Livia Miranda Santos Lima e outros x Fernando Henrique De Avelar Oliveira

Número do Processo: 0000926-83.2017.8.10.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: INTERDITO PROIBITóRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Carolina
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Carolina | Classe: INTERDITO PROIBITóRIO
    Processo nº: 0000926-83.2017.8.10.0081 (Conexo: 0000734-53.2017.8.10.0081) Autor: Anísio da Costa Silva Advogados do Autor: Reinaldo Rodrigues Andrade, OAB/MA n.º 15.099-A, e Lívia Miranda Santos Lima, OAB/MA n.º 20.313 Réu: Armando Alves Dias (Hormano Alves Dias) Advogados do Réu: Fernando Henrique de Avelar Oliveira, OAB/MA n.º 3435-A, e Fernando Henrique de Avelar Oliveira Filho SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido liminar, ajuizada por ANÍSIO DA COSTA SILVA em face de ARMANDO ALVES DIAS, alegando que o Autor é possuidor e proprietário da Fazenda Serra da Vereda, na Data Santo Antônio, localizada na Chapada das Mesas, neste município, desde 1975. O Autor aduz que o requerido mandou elaborar um mapa e memorial descritivo que avançam 82 hectares em sua propriedade, caracterizando uma ameaça à posse. Requereu a expedição de mandado proibitório contra a turbação e a cominação de multa em caso de descumprimento. A justiça gratuita foi deferida ao Autor. A liminar de mandado proibitório foi indeferida por este Juízo em 27/04/2021, sob o fundamento de que o Autor não comprovou as ameaças de turbação ou esbulho descritas na inicial. O Réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, e litigância de má-fé. No mérito, sustentou que as propriedades são devidamente demarcadas por cerca antiga e marcos divisórios, que a cerca não foi alterada e que a área alegada pelo Autor é fantasiosa. O Réu também impugnou o valor da causa. O Autor apresentou réplica, reiterando seus argumentos e pugnando pela procedência da ação, bem como requereu a conversão da Ação de Interdito Proibitório em Ação de Manutenção de Posse e a conexão com a Ação de Demarcação nº 0000734-53.2017.8.10.0081. Em Audiência de Instrução e Julgamento (13/11/2024), foram ouvidas as testemunhas Luis Antonio da Silva e Weslen da Silva Teixeira (arroladas pelo Autor), e Sebastião Resplandes de Araújo e Manoel Morais Espindola Filho (arroladas pelo Réu). Ao final da instrução, foi concedido prazo sucessivo de 3 dias para a apresentação de alegações finais em memoriais. As partes apresentaram suas alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Analiso as preliminares suscitadas pelo Réu. Impugnação ao Valor da Causa: O Réu impugnou o valor da causa (R$ 82.000,00) como irrisório. No entanto, em ações possessórias, o valor da causa pode corresponder ao valor do benefício econômico pretendido, que no caso do interdito proibitório, visa proteger a posse de uma área. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir, de forma precisa, que o valor atribuído pelo Autor não corresponde, minimamente, ao proveito econômico da demanda possessória, sendo compatível com o valor da área supostamente ameaçada. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Da Inépcia da Inicial e da Ilegitimidade Passiva/Falta de Interesse de Agir: O Réu alegou inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e impossibilidade jurídica do pedido, bem como ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. A inicial descreve claramente a causa de pedir (ameaça à posse por avanço de limites) e o pedido (mandado proibitório), conforme os requisitos do Art. 319 do CPC. A legitimidade ativa do Autor é presumida pela sua alegação de posse sobre o imóvel e a passiva do Réu decorre da imputação da ameaça à posse. O interesse de agir é manifesto na busca pela proteção judicial contra a suposta ameaça. A via eleita (interdito proibitório) é adequada para a proteção preventiva da posse. Portanto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Da Litigância de Má-fé: O Réu imputou litigância de má-fé ao Autor, alegando que este faltou com a verdade e agiu de forma ardilosa. No entanto, a análise dos autos revela que as alegações do Autor, embora controvertidas, não são manifestamente infundadas a ponto de configurar má-fé processual, que exige comprovação de dolo em prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo. As partes apresentaram suas versões dos fatos, e a controvérsia será dirimida no mérito. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé. Do Pedido de Conversão da Ação de Interdito Proibitório em Ação de Manutenção de Posse: O Autor requereu a conversão da ação para manutenção de posse. O princípio da fungibilidade das ações possessórias (Art. 554 do CPC) permite que o juiz conceda a proteção possessória adequada, ainda que diversa da inicialmente pleiteada. Contudo, a conversão do interdito proibitório em manutenção de posse seria cabível apenas se houvesse comprovação de que a ameaça à posse se concretizou em turbação, o que não ficou suficientemente demonstrado nos autos após o indeferimento da liminar, que já apontava para a ausência de comprovação das ameaças. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de conversão de rito. Do Mérito A ação de interdito proibitório visa proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, o Autor deve comprovar a sua posse, o justo receio de ser molestado e que a ameaça é atual. A prova testemunhal produzida apresentou versões divergentes. As testemunhas do Autor, Luis Antonio da Silva e Weslen da Silva Teixeira, confirmaram a existência de marcos e cerca antiga, e que o Réu fez uma cerca dentro da área do Autor que não respeitou os marcos, ou que houve uma "conversa" sobre o sumiço de uma bomba, o que poderia caracterizar a ameaça à posse. No entanto, a testemunha Weslen, ao final, afirmou que a cerca antiga de divisa está no mesmo lugar e não foi alterada. As testemunhas do Réu, Sebastião Resplandes de Araújo e Manoel Morais Espindola Filho, afirmaram que a cerca é antiga e foi feita em 1990, e que tanto Autor quanto Réu a obedecem, embora Sebastião Resplandes tenha se contradito sobre se ela foi modificada. O testemunho de Manoel Morais Espindola Filho corrobora a tese de que a cerca sempre esteve no mesmo lugar. As fotos e vídeos juntados pelo Réu (ID 135306055 a ID 135308501), embora não seja possível o acesso integral para análise, foram apresentados como prova de que a cerca é antiga e não foi alterada, o que corrobora a tese do Réu. A questão central para o interdito proibitório é a existência de uma ameaça iminente e atual à posse. O mero georreferenciamento da propriedade vizinha, sem a efetiva invasão ou prática de atos de turbação, por si só, não configura a ameaça concreta necessária para a procedência do interdito. As provas orais, embora indiquem uma disputa de limites e uma "tensão" entre as partes, não foram conclusivas em demonstrar uma ameaça real e iminente à posse que justificasse a proteção proibitória, especialmente após o indeferimento da liminar, que já apontava para a ausência de comprovação das ameaças. A disputa de limites, a divergência sobre a real extensão das propriedades e a ausência de demarcação precisa são questões que devem ser resolvidas na ação de demarcação (processo nº 0000734-53.2017.8.10.0081), e não nesta ação possessória de caráter preventivo, que exige a iminência da turbação ou esbulho. A prova produzida não demonstrou que o Réu praticou atos concretos que justifiquem o receio de uma violação iminente da posse do Autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil, c/c Art. 1.210 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANÍSIO DA COSTA SILVA na presente Ação de Interdito Proibitório. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). Determino a conexão do presente processo (0000926-83.2017.8.10.0081) com o processo nº 0000734-53.2017.8.10.0081 (ação de demarcação), a fim de que se evitem decisões contraditórias. Para tanto, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0000734-53.2017.8.10.0081, para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou