreço, de rigor a manutenção da segregação cautelar, ao menos neste momento, razão pela qual mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA e FELIPE GABRIEL DE SOUZA DA ROCHA, nos exatos termos da decisão que decretou sua prisão preventiva (mov. 18.1), eis que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito e presentes os pressupostos autorizadores de sua prisão. 8. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Siqueira Campos, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
  11. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Jaguariaíva | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000926-82.2025.8.16.0163   Processo:   0000926-82.2025.8.16.0163 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:     Flagranteado(s):   Carlos Henrique da Silva FELIPE GABRIEL DE SOUZA DA ROCHA DECISÃO 1. Cuidam os autos de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, em que consta que FELIPE GABRIEL DE SOUZA DA ROCHA, vulgo “Cinquentão”, teria praticado, em tese, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta, do modus operandi empregado, da considerável quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como da utilização de adolescentes para fins ilícitos, circunstâncias estas que evidenciam a periculosidade do autuado e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública (mov. 15.1). É o relatório. Decido. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Dispõe o Código de Processo Penal que: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Colhe-se dos autos que o flagranteado foi preso em situação de flagrante, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela abordagem, bem como colhido o depoimento do próprio conduzido, constando o auto de prisão em flagrante lavrado em meio eletrônico, devidamente assinado pela autoridade policial. Verifica-se, ainda, a observância às garantias constitucionais do preso, com as devidas advertências de seus direitos, bem como o cumprimento das formalidades legais quanto à lavratura da nota de culpa e à comunicação da prisão à família do autuado. Da comunicação efetivada pela Autoridade Policial e do exame das peças informativas não vejo vícios formais ou materiais que maculem a peça de flagrância, salvo melhor juízo que possa vir a ser formado com o contraditório, razão pela qual HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. 3. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS É excepcional a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, cabível somente quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou da concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança. No presente caso, verifico a existência de elementos que justifiquem a concessão de medidas cautelares em favor do autuado. Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público pugna pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Nesse sentido, essa medida gravosa, espécie de medida acautelatória, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar, dos quais decorre o “perigo de liberdade”; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, deve restar demonstrada a inadequação ou insuficiência as medidas cautelares diversas da prisão. a) Das hipóteses legais (CPP, art. 313) O delito imputado ao flagranteado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Trata-se do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena cominada varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além de multa, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. b) Dos pressupostos legais — Existência do crime e indício suficiente de autoria Os indícios de materialidade delitiva, em juízo sumário, encontram-se suficientemente demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelos depoimentos dos policiais militares e do agente de polícia judiciária responsáveis pela abordagem e diligência (movs. 1.5 a 1.8), pelas declarações dos adolescentes envolvidos (movs. 1.9 a 1.14), pelo interrogatório do próprio conduzido (movs. 1.15 a 1.18), e pelo boletim de ocorrência nº 2025/489466 (mov. 1.23). Inclusive, consta no Boletim de Ocorrência o seguinte: EQUIPE EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO, PREVENTIVO E FARDADO PELA URBE DE SIQUEIRA CAMPOS, EM POSSE DE INUMERAS DENUNCIAS ANONIMAS DIRETAMENTE A ESTA EQUIPE DE QUE O VULGO “CINQUENTAO” ESTA COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES EM SUA RESIDENCIA, A QUAL ESTA SITUADA NA RUA ITALIA Nº 76, CASA DA FRENTE, AS QUAIS RELATAM QUE PESSOAS ESTRANHAS CHEGAM NO PORTAO ENTREGAM DINHEIRO E SAEM COM PEQUENOS PACOTES. HA TAMBEM OUTRAS DENUNCIAS DE QUE ELE UTILIZA DE MENORES DE IDADE PARA FAZER O DELIVERY (ENTREGA) DE DROGAS PELAS RUAS PROXIMAS. TAMBEM ESTAVAMOS EM POSSE DE OUTRA DENUNCIA ANONIMA DIRETAMENTE A ESTA EQUIPE, QUE RELATAVA QUE DOIS IRMAOS, SENDO O SERGIO E O CARLOS TAMBEM ESTAVAM COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES NUMA RESIDENCIA PROXIMA DALI, SENDO NA RUA MIGUEL DELFINO DE CAMARGO N°246, EM QUE HA MOVIMENTACAO DE PESSOAS DESCONHECIDAS QUE CHEGAM AO PORTAO, ENTREGAM DINHEIRO E SAEM COM PACOTES PEQUENOS. EM CONTATO COM O AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA MARCELO, DA DELEGACIA DE SIQUEIRA CAMPOS, TAMBEM RELATOU QUE ESTAVA EM POSSE DAS INFORMACOES CITADAS, E ESTAVA EM DILIGENCIAS CONCOMITANTEMENTE COM A DINAMICA OPERACIONAL DESTA EQUIPE, QUE ESTAVA EM PATRULHAMENTO COM VISTAS AOS LOCAIS DAS DENUNCIAS E DOS SUPRAMENCIONADOS DENUNCIADOS. DADO MOMENTO, O INVESTIGADOR MARCELO, EM DILIGENCIAS COM ESTA EQUIPE, DE CAMPANA, REGISTROU EM VIDEOGRAVAÇÃO O MODUS OPERANDI DO SERGIO, QUE ESTAVA SENTADO NA RUA JOAQUIM MANOEL DA SILVA, SENDO QUE AVISTOU O SERGIO ENTREGANDO UM PACOTE PARA O MOTOQUEIRO, E PEGANDO VALOR EM DINHEIRO EM SEGUIDA. APOS, SAIU SENTIDO O BAIRRO EM QUE MORA, ENCONTRANDO NO CAMINHO O CINQUENTAO, E AMBOS TOMANDO SENTIDO O BAIRRO QUE MORAM. O AGENTE MARCELO, ACOMPANHOU-OS A DISTANCIA ENQUANTO ESTA EQUIPE PERMANECIA EM CERCO EM LADO OPOSTO. EQUIPES ENTAO AVISTARAM SUBINDO A AV. BRASIL CRUZAMENTO COM A RUA ITALIA, SENDO QUE IRIAM ADENTRAR ESTA VIA, E AO AVISTAR A VIATURA VINDO EM SUA DIRECAO, DESISTIRAM E CONTINUARAM SUBINDO A AV. BRASIL SENTIDO RODOVIA, NO INTUITO DE DESPISTAR AS EQUIPES. PRONTAMENTE DEMOS VOZ DE ABORDAGEM E EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILICITO ENCONTRADO DE MOMENTO COM AMBOS, POREM QUESTIONADO DO MODUS OPERANDI DA PRATICA DE TRAFICO DE DROGAS, EM QUE O SERGIO ENTREGOU O ENTORPECENTE PARA O MOTOQUEIRO E RECEBEU O DINHEIRO, ESTE CONFESSOU QUE REALMENTE ENTREGOU O ENTORPECENTE EM TROCA DO VALOR EM REAL. NA BUSCA PESSOAL COM SERGIO, FORA LOCALIZADO R$ 70,00 EM SEU BOLSO TRASEIRO. EM ENTREVISTA PESSOAL, VERIFICOU TRATAR-SE DE SERGIO OTAVIO CORREA DA SILVA, E FELIPE GABRIEL DE SOUZA DA ROCHA, VULGO CINQUENTAO. INDAGADO AMBOS, CINENTIFICANDO-OS DAS DENUNCIAS ANONIMAS, ESTES CONFESSARAM E RELATARAM A ESTA EQUIPE QUE HAVIA ENTORPECENTES EM SUA RESIDENCIA. AINDA QUE EM CIRCUNSTANCIAS FLAGRANCIAIS, EQUIPES AINDA ASSIM COLHERAM AUTORIZACAO PARA INGRESSAR NA RESIDENCIA. PRIMEIRAMENTE, ACOMPANHADO DO CINQUENTAO E DO SERGIO, EQUIPES LOCALIZARAM OUTRA PESSOA NA RESIDENCIA, SENDO MENOR DE IDADE, SE IDENTIFICANDO COMO NAMORADA DO CINQUENTAO. ESTA, CONFESSOU QUE SABE DA PRESENCA DAS DROGAS, MAS QUE E DO SEU NAMORADO, E QUE ELE FAZ A VENDA, ELA NAO PARTICIPA. ELA INCLUSIVE APONTOU ONDE ESTAVA O PEDAÇO DE MACONHA PRONTA PARA PREPARO PARA COMERCIO, SENDO UMA FRACAO DE UM TIJOLO E UMA PEDRA DE COCAINA, OMIZIADA NUMA GAVETA ESCONDIDA DENTRO DE UM GUARDA-ROUPA NO QUARTO DELES. O SERGIO, RELATOU QUE SUAS DROGAS NAO FICAM ALI, E SIM NA SUA CASA, E QUE NESSE MOMENTO SEU IRMAO CARLOS QUEM ESTAVA LA PARA PREPARAR E COMERCIALIZAR. NA MESMA SITUACAO DE CIRCUNSTANCIA FLAGRANCIAL ROBUSTA, EQUIPES AINDA ASSIM COLHERAM AUTORIZACAO EXPRESSA PARA INGRESSAR NA RESIDENCIA E REALIZAR BUSCAS. DENTRO DA RESIDENCIA, EQUIPE LOCALIZOU DENTRO DE UM QUARTO O CARLOS HENRIQUE DA SILVA E O BRYAN LUCAS KLUPPEL PREPARANDO ENTORPECENTES PARA COMERCIALIZACAO, EM QUE FORA ENCONTRADO UMA PACOTE ZIPLOCK GRANDE COM MACONHA ESFARELADA PRONTA PARA PREPARO DE PORCOES A VENDA. ENQUANTO QUE EM OUTRO COMODO, EQUIPES LOCALIZARAM 2 PORCOES GRANDES DE CRACK PRONTAS PARA SEREM CORTADAS E EMBALADAS, PROXIMAS A UM PRATO, COM FACA, BALAÇNCA E PLASTICO FILME. EM AMBAS RESIDENCIAS, FORAM ENCONTRADOS OS VENDEDORES, SENDO 02 MAIORES E 2 MENORES, EM QUE A FEMININA FORA QUALIFICADA E ARROLADA PARA SER OUVIDA MEDIANTE AUTORIDADE COMPETENTE; LOCALIZADO 164,2 G DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, SENDO ALGUMAS PORCOES EMBALADAS EM PLASTICO ZIP LOCK, OUTRAS 2 GRANDES PORCOES SENDO FRACOES DE TIJOLOS; 39,5G DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, SENDO 2 PEDRAS GRANDES; 13,3G DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, SENDO 1 PEDRA PRONTA PARA SER FRACIONADA; R$ 186,45 (CENTO E OITENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS)APREENDIDOS, SENDO QUE R$ ENCONTRADOS COM SERGIO, R$ 50,00 NA RESIDENCIA DO CINQUENTAO E R$66,45 NA RESIDENCIA DOS IRMAOS SERGIO E CARLOS; 05 APARELHOS CELULARES SENDO 2 REDMIS, 01 LG, 01 IPHONE E 01 MOTOROLA; APETRECHOS PARA PREPARO DOS ENTORPECENTES SENDO 01 PRATO COM RESQUICIOS DE MACONHA E CRACK, 01 FACA, 01 BALANÇA E PAPEL FILM. CONDUZIDOS OS 03 MENORES NA VIATURA DESCARACTERIZADA SEM USO DE ALGEMAS, ENQUANTO QUE OS DOIS MAIORES UTILIZADO ALGEMA CONFORME SUMULA VINCULANTE N° 11 DO STF, DEVIDO SUPERIORIDADE DE PESSOAS, RISCO IMINENTE DE FUGA OU DE INVESTIR CONTRA ESSAS EQUIPES, RESGUARDANDO ASSIM SUA INTEGRIDADE FISICA. CONDUZIDO TODOS ATE O PS SIQUEIRA CAMPOS PARA ATESTAR A INTEGRIDADE FISICA E POSTERIOR ENTREGUE PARA APRECIACAO DA AUTORIDADE PLANTONISTA, TENDO EM VISTA A CIRCUNSTANCIA FLAGRANCIAL ROBUSTA DO CRIME DO TRAFICO DE DROGAS, ASSOCIACAO PARA O TRAFICO E CORRUPCAO DE MENORES AOS MAIORES FELIPE GABRIEL DE SOUZA DA ROCHA VULGO CINQUENTAO E AO CARLOS HENRIQUE DA SILVA; ENQUANTO QUE PARA OS MENORES BRYAN LUCAS KLUPPELL E SERGIO OTAVIO CORREA DA SILVA, ATO INFRACIONAL ANALOGO AOS CRIMES DE TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. JA A MENOR EDUARDA DO NASCIMENTO, FORA ARROLADA COMO TESTEMUNHA, POR NAO HAVER INDICIOS SUFICIENTES PARA ASSOCIA-LA. CABE RESSALTAR, QUE O MENOR BRYAN LUCAS KLUPPELL E ALVO DE DENUNCIAS ANONIMAS DIRETAS A ESSA EQUIPE, EM QUE E APONTADO COMO COMERCIANTE E ENTREGADOR DE ENTORPECENTES. No caso em análise, como narrado pelos agentes responsáveis, verifica-se que a equipe policial realizava patrulhamento ostensivo e preventivo na cidade de Siqueira Campos/PR, quando, diante de diversas denúncias anônimas relatando a prática de tráfico de drogas, passaram a monitorar a movimentação do autuado e de outros indivíduos. As denúncias indicavam que o