Madalena Temczyszyn Prszysiezny x Omni S/A Credito Financiamento E Investimento

Número do Processo: 0000926-93.2024.8.16.0106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mallet | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mallet | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Autos n° 0000926 - 93.2024.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c.c Repetição de Indébito ajuizada por MADALENA TEMCZYSZYN PRSZYSIEZNY em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO. Segundo exposto na inicial, o autor adquiriu um Renault/Logan Expression Hi-Flex, de placa ASW-3F49, mediante financiamento de R$ 13.200,00. O pagamento foi estabelecido em 48 parcelas mensais de R$ 574,82. Alega que as taxas de juros mensal e anual contratadas foram de, respectivamente, 2,99% e 42,41%, o que seria quase duas vezes superior à taxa média de mercado verificada pelo Banco Central para o mês de agosto de 2020, quais sejam 1,57% a.m. e 18,88% a.a. Também sustenta a existência de cobrança abusiva de tarifas administrativas (cadastro/seguro/assistência) sem anuência da consumidora, resultando em valores elevados. O Juízo deferiu o pedido de gratuidade da Justiça (mov. 20.1). A citação da requerida foi certificada na mov. 35.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 37.1). O réu apresentou contestação na mov. 39.1, oportunidade em que alegou: a) que a taxa de juros é justificada pelo alto risco do financiamento de veículos antigos, que possuem maior desvalorização e menorqualidade como garantia; b) que utiliza a ferramenta "Taxa Auto Acrefi e B3" para demonstrar que a taxa aplicada está dentro dos parâmetros para esse tipo de operação; c) que a tarifa de cadastro é permitida pela Resolução CMN 3.919/10 e foi cobrada uma única vez no início da relação contratual; d) que a tarifa de assistência é permitida pelas Resoluções CMN 3.517/07 e 3.518/07, desde que autorizada pelo cliente, e que a autora aderiu ao serviço de forma opcional; e) que a contratação do seguro era opcional e que a autora assinou um termo de adesão específico; f) que não há valores a serem repetidos, pois os encargos foram validamente pactuados; e f) por fim requer a improcedência dos pedidos da autora. A contestação foi impugnada na mov. 43.1. Ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (movs. 47.1 e 48.1). É o essencial a ser relatado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado Compulsando os autos, constata-se que o mérito da causa, embora repouse sobre matéria de fato e direito, não necessita da produção de mais provas. Portanto, o julgamento antecipado da lide é medida oportuna (art. 355, I do CPC). Considerando que inexistem questões preliminares pendentes de análise, bem como estão presentes processuais e as condições da ação, passa-se diretamente à análise do mérito. 2. Mérito 2.1. Da revisão das taxas aplicadas no contrato objeto da lideA relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, o que a situa sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de f atos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Com efeito, com relação às alegações de abusividade da taxa de juros, insta salientar que esta somente resta configurada quando a taxa praticada extrapola em muito a média de mercado, uma vez que pequena oscilaçãoé normal e até mesmo desejável, a fim de dar opções ao consumidor e proporcionar concorrência entre os fornecedores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O mero fato de a taxa de juros ser, eventualmente, superior à taxa média do mercado não implica, necessariamente, em abusividade, uma vez que para existir um valor médio, por óbvio, devem existir valores acima e abaixo, caso contrário não existiria média e sim valor único. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do que o Banco Central tenha estimado como referencial na fixação dos juros remuneratórios: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para aelaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná entende que a redução da taxa de juros pelo Poder Judiciário somente é possível se evidenciada abusividade: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CELEBRADA EM 16.03.2011. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA EM APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.061.530/RS (TEMA 27). TAXA APLICADA QUE SUPEROU O QUADRUPLO DA TAXA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, PARA O PERÍODO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO A ESTE TÍTULO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO884, DO CÓDIGO CIVIL.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0014125- 37.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISIONAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITOS DECLARADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL PACTUADO, O QUAL SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EXISTENTE, NO CONTRATO EM EXAME. RESP N. 1.061.530/RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. “CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA”. SÉRIE TEMPORAL N. 20749, DO BACEN. TAXA MÉDIA NO PERÍODO, DO CONTRATO, EM 20,34 A. A. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA, NESTO PONTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS, PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONSUMIDOR, QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, A QUAL ABRANGE AQUELA RUBRICA E OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005337-58.