autuado, vulgo "Cinquentão", utilizava sua residência como ponto de venda de entorpecentes, sendo comum a presença de pessoas estranhas que, após entregar dinheiro no portão, saíam com pequenos pacotes. Também havia informações de que ele empregava adolescentes na entrega das drogas pelas ruas do bairro. Durante as diligências, o policial civil Marcelo Barbosa Galvão, em campana conjunta com a equipe da Polícia Militar, visualizou Sérgio Otávio Corrêa da Silva, adolescente, entregando um objeto a um motociclista e, em troca, recebendo dinheiro (mov. 1.5). Em seguida, o menor se encontrou com o autuado, e ambos caminharam juntos, sendo então abordados pelas equipes. No momento da abordagem, nada de ilícito foi encontrado com eles, mas, ao serem questionados, confessaram que havia drogas nas residências. A adolescente Eduarda do Nascimento, companheira do autuado, declarou (mov. 1.9) que sabia da existência de drogas na residência onde morava com Felipe Gabriel, embora afirmasse que ele era o único responsável pela posse e comercialização dos entorpecentes. Ela mesma indicou aos policiais o local onde estavam escondidos uma porção de maconha e uma pedra de cocaína — dentro de uma gaveta, no guarda-roupa do casal. Na mesma linha, o adolescente Bryan Lucas Kluppell afirmou (mov. 1.11) que estava no quarto com Carlos Henrique da Silva — irmão de Sérgio — no momento em que os policiais chegaram, e que este preparava porções de drogas. Alegou que estava apenas de passagem, buscando um skate, e negou envolvimento direto com o tráfico, embora tenha admitido ser usuário. Por sua vez, o adolescente Sérgio Otávio Corrêa da Silva relatou (mov. 1.13) que havia crack e maconha na casa, mas que o crack era para comercialização e a maconha para consumo próprio, negando saber quem realizava as vendas. Disse apenas que armazenava a substância e que não era o responsável direto pelo tráfico. O conduzido, Felipe Gabriel de Souza da Rocha, por sua vez, confessou (mov. 1.17) que havia iniciado a venda de drogas cerca de uma semana antes, alegando necessidade financeira em razão do desemprego e da dificuldade de se sustentar. Afirmou que a cocaína era destinada à venda, enquanto a maconha seria para consumo próprio. Negou que usasse menores para realizar a entrega dos entorpecentes, e afirmou que ele mesmo conduzia as atividades. Corroborando os depoimentos, os policiais militares e o agente civil envolvidos na diligência prestaram declarações uníssonas, descrevendo o acompanhamento dos suspeitos, a abordagem, a confissão espontânea e a apreensão de expressiva quantidade de drogas, além de utensílios típicos do tráfico, como balança de precisão, facas e plástico filme (movs. 1.5 a 1.8). Na lição de Borges da Rosa (in Processo Penal, vol. 3, p. 281), in verbis: “[...] os indícios devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz.” Presentes, portanto, indícios da materialidade e autoria delitiva necessários para a decretação da prisão preventiva c) Da circunstância autorizadora para prisão cautelar. No caso em análise, conforme certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo (mov. 12.1), verifica-se que o autuado possui anotações pretéritas referentes a delitos que envolvem entorpecentes, o que revela um histórico de envolvimento com o mundo das drogas e denota tendência à reiteração delitiva. Ainda que tais infrações não envolvam crimes de violência ou grave ameaça, nem sejam, por si, impeditivas de eventual benefício processual, demonstram que o autuado não é primário em sentido técnico e revela histórico de envolvimento com entorpecentes, ainda