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL – [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (TJPR, 17ª CC, Apelação Cível n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de. 22.3.21). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, julgado em 06/09/2007 (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004649-17.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030943- 10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA, MESMO CONSIDERANDO-SE O FATO DE SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ANTIGO. VALORES QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA INDICADA PELO BACEN PARA O PERÍODO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000303-59.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.07.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR APLICADO QUE SUPERA EM MAIS DE DUAS VEZES E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0005268-86.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.06.2022) Da análise do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.6), verifica-se que a taxa de juros anual foi pactuada em 42,41%, por outro lado a taxa média de mercado na época da contratação foi de 18,88% conforme confirmado mediante pesquisa realizada no site do Banco Central do Brasil (). Dessa forma, conclui-se que a taxa de juros pactuada é um pouco superior ao dobro da taxa média de mercado. No que se refere à taxa de juros contratada, tem-se que sua modificação é possível em situações excepcionais, quando o pacto firmado trouxer valores efetivamente abusivos e exagerados, assim entendidos como aqueles que superarem em uma vez e meia, duas, três, quatro vezes, e assim sucessivamente, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza em certo período, visto que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação instituída pela Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33). Quanto aos critérios de redução, válidos os esclarecimentos prestados pela Minª. NANCY ANDRIGHI, no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS: “(...) A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa médiapara as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. (...).” O teto da taxa de juros (considerada aquela média de mercado) deve ser estabelecido de acordo com os parâmetros da razoabilidade dos encargos pactuados, o que deve ser aferido pelo Juiz diante do caso concreto, que poderá concluir pelo dobro, triplo ou por outro critério que seja inclusive inferior ao teto. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já externou entendimento em situações nas quais se trata de financiamento de veículo muito antigo (o qual tem custo de manutenção elevado e maior possibilidade de desvalorização), é possível não considerar abusiva a taxa de juros mais elevadas, tendo em vista o alto risco do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ARGUIÇÃO DO APELANTE DE OCORRÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA A REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS DA CÉDULA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO COMPROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUSTENTAR AS ALEGAÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. VEÍCULO ANTIGO E BAIXA RENDA DO AUTOR. ALTO RISCO DO NEGÓCIO. PARTICULARIDADES QUE JUSTIFICAM A TAXA ELEVADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0012238-64.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 19.09.2022)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA PACTUADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM PESSOA DE BAIXA RENDA – VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE CONTAVA COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – COMPROVAÇÃO DO RISCO DE INADIMPLÊNCIA E DE DIFICULDADE NA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO – PARTICULARIDADES DA OPERAÇÃO A JUSTIFICAR A TAXA SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000787- 10.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.06.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA. ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS. PERCENTUAL QUE CORRESPONDE A 1,81 VEZES A TAXA MÉDIA PARA O PERÍODO. COBRANÇA QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MAIOR RISCO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO AUTOMÓVEL SER MAIS ANTIGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001764- 45.2021.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 15.08.2022) DOIS RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS IMPOSTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS ATÉ O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER SOMENTE A PARTIR DO DOBRO. LONGO TEMPO DE USO, MAIOR DESVALORIZAÇÃO DO BEM E CUSTOS INERENTES À MANUTENÇÃO DE VEÍCULO ANTIGO QUE SÃO FATORES QUE INTERFEREM DIRETAMENTE NAOPERAÇÃO DE CRÉDITO. APELO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, EM VIRTUDE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CORTE CIDADÃ QUE APESAR DE DELIBERAR PELA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE FORNECEDORA MODULOU OS EFEITOS DA INCIDÊNCIA. EARESP. Nº 676.608/RS. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS IMPOSTOS PELO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0050721- 58.