que anteriormente em menor gravidade. Ainda que não se trate tecnicamente de reincidente, o histórico de envolvimento do autuado com delitos relacionados a entorpecentes, aliado ao contexto atual — em que responde por tráfico de drogas e pelo uso de adolescentes na dinâmica criminosa — evidencia a ineficácia das medidas anteriormente impostas, bem como uma propensão à reiteração delitiva. Tal circunstância reforça a necessidade da segregação cautelar, a fim de preservar a ordem pública, resguardar a regularidade da instrução criminal e garantir a efetividade da aplicação da lei penal. Outro, inclusive, não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de elevada quantidade e diversidade de entorpecentes (153,14g de haxixe, 40,17g de ecstasy, 224,59g de maconha, 56,04g de MDMA, 53,17g de crack), além de diversos petrechos supostamente destinados à prática ilícita, três balanças de precisão, e até mesmo anotações em tese relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas . 3. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.Precedentes do STJ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 910717 SP 2024/0157461-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) A propósito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “[...] preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022). Dessa forma, evidenciada a gravidade concreta da conduta e o padrão de reiteração delitiva do autuado, notadamente no âmbito do tráfico de drogas, com envolvimento de adolescentes e utilização de sua própria residência como ponto de armazenamento e preparo de entorpecentes, mostra-se adequada e proporcional a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A medida se justifica para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada e do risco de reiteração criminosa, bem como para assegurar a regularidade da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ressalta-se que o autuado já havia sido preso por fato semelhante e, mesmo após colocação em liberdade, voltou a praticar o mesmo delito, circunstância que evidencia a ineficácia das medidas anteriormente aplicadas. No mesmo sentido já se manifestou o STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1 . A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A existência de registro de procedimentos investigatórios ou ações penais em desfavor do réu são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, pois indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa . 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 218863 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) Coerente, portanto, o pleito ministerial. A manutenção do autuado em liberdade representa ameaça concreta à ordem pública e à credibilidade do sistema de justiça, sendo imperativa a segregação cautelar para o resguardo da paz social e o enfrentamento à criminalidade organizada no tráfico de drogas. d) Das outras medidas cautelares (CPP, art. 319) A custódia cautelar é medida de exceção, cabível apenas em hipóteses excepcionais, por constituir restrição antecipada à liberdade do indivíduo. Contudo, no presente caso, sua decretação mostra-se indispensável diante da gravidade concreta dos fatos apurados e do histórico do autuado. Conforme amplamente demonstrado, o autuado possui histórico de envolvimento com crimes relacionados ao tráfico de drogas e, mesmo após ter sido colocado em liberdade por fato semelhante, voltou a delinquir em curto espaço de tempo, evidenciando completa ineficácia de medidas de menor gravidade para conter sua atuação delitiva. Ressalte-se, ainda, que no presente caso, houve o envolvimento de adolescentes e a utilização da própria residência como ponto de armazenamento, fracionamento e possível comercialização de entorpecentes, o que denota organização mínima e comprometimento estrutural com o ilícito. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que indique que eventual imposição de monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo ou restrição de acesso a determinados locais seria suficiente para inibir a reiteração criminosa ou assegurar a ordem pública. Ao contrário, o conjunto fático-probatório demonstra que o autuado já demonstrou desrespeito à autoridade judicial e que apenas a prisão preventiva se revela eficaz, neste momento, para interromper o ciclo delitivo e preservar os interesses sociais ameaçados. A sociedade, ao lado do direito individual à liberdade, também possui o direito à segurança, e a atuação do Estado deve ser firme na contenção de comportamentos que atentem contra a paz social, a saúde pública e o respeito à ordem legal. Assim, a decretação da prisão preventiva, no caso dos autos, não apenas se revela legítima, mas também necessária e proporcional à gravidade concreta dos fatos e à preservação da ordem pública. Dessa forma, verifica-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostra capaz de, isoladamente ou cumuladas entre si, alcançar os fins previstos no art. 312 do mesmo diploma legal, razão pela qual a prisão preventiva revela-se necessária e proporcional. Lastreado nas razões ora adunadas, bem como no conjunto probatório constante dos autos, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE GABRIEL DE SOUZA DA ROCHA, qualificado nos autos, como forma de garantir a ordem pública, resguardar a eficácia da persecução penal e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva. 5. Designo audiência de custódia para o dia 18/04/2025, sexta-feira, às 10h30min. 6.1. Requisite-se o autuado. 6.2. Intime-se eventual defensor. A audiência será virtual e se realizará com a utilização da plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, cujo procedimento e orientações devem ser certificados pela Secretaria para conhecimento das partes e seus procuradores/defensores (criação da respectiva sala virtual e disponibilização de senhas de acesso). 6. De outro lado, denota-se que CARLOS HENRIQUE DA SILVA encontra-se cadastrado nos autos como "preso". Entretanto, analisando os autos, verifica-se o seguinte deliberado pelo Delegado de Polícia (mov.1.41):  "CONSIDERANDO que em uma análise de cognição sumaríssima, realizada junto à Delegacia de Plantão, não foram apresentados elementos para prisão flagrante delito do conduzido CARLOS HENRIQUE DA SILVA, sendo que a sua conduta, em tese, se amolda no dispositivo legal de posse de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28, da Lei 11.343/06;". Desta forma, verifica-se que este encontra-se, na verdade, em liberdade. Isto posto, deixo de deliberar sobre prisão em seu desfavor. Acrescenta-se, por oportuno, que o pedido do Ministério Público pugnou pela prisão apenas em desfavor de FELIPE GABRIEL DE SOUZA DE ROCHA que se encontra atualmente preso em flagrante. 7. Ao término do plantão judiciário, redistribua-se ao Juízo Competente COM URGÊNCIA e encaminhe-se ao Juiz Titular. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intimações e diligências necessárias. Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Jaguariaíva, (datado e assinado digitalmente). Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
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