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 09.05.2022) No presente caso, é notório que o risco do negócio assumido pela requerida foi maior daquele que normalmente se dá em alienações fiduciárias, na medida em que o veículo financiado era do ano de 2010 (mov. 1.6), o que implicava em maior chance de depreciação em relação a veículos mais novos. Considerando-se os altos riscos do negócio, justifica-se a cobrança de juros remuneratórios em patamar mais elevado do que o comum. Entende-se, portanto, razoável a readequação do contrato em questão, limitando a sua taxa de juros ao dobro da taxa média de mercado, no período. Isso porque reduzir a taxa contratada para a média de mercado colocaria o banco em situação de desvantagem e desequilibraria o contrato. A propósito: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento,ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos Contratos Bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara Cível adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000328- 81.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.11.2021) Frisa-se, neste ínterim, que a súmula 530 do STJ só tem aplicação para os casos em que não é possível apurar a taxa contratada, por ausência de pactuação. Ressalta-se que o Brasil adota o sistema de livre iniciativa privada – inexistindo em nosso ordenamento atual o tabelamento de preços - de modo que o banco não se limita à taxa média de mercado (que é justamente “média” por que existem diversos índices), podendo fixar o índice conforme avaliação do risco, etc. Quando os juros são contratualmente fixados, o Poder Judiciário deve se limitar a coibir taxas muito desproporcionais, não podendo restringir qualquer taxa acima da média, sob pena de instituir-se, sem amparo legal, tabelamento das taxas de juros. A análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.No mais, a opção de pactuar foi exclusivamente da parte consumidora que procurou a instituição financeira e assumiu a obrigação das operações financeiras, estando de acordo com os juros previstos no contrato entabulado pelas partes. Não houve coação, dolo ou erro quando, movido pelo desejo, assumiu a obrigação de cumprir com as prestações convencionadas. Caso não lhe fosse conveniente a taxa de juros praticada, adequada ao seu orçamento, bastaria, portanto, abster-se de contratar ou procurar outro banco, e não inadimplir porque posteriormente passou a considerar abusivo o preço. 2.2. Legalidade da tarifa de cadastro A Circular 3.371/2007, que complementa a Resolução CMN nº 3.518/2007, autorizou a cobrança da Tarifa de Cadastro, sendo, desse modo, decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 620: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Com isso, foi editada a súmula 566 também pela Corte Especial: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Este também é o entendimento externado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. REVISIONAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Restituição indevida. Pedido de incidência de juros e correção monetária nos moldes do contrato. Prejudicado. RECURSO não PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00000095720218160081 Faxinal 0000009- 57.2021.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2021)Este é o caso dos autos, pois, conforme o contrato juntado na mov. 35.5, a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento com o cliente. Considerando a não comprovação pela parte autora acerca da existência de relação contratual anterior que afastasse a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, concluo ser legítima a cobrança questionada pelo autor. 2.3. Contratação do seguro de proteção financeira e tarifa de assistência O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.639.259/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a instituição financeira não pode impor ao consumidor a contratação de serviços por empresa por ela indicada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:[...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.[...]”. (REsp 1.639.259/SP, 2ª. Seção, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17/12/18, g.n). Contudo, na situação específica dos autos, não se constata a hipótese de ilegalidade sintetizada na tese acima. Nota-se que no contrato firmado entre as partes (mov. 1.6) consta expressamente a opção do consumidor em aderir à proposta de seguro e tarifa de assistência oferecida pela instituição financeira. Além disso, por meio de assinatura dos documentos autônomos denominados de “proposta de adesãoe certificado do seguro e termo de adesão e assistência” (movs. 39.8 e 39.9), o autor reforçou a opção de contratar esses serviços. Também nesse documento, restaram claras as informações sobre os serviços, bem como, acerca da empresa responsável por seu cumprimento. Logo, conclui-se que os serviços não foram impostos ao consumidor, mas sim oferecidos e livremente aceitos, não havendo que se falar em venda casada ou outra abusividade. A propósito: AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DE ESCOLHA DA SEGURADORA. TERMO ESPECÍFICO DE ADESÃO. RESP 1639259/SP. TARIFA DE AVALIAÇÃO. LAUDO DE VISTORIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE. RESP Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE REGISTRO. PREVISÃO CONTRATUAL, VALOR NÃO ABUSIVO E REGISTRO EFETIVADO. COBRANÇA LÍCITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (Apelação Cível n.º 0021459-12.2017.8.16.0044, 18ª. Câmara Cível, Relator Desembargador VITOR ROBERTO SILVA, DJ 18/08/20). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII DO CPC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - LEGALIDADE - RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS - ILEGALIDADE DA TAC E DA TEC NÃO CONHECIDA - INEXISTÊNCIA NO CONTRATO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ART. 932, III DO CPC - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - RESP. REPETITIVO Nº 1.251.331/RS - ÍNDICE APRESENTADO NÃO UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - RECURSO REPETITIVO Nº 1.578.553/SP - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO DOSSERVIÇOS – TESE 2.3.1 DO REPETITIVO 1.578.533/SP - TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VOLUNTARIEDADE DA PARTE - LEGALIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n º 0001074-65.2014.8.16.0103, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora REGINA AFONSO PORTES, DJ 25/09/19). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA SEGURADORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO. FACULDADE DE CONTRATAR PELO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0002525- 34.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.05.2021) Não houve falha no dever de informação, considerando a previsão contratual que faculta ao consumidor a adesão a tais serviços. Ainda, não houve demonstração por parte do autor de que foi compelido a contratar os serviços para que seu financiamento fosse aprovado. Não restando demonstrado que o agente financeiro condicionou o financiamento à contratação do seguro e assistência, e que houve a opção do consumidor em contratar respectivos serviços, não deve ser reconhecida a venda casada, razão pela qual o pleito deve ser improcedente nesse sentido. 2.4. Da repetição do indébito A repetição do indébito e/ou compensação, uma vez acolhida parcialmente a tese arguida pela parte autora, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa.Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à parte autora, mediante simples cálculo aritmético, a apuração de eventual saldo credor deduzindo-se, se for o caso, pleito executivo, ou exercer seu direito de compensação (conforme art. 368 e seguintes do Código Civil), nos termos do dispositivo. De outra parte, fica afastada a incidência do art. 42 do CDC, na medida em que não ficou evidenciada conduta maliciosa do réu (Súmula 159 do STF). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. VALOR QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA. TRANSFERÊNCIA DO RISCO EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00023886120218160148 Rolândia 0002388- 61.2021.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) Os juros e a correção monetária deverão incidir sobre os valores debitados indevidamente nos termos do dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor , com o que DECLARO abusivo o percentual de juros previsto no contrato de financiamento f irmado entre as partes (mov. 1.6 ), DETERMINO a limitação da taxa de juros ao dobro da média prevista para as operações em análise ( 37,76 % a.a. ) e, também, CONDENO a parte requerida na repetição/compensação de forma simples dos valores efetivamente pagos a maior sob tal rubrica.Os valores a serem restituídos/compensados deverão ser acrescidos de juros de mora desde a citação e corrigidos monetariamente desde a data do desembolso de cada quantia. A correção monetária, para fins de restituição/compensação, deverá obedecer média en tre os índices INPC e IGP - DI, ao passo que os juros de mora deverão incidir em 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC combinado com o art. 161 , § 1º , do CTN). Ainda, uma vez que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, já se levando em conta o grau de êxito de cada um, condeno a parte requerida ao pagamento de 40% das custas processuais e a parte autora ao pagamento de 60% das referidas custas. Já quanto aos honorários advocatícios, condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 4% (quatro por cento) (equivalente a 40% do montante mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, conforme disposto no art. 86 do CPC) sobre o proveito econômico obtido pela parte (que será a diferença entre o valor total do contrato original com o valor total obtido com a adequação da taxa de juros determinada nesta sentença) para o procurador da parte requerente, e em 6% (seis por cento) (equivalente a 60% do montante mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, conforme disposto no art. 86 do CPC) sobre o proveito econômico obtido pela parte (que será a diferença entre o valor total do contrato original com o valor total obtido com a adequação da taxa de juros determinada nesta sentença) para o procurador da parte requerida, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão (art. 85, § 16, do CPC), observada a natureza da lide (a qual se revelou simples e sem necessidade de produção de provas em audiência), o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, tudo nos termos dos art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime - se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam - se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil) 3. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet - PR, 15 de abril de 2025. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito
  6. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mallet | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 50) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mallet | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 50) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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